Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047336
Nº Convencional: JSTJ00028171
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MOEDA NACIONAL
CUMPLICIDADE
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199509270473363
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provando-se apenas que os arguidos utilizaram um cheque falsificado por terceiro, por o banco sacado nem sequer existir, para levantarem dinheiro num Banco, não se verifica o crime do artigo 244 do Código Penal se não tiver sido provado também que foi utilizado um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-lo contra o perigo de imitações.
II - Não pode ser punido como co-autor, mas apenas como cúmplice, aquele que esteve sempre por fora do projecto criminoso, não o assumiu como seu, não tomou parte na sua elaboração e não comparticipou na decisão de o levar por diante e apenas prestou auxílio material à prática do crime perpetado e assumido por outros.
III - As chapas de matrícula de automóvel devem ser equiparadas, para efeitos do crime da sua falsificação, como documentos autênticos.