Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P854
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ200204180008545
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 106/01
Data: 06/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - A legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição, no Código Civil  e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal, estando dependente a sua capacidade exclusória da ilicitude da verificação dos seguintes requisitos: - agressão actual e ilícita; - defesa  necessária  e com intenção defensiva.

2 - Já o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade: circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente.
3 - O excesso de legítima defesa, quando o excesso (no grau em que são utilizados ou na sua espécie  os meios necessários para a defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal) cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa.
4 - O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1 do C. Penal), ou não sendo censurável conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal).
5 - Mas não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa, o que só sucederá quando os mesmos não forem censuráveis.
6 - A necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir.
7 - Não age com excesso de legítima defesa quem:

- vira momentos antes o seu domicilio invadido, violado e danificado por 8 pessoas, armados de paus, ferros e tacos de basebol, fora agredido por eles e assistira impotente à agressão da sua mulher e à produção de vultosos danos; e

- que nessa altura conseguira munir-se de uma pistola e efectuar disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos levando-os a abandonar o seu domicílio;

- aqueles fugiram mas preparavam-se para entrar de novo na residência do recorrido, por julgarem tratar-se de uma pistola de alarme, tendo o agente ainda tentado fechar a porta da sua residência sem o conseguir;

- perante essa situação, tornou a efectuar dois disparos para o ar, que, no entanto, se revelaram infrutíferos, continuando os demais arguidos e, nessas circunstâncias, disparou mais 2 tiros que atingiram os dois arguidos que encabeçavam o grupo colocando em fuga todos os restantes elementos.

Decisão Texto Integral: I
1.1.
O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Gondomar (1),  procedeu ao julgamento de: A...., B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e Fernando I...., todos com o sinais nos autos, sob a imputação da prática dos seguintes crimes:
- arguido A....: 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 3, do C.  Penal, em concurso, com 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/06 e 2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, nº 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal;
- restantes arguidos, em co-autoria, 2 crimes de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal.
Os assistentes A.... e mulher L...., melhor identificados nos autos, aderiram à acusação pública na parte em que imputa aos os arguidos acima identificados a pratica de  2 crimes de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º do C. Penal, com uma correcção quanto à hora em que ocorreram os factos.
Os mesmos assistentes vieram deduzir pedido de indemnização civil contra aqueles arguidos pedindo a condenação solidaria destes a pagar-lhes a quantia global de 2250000 escudos, bem como a pagar aos hospitais de Santo António e de S. João, ambos do Porto, todas as despesas e facturas apresentadas por esses estabelecimentos hospitalares e relacionados com a assistência médica prestada aos demandantes em virtude das lesões sofridas em consequência das lesões que sofreram, assim como a pagar à demandante L.... a indemnização que se liquidar em execução de sentença para ressarcir dos prejuízos que, no futuro, venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimentos hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas necessárias para eliminar o dano estético do nariz, de que ficou a padecer.
O Hospital Geral de Santo António, do Porto,  deduziu igualmente pedido de indemnização civil:
- contra os arguidos A...., B...., C.... , E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 28632 escudos (custo da assistência médica dispensada a D.... e F.... em 3 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 1496 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
- contra os arguidos B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 9870 escudos (custo da assistência médica dispensada a A.... em 6 de Abril de 2000 por força das agressões perpetradas pelos demandados), acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
Também o Hospital de S. João, do Porto deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A.... "E OUTROS id. nos autos" pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 1115267 escudos (custo da assistência médica dispensada aos assistidos C...., B.... e L...., nos dias 6 a 12 de Abril de 2000), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
1.2.
Por acórdão de 26 de Junho de 2001 aquele Tribunal Colectivo, decidiu, além do mais:

1 - Julgar a acusação do Ministério Público improcedente por não provada no que respeita aos  2 crimes de homicídio na forma tentada dos art.ºs 131º, 132º, n.º 2 al. h) e 22º, todos do C. Penal imputados ao arguido Domingos e, nesta parte, dela o absolvendo;

2 - No mais julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar.
A) o arguido A....: como autor de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; como autor de 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa do art.  6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de na pena de 7 meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão.
B) os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa da assistente J), na pena de 1 ano de prisão, para cada um deles;  pela prática, em co-autoria, de 1 crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C. Penal (cometido na pessoa do assistente Domingos), na pena de 7 meses de prisão, para cada um deles; e em cúmulo jurídico na pena única de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão, para cada um deles.
3 - Julgar extinta por totalmente expiada a pena única ora imposta ao arguido A.....

7 - Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena os arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de 1250000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença destinada a ressarcir os prejuízos que, no futuro, a assistente venha a ter com o pagamento das despesas com o seu internamento em estabelecimento hospitalares e demais despesas médicas cirúrgicas e medicamentosas para eliminar o dano estético do nariz de que ficou portadora em consequência da agressão de que foi vítima.

Absolver os demandados do demais que lhes foi pedido.
8 - Julgar procedente por provado o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Geral de Santo António e, em consequência condena os demandados B...., C...., D...., E...., G...., H.... e I...., solidariamente, a pagar-lhe a importância de 9870 escudos, acrescida de 277 escudos a título de juros vencidos, e  juros vincendos até integral pagamento.

9 - Por ineptidão da petição inicial formulada pelo Hospital de S. João, do Porto, a fls. 749 e verso, absolve os demandados da instância.

10 - Suspende a execução da pena única acima imposta aos arguidos B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I...., pelo período de 3 anos e na condição de, no prazo de 1 ano comprovarem documentalmente nos autos terem pago aos assistentes a indemnização de 1250000 escudos que acima lhes foi arbitrada.
II

2.1.

Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador da República para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que condene o arguido A.... pela prática de 2 crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C..... e lhe aplique uma pena suspensa na sua execução.

Para tanto concluiu na sua motivação:

1-) A conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe são imputados, enquadra-se numa situação de legítima defesa, já que os pressupostos desta se mostram preenchidos.

2-) O meio utilizado, (arma de fogo), para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, não nos merece qualquer reparo já que o arguido não teria possibilidade de se socorrer de outro meio, em tempo útil.
3-) O modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário a fazer cessar a agressão eminente dos outros co-arguidos, pois esse desiderato poderia ser atingido com a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível fazer.
4-) Na verdade, há excesso de legítima defesa " Se, v.g., a ofensa corporal basta para suspender a agressão não deve utilizar-se o homicídio " como defende Figueiredo Dias, citado por Leal - Henriques e Simas Santos em anotação ao artigo 33.º do seu " Código Penal de 1982 Vol. 1, pag.228 e 229.

5-) O excesso verificado na conduta do arguido Domingos não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com " presença de espírito " e " discernimento " anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares.

6-) No entanto, as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido A......, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a culpa do arguido Domingos, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena.

7-) Aliás, verifica-se uma dupla atenuação especial da pena, já que estamos perante crimes na forma tentada, atento o teor do art.º 23.ºn.º 2 do Código Penal.
8-) Daí que defendamos a aplicação ao arguido A...... de uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a três anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.

9-) ao absolver o arguido A..... dos crimes de homicídio na forma tentada que lhe eram imputados, não considerando a existência de excesso de legítima defesa, violou o douto acórdão o artigo 33.º n.º 1 do Código Penal.
Pelo que deve o mesmo ser substituído por outro que condene o arguido A...., pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada cometidos nas pessoas de B..... e C...., e lhe aplique uma pena de prisão cuja execução seja suspensa.

2.2.

Respondeu à motivação o arguido A.... que concluiu:

1 - Demonstrando-se que (o arguido A....) actuou em legítima defesa, o facto não é criminalmente punível já que tal conduta é causa de exclusão da ilicitude - n.ºs 1 e 2 alínea a) do art. 31.º e 32.º, ambos do Código Penal e art. 21.º da Constituição da República.

2 - Dos factos apurados pelo Tribunal Colectivo resultam todos os pressupostos e requisitos da legítima defesa, não se verificando o excesso que o recorrente alega.

3 - Há que concluir que a douta decisão recorrida está eloquentemente fundamentada, legal, doutrinária e jurisprudencialmente, e faz uma correcta aplicação e interpretação da lei quanto à legítima defesa, não merecendo qualquer reparo.

4 - Assim, não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, V. Excias, Venerandos Juízes Conselheiros, confirmando o douto acórdão recorrido, farão, como sempre, a melhor Justiça.
III
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso, promoveu a designação de dia para audiência.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência em que foram produzidas alegações orais. Nelas, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, invocando as circunstâncias: 1 hora da manhã, 8 pessoas, com ferros, paus e tacos de basebol, que irromperam pela casa do arguido a quem agrediram, bem como a mulher e provocaram largos danos, e onde pretenderam voltar mesmo depois de disparados 2 tiros para o ar, estando o arguido com modo, assustado e muito nervoso, não lhe era exigível outra conduta.
A defesa aderiu às alegações do Ministério Público.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.
Tendo presentes o conjunto da motivação de recurso e das conclusões verifica-se que o Ex.mo Recorrente discorda da qualificação da conduta do arguido A...., no que respeita aos dois crimes de homicídio na forma tentada que lhe foram imputados.
Essa conduta enquadrar-se-ia numa situação de excesso de legítima defesa, já que mostrando-se preenchidos os respectivos pressupostos desta, incluindo o meio utilizado, (arma de fogo), necessário para afastar a agressão, ou eminência desta, de que ele e família eram alvos, (conclusões 1.ª e 2.ª), o modo como esse meio foi utilizado (disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido Domingos com esse resultado) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário bastando a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível (conclusão 3.ª).
Esse excesso verificado não se ficou a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agiu com "presença de espírito" e "discernimento" anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares (conclusão 5.ª)
Mas as circunstâncias em que os factos se verificaram (de noite, vários arguidos como agressores, a entrada no interior da casa do arguido Domingos, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta) diminuem em muito a sua culpa, pelo que se justifica uma atenuação especial da pena (conclusão 6.ª), justificando-se uma pena de prisão, mas cujo limite máximo não seja superior a 3 anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa na sua execução (conclusão 7.ª).
4.2.
É a seguinte a factualidade apurada pelo Tribunal  a quo.

1) O arguido A.... juntamente com a assistente L...., com quem é casado, são arrendatários de uma casa de rés do chão com um logradouro anexo, sita na freguesia de Baguim do Monte, Gondomar.

2) Onde instalaram a sua residência já que nela pernoitam  e tomam as suas refeições juntamente com a sua filha M.....

3) Em Abril de 2000, N...., filho do arguido A..... e da assistente L.... namorava e vivia em comunhão de mesa e cama com O....., então menor,  filha dos arguidos B...... e D.....

4) A O...... e o N..... estiveram a viver juntos em casa de uma irmã deste, P.....sita na no Porto e anteriormente tinham vivido juntos em casa da avó do N..... Actualmente vivem num quarto de uma pensão no Porto.

5) A mãe da O....., a co-arguida D.... sabia perfeitamente que a sua filha vivia em condições análogas às dos cônjuges com o N.... tendo-lho levado e entregado por mais de uma vez roupa para ela vestir e usar.

3) No dia 6 de Abril de 2000, pela 1 hora da madrugada, os demais arguidos - indicados sob os n.º 2) a 9, de comum acordo, em conjugação de esforços e segundo plano previamente delineado, deslocaram-se em vários automóveis para a residência do arguido A..... onde este se encontrava juntamente com a esposa e com dois filhos.

4) Uma vez ali chegados, o 2º arguido B.... entrou no pátio contíguo à casa de habitação do A..... e que faz parte integrante desse prédio,  caminhou na direcção da casa de habitação do A...... e bateu à porta.

5) O arguido A...... assomou à porta e perguntou ao B..... o que desejava, tendo-lhe o B.... perguntado se a filha dele se encontrava no interior da casa de habitação do A......

6) O arguido A..... respondeu que ali se encontrava apenas a sua esposa e filhos e que não sabia quem era a filha do B......

