Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3656
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200212050036561
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 83/02
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", propôs acção sumária contra o B e C, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a indemnização total de 13.294.500$00 (sendo 4.088.000$00 de lucro cessante, 206.500$00 de despesas, 3.000.000$00 de dano moral, 5.000.000$00 de direito à vida e 1.000.000$00 de dano moral da vítima) acrescida de juros vincendos à taxa legal de 10% desde a citação até integral pagamento e dos juros vencidos, e ainda a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre 146.500$00 desde 7 de Fevereiro de 1995, à mesma taxa legal e até integral pagamento.

Também D e E intentaram acção sumária contra a Companhia de Seguros F, o B e G, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de 13.786.819$00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Os referidos petitórios deram origem a duas acções sumárias que vieram a ser apensadas, apresentando ambas, como causa de pedir, o mesmo acidente estradal, de que alegaram ter resultado os danos que descreveram e quantificaram, atribuindo aos respectivos demandados a responsabilidade pelo seu ressarcimento.

No regular processamento dos autos, veio, após julgamento conjunto das duas acções apensadas, a ser proferida sentença na qual a Mmª. Juíza:
a) Absolveu os Réus Companhia de Seguros F e G dos pedidos;
b) Condenou os Réus B e C, solidariamente, a pagar à Autora A a quantia de 12.016.830$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% a contar da citação e até 17 de Abril de 1999, sendo de 7% a partir de 18 de Abril de 1999 (por força da Portaria nº. 263/99, de 12 de Abril) até integral pagamento;
c) Condenou os mesmos Réus (B e C), solidariamente, a pagar aos Autores D e E a quantia de 10.286.819$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% a contar da citação e até 17 de Abril de 1999, sendo de 7% a partir de 18 de Abril de 1999 (por força da atrás citada Portaria) até integral pagamento;
d) Condenou ainda os mesmos Réus (B e C), solidariamente, a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, a importância de 26.670$00, que por ele havia sido reclamada a título de reembolso de igual importância por ele paga à Autora A;
e) Absolveu os Réus B e C do demais pedido.

Apelou o B para a Relação do Porto que, por acórdão de 15 de Abril de 2002, julgou parcialmente procedente o recurso, deduzindo a franquia de 60.000$00 ao montante da indemnização em que o recorrente foi condenado a pagar, mantendo no resto a sentença recorrida.

Novamente inconformado, recorreu o B de revista, concluindo:
1) - As indemnizações pelos danos não patrimoniais encontram-se fixadas com base na ponderação do Tribunal efectuada à época da decisão e, por isso, actualizadas;
2) - Por tal motivo, essas indemnizações pelos danos não patrimoniais só devem vencer juros desde a decisão e não desde a citação;
3) - O acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação do nº. 3 do artigo 805º do Código Civil, que aqui não deve ser aplicado, como o Acórdão do S.T.J. de 14 de Dezembro de 2000.
Devendo ser alterada a decisão, corrigindo-se a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais, a partir da decisão.

Contra-alegou a Recorrida A, pedindo se mantenha na integra a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, é mister decidir.

Nos termos dos artigos 713º, nº. 6 e 726º do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto considerada como assente pelas instâncias, já que tal matéria não foi impugnada nem há lugar à sua alteração.

Os Autores pediram a condenação do aqui recorrente a compensar pecuniariamente os danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

A Mmª. Juíza da 1ª. Instância condenou o ora recorrente a compensar os diversos danos morais comprovados nos autos, com as verbas que discriminou, e, tal como vinha pedido, acrescentou a condenação nos juros moratórios desde a citação.

Sustenta o recorrente que a indemnização pelo dano não patrimonial foi fixada com base na ponderação efectuada à época da sentença, tendo portanto sido actualizada, pelo que tal indemnização só deverá vencer juros desde a data da sentença, e não desde a data da citação.

Todavia, nada há na sentença da 1ª. Instância que leve a concluir que os danos não patrimoniais foram valorados com referência à data da sentença, ou seja que o respectivo quantum indemnizatur foi actualizado até à data da prolação de tal decisão.

A circunstância de a Senhora Juíza ter fixado o montante compensatório dos danos daquela natureza, e depois ter condenado nos juros moratórios a incidir sobre o respectivo montante desde a citação, inculca mesmo que na decisão se não ateve à data da sentença, data essa que jamais referiu.

Não se comprovando que a indemnização pelos danos não patrimoniais foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, não se aplica a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/2002 (publicado no Diário da República I-A Série, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual:
«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».

Como bem se salienta na contra-minuta de recurso, não tem cabimento no texto da sentença da 1ª. Instância a tese de que nela se fixou o montante da indemnização pelo dano não patrimonial com referência à data da sua prolação.

Nenhuma referência é feita na sentença, a uma actualização monetária.

Não se provando o pressuposto de que parte o B para reivindicar a limitação na condenação de juros aos vencidos e vincendos após a prolação da sentença da 1ª. Instância, há que reconhecer que Relação do Porto decidiu bem esta problemática, tendo, destarte, a revista necessariamente de sucumbir.

Termos em que acordam em negar a revista, sem custas, por delas estar isento o Recorrente B.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho