Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070039
Nº Convencional: JSTJ00009014
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESSUPOSTOS
DEVER DE VIGILANCIA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
DIREITO DE REGRESSO
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ19820615070039X
Data do Acordão: 06/15/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG430
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VI PAG522. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PAG207. ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES PAG408.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 509 do Codigo Civil constitui um caso tipico de responsabilidade objectiva baseada no risco.
II - Assim, a empresa ou sociedade que tiver a direcção efectiva da instalação destinada a condução e entrega da electricidade ou do gas responde perante o terceiro lesado, independentemente de culpa, gozando, seguidamente, do direito de regresso contra os autores dos danos para exigir o reembolso de tudo o que tiver pago, excepto se tambem houver culpa da sua parte.
III - O nexo de causalidade estabelece-se, no caso de responsabilidade pelo risco, entre este e o dano.
IV - No caso do referido artigo 509 do Codigo Civil o nexo causal so e quebrado, deixando os danos de ter-se como efeito adequado dos riscos proprios da actividade: a) Quando os danos sejam devidos a causa de força maior (toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa); b) Quando ao tempo do acidente, e no tocante aos danos resultantes da propria instalação, esta estivesse de acordo com as regras tecnicas em vigor e em perfeito estado de conservação; c) Quando os danos derivarem do facto do lesado ou de terceiro.
V - O dever de vigilancia, a que alude o artigo 491 do Codigo Civil, deve ser apreciado em face das circunstancias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação de liberdade de movimentos prejudicial a educação dos filhos, contentando-se, naturalmente, com os cuidados que, segundo um juizo de normalidade, garantam a segurança destes.
VI - Embora constitua materia de facto o estabelecimento ou determinação do nexo de causalidade, a questão de saber em que consiste e ate onde vai o dever de vigilancia integra materia de direito, pois respeita a interpretação da lei e qualificação juridica dos factos.
VII - Não tendo sido objecto do recurso o quantitativo concreto da indemnização fixada na 1 instancia, não pode este ser alterado, apesar de superior ao limite traçado pelo artigo
510 do Codigo Civil, mesmo que o Supremo Tribunal de Justiça baseie a sua decisão na responsabilidade meramente objectiva do reu.