Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015100 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO PENHORA DESCONTO EM PROCESSO EXECUTIVO DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280824422 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG639 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 861. | ||
| Sumário : | Tendo a penhora recaido sobre abonos ou vencimentos de funcionarios publicos, os descontos correspondentes ao credito penhorado devem ser depositados na Caixa Geral de Depositos a ordem do tribunal, não podendo ser entregues directamente ao exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução de sentença que Arnaldo Venancio dos santos e mulher A moveram contra B, a correr termos no tribunal judicial da comarca de Caldas da Rainha, foi ordenada a penhora em 1/4 do vencimento da executada por despacho de 2-X-90. Com a alegação de a quantia exequenda ascender a cerca de 9000000 escudos, de a importancia mandada deduzir ser de cerca de 16000 escudos mensais e de so ao fim de cerca de 48 anos poderem vir a usufruir da quantia em divida, requereram os exequentes, em 29-I-91, que se notificasse a entidade patronal da executada - o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde trabalha como funcionaria administrativa - para lhes fazer directamente a entrega, todos os meses, dos descontos a efectuar, em vez de os depositar na Caixa Geral de Depositos, e que se passasse a seu favor precatorio-cheque para levantamento do ja depositado. O meretissimo Senhor Juiz indeferiu, porem, este requerimento. Inconformados, recorreram os exequentes do despacho assim proferido, mas tambem o Tribunal da Relação de Lisboa os não atendeu. E do acordão da Relação que os exequentes trazem agora o presente recurso, pretendendo que o mesmo se revogue e se substitua por outro que lhes ordene a entrega directa e mensal dos descontos mandados fazer. As suas conclusões, que mais não são do que a reprodução das ja apresentadas no recurso interposto para a Relação, embora acrescidos da que aqui se indica em 5 lugar, são as seguintes: 1- Não obstante a penhora ter recaido sobre o vencimento da executada, não e de excluir a aplicação do artigo 860, n. 1, 2 parte do Codigo de Processo Civil; 2- O artigo 861 do Codigo de Processo Civil supõe que os descontos se completem em prazo razoavel; 3- O prazo de cerca de 48 anos para concluir os descontos e manifestamente inviavel a praticabilidade do credito dos exequentes, redundando numa autentica denegação do mesmo; 4- Nada obsta a que o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha entregue os descontos directamente aos exequentes; 5- Como nada obsta a que se garanta a precipuidade das custas, bastando, para o efeito, que se calculem as mesmas e se lhes de desde ja pagamento com a eventual reformulação final da conta; e 6- O acordão recorrido tera feito uma interpretação muito restrita, de consequencias manifestamente injustas e iniquas dos artigos 860 e 861 do Codigo de Processo Civil. Não houve contra-alegações. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1- A questão que se põe e a de saber se, penhorada uma parte do abono ou vencimento de um funcionario publico, executado num processo, pode ou não o tribunal ordenar a entrega directa e mensal ao exequente dos descontos mandados fazer ao abrigo do disposto no artigo 861 do Codigo de Processo Civil com vista ao pagamento da divida desse funcionario. O tribunal da 1 instancia, com o fundamento de o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha não ser detentor de nenhum credito da executada mas apenas sua entidade patronal, de "a penhora do vencimento" não podia "ser considerada "a coisa devida" a que se refere o artigo 860 do Codigo de Processo Civil" e de a penhora ter de obedecer ao disposto no artigo 861 do Codigo de Processo Civil, entendeu que não. E de igual modo se pronunciou a Relação com o fundamento de as custas da execução terem de sair precipuas do produto dos bens penhorados (artigo 455 do Codigo de Processo Civil). Quid iuris? 2- O Centro Hospitalar de Caldas da Rainha e a entidade patronal da executada. Esta, como sua funcionaria administrativa, presta-lhe um serviço e ele paga-lhe um vencimento por esse serviço. E o custo ou preço desse serviço. Em virtude das relações existentes entre um e outro, tem, assim, a executada um direito de credito sobre o Centro Hospitalar. Um credito que, como e facil de ver, se vai vencendo todos os meses. Não se tem, pois, como exacta a afirmação feita pelo ilustre magistrado da 1 instancia quando diz que o Centro Hospitalar de Caldas da Rainha não e detentor de nenhum credito da executada. E evidente que esta, ao trabalhar para ele, se vai tornando credora dele. Credora, enquanto o Centro Hospitalar lhe não pagar o vencimento estipulado em troca do serviço recebido. Consistindo, de resto, o direito de credito - como todos sabem - "no vinculo juridico autonomo, de caracter patrimonial, por virtude do qual uma ou varias pessoas ficam adstritas para com outra, ou outras, do cumprimento de certa prestação (dare, facere ou non facere)" (Noções Fundamentais de Direito Civil, I/197, de João de Matos Antunes Varela segundo as Lições do Professor Pires de Lima), nenhumas duvidas pode haver de que o vencimento que o Centro Hospitalar paga a sua funcionaria se traduz mesmo num credito que esta tem sobre ele. 3- São os artigos 856 a 861 do Codigo de Processo Civil que se referem a penhora de creditos. Diz-se nos artigos 860 e 861-1: Artigo 860-1: Logo que a divida se vença, o devedor, que a não haja contestado, e obrigado a depositar a respectiva importancia na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do deposito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionara como seu depositario. Artigo 861-1: Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionarios publicos, e a entidade encarregada de processar as folhas notificadas para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao credito penhorado e o deposito na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal. A pretensão dos recorrentes e a de que, face ao elevado montante da quantia exequenda (cerca de 9000 contos) e ao diminuto valor dos descontos (cerca de 16000 escudos mensais), se impõe, por aplicação do disposto na parte final do n. 1 do citado artigo 860, ordenar a notificação da entidade patronal da executada para, a medida que for procedendo aos descontos, os va entregando directamente a eles, em vez de os depositar na Caixa. Não tem, todavia, razão. 4- O Tribunal da Relação, ao proferir o seu veredicto, baseou-o, por um lado, no facto de o artigo 861 do Codigo de Processo Civil mandar depositar os descontos na Caixa Geral de Depositos e, por outro, na circunstancia de as custas da execução terem de sair precipuas do produto dos bens penhorados (artigo 455 do Codigo de Processo Civil). E outra não pode ser, na verdade, a solução a adoptar. Dados com efeito, os termos que o artigo 861 do Codigo de Processo Civil estabelece para a penhora em abonos ou vencimentos de funcionarios publicos - como e a executada nos autos -, precisando que a ela se procede mediante a notificação da entidade encarregada de processar as folhas "para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao credito penhorado e o deposito na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal" (sublinhado nosso), e bem de ver que so esta forma se pode seguir. Sendo, alias, este o procedimento que a lei determina quanto a outras dividas pecuniarias (artigo 860-1, 1 parte), mal se compreenderia que fosse de outra maneira. O comando da parte final do n. 1 do artigo 860 refere-se apenas a entrega de coisas, como, v.g., uma prestação em generos, nada tendo a ver com as importancias a depositar na Caixa Geral de Depositos a que se refere a 1 parte do artigo. E porque e assim quanto as importancias de dividas referidas no n. 1 do artigo 860 do Codigo de Processo Civil e a outras importancias de dinheiro (artigo 841-3 e 848-3 do Codigo de Processo Civil), assim se deve entender em relação aos descontos feitos em abonos ou vencimentos dos funcionarios publicos, ate porque a penhora nestes abonos ou vencimentos se acha regulada numa outra disposição legal que não a do artigo 860 que os exequentes invocam em abono da sua tese. 5- O facto de as custas da execução terem de sair precipuas do produto dos bens penhorados e um outro obstaculo - como acertadamente se diz no acordão recorrido - ao deferimento da pretensão dos recorrentes. Não se ve, realmente, como, a passar-se a seu favor precatorio-cheque para levantamento do ja depositado e a entregar-se-lhe directamente a importancia dos descontos a realizar no futuro, se pudesse dar satisfação ao comando do artigo 455 do Codigo de Processo Civil. Observam os recorrentes que o deferimento da sua pretensão não obsta ao pagamento das custas, bastando, para o efeito - conforme adiantam - que elas calculem e paguem desde ja e se reformule afinal a conta, sendo caso disso. A parte, no entanto, a circunstancia de so nas suas alegações para o Supremo terem vindo aludir a este facto impeditivo do seu pedido e modo de contornar a dificuldade por ele criada, de salientar e tambem que não e so as custas da execução que importa atender. Ha que ver igualmente se não havera creditos com privilegio creditorio sobre os dinheiros depositados, ja que, havendo-os - o que so podera apurar-se com o cumprimento do artigo 864 do Codigo de Processo Civil -, tambem eles terão de ser pagos primeiro que o dos exequentes (artigo 735-2 e 747-1 do Codigo Civil). Equivale isto a dizer que, por ainda não haver sido cumprido o disposto no artigo 864 do Codigo de Processo Civil e ter de se-lo, conforme resulta não so do preceituado no proprio artigo 864 como ainda do prescrito no artigo 874 do mesmo diploma, com todos os efeitos dai decorrentes, tambem isto obsta a procedencia do recurso. Os descontos a efectuar nos abonos ou vencimentos da executada tem, por isso, de ser depositados na Caixa Geral de Depositos, conforme o decidido pelas instancias. 6- Sem reparo não pode, de resto, ficar a anotação de que, a entregarem-se os descontos directamente aos exequentes, como estes pretendem, de pouco ou nada lhes serviria isso, na medida em que , face ao normativo que eles proprios invocam (a parte final do n. 1 do artigo 860 aludido), tem de ficar depositarios das importancias recebidas, vedado lhes estaria sempre dispor delas, que era o fim a que, certamente, as destinavam. 7- Estarão, por isso, os recorrentes condenados a ter de aguardar que todos os depositos necessarios a integração do seu credito se efectuem, isto e, que esperar mais de 40 anos para poderem receber o que, achando-se depositado, lhes e devido? Não o cremos, ja por a executada poder cessar antes o exercicio das suas funções no Centro em que trabalha, ja por os exequentes poderem não viver o tempo suficiente para receber o seu credito nem mesmo parte dele e ja ainda por daqui a tanto tempo o dinheiro ora depositado poder não ter o valor que tem hoje. Uma vez que o que a vida mais reclama dos poderes publicos são, como dizia Manuel de Andrade, soluções praticas, ha que encontrar uma saida para a situação. Qual, porem? 8- Salvo sempre o devido respeito por todas as opiniões em contrario, afigura-se-nos que esta: pediram os exequentes que, uma vez cumprido o prescrito no artigo 864 do Codigo de Processo Civil, os autos vão a conta, sem prejuizo de prosseguirem com vista a obtenção dos depositos em curso, a fim de se dar pagamento ao que na altura estiver depositado. Nada impede este procedimento e e uma boa forma de dar satisfação a todos os interesses em jogo. Escusado sera dizer que um tal requerimento se podera fazer de tempos a tempos - de 2 em 2 ou de 5 em 5 anos, por exemplo - e então ja com uma vantagem, que e a de não haver que repetir o cumprimento do disposto no artigo 864 do Codigo de Processo Civil. E isto pela comezinha razão de a penhora se haver concretizado com a notificação da entidade patronal (artigo 856-1 do Codigo de Processo Civil) e os privilegios mobiliarios gerais - os unicos que ao caso interessam - so poderem abranger o valor dos moveis (na hipotese, os depositos mandados fazer) no patrimonio do devedor a data da penhora (artigo 735 do Codigo Civil), não passando, consequentemente, um segundo cumprimento do artigo 864 em relação aos novos depositos de uma diligencia inutil. 9- Em função do exposto, e por improcederem as conclusões dos recorrentes, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelos agravantes. Lisboa, 28-V-92. Jose Magalhães, Dionisio Pinho, Ferreira da Silva. Decisões Impugnadas: I- Sentença de 91.05.20 do 2 juizo, 2 secção das Caldas da Rainha; II- Acordão de 91.12.12 da Relação de Lisboa. |