Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
HERANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ2008020700571
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Pretendendo-se na presente acção o reconhecimento de que o imóvel em causa pertence à herança por ter sido adquirido, nomeadamente por usucapião, pela falecida avó dos Autores,
identificados na petição na petição inicial, de quem são herdeiros, têm os mesmos legitimidade processual para assumirem tal representação (arts. 2019.º, n.º 1, e 2133.º, n.º 1, al. a), do CC, e
26.º e 28.º, n.º 1, do CPC).
II - A presunção consagrada no n.º 2 do art. 1257.º do CC não pode ter aqui qualquer valia, pois, se aquele que inicia a posse falecer, não pode, por razões óbvias, presumir-se que continua a exercê-la depois da morte.
Decisão Texto Integral:
        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB e mulher CC e DD e marido EE, pedindo que, com a procedência da acção, se decida:
“a) Ser a A., e as suas representantes, consideradas partes legítimas;
b) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o negócio jurídico de doação, titulado pela escritura de doação que se juntou sob a designação de Doc. 5, citado nos art. 7º, 8º e 44º supra, relativamente ao prédio descrito no art. 4º desta peça processual, por se tratar de uma doação de bem alheio, quanto a esse mesmo prédio;
c) Concomitantemente, devem declarar-se nulas e de nenhum efeito as escrituras públicas de doação, tituladas pelos documentos 5 e 6 desta petição, ou seja, a doação através da qual os primeiros RR. receberam formalmente o direito de propriedade do imóvel e a doação através da qual os primeiros RR. doaram aos segundos o direito de propriedade desse mesmo imóvel descrito e identificado no artº 4º;
d) Consequentemente deve cancelar-se e anular-se os registos, do direito de propriedade, efectuados a favor dos RR. e que constam do Doc. 3, junto com esta petição, designadamente as inscrições G-1 e G-2;
e) Outrossim, deverá reconhecer-se e declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito e identificado no art. 4º deste articulado pertence legitimamente à A., por o ter adquirido, originariamente, por usucapião;
f) Serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o imóvel descrito e identificado no art. 4º supra, e, consequentemente, absterem-se de quaisquer actos que impeçam o exercício do direito da A.”.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ser proprietária de um prédio, o qual, não obstante, está registado em nome dos 2ºs Réus, que, por sua vez, o receberam em doação dos 1ºs Réus, que então tinham registo a seu favor, e que, porque aquela doação teve por objecto um bem alheio (que é da Autora), pretende a declaração de que é dona do prédio e, bem assim, a declaração da nulidade das referidas doações.

Contestaram os Réus, invocando a pendência de uma causa prejudicial e pedindo a suspensão da instância, e, no mais, impugnando, no essencial, os factos descritos pela Autora, alegando a correspondência entre a realidade e os registos de propriedade referentes ao prédio em causa.

Houve réplica.

Foi indeferido o pedido de suspensão da instância.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, se decidiu:
“1. declaro que a A. é proprietária, por o ter adquirido por usucapião, do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão;
2. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos pais do 1º R. marido aos 1ºs RR. em 26 de Abril de 1978;
3. declaro nula e de nenhum efeito a doação do imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão feita pelos 1ºs RR. aos 2ºRR. em 11 de Dezembro de 1997.

Ordeno o cancelamento dos registos do direito de propriedade dos RR. sobre o imóvel identificado no ponto 4. dos Factos desta decisão (inscrições G1 e G2)”.

Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e, em consequência, a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, onde referem mostrar-se violado o preceituado nos artigos 1251º, 1252º, nº 2, 1253º, 1272º, nº 2, 1263º, alínea d), 1265º e 1268º, todos do Código Civil, e ainda os artigos 515º, 516º e 668º, nº 1, b) e c), do CPC e 7º do Código do Registo Predial, uma vez que deve prevalecer a presunção da inscrição registral existente a favor dos Réus.

