Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B483
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200404010004835
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 - A simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois na acusação e na sentença não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência.
2 - Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.
3 - Não constando da acusação e do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode o arguido ser considerado reincidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No Círculo Judicial de Faro foi julgado o arguido A, acusado pela prática, como reincidente, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do Código Penal, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e um crime de furto qualificado na forma tentada e pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, respectivamente nos autos de processo comuns 1564/01.7PBFAR, 724/02.8PBFAR e 1119/02.9PBFAR. Por acórdão de 30 de Junho de 2003, veio a ser absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados nos processos comuns 724/02.8PBFAR 1119/02.9PBFAR e condenado pelos factos do proc. 1564/01.7PBFAR, como reincidente, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos art.ºs 75.º, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

2. Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora, mas aí, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, foi julgado competente para dele conhecer o Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso de decisão final do tribunal colectivo e se visar exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
O recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1- O arguido foi condenado como reincidente, pela prática de um crime de roubo, p.p. pelos art.ºs 75.º, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão.
2- O Tribunal entendeu que a moldura penal abstracta para o crime em causa é de 1 a 8 anos, quando na realidade é de 3 a 15 anos.
3- Pelo que sendo o arguido reincidente, o limite mínimo da pena aplicável ao caso é de 4 anos (art.º 76.º do C. Penal).
4- Assim, verifica-se que o Tribunal aplicou ao arguido o mínimo legal para este caso.
5- Tendo em atenção o grau de ilicitude manifestado (que é elevado); o dolo intenso; o facto do arguido não ter confessado os factos (não se mostrando por isso arrependido), as condenações já sofridas pelo arguido, conforme conteúdo do C.R.C. do mesmo; e ainda o facto de não ter reparado o prejuízo patrimonial causado ao ofendido (40.000$00); entende-se que a pena que foi aplicada É MANIFESTAMENTE DESADEQUADA AO CASO EM APREÇO.
6- Pelo que o arguido deverá ser condenado numa pena não inferior a 6 anos de prisão.
7- Foi violado o disposto nos art.ºs 210.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), e) e f) do C. Penal.
Pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena não inferior a 6 anos de prisão.
3. O arguido não respondeu ao recurso.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça requereu que as alegações se fizessem por escrito e, então, o relator, não havendo oposição do arguido, fixou em dez dias o prazo para alegações, enunciando as seguintes questões:
1º- Tendo por certo que o arguido cometeu um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, estão reunidos os pressupostos formais e materiais da reincidência (art.ºs 75.º, 76.º)?
2º- No caso negativo, mostra-se ajustada a pena concreta fixada na 1ª instância?
3º- No caso afirmativo, a pena concreta não deve ser fixada no seu mínimo abstracto (4 anos de prisão), como por aparente lapso fez o tribunal recorrido, pois justifica-se a sua fixação em limite não inferior a 6 anos de prisão?
4. Nas suas alegações escritas, o Ministério Público neste Supremo defendeu que estavam reunidos os pressupostos formais e materiais da reincidência e que, tendo havido manifesto lapso do tribunal recorrido em indicar o limite mínimo abstracto da pena no caso de reincidência, a pena a aplicar devia situar-se próxima, embora aquém, da proposta pelo recorrente, merecendo provimento o recurso.
O arguido não apresentou alegações escritas.
5. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Os factos que a 1ª instância estabeleceu são os seguintes, relativamente aos autos de processo comum colectivo 1564/01.7PBFAR, únicos que ora estão em discussão:
1. No dia 18 de Novembro de 2001, cerca das 2:30 horas, o arguido, aproximou-se do estabelecimento comercial denominado "Janus", sito na Rua ..., em Faro, pertencente a B, id. a fls. 11, dentro do qual este se encontrava a organizar alguns papéis.
2. Como o estabelecimento tinha a porta fechada, o arguido bateu à mesma e pediu ao B que lhe desse um copo de água.
3. Acto contínuo, ergueu uma faca, de lâmina metálica, na direcção daquele, ao mesmo tempo que lhe ordenava que lhe passasse todo o dinheiro.
4. Perante o receio de que o arguido o agredisse com a referida faca, o B acabou por lhe entregar tudo o que tinha no bolso da camisa, ou seja, 40.000$00 em notas do Banco de Portugal e o Bilhete de Identidade, dos quais ele se apoderou.
5. O BI foi, posteriormente, encontrado dentro do veículo do B.
6. No Processo Comum Colectivo n.º 2666/94 do 1º Juízo Criminal de Faro, por decisão transitada em julgado, foi o arguido condenado em dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado cometido em 24/10/94, tendo cumprido pena entre 25/10/94 e 27/06/98, sem que tal condenação lhe tivesse servido de advertência suficiente contra a prática de novos ilícitos.
7. O arguido agiu com o propósito, que logrou alcançar, de através da força física que utilizou contra o ofendido lhe retirar o dinheiro, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade daquele.
8. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
1. O arguido, além dos antecedentes criminais supra referidos, cometeu o arguido crimes de furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e roubo, entre os anos 80 e 90.
2. O arguido tem a 4.ª classe.
3. O arguido tem três filhos que vivem com as respectivas mães.
4. O arguido quando trabalha aufere cerca de € 30 euros por dia.
Estes factos não padecem de qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, pelo que se têm por adquiridos.
Reincidência?
"É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime" (art.º 75.º, n.º 1, do CP).
«O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade.» - n.º 2 do mesmo artigo.
Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» (Ac. do STJ de 28-09-2000, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 43, página 64). Neste sentido ainda o Ac. de 9/12/98, proc. 1155/98-3(1), de 4/7/2002, proc. 1686/02, de 27/09/2000, proc. 1902/00-3, etc.).
Trata-se de uma consequência do princípio acusatório. Tal princípio é «...um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento» (Ac. STJ de 16-01-03, proc. 4420/02).
Ora, a acusação dos autos não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime.
A acusação limita-se a descrever os factos constitutivos do crime que imputa ao arguido, também a mencionar a condenação anterior que o mesmo teve, o período temporal dos factos e a altura em que foi cumprida a pena e, por fim, a indicar que o arguido deve ser punido como reincidente nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do CP.
No mesmo plano se situa o douto Acórdão recorrido, no qual, de resto, não podiam ser introduzidos factos diferentes que servissem para "completar" a acusação nos pontos em que esta foi omissa, dado o referido princípio acusatório.
Ora, os factos da acusação quanto à verificação da reincidência não são suficientes para permitir ao arguido um correcto exercício do direito de defesa, através do contraditório.
Com efeito, se bastassem os pressupostos formais, que são os que constam da acusação e também do douto acórdão recorrido (cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de uma condenação por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, período de 5 anos entre a prática dos dois crimes), então o arguido seria automaticamente condenado como reincidente por simples junção de uma certidão aos autos.
Mas não é assim, pois o legislador indica que é necessário acrescentar um requisito relativo à personalidade do arguido, para permitir ao tribunal avaliar da sua perigosidade criminal e para possibilitar uma defesa eficaz.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias (2) "é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade".
«O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógenea da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores» (3).
Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.
No caso dos autos, até se ficou provado que o arguido "quando trabalha, aufere cerca de 30 euros por dia", o que, sendo embora escasso, demonstra que, ao menos a espaços, o arguido tem procurado modo de vida.
Mas, não há agora que ampliar esta matéria de facto em sentido desfavorável ao arguido, isto é, para demonstrar tardiamente que se verificam os pressupostos materiais da reincidência, pois a acusação delimitou o âmbito criminal deste processo.
Por isso, o arguido não pode ser considerado reincidente, E assim se responde, não só à primeira como à terceira questões enunciadas.
Medida da pena
Tendo o arguido cometido um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, e não devendo ser considerado reincidente, a pena abstractamente aplicável é a de 3 a 15 anos de prisão. Qual, então, a pena concreta que se deve fixar?
«1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (art. 71.º do C. Penal).
Ora, considerando:
- o grau de ilicitude, que é elevado;
- o dolo do arguido, que foi intenso;
- os seus antecedentes criminais, especialmente, a condenação anterior em crime pelo qual foi punido com pena de prisão, que cumpriu;
- o alarme social provocado;
- o facto do arguido não ter confessado os factos (não se mostrando por isso arrependido);
- o facto de não ter reparado o prejuízo patrimonial causado ao ofendido (40.000$00);
- mas também o facto de ter procurado trabalho, ainda que a espaços;
- e ainda o pequeno valor do prejuízo efectivamente causado...
Temos por adequada e proporcional aplicar ao arguido a pena de quatro anos de prisão.
Assim, o recurso não merece provimento, embora o douto Acórdão recorrido deva ser rectificado na parte em que considera o arguido reincidente.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido, embora com a rectificação de que o arguido não é reincidente.
Não há lugar a tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 2004
Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) "Para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena, torna-se imprescindível que, da matéria de facto alegada e provada, se extraia com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores".
(2) Cfr. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, § 377.
(3) Cfr., Autor e ob. cits., § 378.