Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P520
Nº Convencional: JSTJ00037609
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
PENAS PARCELARES
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: SJ199906240005203
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N488 ANO 1999 PAG194
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 44 N1 ARTIGO 77.
Sumário : Nada, na lei, autoriza a conclusão de que, em caso de concurso real de crimes, as penas parcelares de prisão, ainda que não superiores a 6 meses, não são substituíveis de "per si", nos termos do artigo 44, n. 1, do CP de 1995, apenas podendo sê-lo, (se, ainda, verificados os respectivos pressupostos) a pena única, determinada nos termos do artigo 77, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal de Círculo de Paredes respondeu o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204, n. 2, alínea a) do Código Penal, de um crime de condução ilegal do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro e de uma contra-ordenação do artigo 72, n. 2, alínea b) do
Código da Estrada.
Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) julgar a acusação parcialmente procedente e condenar o arguido, como autor material do referido crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e, como autor material do mencionado crime de condução ilegal, na pena de 5 meses de prisão substituídos por multa a 200 escudos por dia, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 30000 escudos de multa; mais foi o arguido condenado nas custas e demais alcavalas legais; b) julgar a acusação improcedente quanto ao mais, absolvendo o arguido da predita contra-ordenação.
2. Recorreu desta decisão o Ministério Público.
Na sua motivação, e em síntese, concluiu que:
- havendo concurso de crimes, as penas parcelares de prisão, ainda que não superiores a 6 meses, não são substituíveis de per si, nos termos do artigo 44, n. 1 citado, do Código Penal, podendo apenas sê-lo - se verificados os respectivos pressupostos - a pena única determinada nos termos do artigo 77 do Código Penal;
- o acórdão deve, pois, ser reformulado nessa parte, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas de 3 anos e 6 meses e 5 meses de prisão, fixando-se uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão que, obviamente, não pode ser substituída por multa (artigo 44, n. 1 do Código
Penal).
O arguido não respondeu.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 15 ou 16 de Junho de 1998, o arguido A, na cidade espanhola de Corunha, decidiu apoderar-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros Mercedes Benz, tipo 170, descapotável, modelo SCK 230 Kompressor, a gasolina, com a cilindrada de 2295 centímetros cúbicos, de cor verde, matrícula C-9478-W, avaliado em 8228000 escudos, que se encontrava estacionado numa via rodoviária daquela cidade.
Para levar a cabo as suas intenções, o arguido aproveitou-se do facto de o proprietário do veículo ter deixado inadvertidamente as chaves na ignição da viatura e, contra a vontade do mesmo, nela se introduziu, sentando-se no lugar do condutor e ligando a respectiva ignição. De seguida, arrancou e transportou-se na viatura até Portugal, mais precisamente para a sua residência em Lordelo.
Durante cerca de um mês o arguido conduziu o Mercedes
Benz por diversas vias rodoviárias nacionais, tendo percorrido uma distância superior a 3000 quilómetros.
No dia 20 de julho de 1998, pelas 14 horas, o arguido foi detido na auto-estrada A4, ao quilometro 25, na freguesia de Recarei, comarca de Paredes, por uma patrulha da G.N.R. que ali passava em missão de fiscalização.
Na altura da detenção o arguido tinha a viatura imobilizada na berma da auto-estrada, encontrando-se ele próprio a dormir no seu interior. A causa da paragem foi a inexistência de corrente na bateria, o que impedia o veículo de circular.
O arguido não possuía carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
Durante aquele período em que conduziu o Mercedes, o arguido sofreu um acidente de viação em que foi único interveniente, de que resultaram danos no pneu traseiro esquerdo, no farolim traseiro esquerdo, no canto traseiro esquerdo, no capot e no guarda-lamas dianteiro direito. Apresentava ainda o veículo, na data em que foi apreendido, riscos na porta esquerda e guarda-lamas traseiro direito.
O arguido não reparou estes danos.
O veículo viria a ser entregue ao seu legítimo dono no dia 30 de Julho de 1998.
O arguido agiu deliberadamente, com intenção de integrar na sua esfera patrimonial o referido veículo, contra a vontade do seu dono, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia.
O arguido sabia que para conduzir veículos automóveis na via pública é necessário estar-se habilitado com a respectiva carta de condução.
Tinha ainda consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido confessou os factos de modo relevante para a descoberta da verdade.