7) Acto contínuo o arguido B..... deu um encontrão na porta de entrada da casa do A...... com o objectivo de se introduzir no interior da residência daquele.

8) O A.... tentou então impedir que a porta se abrisse na totalidade e que o B.... entrasse na sua residência.

9) Entretanto, os demais arguidos entraram todos para o pátio anexo à residência do A.... e, de seguida, empurraram a porta, danificando-a, e penetraram no interior da casa de habitação do A...., de forma violenta e contra a vontade deste que não conseguiu resistir à força conjunta dos demais arguidos, munidos de ferros, paus e tacos de basebol.

10) Alguns dos co-arguidos partiram os vidros de duas janelas da casa danificando também um estore exterior de uma delas.

11) Uma vez no interior da casa de habitação do A.... alguns dos demais arguidos agrediram o A.... com os objectos que levavam consigo vibrando-lhe pancadas na cabeça, nas regiões occipital e temporal, ombro direito e perna direita.

12) Entretanto, a assistente L.... juntamente com a sua filha, alertadas pelos gritos e barulhos que provinham do hall de entrada e da sala de estar, saíram do quarto de dormir da primeira e dirigiram-se para aquela zona da casa.

12) Já na sala, alguns dos demais arguidos indicadas sob os n. 2º a 9º agrediram a assistente L.... a murro e pontapé e, ainda,  com os objectos que levavam consigo vibraram-lhe pancadas em diversas partes do corpo nomeadamente na cabeça e no nariz.

13) No interior da residência do arguido A.... e da sua esposa, a assistente L...., os demais arguidos, sempre actuando em conjunto, partiram e danificaram vários objectos de adorno e bens móveis pertencentes ao A.... e à L.... e que constituem o recheio da casa designadamente: - uma fruteira em cristal, cor de rosa; - um jarrão de porcelana Vista Alegre; - um vaso de porcelana de Limoges, com planta; - dois castiçais; - um cinzeiro redondo de cristal; - duas garrafas de vidro cada uma com um barco em cristal; - um vaso de adorno com uma planta; - uma vitrine de madeira cujos pés foram partidos e a moldura inferior deteriorada; - uma mesa de sala de jantar cujo tampo foi deteriorado; - um vidro da porta do móvel da aparelhagem de som que partiu;

14) A reparação dos referidos estragos importou em 537749 escudos.

15) Perante os factos que se estavam a desenrolar no interior da sua residência, o arguido A.... ficou apavorado e exaltado e, temendo pela segurança e  integridade física da sua família  e receando que os demais arguidos continuassem a agredi-lo, assim como à sua esposa L...., como manifestavam o propósito de fazer, dirigiu-se a uma gaveta de um armário da sala da sua casa  donde retirou uma pistola de calibre 6,35.

16) Munido da referida pistola, o arguido A...., no interior da sua residência, efectuou dois disparos para o ar, atingindo nomeadamente uma janela da sala de estar.

17) Após estes dois disparos, os demais arguidos saíram da casa do arguido A.... dirigindo-se uns para o pátio e outros para a via pública.

18) Tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados, os demais arguidos (indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme.

19) Após um deles ter dito em voz alta " é pistola de alarme" de novo pretenderam entrar na residência da  casa de habitação do A...., dirigindo-se em direcção à respectiva porta de entrada.

20) O arguido A...., apercebendo-se da intenção dos demais, logo procurou fechar a porta de entrada e evitar segunda entrada dos demais arguidos.

21) Mas, porque havia bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados no interior da casa e junto à porta e ainda tacos de madeira do soalho do hall de entrada levantados o que não permitia que a porta fosse fechada com facilidade o arguido A.... não conseguiu fechar a porta da sua casa.

22) Quando os arguidos B.... e C..... seguido dos demais co-arguidos se aproximavam para entrar de novo na residência do A...., este, com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola e, da soleira da porta, efectuou mais dois disparos para o exterior e para o ar.

23) Como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da residência do A...., este disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C....

24) Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido A.... B.... sofreu, conforme informações clínicas de fls.27, 206 a 213 e exame directo e de sanidade de fls.337, 497 a 498, as seguintes lesões:

- "hemitórax e efisema subcutâneo e hematoma esquerdo com atelectasia compressiva, por entrada de projéctil na metade superior do hemitórax esquerdo;

- "projéctil alojado na parede torácica lateral esquerda inferior;

- " cicatriz de 0,5cm de diâmetro, junto ao bordo superior da 3ª costela, na face anterior do hemitórax esquerdo, internamente à linha médio-clavicular;

25) O referido B.... ficou internado no Hospital de S. João, no Porto, onde permaneceu internado até 12/04/00 (seis dias), com afectação para o trabalho por igual período.

26) Também em consequência dos disparos efectuados pelo arguido A...., o C....sofreu, conforme informações clínicas de fls.79 a 81, 214 a 223 e exame directo e de sanidade de fls.340, 503 a 504 as seguintes lesões:

- "hemoperitoneu por dupla perfuração gástrica, dupla perfuração duodenal e laceração de vaso mesentérico, tendo ficado o projéctil alojado no espaço retroperitoneal;

- "cicatriz de 0,5cm de diâmetro, na linha médio-abdominal, distando 3cm acima da cicatriz umbilical;

- "cicatriz de 20 cm, médio abdominal, própria de laparatomia;
27) Tais lesões demandaram um período de doença até 12-06-2000 (2 meses e 6 dias), todos com impossibilidade para o trabalho.

28) Em virtude das agressões de que foi vítima, a assistente L..... sofreu, conforme informações clínicas de fls.305 e exame directo e de sanidade de fls.344, as seguintes lesões:

-" ferimento no couro cabeludo e no dorso do nariz com fractura dos ossos próprios do nariz;

- "cicatriz de 2cm na região occipital direita e cicatriz de 2 cm no dorso do nariz;
29) Tais lesões demandaram um período de 60 (sessenta) dias de doença, "sem afectação grave da capacidade de trabalho.