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Abril de 1999, no lugar de ........., freguesia de Barbeita, Monção, faleceu, no estado de solteira, AA ;
2. Sucederam-lhe como únicas e universais herdeiras as representantes da A., filhas do seu filho pré-falecido FF, falecido a 18 de Novembro de 1975, no lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção (B);
3. A herança aberta por óbito de AA permanece indivisa (C);
4. No lugar de Merim, freguesia de Barbeita, Monção, existe o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto de casa com dois pavimentos com um total de cinco divisões, e rossios anexos, com a área coberta de 60 m2 e descoberta de 143 m2, actualmente a confrontar a norte com BB, nascente com caminho de servidão, sul com BB e poente com caminho público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita sob o art. 242º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Monção sob a descrição nº ......./............” (D);
5. O titular do rendimento do respectivo prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barbeita, é o 1º R. marido (E);
6. O prédio referido em 4. encontrava-se registado a favor dos 1ºs RR. na Conservatória do Registo Predial de Monção pela inscrição G-1, desde 6 de Março de 1989. O título aquisitivo que serviu de base a esse registo efectuado pela inscrição G-1 a favor dos 1ºs RR. foi uma escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Monção, em 26 de Abril de 1978, através da qual os pais do 1º R. marido, GG e mulher, HH, doaram aos 1ºs RR, entre outros, o imóvel identificado em 4. (F, G e H);
7. Com base nesse registo, fizeram os 1ºs RR. doação aos 2ºs RR, respectivamente, filha e genro, com data de 11 de Dezembro de 1997, entre outros do imóvel identificado em 4. (I);
8. Actualmente, o imóvel identificado em 4. está registado a favor dos 2ºs RR. pela inscrição G-2, desde 27 de Novembro de 1998 (J);
9. Os bisavôs paternos das representantes da A, EE e II, faleceram, respectivamente, a 17 de Março de 1944 e 26 de Setembro de 1958 (L);
10. Em 8 de Março de 1940 nasceu FF, pai das representantes da A, que casou em 3 de Dezembro de 1960 (M);
11. Os bisavôs paternos das representantes da A, EE e II, tiveram sete filhos, todos nascidos e criados na casa de habitação referida em 4: JJ, KK, LL, MM, NN, OO e AA, esta última avó das representantes da A. (1);
12. À morte do progenitor, a sua viúva (II) e a filha AA, respectivamente, bisavó e avó das representantes da A, ficaram a viver na casa de habitação identificada em 4. (2);
13. Após a morte da bisavó das representantes da A. (II), a avó destas (AA) continuou a habitar na casa de habitação identificada em 4, até que nasceu, nessa mesma casa, seu filho FF, pai das representantes da A, que aí sempre habitou, cresceu, brincou e se alimentou e com quem a de cujus passou a habitar até ao casamento deste, data a partir da qual a de cujus voltou a habitar sozinha o imóvel referido em 4. Fê-lo à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos RR. (6 a 8 e 10);
14. No dito prédio construiu um barracão, em tijolos e cimento, que destinou a adega, obra que executou há cerca de 35 anos. Há cerca de 25 anos, a mesma de cujus colocou novo soalho nalguns compartimentos da casa, designadamente na cozinha e na sala. Pela mesma época colocou ainda uma porta exterior em madeira, forrada a zinco, porta que ainda hoje existe no imóvel e substituiu ainda uma pequena janela em madeira (12 a 14);
15. A porta e a janela, ambas em madeira, executadas pela de cujus (avó das representantes da A) foram colocadas pelo R. BB, à data carpinteiro de profissão (15);
16. Posteriormente, nos rossios anexos ao prédio urbano, a mesma AA reconstruiu uma pequena latada que, primitivamente, era em madeira, tendo-a reconstruído em postes de cimento, com novos arames e vigas em ferro (16);
17. Os bisavôs das representantes da A. (EE e II), depois os filhos daqueles e mais tarde as próprias as representantes da A, habitaram na casa, onde sempre confeccionaram as suas refeições, aí pernoitando todos os dias e aí recebendo os seus amigos e visitas (18 e 19);
18. Os bisavôs das representantes da A. (EE e II), depois os filhos daqueles e mais tarde as próprias as representantes da A, cultivaram os rossios do prédio com árvores de fruto e vinha, aproveitando os frutos e demais utilidades em proveito próprio e exclusivo, à vista e com o conhecimento de todos, inclusive dos RR. Fizeram-no de forma contínua e sem oposição de ninguém (20 a 23);
19. As representantes da A. ocupam, até hoje, a casa e os rossios do prédio (24);
20. As representantes da A. são as “possuidoras” da chave do imóvel e quem, por intermédio de terceira pessoa, designadamente sua mãe, nora da de cujus, continuam a zelar o imóvel, nomeadamente, fazendo limpeza, abrindo as portas e janelas, cortando as ervas que crescem nos rossios do prédio, podando, sulfatando as vinhas da latada que existe nos rossios e colhendo os respectivos frutos (25);
21. A de cujus intentou acção com vista à anulação do registo de propriedade dos primeiros RR. sobre o prédio identificado em 4. (acção nº223/96, deste Tribunal Judicial de Monção), a qual acabou extinta por deserção em virtude de não ter sido promovida a habilitação de herdeiros (26);
22. A referida PP faleceu solteira (30);
23. Os pais da AA (EE e II) viveram na casa (31);
24. QQ, avó do R. BB, durante “bastantes” anos viveu em companhia de um homem chamado BB Lisboa e, como tal, não precisava da casa para sua habitação (32);
25. A dita II tinha uma filha de nome de AA que ficou a viver com a mãe, porque também não tinha moradia onde se acolher e era solteira (33);
26. A avó do R.BB vivia noutra casa (34);
27. Foram sempre os RR. e seus antecessores que pagaram as contribuições ao Estado e autárquicas do prédio em causa (39);
28. A casa de BB e mulher, que é contígua à identificada em 4, sofreu obras “profundas” de reconstrução há cerca de 20 anos, tendo sido aberta uma janela que dá directamente para o quintal da casa em causa. Nunca a falecida AA nem os herdeiros vieram reclamar de tal facto. Também na sequência das ditas obras, atravessaram com um tubo de água o dito quintal, sem pedir qualquer autorização à AA ou aos seus herdeiros (41 a 43);
29. A latada referida em 16. foi feita contra a vontade dos 1ºs RR, de modo que estes “logo de seguida” procederam ao corte das videiras que aí se encontravam (48);
30. O portão em ferro existente na entrada do prédio (que dá acesso ao caminho público que passa a poente do imóvel) foi colocado pela mãe das representantes da herança, RR. Contra a colocação de tal portão “logo” se insurgiram os RR. propondo procedimento cautelar de restituição de posse, que correu termos sob o nº 350/01 (49 e 50).

