Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028171 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MOEDA NACIONAL CUMPLICIDADE FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270473363 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se apenas que os arguidos utilizaram um cheque falsificado por terceiro, por o banco sacado nem sequer existir, para levantarem dinheiro num Banco, não se verifica o crime do artigo 244 do Código Penal se não tiver sido provado também que foi utilizado um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-lo contra o perigo de imitações. II - Não pode ser punido como co-autor, mas apenas como cúmplice, aquele que esteve sempre por fora do projecto criminoso, não o assumiu como seu, não tomou parte na sua elaboração e não comparticipou na decisão de o levar por diante e apenas prestou auxílio material à prática do crime perpetado e assumido por outros. III - As chapas de matrícula de automóvel devem ser equiparadas, para efeitos do crime da sua falsificação, como documentos autênticos. | ||