30) Em virtude das agressões de que foi vítima, A.... sofreu, conforme informações clínicas de fls.155, exame directo e de sanidade de fls. 349, as seguintes lesões:

- " ferida corto-contusa na região occipito-parietal esquerda;

- "cicatriz parietal esquerda de 1cm e outra occipital-parietal de 2,5cm;
31) Tais lesões demandaram um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem impossibilidade para o trabalho.

32) No solo do pátio da residência do arguido A....  foram encontrados 5 invólucros de uma arma 6, 35 mm, já percutidos.

33) Após as autoridades policiais terem chegado ao local o arguido informou que quer ele quer a esposa se encontravam feridos carecendo de tratamento hospitalar.
34) Tendo sido autorizado a ausentar-se do local juntamente com a esposa transportando-a ao hospital na sua própria viatura após terem percorrido cerca de 500 a 600 metros, o arguido A.... solicitou socorro a uma ambulância que ia a passar a qual parou tendo sido prestado os primeiros socorros à esposa que foi transferida para outra ambulância dos Bombeiros que entretanto chegou ao local e que a conduziu ao Hospital de S. João no Porto.

35) No dia seguinte aos acontecimentos acima descritos, o arguido A..... dirigiu-se a uma zona, que em concreto não foi possível apurar, e atirou a arma com que efectuara os disparos ao rio Douro.

36) No dia 16 de Maio de 2000, foi efectuada uma busca à residência do arguido A.... Peixoto, bem como noutra casa de habitação sita na Rua Azevedo de Albuquerque, nº 58, r/c, Porto, onde lhe foram apreendidas as seguintes armas:

37) Esta última casa fora a residência dos pais do arguido A...., tendo sido arrendada pelo seu pai, António da Silva Cardoso e continuando a ser a residência da mãe do arguido A.....

38) Na residência sita no Porto, no quarto do arguido A.... foram apreendidas as seguintes armas que se encontravam em poder do arguido A.... que as detinha:

- num bolso de um casaco do arguido A...., uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, marca "Webley & Scott", modelo de bolso, com o número de série 92905, de origem inglesa, munida do respectivo carregador com 6 munições de 6,35mm Browning, apresentando as seguintes características: calibre 6,35mm Browning, funcionamento semi-automático, de movimento e acção simples, percussão central directa, cano com o comprimento aproximado de 54mm, com  6 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 6(seis) munições. (conforme resulta do exame directo de fls. 420, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);

- na gaveta da mesinha de cabeceira do mesmo quarto, - uma pistola transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil. Actualmente é uma pistola semi-automática, de calibre 6, 35mm Browning, de marca "SM", modelo 15, com o número de série 141332, de origem alemã, munida do respectivo carregador, apresentando as seguintes características: calibre 6,35mm, de funcionamento semi-automático de movimentação e acção simples, percussão central directa, cano com o comprimento aproximado de 54mm com 5 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 8 munições. (conforme resulta do exame directo de fls.420, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

Na residência do arguido em Baguim do Monte, Gondomar: uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm Browning, marca "Walter", modelo nº9, com o número de série 413279, de origem alemã, munida com o respectivo carregador, apresentando as seguintes características: calibre de 6,35mm Browing, de funcionamento semi-automático de movimento e acção simples, percussão central, directa, cano com o comprimento aproximado de 51mm, com 6 estrias dextrógiras no seu interior, segurança por fecho e carregador com capacidade para 6 (seis) munições.

Esta última pistola apresenta-se inoperacional devido à falta de numerosos componentes tais como o percutor, respectiva mola e guia, mola recuperadora da corrediça alavanca intermédia de desarmar e a platina direita (cfr. fls. 410)

39) O arguido A.... agiu livre, voluntária e conscientemente. Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B....  e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.

40) O arguido A.... não é titular de licença de uso e porte de arma nem as mesmas se encontram manifestadas ou registadas. Sabia ser proibido deter armas de fogo sem que as mesmas estejam registadas e manifestadas e que é necessário ser titular de licença de uso e porte de arma de fogo.
41) Os arguidos B.... Pinheiro, Jorge Pinheiro, D.... Pinheiro, Ana Maria Pinheiro, Liliana Pinheiro, Ricardo Reis, Luís Alves e Fernando Pinheiro, agiram  em concertação de esforços, de forma voluntária, livre e conscientemente, com o intuito de ofender o corpo e a saúde do A.... e da Rosa, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

42) As lesões sofridas pela assistente L.... afectaram-lhe gravemente a sua saúde e o seu bem estar acarretando-lhe ainda sequelas estéticas visíveis ao nível do dorso do nariz, tendo-lhe provocado dores intensas que lhe reapareceram nos dias subsequentes causando-lhe ainda grande angústia e ansiedade psicológica.

43) Não obstante todos os cuidados clínicos a que se submeteu a assistente L.... ficou afectada de cicatrizes coma extensão de cerca de 2 centímetros no dorso do nariz que lhe afectam a sua estética e que são dolorosas à palpação, o que tudo a desgosta.

44) A assistente L.... pretende, no futuro, eliminar as ditas cicatrizes o que só será possível através de intervenção cirúrgica plástica que lhe causará angustia, ansiedade, incómodos e mal estar, não sendo possível neste momento, determinar o custo com os internamentos em estabelecimento hospitalar adequado nem os honorários devidos aos cirurgiões plásticos.

45) A assistente L.... trabalhava como mecânica auto, juntamente com  o marido, o arguido A...., numa oficina que ambos exploravam. auferindo um rendimento mensal de 125000 escudos.

46) Por força das lesões que sofreu, a assistente L.... esteve impossibilitada de exercer as suas funções durante 60, dias tendo deixado de auferir a quantia de 250000 escudos.

47) Com tratamentos, deslocações aos locais de consulta, medicamentos e outras despesas conexas com a assistência médica a assistente L.... despendeu a quantia de 16000 escudos.

48) Também o demandante A.... sofreu dores fortes em consequência das lesões que lhe foram provocadas na cabeça, as quais lhe reapareceram nos dia subsequentes.

49) Todo o descrito comportamento dos demais arguidos provocou no arguido A.... grande angústia psicológica e ansiedade, terror e sofrimento.

