Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
900/05.1TBLSD.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Sumário :

Em processo de expropriação litigiosa não há, para além da Relação ( e fora dos casos excepcionais em que o recurso é sempre admissível ), recurso de decisões interlocutórias, quer processuais quer mesmo substantivas, certo que essas decisões são – todas elas – passos de um caminho a caminho da decisão final, o acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização e do qual o nº5 do art.66º do CEXpropriações99 não admite recurso para o STJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No presente processo, em que é expropriante AA - E........DE P............., S.A. ( assim se chama hoje por sucessão de AA E........de P.......l, E.........) e expropriada BB – SOCIEDADE TURÍSTICA, S.A foi proferida sentença de fls.1014 a 1035 que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e improcedente o recurso interposto pela expropriante e fixou em 519 405,57 euros a indemnização a pagar pela AA – E.......DE P......, E....... montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região norte, nos termos do art.24º, nºs1 e 2 do CExpropriações1999:
sobre o montante de 357798,57 euros, de 19 de Maio de 2004 até 26 de Fevereiro de 2007;
sobre o montante de 519 405,57 euros, desde 27 de Fevereiro de 2007 até ao trânsito em julgado da decisão final.
Inconformada, a expropriada interpôs recurso de apelação ( 1039 ). E o mesmo fez a expropriante ( fls.1042 ).

Os recursos foram – ambos – admitidos por despacho de fls.1043, nos termos do art.66º do CExpropriações99.
A expropriada alegou a fls.1050 e a expropriante a fls.1111.
A fls.1232 a expropriada apresenta contra – alegações no recurso interposto pela expropriante, pugnando pelo desentranhamento de documentos apresentados por esta última com a sua alegação.
A fls.1292 a expropriante vem apresentar resposta a estas contra – alegações.
A expropriada ( fls.1234 ) vem arguir a nulidade processual da junção da resposta.
Em acórdão de fls.1397 a 1415 o Tribunal da Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão recorrida.
No mesmo acórdão, e antes de apreciar a decisão de fundo, o Tribunal recorrido decidiu:
como questão prévia, julgar inadmissível a resposta apresentada a fls.1292 pela apelante às contra – alegações da expropriada e, como tal, ordenou o seu desentranhamento e devolução à apresentante;
« acerca dos três documentos juntos com a minuta », o indeferimento da pretendida junção, com o desentranhamento dos documentos e a sua devolução à apresentante.
AA – E.......DE P.........., S.A. vem ( fls.1430 ) requerer a interposição de recurso de agravo do despacho que não admitiu a junção dos três documentos;
recurso de agravo do despacho que não admite a ”resposta” às alegações da apelada.
E arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.668º, nº1, al. d ) do CPCivil « porquanto e apesar dos documentos juntos constituírem factos probatórios instrumentais, não é menos certo que as alegações e as conclusões formuladas em sede de recurso da entidade expropriante não ficam prejudicadas ».
Em resposta de fls.1437 a expropriada BB – SOCIEDADE TURÍSTICA, S.A. pronuncia-se pela não verificação da invocada nulidade.
Em despacho de fls.1441 o Exmo Desembargador-Relator não admite os recursos de agravo interpostos « considerando que não estamos perante nenhum dos casos previstos no CPCivil = art.678º ».
Em conferência, e por acórdão de fls.11445 e 1446, o Tribunal recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da requerida declaração de nulidade do acórdão de fls.1397 a 1415.
Do despacho que não admitiu o recurso de agravo que recaiu sobre não admissão dos documentos reclamou a expropriante para S. Exa. o Presidente deste Supremo Tribunal porque – diz – este agravo não está coberto pela limitação do art.66º do CExpropriações, na medida em que a questão ... não se prende com a fixação da indemnização mas sim com a questão processual de saber de o Tribunal da Relação aplicou adequadamente as regras do processo relativas à admissibilidade da prova documental ...
o problema é saber se a decisão de não admissibilidade dos documentos é autonomamente recorrível;
a questão não foi tratada em 1ª instância e por isso não se aplica a limitação de acesso prevista prevista no CExpropriações e atento o disposto no art.670º, nº2 ( a contrario ) do CPCivil.
Por despacho de fls.1462 foi mantido o despacho reclamado e ordenado o cumprimento do disposto na 2ª parte do nº4 do art.688º do CPCivil.
Em decisão de fls.1610 e 1611 do Exmo Senhor Vice –Presidente deste Supremo Tribunal foi deferida a reclamação, devendo, por meio de tal, o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o agravo interposto em 2ª instância por EP, do despacho.
Acontece que - nº2 do art.689º do CPCivil – a decisão do Presidente ... não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
O que, portanto, nos não dispensa, antes exige deste tribunal colectivo, que se debruce sobre a questão.
No tempo de vigência do CExpropriações91 ( Dec.lei nº438/91, de 9 de Novembro ), em que o seu nº2 do art.64º rezava que, em processo de expropriação por utilidade pública, a sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da Relação, este Supremo Tribunal de Justiça “ formulou o seguinte assento:
o Código das Expropriações, aprovado pelo Dec.lei nº438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida “.
Hoje, na vigência do CExpropriações99 ( Dec.lei nº168/99, de 18 de Setembro ) o seu art.66º, nº5, cuja redacção se mantém mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº56/2008, de 4 de Setembro, determina que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização.
O que quis com esta alteração de redacção foi seguramente tornar claro o que de algum modo confuso podia ser: o dizer-se apenas que da sentença podia ser interposto recurso para a Relação, podia levar a pensar-se – e pensou-se ( também ) – que nada impedia que desta pudesse haver recurso para o Supremo.
E foi esse claro-escuro que o “assento nº10/97, o assento que se mencionou, de 30 de Maio de 1995, publicado no DR, I-A, nº112, de 15 de Maio de 1997, clareou em definitivo no universo do CExpropriações91, esclarecendo que o que o art.64º, nº2 queria dizer era que – e tão só que – a última instância de recurso, em expropriação, era a Relação.
A última instância de recurso da sentença fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. Mas essa sentença a que se refere o art.64º é o culminar de todo o Capítulo II – Expropriação litigiosa - do Título IV – Processo de Expropriação – do Código.
E não faz qualquer sentido fechar a porta à decisão final – a sentença – na Relação, e mantê-la aberta para todas as decisões intercalares, processuais ou mesmo substantivas, que caminhem o caminho a caminhar até essa mesma decisão final.
Seria a incongruência total.
No dizer do acórdão STJ de 18 de Março de 2004 ( Abílio Vasconcelos ), no proc. nº04B115, in www.dgsi.pt/jstj, já proferido no universo do CExpropriações99, « seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado, que o da Relação, para as questões incidentais que nele se suscitem ». Afinal todas elas, acrescenta-se, a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação. Seguramente porque já vem de trás, já vem de antes da sentença, já vem de uma inicial decisão arbitral – veja-se o Assento nº10/97.
É isto: o nº5 do art.66º do CExpropriações99 limitou-se a deixar claro, no novo código, aquilo que a jurisprudência havia tido por necessário clarear no código velho.
Com uma pequena/grande nuance que, todavia, não afasta esta visão das coisas – é assim, acaba(m) o(s) recurso(s) na Relação, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso.
E esses são os casos previstos nas várias alíneas do art.678º do CPCivil.
Mas o recorrente não faz a invocação de qualquer das situações que pudesse enquadrar-se num qualquer desses dispositivos.
Não é, pois, recorrível a decisão de que a AA – E.......s de ...., S.A. pretende recorrer.
Não há, para além da Relação, e fora dos casos excepcionais em que é sempre admissível o recurso, recurso de decisões interlocutórias proferidas em processo de expropriação litigiosa, certo que essas decisões – todas elas – são passos de um caminho a caminho da decisão final.
Se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir as pequenas e interlocutórias decisões, processuais ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.

D E C I S Ã O
Não se conhece do recurso de agravo interposto, que se não admite por inadmissível.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda