Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068124
Nº Convencional: JSTJ00022224
Relator: ACACIO DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHOR
CREDOR
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ197911210681241
Data do Acordão: 11/21/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG502. VAZ SERRA IN RLJ ANO99 PAG256.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No n. 2 do artigo 680 do Código de Processo Civil admite-se a recorrer quem não é parte principal na causa desde que tenha sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão. É indiferente, face à letra e espírito desse preceito, conjugado com o elemento histórico resultantes dos trabalhos preparatórios, a circunstância de a pessoa prejudicada ter tido ou não intervenção no processo.
II - É princípio aceite na doutrina e na jurisprudência que o credor pignoratício não pode embargar de terceiro a penhora efectuada em execução movida contra o proprietário das coisas dadas em penhor, visto o mesmo não exercer posse em nome próprio sobre esses bens.
III - O credor pignoratício tem posse em nome próprio do direito resultante do penhor, mas não a tem do direito de propriedade da coisa empenhada, sendo, portanto, possuidor em nome alheio do direito de quem constituiu a penhora.