O arguido A.... antes de preso explorava uma pequena oficina onde trabalhava com a esposa. Tem o 5º ano de escolaridade como habilitações literárias.

Foi anteriormente condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física simples.

Os cuidados de saúde que lhe foram prestados pelo Hospital Geral de Santo António, do Porto, em 6 de Abril de 2000, na sequência dos actos acima descritos, importaram em 9870 escudos.

51) O arguido B.... trabalhou para a Unicer. Declarou  encontrar-se desempregado desde Agosto de 2000. Tem como habilitações literárias o antigo 4º ano dos Liceus.

52) O arguido Jorge Manuel declarou encontrar-se desempregado desde Abril de 2001. Vive com a mãe e os irmãos em casa daquela. Tem o 8º ano de escolaridade como habilitações literárias.

53) A arguida D.... que explorou uma loja de utilidades para o lar declarou encontrar-se desempregada desde o dia dos acontecimentos acima referidos. Tem o 4º ano de escolaridade como habilitações literárias.

54) A arguida E.... trabalha como cabeleireira auferindo mensalmente cerca de 140000 escudos. Vive em casa dos pais com o terceiro arguido C.... seu filho e com dois outros filhos. Tem o 6º ano de escolaridade.

55) A arguida F..... trabalha como empregada de limpeza auferindo o salário mensal de 86000 escudos. Vive em casa da mãe e frequenta o 11º ano de escolaridade.

56) O arguido G..... trabalha no sector da restauração, numa roulote onde vende alimentos auferindo o salário mensal de 80000 escudos. Vive com os avós e tem o 6º ano de escolaridade.

Foi anteriormente condenado em pena de admoestação pela prática de um crime de condução sem carta.

57) O arguido H..... é motorista de profissão. Vive com os pais e tem o 9º ano de escolaridade.

58) O arguido I.... declarou auferir o rendimento mínimo garantido. Vive com uma companheira e com dois filhos menores. Tem o 2º ano do ciclo preparatório como habilitações literárias.

Foi anteriormente condenado por crimes de roubo, usurpação de funções e tráfico de estupefacientes.

59) Os arguidos B...., C..... , D....,E....., F.... e H....., nenhum deles tem antecedentes criminais.

60) Todos os arguidos são de modesta condição económica e social.

61) o arguido A.... confessou a sua apurada conduta.

62) Os demais arguidos confessaram apenas parcialmente as suas condutas e sem relevo para a descoberta da verdade.
Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação pública, do pedido de indemnização e da contestação. Assim, não se provou §1.(da acusação):
─ que os factos ocorridos no dia 6 de Abril de 2000 tivessem tido lugar cerca das 21 horas;
─ que o arguido A.... se tivesse envolvido em contenda com os demais arguidos à porta da residência do primeiro;
─ que quando o arguido A.... foi atingido na cabeça se encontrasse à porta da sua residência;
─ que o arguido A.... tivesse entrado para o interior da sua residência com o propósito de ir buscar uma arma;
─ que nessa altura a assistente tentava fechar a porta a fim de impedir a entrada dos arguidos;
─ que "dada a força que os arguidos em conjunto imprimiam na porta da residência do arguido A.... para que esta não se fechasse, a mesma acabou por ceder, abriu e, de forma repentina, atingiu com violência a ofendida L.... na face, que se desequilibrou e caiu ao chão, batendo com a cabeça no mesmo, onde permaneceu prostrada;

─ que quando o arguido A.... efectuou o primeiro disparo os demais arguidos se encontrassem junto da soleira da porta;

─ que esse primeiro disparo tivesse sido efectuado pelo arguido A.... quando este se aproximou da soleira da porta;

─ que tivesse sido o disparo que atingiu uma persiana que tivesse partido o vidro;

─ que o arguido A.... antes de disparar sobre o arguido B.... Pinheiro se tivesse aproximado deste;

─ que "em consequência do disparo, o B.... contorceu-se e acabou por cair ao chão, vindo, de imediato, o C..... em seu auxílio, enquanto o arguido A.... efectuava mais alguns disparos para o pátio onde se encontravam as restantes pessoas";

─ que  "Quando avistou o C..... junto do ofendido B.... , o arguido A.... aproximou-se, agarrou-o pela nuca, impedindo que este se mexesse, empunhou de novo a arma, apontou ao abdómen e efectuou um disparo à queima- roupa";

─ que o arguido tivesse recolhida ao interior da sua residência por se ter apercebido que já não possuía munições";

─ que o arguido A.... tivesse interceptado a ambulância do INEM, obrigando-a a parar;
─ que "Ao ser-lhe perguntado pelos feridos baleados, o arguido (A....), referiu que não existiam quaisquer baleados, pois a única ferida era a sua esposa, visando com tal conduta impedir que aqueles recebessem o socorro em tempo devido";

─ que omitindo aos médicos do INEM onde se encontravam os ofendidos B.... e Jorge o arguido soubesse que poderia provocar a morte dos visados, tendo-se conformado com a possibilidade da verificação de tal resultado, só não o tendo conseguido por razões inteiramente alheias à sua vontade.
§2. (da contestação do arguido A....)

─ que logo após terem chegado à residência do arguido A.... todos os demais arguidos tenham "entrado todos para o jardim contíguo à casa de habitação do contestante A...." e que tenham escondido atrás de alguns arbustos que estão implantados nesse mesmo jardim;

─ que o arguido A.... não conhecesse o arguido B.... e os restantes co-arguidos;

─ que a arguida D.... soubesse "que a sua filha O..... sempre foi muito bem tratada quer pelo seu companheiro C.... com a qual vivia quer pelos pais deste e pela irmã P...";

─ que para além do arguido A...., todos os demais arguidos "movidos tão só por instintos de malvadez, resolveram atacar e assaltar a casa de habitação do 1º arguido contestante A.... com falso pretexto de ir libertar a filha do 2º co-arguido e 4ª co-arguida quando bem sabiam que ela estava a residir em casa da irmã P....";

─ que as armas apreendidas no Porto pertencessem ao espólio ou herança de Q....