III – 1. Com a presente acção, a Autora pede a declaração de nulidade das escrituras de doação outorgadas a favor dos 1ºs Réus e, depois, destes a favor dos 2ºs Réus, com fundamento no facto de se tratar de doações de bem alheio, uma vez que o prédio doado não era pertença dos doadores, isto apesar de o imóvel se encontrar, ao tempo das doações, registado em nome dos doadores e, actualmente, e por força da última doação, em nome dos donatários aqui 2ºs Réus.

A apreciação desta questão (validade ou invalidade da doação) passa, portanto, por saber quem era o verdadeiro proprietário do prédio na altura das doações.

Segundo o artigo 1251º do Código Civil (serão deste diploma os artigos que mencionaremos sem indicação de origem),“Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

Temos, assim, que a posse é integrada por dois elementos: o corpus – seu elemento material –, que consiste no domínio de facto sobre a coisa, que se traduz no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício, e o animus (ou animus sibi habendi) – seu elemento psicológico ou subjectivo –, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente àquele domínio de facto, isto é, aos factos praticados.

“A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem” – artigo 1252º, nº 1.
“Em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º” – nº 2 do mesmo artigo.

Dispõe o artigo 1287º que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.

O artigo 1316º inclui a usucapião como um dos modos de aquisição do direito de propriedade, sendo que, nos termos do artigo 1296º, “Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé”.
2. Uma das questões que os recorrentes suscitam no presente recurso (só agora, em sede de recurso, invocando que se trata de questão do conhecimento oficioso do tribunal) reporta-se à legitimidade dos representantes da Autora Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA.

Ora, se o que se pretende com a presente acção é essencialmente o reconhecimento de que o imóvel em causa pertence à referida herança, por ter sido adquirido pela falecida AA, nomeadamente, por usucapião, é por demais evidente que os representantes da herança, identificados na petição, por serem netos da AA, filhos do seu único filho, pré-falecido, têm inteira legitimidade para assumirem tal representação (cfr. artigos 2091º, nº 1, e 2133º, nº 1, a), e ainda 26º e 28º, nº 1, estes do Código de Processo Civil).

3. Outra questão que os recorrentes colocam prende-se com uma alegada nulidade do acórdão proferido na Relação.

Referem que o mesmo não aflorou o que vinha plasmado nas conclusões 23ª a 29ª das alegações da apelação.

Não lhes assiste razão.

Tais conclusões dizem respeito à forma como se respondeu aos quesitos 9º, 11º e 23º da base instrutória, os quais se reportam à “convicção de a AA e seus antepossuidores serem, sucessivamente, exclusivos donos e proprietários do imóvel, aquando da sua utilização”, ou seja, ao “animus possidendi”.

Ora, pode ler-se no acórdão recorrido:
“A nossa lei adoptou a concepção subjectiva da posse, exigindo que a actuação do agente sobre a coisa seja acompanhada da intenção de exercer um direito real sobre ela e não apenas um simples poder de facto, o que vale por dizer que, para caracterizar a posse, não basta a actuação material sobre o bem, impondo-se ainda que tal actuação seja acompanhada do propósito de agir como titular do mesmo direito.
No caso vertente a autora alegou tal intenção, a qual, submetida a demonstração, não veio a ser dada como provada (resposta negativa aos artigos 9º e 11º e restritiva ao 23º da base instrutória).
Por outro lado, foram igualmente recolhidos na base instrutória os factos tendentes a demonstrar a liberalidade a coberto da qual a AA e seus pais fruíram o imóvel (artigos 31, 34, 35, 36, 37 e 38 da B.I.), resultando igualmente “não provados” (o segmento dos dois primeiros quesitos que o tribunal deu por provado é rigorosamente irrelevante).
Como flui da motivação de fls. 307, o Sr. juiz não logrou firmar qualquer convicção sobre se a utilização que a AA e seus pais haviam feito do prédio tinha subjacente a intenção de exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade, como disseram as testemunhas arroladas pela A. ou, diversamente, se tal fruição era consentida pelo réu BB e seus antecessores, como afirmaram as testemunhas arroladas pelos réus.
Convirá dizer que todos os actos praticados pela AA e seus pais no imóvel são compatíveis com as versões veiculadas por qualquer das partes, pois é óbvio que, tendo a casa sido cedida gratuitamente, qualquer benfeitoria ou reparação nela executada pela beneficiária se reconduz a um quadro de absoluta normalidade, pois não faria sentido que nesse contexto as reparações ficassem a cargo do cedente.
Por outro lado, não sufragamos o entendimento de que os factos elencados pelos recorrentes na conclusão 7ª (fls. 340) configurem qualquer posse relevante dos réus sobre o imóvel em litígio, pois nenhum deles envolve actuação material sobre o bem que aparente o exercício do direito de propriedade.
(...), cumpre então conferir as consequências processuais sobre a ausência de prova do elemento subjectivo da posse.
Já atrás se referiu que a nossa lei consagrou a concepção subjectiva da posse, opção que não transparece da redacção do artigo 1251º do CC, mas se colhe de outras disposições, em especial do artigo 1253º do mesmo diploma.
Neste contexto, não tendo a A. logrado demonstrar esse elemento subjectivo (animus sibi habendi) e, do mesmo modo, tendo os réus fracassado na demonstração de que a utilização do imóvel radicava na mera tolerância do proprietário, importa então conferir sobre quem impendia tal ónus probatório.
“A prova do elemento subjectivo – animus sibi habendi – é feita por presunção, conforme flui do nº 2 do artigo 1252º (...): trata-se de uma inferência feita pela própria lei, de sorte que o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, o facto conhecido, precisamente, o elemento “corpus” (Ac. do STJ de 27/5/99, C.J., STJ, II/99, pág. 126).
Com efeito, a aludida concepção subjectiva da posse está fortemente mitigada por força da evolução jurisprudencial sobre o direito probatório atinente, a qual veio a culminar no Assento de 14/5/96, em que se consagrou o entendimento de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”, ancorado nas seguintes considerações:
“A posse, por certo lapso de tempo e com certas características, conduz ao direito real que indicia. (...)
Mas a posse como caminho para a dominialidade é a posse stricto sensu, não a posse precária ou detenção. Esta só é sustentável de levar à dominialidade se houver inversão do título de posse, como resulta do artigo 1290º, que corresponde ao artigo 510º do Código Civil de Seabra. (...)
Como já acontecia com o CC de 1867, o actual ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse e daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. (...)
Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252º, como já o fazia o parágrafo 1º do artigo 481º do Código de 1967, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).
Donde, e tendo em conta o que se dispõe no nº 1 do artigo 350º , competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor.”
(...).
Neste quadro, não pode, quem se arroga a posse sobre determinado bem, limitar-se a esperar que o detentor demonstre o “animus sibi habendi” já que não é sobre este que tal ónus impende, bafejado que foi com a aludida presunção, cumprindo-lhe antes demonstrar os factos que reconduzam a detenção a qualquer das situações previstas no artigo 1253º do CC.
O pagamento dos impostos atinentes ao imóvel e bem assim os actos elencados na alínea bb) de “factos provados” não são, por si só, bastantes para inferir a tolerância subjacente à utilização feita pela falecida AA, ainda que inquestionavelmente sejam um indício relevante a sopesar na resposta à matéria de facto, a qual, como já deixámos consignado, não é objecto de sindicância nesta sede”.

4. Decorre do exposto que, para além de não ocorrer a nulidade que os recorrentes pretendem imputar ao acórdão recorrido, também não assiste razão aos recorrentes quando questionam que os factos provados permitam inferir que, no caso vertente, estão preenchidos os dois requisitos da posse, tendentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião: o corpus e o animus (outra das questões suscitadas na presente revista).

Daí que também careça razão aos recorrentes no tocante à alegada falta de investidura na posse, iniciada por seus pais, por parte da falecida AA, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 1257º.

A resposta a esta questão é dada de forma clara no acórdão recorrido, onde pode ler-se:
“Tal conclusão vem suportada no facto de não ter ficado provado que, após a morte dos pais da titular da herança demandante, tivesse sido efectuada partilha extrajudicial e no âmbito da mesma o prédio em disputa, adjudicado à filha AA (resposta negativa aos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória), tal como alegado fora no artigo 17 da petição.
Parece vicioso assinalar que nunca a presunção consagrada no nº 2 do artigo 1257º do Código Civil poderá ter aqui qualquer valia, pois, se aquele que inicia a posse falecer, não pode, por razões óbvias, presumir-se que continua a exercê-la depois da morte.
Com o devido respeito, confundem os recorrentes a posse em si com o título que, na aludida alegação, é invocado pela autora: esta refere ter continuado a posse iniciada pelos progenitores com base num acordo informal estabelecido entre os herdeiros, acordo que não logrou demonstrar.
Como é sabido, a lei diferencia várias espécies de posse (artigo 1258º do CC) e dentre elas recorta a posse titulada quando é “fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico” (nº 1 do artigo 1259º).
Colhe-se do teor do preceito que, padecendo a invocada transmissão de vício formal, nunca a posse da titular da herança poderia ser tida como titulada, pois que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (CCA, vol. III, pág. 19), “os vícios formais ficaram claramente afastados, uma vez que, de caso pensado, a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico”.
“Desde que a posse é uma situação de facto, uma actuação correspondente ao exercício de um direito real, que pode ser titulada ou não titulada, não deve, em princípio, a qualificação dessa situação basear-se num título, que pode existir ou não existir. O que há a fazer, em princípio, é procurar nela o corpus e o animus, para, encontrando-os, considerar o detentor um possuidor em nome próprio. O que, porém, excepcionalmente acontece é que o título, de per si, qualifica a detenção como posse precária e, neste caso, torna-se necessária a inversão, como acontece se ela provém, por exemplo, dum contrato de locação, de depósito ou de comodato” (obra citada, pág. 18).
No caso que nos ocupa inexiste título a fundar a posse da titular da herança, sabendo-se apenas que a falecida AA, na data do falecimento de seu pai (17/3/44) continuou a residir na casa existente no prédio em litígio juntamente com sua mãe e, após a morte desta, ocorrida em 26/9/58, prosseguiu a utilização que vinha sendo dada ao prédio em litígio.
Quer isto significar que, considerando os factos atrás elencados sob as alíneas i, l, m, n, q e r (correspondem aos nºs 9, 11, 12, 13, 16 e 17 da enunciação aqui feita dos factos provados – cfr. supra II), a titular da herança e seus progenitores, durante largas décadas, actuaram “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” sobre o imóvel ora em disputa, fruindo a habitação.
Mas da ausência de título a adjudicar o bem à filha AA não resulta inquinada a posse que ela continuou a exercer, nem evidentemente deriva a sua ilegitimidade (de resto tardiamente invocada) para vir a juízo fazer valer o correspondente direito.
Cumpre assinalar que os réus não põem em crise a utilização do prédio pela AA e seus pais (...) , mas subsumem-na a um acto de mera tolerância e solidariedade da avó do primeiro réu, o que reconduziria aquela utilização a mera detenção, nos termos previstos no artigo 1253º do Código Civil”.

5. Posto isto, e tendo em conta o exposto, diremos que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de manter-se.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 07 de Fevereiro de 2008

Camilo Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá