Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO DECLARAÇÃO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE JUÍZ DE INSTRUÇÃO RECURSO EFEITO DO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, AL. M), 215.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4, 222.º, N.º2, 408.º, N.ºS 1 E 2, 414.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18/09/2014, PROC. 70/14.4YFLSB, 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação eleva-se para 1 ano, como estabelece o n.º 3 do art. 215.º do CPP, se o procedimento for por crime referido no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade, a qual terá que ser declarada em 1.ª instância, nos termos do n.º 4 do citado preceito. II - Em caso de procedimento por crime do n.º 2 do art. 215.º do CPP, o que a lei exige, para a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva nos termos do n.º 3, é somente decisão de 1.ª instância declarando a excepcional complexidade, independentemente de dela ter ou não sido interposto recurso, de ter ou não transitado em julgado. Como é próprio das decisões sobre a aplicação de medidas destinadas a satisfazer as exigências cautelares do processo penal. Essas decisões operam de imediato. De outro modo, perderiam o seu efeito útil, deixando de acautelar os interesses que visavam acautelar. III -E nada muda se, incorrectamente, contrariando o disposto no art. 408.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, o juiz ao admitir o recurso da decisão que declara a excepcional complexidade, lhe atribui efeito suspensivo. Na verdade, a imediata produção dos efeitos da declaração de excepcional complexidade do procedimento decorre da lei, não dependendo daquilo que o juiz afirme sobre o efeito do recurso, afirmação que é corrigível pelo tribunal de recurso, conforme dispõe o art. 414.º, n.º 3, do CPP. O prazo máximo de 1 ano ainda não decorreu, pelo que o pedido de habeas corpus é infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1- O arguido encontra-se preso preventivamente desde 29/03/2014 no estabelecimento prisional de Évora, à ordem do processo supra. 2- Na presente data de 03/10/2014 não foi ainda deduzida acusação. 3- Procedem os presentes autos por crimes subsumíveis na previsão do n° 2 do art. 215° do Código do Processo Penal. 4- Em 07/07/2014, veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer a “Declaração de especial complexidade” dos presentes autos, e 5- Em 21/07/2014 foi proferida Douta Decisão do Meritíssimo Juiz nos termos do art. 215° n° 4 do CPP que declarou a excepcional complexidade do processo. 6- Inconformado, veio o arguido interpor recurso da Douta Decisão. 7- Por ser tempestivo e se encontrar motivado, veio o Meritíssimo Juiz em 01/09/2014 a fls. 5181 ss. admitir o referido recurso, ao qual atribuiu efeito suspensivo, com subida imediata, em separado. 8- Na presente data o Tribunal da Relação não proferiu ainda decisão no recurso interposto e admitido. 9- Dúvidas não pode haver que, da conjunção do facto de não ter sido ainda deduzida acusação, com o declarado efeito suspensivo do recurso relativo à qualificação de especial complexidade, com a ausência de uma decisão do douto Tribunal, resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de seis meses, conforme disposto no art. 215° n° 1 a) e n° 2, primeira parte do CPP. 10- No passado dia 30 de Setembro 2014, foi requerido ao Mm° Juiz de Instrução a restituição do arguido à liberdade em virtude de se ter excedido o período de 6 meses de prisão preventiva. 11- Na presente data de 03 de Outubro 2014 o arguido não obteve ainda qualquer resposta e mantém-se a ausência de acusação no processo, não tendo igualmente sido decidido o recurso da declaração de especial complexidade, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 12- Nesta conformidade, o arguido encontra-se ilegalmente preso, sendo essa ilegalidade proveniente do facto de se manter preso para além do prazo previsto no art. 215° n° 2 a) do Código de Processo Penal. 13- Dúvidas não há que, na presente data, a manutenção da prisão preventiva do arguido, não obstante ter sido ordenada por entidade competente, está ferida de uma ilegalidade grosseira, manifesta, indiscutível, rapidamente verificável, sem margem para dúvidas, porque, se mantém para além do prazo fixado na lei. 14- Acresce que o art. 28° n° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), estipula que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estipulados por lei, os quais se encontram especificadamente plasmados no art. 215° do Código de Processo Penal. 15- O art. 31°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. Nesta conformidade a providencia de Habeas Corpus tem sempre lugar quando se está perante uma clara situação de prisão ilegal e não se substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art° 223°, n° 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão “ordenada por entidade incompetente”, “mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial”, e como o tem de ser o “facto pela qual a lei a não permite”. Ora, no caso concreto, verificado que é que não a decisão do douto tribunal que decreta a Especial Complexidade dos Autos, está suspensa nos seus efeitos directos, Que são o aumento dos prazos da medida de coacção de prisão preventiva estatuída nos termos do artigo do 215°, n° 3 do CPP. Está a mesma sujeita aos prazos de extinção estatuídos nos termos do número 2 a), do referido artigo. Nestes termos, designadamente os do art. 222° n°s 1 e 2 c) e art. 223° n° 4 d), e do art. 215° n° 2 a) todos do CPP, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento do Meritíssimo Juiz, pede-se a V/Exa: a) Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da medida de PRISÃO PREVENTIVA a que o arguido está sujeito; b) Que seja declarada a extinção da medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA; c) Seja declarada a Providência de Habeas Corpus; d) Que seja ordenada a libertação imediata do arguido nos termos do disposto no art. 223°, n° 4, alínea d), com todas as consequências legais».
O juiz de instrução, ao abrigo do artº 223º do mesmo diploma, informou como segue (transcrição): «O arguido... vem indiciado pela prática de: um crime de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383°, n° 1, do C.P., um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n° 2, do C.P., um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369°, n° 2, do C.P. e de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 373°, n° 1, do C.P. Investiga-se ainda nos presentes autos a prática, pelos arguidos já constituídos nessa qualidade, dos crimes de fraude fiscal e de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 103°, 104° e 89° do RGIT, de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368°-A, do Código Penal e de corrupção, p. e p. pelos artigos 372°, n° 1 e 374°, n° 1, ambos do Código Penal. O arguido foi ouvido em primeiro interrogatório em 29/03/2014, tendo nesse mesmo dia sido sujeito às medidas de coacção de TIR e prisão preventiva. A partir dessa data tem estado ininterruptamente preso à ordem dos autos 2210/12.9TASTB. Por despacho judicial de fls. 4964/4965, proferido em 21/07/2014, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos do disposto no artigo 215°, n° 4, do C.P.P. O arguido, não se conformando com o teor do aludido despacho, dele interpôs recurso, a fls. 5166 a 5169, o qual veio a ser admitido, por despacho de fls. 5182. No aludido despacho, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo arguido. Por despacho hoje proferido, foi rectificado o lapso manifesto do despacho que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, fixando ao recurso efeito devolutivo, como decorre do disposto no artigo 408°, n° 1, a contrario (cfr. artigo 380° do C.P.P.). Em processo penal, o efeito fixado no despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal superior, como preceitua o artigo 414°, n° 3, do C.P.P. e ainda o artigo 380°, n° 2, do C.P.P. Entende-se, assim, que, com a atribuição agora efectuada, por força da rectificação do despacho de admissão do recurso, de efeito devolutivo ao recurso interposto pelo arguido do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, tal despacho permanece válido e produz os seus efeitos, nomeadamente, alargando o prazo de duração da prisão preventiva nos termos exarados na primeira parte do n° 3, do artigo 215°, do C.P.P. Nesta conformidade, passando o prazo de duração máxima da prisão preventiva para um ano, e estando o arguido João Sousa preso preventivamente desde 29/03/2014, entende-se que a petição de habeas corpus não tem fundamento, não se verificando nenhuma das situações elencadas no n° 2 do artigo 222° do C.P.P.».
Realizada a audiência, cumpre decidir.
Fundamentação: De facto: 1. O requerente encontra-se na situação de prisão preventiva à ordem do processo nº 2210/12.9TASTB da comarca de Lisboa, Almada – Inst. Central – 2ª Sec. Ins. Criminal – J1, desde 29/03/2014, aplicada em decisão que considerou haver fortes indícios de haver praticado -um crime de violação de segredo por funcionário p. e p. pelo artº 383º, nº 1, do CP; -um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CP; -um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artº 369º, nº 2, do CP; e -um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 373º, nº 1, do CP. 2. Por decisão de 21/07/2014, foi declarada a excepcional complexidade do processo. 3. O requerente interpôs recurso desse despacho, o qual foi admitido, por despacho de 01/09/2014, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo. 4. Na altura em que lhe foi apresentada a petição de habeas corpus, o juiz de instrução, em despacho de 08/10/2014, considerou que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso referido em 3 se deveu a “manifesto lapso”, que corrigiu, afirmando ser devolutivo esse efeito. 5. Esse recurso ainda não foi julgado. 6. Não foi ainda deduzida acusação.
De direito: Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de «fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». O requerente pretende que se verifica a situação da alínea c), argumentando assim: -Encontra-se em situação de prisão preventiva desde 29/03/2014, e não foi ainda deduzida acusação; -Nos termos do artº 215º, nºs 1 e 2, do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de 6 meses, estando já excedido; -Foi, é certo, proferido despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, mas essa decisão não produz efeitos, uma vez que dela foi interposto recurso, admitido com efeito suspensivo; -Deste modo, não tem aplicação ao caso o prazo máximo de prisão preventiva previsto no nº 3 do artº 215º. O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é, em regra, de quatro meses, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 215º. Esse prazo é elevado para seis meses, estando em causa, além de outros, crime que se inclua na criminalidade altamente organizada. O crime de associação criminosa imputado nesta fase ao requerente integra-se na criminalidade altamente organizada, de acordo com o disposto na alínea m) do artº 1º do CPP. O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação eleva-se para um ano, como estabelece o nº 3 do artº 215º, se o procedimento for por crime referido no nº 2 e se revelar de excepcional complexidade, a qual terá de ser declarada em 1ª instância, nos termos do nº 4. Foi declarada a excepcional complexidade do procedimento pelo juiz de instrução em 21/07/2014. O requerente, aceitando que o procedimento é ou também é por crime referido no nº 2 do artº 215º, defende que o prazo máximo de prisão sem que tenha sido deduzida acusação é o aí previsto, de seis meses, e não o do nº 3, de um ano, na consideração de que a declaração de excepcional complexidade não opera, por dela ter sido interposto recurso, admitido com efeito suspensivo. Não tem razão. Em caso de procedimento por crime do nº 2 do artº 215º, o que a lei exige, para a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva nos termos do nº 3, é somente decisão de 1ª instância declarando a excepcional complexidade, independentemente de dela ter ou não sido interposto recurso, de ter ou não transitado em julgado. Como é próprio das decisões sobre a aplicação de medidas destinadas a satisfazer exigências cautelares do processo penal. Essas decisões operam de imediato. De outro modo, perderiam o seu efeito útil, deixando de acautelar os interesses que visavam acautelar. É assim com a decisão que declara a excepcional complexidade do procedimento como é com as demais decisões previstas no artº 215º que determinam prazos máximos de prisão preventiva. Todas produzem efeitos desde a sua prolação. E não é diferente, pela mesma razão, o que se passa com a decisão que aplica medidas de coacção, designadamente a prisão preventiva: É de execução imediata (assim, acórdão do STJ de 18/09/2014, proc. 70/14.4YFLSB, 5ª secção). E nada muda se, incorrectamente, contrariando o disposto no artº 408º, nºs 1 e 2, do CPP, o juiz, ao admitir o recurso da decisão que declara a excepcional complexidade, lhe atribui efeito suspensivo. Na verdade, a imediata produção dos efeitos da declaração de excepcional complexidade do procedimento decorre da lei, não dependendo daquilo que o juiz afirme sobre o efeito do recurso, afirmação que é, aliás, corrigível pelo tribunal de recurso, conforme dispõe o artº 414º, nº 3. E, no caso, o próprio juiz que admitiu o recurso já corrigiu o efeito atribuído, não sendo esta a sede para averiguar se o podia ou não fazer. Em consequência, o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase, em que não foi ainda deduzida acusação, é, por aplicação do nº 3 do artº 215º, de um ano, que ainda não decorreu. É por isso infundado o pedido de habeas corpus.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento. Condena-se o requerente a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Outubro de 2014 |