─ que tais pistolas não fossem possuídas pelo arguido A....;

─ que tivesse sido o arguido A.... que logo que lhe foi possível telefonou à Polícia de Segurança Pública, participando o ocorrido e solicitando-lhe a sua intervenção urgente;

─ que o arguido A.... tivesse atirado ao Douro a  pistola que utilizou "por se encontrar transtornado mentalmente com tudo o que havia acontecido em sua casa;

─ que o arguido A.... tivesse ficado profundamente chocado com os disparos que efectuou.
4.3.1.
À luz desta materialidade vejamos se se verifica excesso de legítima defesa por excesso de utilização do meio escolhido, como se sustenta na motivação de recurso.

Escreveu-se a propósito desta questão na decisão recorrida:

«§4.Mas, pode a defesa do arguido reputar-se de necessária e não excessiva ?

Estamos em crer que a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa

Conforme constitui jurisprudência uniforme do S.T.J. a noção de necessidade de defesa tem de ajuizar-se, objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio, colocado na situação do agredido, face ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da intensidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, aos meios de que dispõe para a defesa (v.g. Acs. do S.T.J. de 9-7-1992, Proc. n.º 42804, de 11-1-1993, Proc. n.º 44610 e de 13-5-1995, Proc. n.º 47594).

Como o mesmo S.T.J. teve oportunidade de esclarecer por via do seu Ac. de 21-1-1998, "no juízo valorativo sobre a necessidade do meio presente se deve ter que o mesmo se refere objectivamente e numa perspectiva ex ante, portanto em referência ao momento da agressão ilegal, tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas circunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação (B.M.J. n.º 473, pág. 133).
Perante o circunstancialismo que ficou apurado, o arguido agiu, na impossibilidade manifesta de recorrer à força pública, para repelir ou paralisar a agressão iminente e ilícita dos arguidos B.... , do C....  e dos demais arguidos.
Depois, importa não esquecer dois factores essenciais. Primeiro, a enorme desproporção de forças entre o arguido A.... e os restantes arguidos. Em segundo lugar, revela-se de capital importância todos o circunstancialismo que antecedeu os disparos.Com efeito, a este respeito não pode olvidar-se que o arguido A.... momentos antes já vira o seu domicilio invadido, violado e danificado pelos demais arguidos, armados de paus, ferros e tacos de basebol, fora agredido por eles e assistira impotente à sua esposa ser agredida. Conseguiu munir-se de uma pistola e com ela efectuou disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos e de os levar a abandoar a sua residência. Os arguidos fugiram mas, julgando tratar-se de uma pistola de alarme preparavam-se para de novo penetrar na residência do arguido A...., que ainda tentou fechar a porta da sua residência sem o conseguir devido à existência de  bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados junto à porta e ainda devido à circunstância de alguns tacos de madeira do soalho do hall de entrada se encontrarem levantados. Perante este circunstancialismo, e depois de novamente efectuar dois disparos para o ar, que novamente se revelaram infrutíferos, face à aproximação dos demais arguidos encabeçados pelos arguidos B.... e C.... não lhe era exigível outra conduta senão disparar contra os cabecilhas.-

E foi isso que o arguido A.... fez disparando dois tiros que atingiram os cabecilhas e colocaram em fuga todos os demais elementos do bando.»

 
Já se viu que o Ex.mo Recorrente entende que a arma de fogo utilizada foi o meio necessário para afastar a agressão de que o arguido e família eram alvos, agressão na eminência de continuar, mas o modo como foi utilizado (2) é excessivo, e, desse modo, ilícito, porque desnecessário bastando a mera ofensa à integridade física dos visados, o que lhe era possível.
Excesso que não se teria ficado a dever a perturbação, medo ou susto, não censuráveis, pois ele sempre agira com "presença de espírito" e "discernimento" anteriormente, ao fazer, por duas vezes, disparos para o ar e, saber que os outros arguidos não pretendiam assaltar-lhe a casa nem atentar contra a sua vida ou dos seus familiares.
Mas já se justificaria uma atenuação especial da pena dadas circunstâncias de facto - noite, vários arguidos como agressores, entrada no interior da casa do arguido, onde ele e sua esposa foram agredidos e causados danos de monta.
 
4.3.2.

A legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição (3), no Código Civil (4) e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal.

          «O reconhecimento desse direito parte do princípio de que a lei não tem que recuar ou ceder, nunca, perante a ilicitude, já que a agressão, sendo ilícita, não lesa apenas um interesse jurídico singular, mas viola também a própria ordem jurídica, o interesse comunitário.

          Assim, sempre que alguém seja vítima de uma agressão que não é obrigado a suportar, pode defender-se dessa agressão, repelindo-a, com a certeza de que, defendendo-se, não comete qualquer acto ilícito.

          Diz-se então que a resposta a tal agressão ilícita está justificada porque na circunstância o agente se limitou a exercer o direito de legítima defesa» (5).

            A sua capacidade exclusória da ilicitude depende da verificação dos seguintes requisitos: - agressão (6) actual e ilícita (7); - defesa (8) necessária (9) e com intenção defensiva (10).

         «Não se refere a lei à proporcionalidade entre a agressão e a defesa (ao contrário do que acontecia com o Código de 1886 - n.º 3 do art. 46.º), isto porque se considerou que não haverá tempo para que o defendente faça uma cuidada valoração dos bens em jogo. Mas se houver uma clara e grande desproporcionalidade entre a agressão e a defesa, só através do instituto do abuso de direito se poderá resolver a situação» (11).

Já o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade (12): circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente.
O excesso de legítima defesa, quando o excesso (dos meios empregados em legítima defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal) cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa.

Com efeito, ainda que verificados os pressupostos objectivos da legítima defesa, pode-se, porém, exceder - no grau em que são utilizados ou na sua espécie (13) (14) (15) - os meios necessários para a defesa.
O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1 do C. Penal), ou não sendo censurável conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal).

            O que nos reconduz à consideração da necessidade de defesa e da impossibilidade de recurso à força pública, devendo ter-se em atenção que se, v.g., a ofensa corporal basta para que o ofendido faça suspender a agressão, não deve utilizar-se o homicídio; se se pode suspendê-la recorrendo à força pública não deve utilizar-se a defesa própria.

Mas não pode esquecer-se que «muitas vezes só depois de utilizado um meio é que se ficará a saber se ele bastaria, e não haverá tempo para uma comprovação mental de todos os meios disponíveis». (16)

Como resulta do n.º 2 do art. 33.º do Código, não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa. Só assim sucederá quando os mesmos não forem censuráveis. Há, pois, que relacioná-los sempre com a falta de culpa no excesso, que torna o facto não censurável pela via da não exigibilidade, já que sem culpa não há punição criminal (17).
Decidiu este Tribunal «a necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e «ex ante», na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do agredido.» (18).
E que «provando-se que o arguido, autor de dois crimes de homicídio, foi agredido pelo seus opositores, e, não obstante ter feito dois disparos para o ar a fim de os intimidar, continuou a ser perseguido por eles a curta distância e em atitude agressiva quando sucessivamente sobre ele disparou e os atingiu, e provando-se ainda que actuou pela forma descrita no intuito de afastar os seus perseguidores e impedir que eles continuassem a agredi-lo, e que não ficou ao arguido outra alternativa para obstar à iminência de nova agressão senão  atirar sobre eles, é manifesto que se verificam todos os requisitos da  legítima defesa, ou seja, a «actualidade e ilicitude da agressão», o animus deffendendi e a «necessidade do meio empregado» (19).
Nesse mesmo aresto entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «ao reagir porém a tiro de pistola, e visando imediatamente zonas vitais das vítimas, o que desde logo se mostra desproporcionado, quando podia fazer cessar a agressão e perseguição por meios mais próximos dos que contra ele estavam a ser usados, o que teria a virtualidade de tornar menos perigosa a  sua reacção, há que concluir que, tendo o arguido actuado embora em legítima defesa, fê-lo contudo com excesso do meio empregado».
Importa aproximar deste hipótese o caso dos autos que com ele tem pontos de contacto, mas que se distingue em sede de matéria de facto apurada.

Com efeito, importa reter que os disparos do recorrido e que vieram a atingir os arguidos B.... e C.... foram efectuados  quando estes procuravam introduzir-se de novo na residência daquele contra a sua vontade, com o propósito de o agredirem e à mulher. O recorrido, ao efectuar os disparos, agiu com a intenção de evitar que os demais arguidos entrassem na sua casa violando de novo o seu domicílio e que o voltassem a agredir a ele e à sua esposa como anteriormente já haviam feito, na impossibilidade manifesta de recorrer à força pública, para repelir ou paralisar a agressão iminente e ilícita dos demais arguidos, sendo muito grande a desproporção de forças entre ele e aqueles arguidos.

Ele vira momentos antes o seu domicilio invadido, violado e danificado pelos demais arguidos, armados de paus, ferros e tacos de basebol, fora agredido por eles e assistira impotente à agressão da sua mulher. Nessa altura conseguira munir-se de uma pistola e efectuar disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos levando-os a abandoar o seu domicílio. Aqueles fugiram mas preparavam-se para entrar de novo na residência do recorrido, por julgarem tratar-se de uma pistola de alarme. O recorrido ainda tentou fechar a porta da sua residência sem o conseguir (20).

Perante essa situação, o recorrido tornou a efectuar dois disparos para o ar, que, no entanto, se revelaram infrutíferos, continuando os demais arguidos a aproximarem-se encabeçados pelo B.... e C...... E foi  nessas circunstâncias que o recorrido disparou mais dois tiros que atingiram os aqueles arguidos colocando em fuga todos os restantes elementos do grupo.

Pode assim dizer-se com o acórdão recorrido que ao recorrido «não lhe era exigível outra conduta senão disparar contra os cabecilhas».

Na verdade, é significativo que venha expressamente provado que:

«17) Após estes dois disparos (os dois primeiros disparos para o ar), os demais arguidos saíram da casa do arguido A.... dirigindo-se uns para o pátio e outros para a via pública.

18) Tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados, os demais arguidos (indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme.

19) Após um deles ter dito em voz alta " é pistola de alarme" de novo pretenderam entrar na residência da  casa de habitação do A...., dirigindo-se em direcção à respectiva porta de entrada.

20) O arguido A...., apercebendo-se da intenção dos demais, logo procurou fechar a porta de entrada e evitar segunda entrada dos demais arguidos.

21) Mas, porque havia bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados no interior da casa e junto à porta e ainda tacos de madeira do soalho do hall de entrada levantados o que não permitia que a porta fosse fechada com facilidade o arguido A.... não conseguiu fechar a porta da sua casa.

22) Quando os arguidos B.... e C.... seguido dos demais co-arguidos se aproximavam para entrar de novo na residência do A...., este, com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola e, da soleira da porta, efectuou mais dois disparos para o exterior e para o ar.

23) Como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da residência do A...., este disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C....

39) O arguido A.... agiu livre, voluntária e conscientemente. Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B.... e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.»

 
De acordo com esta matéria de facto provada foram os próprios arguidos, incluindo aqueles que vieram a ser atingidos, que "estabeleceram" a necessidade do meio, quando se deu por assente que eles «tendo constatado que nenhum deles tinha sido atingido pelos projecteis disparados (os demais arguidos indicados sob os n.ºs 2 a 9) concluíram que a pistola era de alarme. Consideraram eles então que só a circunstância  de serem atingidos a tiro poria fim à conduta ilícita que haviam desenvolvido e se prepararam para repetir. E foi isso que o recorrido também entendeu e levou a cabo, pondo então fim a tal conduta, não sem antes disparar mais dois tiros para o ar.

Por outro lado, não vem provado que o recorrido tivesse visado especificamente partes vitais dos arguidos que veio a atingir, antes  que estando «com medo, assustado e muito nervoso, tendo-se convencido que os demais iam entrar de novo na sua residência, para o continuarem a agredir e bem assim à sua esposa, o A.... empunhou de novo a pistola» (n.º 22 da matéria de facto) e «como os demais arguidos não abandonaram os seus desígnios e continuaram a dirigir-se para a porta de entrada da (sua) residência (do A...., este) disparou mais dois tiros, da soleira da porta, tendo atingido os arguidos B.... e C.... » (n.º 23). «Ao efectuar os dois últimos disparos que atingiram os arguidos B.... e C...., o arguido A.... representou como possível a morte daqueles conformando-se com tal resultado que só não se produziu por razões alheias à sua vontade.» (n.º 39).

Resulta, assim, que o recorrido visou aqueles arguidos procurando atingi-los e assim pôr cobro à sua conduta ilícita, admitindo que lhes pudesse causar a morte, com o que se conformou.

Dado o número das pessoas (8) que visavam em grupo repetir a invasão do domicílio do recorrido e tornar a agredi-lo e a sua mulher, as armas de que estavam munidos (paus, ferros e tacos de basebol) e a violência que caracterizara as anteriores agressões, não se vê que fosse exigível que, ainda por cima de noite, visasse as pernas dos arguidos que vieram a ser atingidos.

E face à mesma factualidade não se afigura que se possa fazer apelo, com o Ex.mo Recorrente, à "presença de espírito" ao "discernimento" de que deu provas o recorrido, pois que está assente, como se viu, que este estava «com medo, assustado e muito nervoso» quando «empunhou de novo a pistola» (n.º 22 da matéria de facto).

Impõe-se, assim, concluir que o recorrido não agiu na circunstância com excesso do meio empregue, por forma a levar a sua conduta para a previsão do art. 33.º do C. Penal, antes de verificando a legítima defesa afirmada na decisão recorrida.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Honorários ao Ex.mo Defensor.
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.
_____________________
(1) Processo n.º 106/01.
(2) Disparos conta os outros arguidos prevendo que os mesmos eram idóneos a tirar-lhes a vida conformando-se o arguido A.... com esse resultado.
(3) Art. 21.º.
(4) Art.os 337.º e 338.º.
(5) Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 66.

(6) Agressão - antes de mais o exercício do direito de legítima defesa só é justificável se houver uma agressão por parte de alguém, entendendo-se por agressão todo e qualquer comportamento humano (acção ou omissão) que represente uma ameaça para interesses do defendente ou de terceiro protegidos pela ordem jurídica na sua totalidade (e não só da ordem jurídico-penal).

A agressão tem que ser: - actual - isto é, tem que estar em curso, pois a legítima defesa só pode legitimar-se depois de ter começado e antes de ter terminado a agressão, ou seja, enquanto há possibilidade de se repelir a ofensa; - ilícita - a agressão pode não constituir crime, basta que contrarie uma norma geral e abstracta e viole um interesse geral protegido (já não, por exemplo, deveres contratualmente estabelecidos, onde será eventualmente admissível a acção directa ou a legítima defesa, próprias do direito civil - art.os 336.º e 337.º do Código Civil).
(7) Não se exige que o agressor actue com dolo ou mera culpa, ou que seja criminalmente responsável. Por isso se pode configurar a legítima defesa contra agressões provindas de ébrios, de inimputáveis (v.g. crianças), de pessoas que tenham actuado com base em erro, imprudentemente, etc.
(8) Defesa - O exercício do direito de legítima defesa tem que limitar-se a um acto de pura defesa (não se pode aproveitá-la para agredir) e ao defender-se, o defensor só pode reagir a ofensas do próprio agressor e não de terceiros (se o defendente quebra, na defesa, um objecto de terceiro, o dano não está coberto pela legítima defesa, embora o possa estar, eventualmente, pelo estado de necessidade).

(9) Necessidade - a defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor.  
A  necessidade de defesa tem de ser vista em confronto com as circunstâncias em que se verifica a agressão, e, em particular, consoante a intensidade desta, a perigosidade do agressor, a sua forma de actuar e os meios de que se dispõe para a defesa. Assim, a necessidade deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
(10) Vontade de defesa (animus deffendendi) - a defesa tem que restringir-se a uma mera defesa, que, de resto, está claramente expressa na lei, quando o legislador se refere a «... facto praticado como meio necessário para repelir a agressão».
(11) Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 67.
(12) Matéria em que a lei penal portuguesa não seguiu uma enumeração sistemática das causas de exclusão da culpa, como o fez em relação às causas de exclusão da ilicitude.
(13) Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pág. 67
(14) «Verifica-se o excesso de legítima defesa quando o arguido actuando embora em sua legitima defesa, fê-lo, contudo, com excesso do meio empregado. Nesta situação não se verifica proporcionalidade do meio usado». (Ac. do STJ de 16-01-1990, Proc. n.º 40258).
(15) «O excesso de legítima defesa só pode existir no "excesso nos meios empregados", mas sempre "em legítima defesa", o que quer dizer que se há-de verificar o condicionalismo da legítima defesa». (Ac. do STJ de 19-06-1991, Proc. n.º 41647). «Para que ocorra uma situação de excesso de legítima defesa, impõe-se que se verifique uma situação de legítima defesa: é que o excesso apenas poderá ocorrer relativamente aos meios empregados». (Ac. do STJ de 31-01-2001, Proc. n.º 2817/00-3)
(16) Figueiredo Dias, Aditamentos, 31.
(17) Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 49.
(18) Ac. do STJ de 04-11-1993, Proc. n.º 44610 que decidiu ainda que Ac. do STJ de 04-11-1993, Proc. n.º 44610 que decidiu ainda que «(2) - Sendo uma hora da madrugada, o local «relativamente isolado», a vítima empunhava uma faca e estava a cerca de um metro quando ao arguido disparou é legítimo admitir que a vida dele corria perigo. (3) - O arguido não visou uma zona vital da vítima, quando o podia fazer, pelo que é razoável aceitar que não procurou tirar desforço, não indo a sua acção defensiva mais além do que necessário para repelir com eficácia a agressão, sendo respeitado  princípio da mínima lesão do agressor.
(19) Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ 393-219.
(20) Devido à existência de  bocados de vasos partidos e terra desses vasos espalhados junto à porta e ainda devido à circunstância de alguns tacos de madeira do soalho do hall de entrada se encontrarem levantados.