Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
167/10.0YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
PRISÃO ILEGAL
Data do Acordão: 12/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - Só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o n.º 4 do art. 61.º do CP. Deste modo, para efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão apenas ocorrerá se o recluso permanecer preso para além de tal limite.
II - Até lá, nos termos do art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP, pode ser requerida a concessão de liberdade condicional por se ter atingido o cumprimento de 1/2 (e no mínimo de 6 meses) ou de 2/3 da pena de prisão (e também no mínimo de 6 meses). Esse requerimento deve ser dirigido ao TEP competente, de acordo com o art. 138.º, n.ºs 2 e 4, al. c), da Lei 115/2009, de 12-10. Da decisão que recuse a concessão da liberdade condicional pode o recluso recorrer, face ao disposto no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, da Lei referida. Como ainda não foi atingido o tempo de 5/6 da pena, o que o requerente não pode é lançar mão do expediente de habeas corpus com o apontado fundamento de prisão ilegal.

Decisão Texto Integral:

A – PETIÇÃO


AA, cidadão português nascido a 30/04/1955 na Freguesia da Sé, Bragança, casado, industrial aposentado, com residência em Quinta de S. Lourenço, Samil, Bragança, presentemente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (1) , devidamente representado pelo Exmº advogado A...da M... inscrito na OAB, Secção do Rio de Janeiro, sob o nº 27875, com escritório profissional em R. ..., Brasil, veio requerer providência de habeas corpus.
Não referiu em concreto, como fundamento, a ilegalidade da prisão, designadamente em virtude de razão prevista numa das alíneas do art. 222º nº 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.).
Fê-lo, ao invés, invocando, em síntese, o seguinte:

1. O requerente viu ser parcialmente deferido, por acórdão de 10/9/2009 do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, o pedido de extradição formulado pelo Procurador-Geral da República Português, ao abrigo do art. XII do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil assinado a 7/5/1991, e promulgado no Brasil pelo Decreto 1 325 de 2/12/1994. O pedido, assente no cometimento por parte do requerente dos crimes de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada, auxílio à imigração ilegal e coacção, veio a ser deferido, para o cumprimento de pena em relação a esses crimes, mas exceptuado o de coacção (2)

2. O requerente foi detido no Brasil a 18/8/2008 e entregue às autoridades portuguesas a 15/5/2010, passando ulteriormente a estar ininterruptamente preso nos Estabelecimentos Prisionais de Lisboa ou de Paços de Ferreira, onde actualmente se encontra.
Segundo o requerente, o Tribunal de Execução das Penas do Porto (2º Juízo) recusa-se “abusiva e ilegalmente, a realizar a detração do tempo que o paciente permaneceu detido no Brasil”. E acrescenta que esse tribunal se nega “sistematicamente, a apreciar a concessão de liberdade condicional, não obstante o paciente já ter cumprido mais de metade da pena imposta”.

3. Por outro lado, alega o extraditado que “o Tribunal de Bragança pretende julgar o aqui paciente no âmbito de dois processos criminais que não constavam do pedido de extradição e que são anteriores à formulação daquele pedido (…) violando, dessa forma, a norma da especialidade contida no artigo 6º do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e o Brasil”.
O requerente refere que o “princípio da especialidade, pauta o instituto da extradição, impede que o extraditando não será detido, processado ou condenado por outros delitos cometidos previamente e que não estejam contemplados no pedido de extradição”.
Transcreve o art. 6º do Tratado de Extradição referido (3) bem como a disposição que consagra o princípio da especialidade na Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho da U E de 13/6/2002, e cita ainda jurisprudência do S T J em que se faz valer o princípio da especialidade, no âmbito da cooperação judiciária penal internacional.

4. O requerente termina pretendendo que “seja concedida, em favor do paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
a) fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa ao disposto no artigo VI do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e a República Federativa do Brasil, expedindo-se, imediatamente, ordem no sentido de que cessem os efeitos dos despachos judiciais que pretendem submeter o paciente a novos julgamentos no 1º e 2º Juízos do Tribunal Judicial de Bragança.
b) e que seja ordenado ao Tribunal de Execução das Penas do Porto – 2º Juízo que analise o processo de concessão de liberdade condicional e demais requerimentos apresentados e que visam jurisdicionalizar a situação do paciente face à legislação portuguesa”.

B – INFORMAÇÃO

Por ordem da Mª Juiz de Direito junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança e “para os efeitos do disposto no artº 223º nº 1 do C P P”, o Exmº Escrivão Adjunto remeteu cópia de várias peças processuais (4). A saber:
· Auto de 1º Interrogatório de arguido detido, de 16/2/2004, seguido do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido AA. Apura-se que o arguido fora detido a 15/2/2004.
· Acórdão de 8/4/2005 do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Bragança que condenou o arguido pelo crime de lenocínio do art. 170º nº 1 do C P, a 4 anos de prisão, por outro crime do mesmo art. 170º nº 1 do C P, a 3 anos de prisão, pelo crime de auxílio à imigração ilegal do art. 134 – A nºs 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto, a 1 ano e 8 meses de prisão, e, em cúmulo destas penas, a sete anos de prisão.
· Acórdão de 14/12/2005 do Tribunal da Relação do Porto, na sequência do qual (5) o arguido ficou condenado em 3 anos de prisão por cada um dos dois crimes de lenocínio do art. 170º nº 1 do C P, pelo crime de auxílio à imigração ilegal agravado do art. 134 – A nºs 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto, a 1 ano e 8 meses de prisão, pelo crime de angariação de mão de obra ilegal agravado do art. 136º - A, nº 1 e 2, do D L 244/98 de 8 de Agosto (de que tinha sido absolvido em 1ª instância), a 2 anos e 6 meses de prisão, e por um crime de coacção do art. 154º do C P (de que tinha sido absolvido em 1ª instância), na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo destas penas ficou condenado na pena única de oito anos de prisão.
· Despacho de 10/2/2006, do Exmº relator do acórdão do Tribunal da Relação, o qual ordenou a libertação do arguido por ter sido atingido o prazo máximo de prisão preventiva, ao abrigo do art. 215º nº 1 al. d) do C P P, por o acórdão não ter, nessa data, transitado ainda em julgado.
· Mandado de libertação do arguido e certidão da restituição à liberdade com data de 10/2/2006.
· Acórdão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a extradição a 10/9/2009 e ainda acórdão de 17/12/2009 que rejeitou ”os embargos de declaração” opostos contra a concessão da extradição.
· Promoção do Mº Pº e despacho da Merª Juiza do processo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, relativamente à liquidação da pena, ainda que em termos provisórios, por se antever a necessidade de refazer o cúmulo jurídico das penas em que o arguido fora condenado, face aos termos em que tinha sido concedida a extradição, e observando o princípio da especialidade.
· Acórdão do tribunal colectivo do Círculo Judicial de Bragança de 27/10/2010 que considerou o teor do deferimento da extradição do requerente, e em que se “retirou” do cúmulo das penas aquela que fora aplicada pelo crime de coacção, em virtude de prescrição, face à lei brasileira. Reformulação do cúmulo e aplicação da pena conjunta de sete anos e três meses e prisão, que o arguido passou a ter que cumprir, devendo ser descontado o tempo de detenção e prisão preventiva em Portugal, à ordem destes autos, e o tempo de detenção provisória sofrida no Brasil à ordem do processo de extradição.
· Promoção de nova liquidação da pena e despacho homologatório respectivo, dando sem efeito a anterior liquidação.
- Nestes termos, indica-se como fim do cumprimento da totalidade da pena aplicada, de 7 anos e 3 meses de prisão, a data de 20/11/2013.
- Refere-se que o arguido atingiu o cumprimento de metade da pena a 4/4/2010.
- Que os dois terços da pena se atingirão a 20/6/2011.
- Expiando 5/6 da pena a 4/9/2012.

C – DISCUSSÃO

Convocada a secção criminal, foram notificados o Mº Pº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do C.P.P..
Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

A Constituição da República prevê ela mesma a providência de que foi lançada mão:

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão,

“a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Os termos em que a lei está redigida não permitem qualquer outro fundamento, para além
dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de Habeas Corpus.
Face ao peticionado pelo arguido, o qual não indicou nenhuma das circunstâncias do nº 2 do art. 222º do C P P para sustentar a sua pretensão, é evidente que deverão ser eliminadas à partida as circunstâncias das al. a) e b) daquele nº 2. O requerente está preso a cumprir pena aplicada pelo tribunal competente. O requerente cumpre pena aplicada em cúmulo pela prática de crimes punidos com pena de prisão.
Quanto à circunstância da al. c) – “manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei
ou por decisão judicial”, também não tem qualquer razão o requerente.
Na verdade, ele está em cumprimento de pena, concretamente de 7 anos e 3 meses de prisão, e só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o nº 4 do art. 61º do C P. a ilegalidade da prisão seria pois um facto se o recluso permanecesse preso para além de tal limite.
Ora, o tempo de 5/6 da pena que ao requerente cabe cumprir, tendo em conta os devidos descontos, ainda não foi atingido. Tal ocorrerá só em 2012, competindo ao T E P acompanhar e fiscalizar a execução da pena, decidindo da sua modificação, substituição e extinção (cf. art. 138º nº 2 da Lei 115/2009 de 12 de Outubro) (6)
Até lá, pode ser requerida a concessão de liberdade condicional por se ter atingido o cumprimento de metade da pena (e no mínimo de seis meses), ou dois terços da pena (e também no mínimo de seis meses), entendendo o requerente que estão preenchidos os pressupostos da sua concessão, previstos no art. 61º nº 2 e 3 do C P. Esse requerimento deve ser dirigido ao Tribunal de Execução das Penas competente, de acordo com o art.138º nº 2 e nº 4 al. c) daquela Lei 115/2009 de 12 de Outubro. Da decisão que recuse a concessão da liberdade condicional pode o recluso recorrer, face ao disposto no art. 179 nº 1 e 2 da Lei referida.
O que não pode é lançar mão do expediente de Habeas Corpus com o apontado fundamento.

Resta dizer que, dos elementos fornecidos pelos autos, resulta claro ter sido refeito o cúmulo das penas parcelares em que o requerente foi condenado, exactamente em homenagem ao princípio da especialidade.
Quanto ao futuro julgamento anunciado pelo arguido, por crimes que estão para além do pedido de extradição, e que teriam sido cometidos antes deste pedido, o que implicaria a violação do dito princípio da especialidade, não existe qualquer elemento nos autos que se refira ao facto, nem o requerente fundamenta aliás, minimamente, a sua afirmação. Não se sabe pois a que é que se quer referir.
Certo que nunca seria este pedido de Habeas Corpus o instrumento adequado a fazer valer os direitos que o requerente julgasse assistirem-lhe, nesse âmbito, e antes o recurso ordinário de decisão que desatendesse as suas pretensões.

Por todo o exposto fica claro que o presente pedido se mostra completamente infundado.

D – DELIBERAÇÃO

Tudo visto, delibera-se neste S. T. J. indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA.

Taxa de Justiça : 2 U C.
Sanção do nº 6 do art. 223º do C P P: 10 U C.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2010

Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos
Lopes do Rego
______________
(1) Avenida Central do Norte – Seroa, 4595-416 Paços de Ferreira
(2) Segundo se vê de fls. 8 do acórdão esse crime “foi atingido pela prescrição da pretensão executória”.
(3) Aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 5/94 de 4/11/1993 – D R, Iª Série –A, nº 28 de 3/2/1994.
(4) Extraídas do Pº 3/04.6 PEBGC.
(5) Tendo em conta, entre o mais, que o Mº Pº foi recorrente.

(6) Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.).