Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004503 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CRIME DE MÃO PROPRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100411233 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG291 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/89 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de mão propria caracteriza-se pelo facto de que o ilicito tipico so se verifica quando o autor empreende pessoalmente a acção. São crimes que, em principio, so podem ser cometidos com autoria directa e indirecta. II - O crime de introdução em casa alheia não e um crime de mão propria na medida em que aquele crime, pela descrição legal, não contem a essencia do comportamento descrito, no acto fisico de entrar ou penetrar na habitação de outra pessoa, mas na lesão do direito de privacidade desta outra pessoa, que pode ser feita ou levada a efeito por quem quer que seja. III - Por isso, no crime de introdução em casa alheia pode haver autor material e autor moral do crime, desde que se verifiquem os pressupostos gerais estabelecidos no artigo 26 do Codigo Penal. | ||