É filho de pais separados de facto e, à data dos acontecimentos, tinha 18 anos de idade e vivia com a sua mãe em Espanha, na cidade da Corunha.
O arguido estava nesse país desde 1995, mas os permanentes conflitos com o companheiro da sua mãe motivaram o seu regresso a Portugal em Junho de 1998.
Possui o 6. ano de escolaridade e nada consta do seu certificado de registo criminal.
4. Depois de nos números 1 e 2 ter fixado os critérios que regem a punição do concurso de crimes, o n. 3 do artigo 77 do Código Penal dispõe:
"Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores".
Reconhece, portanto, o legislador a autonomia de cada uma das penas parcelares decretadas por cada um dos crimes (podendo sê-lo, aliás, em processos e tribunais diferentes), sem prejuízo dos critérios de determinação da pena única (em caso de concurso) constantes dos ns.
1 e 2 do aludido artigo.
Sendo autónomas, as penas de cada um dos crimes terão de ser escolhidas e determinadas segundo os cânones dos artigos 70 e 71 do Código Penal, só depois se procedendo à determinação da pena única ou conjunta, segundo o critério do artigo 77, ns. 1 e 2.
Nada na lei autoriza a conclusão do digno recorrente no sentido de que "havendo concurso de crimes, as penas parcelares de prisão, ainda que não superiores a 6 meses, não são substituíveis de per si nos termos do artigo 44, n. 1 citado, apenas podendo sê-lo - se, ainda, verificados os respectivos pressupostos - a pena única determinada nos termos do artigo 77 do Código Penal".
Mesmo na dúvida sobre a bondade de uma tal solução, seria ela de rejeitar, por ser mais gravosa para o agente do que a outra, acima exposta.
Efectivamente, a posição defendida no recurso (no caso do concurso de vários crimes punidos mas com penas superiores e outros com penas inferiores a 6 meses de prisão) poderia traduzir-se, quanto a estas últimas, em flagrante violação do disposto nos artigos 44, n. 1 e 77, n. 3 do Código Penal e inaceitável injustiça, se, em cúmulo jurídico, viesse a ser determinada uma pena em relação à qual fosse vedada a substituição por multa, como aconteceria no caso presente, se fosse acolhida a solução propugnada pelo digno recorrente.
Basta pensar na hipótese de um concurso de cinco crimes, um - por exemplo - punido com 7 meses de prisão e quatro com 6 meses de prisão substituída por multa para se verem os resultados chocantes a que poderia conduzir a referida doutrina.
Por último, deve acentuar-se que, sendo diferente os critérios dos artigos 70 e 44, n. 1 do Código Penal (no primeiro a preferência pela pena não privativa da liberdade está subordinada à conclusão (positiva) de que a mesma realiza por forma adequada e suficiente as finalidades da punição e no segundo a normal substituição da prisão por multa apenas é obstaculizada pela conclusão - de maior rigor - de que a prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes) nada impedia o Colectivo de se abster de dar preferência à pena de multa pelo crime do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 2/98 e de, posteriormente, não encontrar razões para julgar verificada a excepção prevista no n. 1 do artigo 44 do Código Penal.
Sendo assim, não pode exercer-se censura sobre a determinação das penas parcelares pelos dois crimes praticados pelo arguido.
E, quanto ao cúmulo jurídico de tais penas, nenhum reparo ele merece, por isso que obedece adequadamente ao critério do citado artigo 77, n. 3.
De resto, o cúmulo tem por base as condenações pelos "vários crimes" e tem como limite mínimo a mais elevada "das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (ns. 1 e 2 do mesmo artigo), o que contraria irremediavelmente a argumentação do digno recorrente.
É lapidar, a este respeito, o que se diz no Código Penal Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, 1. volume, 609: no cúmulo jurídico, devem em primeiro lugar "fixar-se as penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso, atendendo-se às regras do artigo 71, uma vez que, como se considerou na 1. Comissão Revisora do texto de 1982, a última parte do n. 1 não pretendeu substituir, quanto às penas parcelares, aquelas regras (B.M.J. n. 149-102)".
5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Sem tributação.
Fixam-se em 10000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a pagar pelos cofres.
Na 1. instância deverá ter-se em atenção o disposto na Lei n. 29/99, de 12 de Maio.
Lisboa, 24 de Junho de 1999
Sousa Guedes,
Abranches Martins,
Hugo Lopes,
Oliveira Guimarães. (Vi o processo).