Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009014 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO NEXO DE CAUSALIDADE PRESSUPOSTOS DEVER DE VIGILANCIA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO RECURSO DIREITO DE REGRESSO CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820615070039X | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG430 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VI PAG522. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PAG207. ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES PAG408. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 509 do Codigo Civil constitui um caso tipico de responsabilidade objectiva baseada no risco. II - Assim, a empresa ou sociedade que tiver a direcção efectiva da instalação destinada a condução e entrega da electricidade ou do gas responde perante o terceiro lesado, independentemente de culpa, gozando, seguidamente, do direito de regresso contra os autores dos danos para exigir o reembolso de tudo o que tiver pago, excepto se tambem houver culpa da sua parte. III - O nexo de causalidade estabelece-se, no caso de responsabilidade pelo risco, entre este e o dano. IV - No caso do referido artigo 509 do Codigo Civil o nexo causal so e quebrado, deixando os danos de ter-se como efeito adequado dos riscos proprios da actividade: a) Quando os danos sejam devidos a causa de força maior (toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa); b) Quando ao tempo do acidente, e no tocante aos danos resultantes da propria instalação, esta estivesse de acordo com as regras tecnicas em vigor e em perfeito estado de conservação; c) Quando os danos derivarem do facto do lesado ou de terceiro. V - O dever de vigilancia, a que alude o artigo 491 do Codigo Civil, deve ser apreciado em face das circunstancias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação de liberdade de movimentos prejudicial a educação dos filhos, contentando-se, naturalmente, com os cuidados que, segundo um juizo de normalidade, garantam a segurança destes. VI - Embora constitua materia de facto o estabelecimento ou determinação do nexo de causalidade, a questão de saber em que consiste e ate onde vai o dever de vigilancia integra materia de direito, pois respeita a interpretação da lei e qualificação juridica dos factos. VII - Não tendo sido objecto do recurso o quantitativo concreto da indemnização fixada na 1 instancia, não pode este ser alterado, apesar de superior ao limite traçado pelo artigo 510 do Codigo Civil, mesmo que o Supremo Tribunal de Justiça baseie a sua decisão na responsabilidade meramente objectiva do reu. | ||