Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA LEGALIDADE ESTRITA DISCRICIONARIEDADE INSPECÇÃO JUDICIAL PRAZO RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO | ||
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Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 2.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º, 95.º, N.º 2, 124.º A 126.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º4, 268.º, N.º3. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 33º E SEGS. E ESPECIALMENTE ART. 36.º, 149.º, N.º 1, AL. A). REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ) -REGULAMENTO PUBLICADO NO D.R. 2ª SÉRIE Nº 116 DE 19/6/2007: - ARTIGOS 3.º, AL.A), 9.º, N.ºS1 E 3, 15º Nº 1 . | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-7-2008; DE 7-7-2009; DE 1-10-2009; DE 10-12-2009 (IN SUMÁRIOS INTERNOS); DE 21-4-2010; DE 21-4-2010; DE 6-7-2011; DE 20-10-2011; DE 19-2-2013, PROCESSO N.º 120/12.9YFLSB. | ||
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Sumário : |
I - Da conjugação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 95.º, n.º 2, do CPTA, sobre o objecto e os limites da decisão, resulta que estamos aqui perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação da conveniência ou oportunidade da decisão da Administração, ou seja, arreda-se o ensejo de, em termos de recurso, se apreciar o conteúdo da decisão recorrida, fazendo sobre ela juízos valorativos. II - Por isso, não poderá o STJ, em substituição do órgão administrativo, considerar que não são relevantes os atrasos nas decisões proferidas pelo recorrente fora de prazo verificados na … Vara Cível, em ordem a desvalorizar a notação máxima de “Muito Bom”. Do mesmo modo, não são atribuições deste Tribunal considerar, estimar e valorar os elementos processuais constantes do relatório da inspecção e deles concluir pela atribuição de tal notação. III - A fundamentação dos actos administrativos é uma imposição constitucional (art. 268.º, n.º 3, da CRP), sendo imposta também pelos arts. 124.º a 126.º do CPTA. Trata-se da obrigação de explicar as razões do acto praticado, em termos claros e precisos, factual e juridicamente, de forma a que o destinatário compreenda o sentido do acto e os seus motivos, habilitando-o a, querendo, impugná-lo. IV - No caso, a deliberação recorrida está longe de ser omissa quanto à fundamentação que levou a atribuir ao Mmo. Juiz recorrente a notação de “bom com distinção” foi até muito detalhada e circunstanciada, justificando com coerência a classificação concedida. Serve isto também para dizer que o CSM, ao atribuir tal notação ao recorrente, não se vê que tenha incorrido em qualquer erro e muito menos grosseiro. O CSM agiu em função da competência que lhe é atribuída por lei (art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ), realizando a apreciação valorativa do Mmo. Juiz sob a larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. V - Atendendo ao interesse público subjacente às inspecções, o respectivo plano anual, mais particularmente o período temporal a que dizem respeito, deve ser entendido como meramente indicativo ou ordenador. O prazo temporal das inspecções é essencialmente determinado com intuitos de organização e clarificação do âmbito da inspecção. Mas a sua concretização não é de molde a conceder qualquer direito ao inspeccionado, no sentido de que a inspecção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período. O alargamento (e aqui nem sequer se poderá falar em dilatação do prazo) poderá ter lugar não só, através de acto do inspeccionado, mas também, quando o interesse público assim o exigir, por acção do CSM. VI - Mesmo que se entendesse que a inspecção, a fazer a dita ponderação, havia ultrapassado o seu âmbito temporal, o sentido de que a classificação de serviço deve ser actual e atendendo ao interesse público imanente às inspecções, deve levar a considerar o período temporal destas como meramente indicativo ou ordenador. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório: 1-1- AA, Juiz de Direito, da 2ª Vara Criminal da Comarca de ..., inconformado com o douto acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 6 de Novembro de 2012, no tocante à classificação de serviço que lhe foi atribuída, na Inspecção efectuada ao serviço prestado no 3º Juízo da Comarca da ..., no 2º Juízo Cível da Comarca do ..., na 13ª Vara Cível 1ª secção, da Comarca de ..., bem como ao serviço prestado, em regime de acumulação, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, no Tribunal Judicial de ..., no 2º Juízo da Comarca de ..., no Círculo Judicial do ..., no 2º Juízo do Tribunal Judicial do ..., na Instrução Criminal do Círculo do ..., e novamente no Círculo Judicial do ..., no decurso do período abrangido pela Inspecção, interpõe recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts.168º n°s 1 e 5, 171°, 172° n° l do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com os seguintes fundamentos, em síntese: O Conselho Plenário à semelhança do que acontecera no Conselho Permanente, no acórdão recorrido considerou que prestação do Juiz recorrente fora de elevado mérito em todos os parâmetros, excepto no que concerne aos atrasos da 13ª Vara Cível, o que significa que, no douto acórdão recorrido, apenas os atrasos da deste tribunal foram objecto de censura por parte do Conselho Plenário, a ponto de impedir a notação de "Muito Bom" ao recorrente. O presente recurso vem impugnar a deliberação do Conselho quando, com violação da lei, desconsiderou e omitiu a necessária análise sobre a urgente realização de um lote pesadíssimo de acções muito antigas, e a consequente imensa carga de serviço que recaiu sobre o juiz recorrente, o qual, com imenso esforço, conseguiu uma celeridade e produtividade ímpares em todas as Varas Cíveis. Acresce que, o douto acórdão recorrido também é ilegal quando considerou especialmente censuráveis os atrasos cometidos na 13ª Vara Cível, como o único ponto que desvaloriza definitivamente a prestação do juiz recorrente. Ilegalidade é manifesta, quando aprecia o tempo dos atrasos que ocorreram completamente fora do âmbito do temporal da inspecção (que se encontrava fixado pela deliberação de 13/01/2009, cujos efeitos se haviam tornado definitivos), portanto em processos conclusos, na sua maioria no 2º semestre de 2009, e o Conselho pretende mensurar, apenas negativamente, o tempo de atraso que se prolonga por 2010 e 2011 (factos futuros e desenquadrados desta inspecção). Sem que o Conselho houvesse procedido à analise de cada uma dessas sentenças, assim como o contexto histórico de 2010 e 2011, com todo o inerente condicionalismo, antes conferindo eficácia futura e cirúrgica aos atrasos nas referidas 11 sentenças. Quando o recorrente assumiu funções na 13ª Vara Cível de ..., 1ª Secção, encontravam-se pendentes 173 acções ordinárias, e 51 dessas acções ordinárias, eram muito antigas, de grande complexidade, propostas entre 1990 e 2005, a que se somavam 28 acções entrada em 2006 (cfr. artigo 16 das alegações), portanto, um total de 79 acções cujo julgamento se impunha com urgência. De notar que os juízes das Varas Cíveis findam em média 87 acções ordinárias, daí que o lote de acções antigas era pesado e expressivo. Essas acções antigas, eram processos quase todos de grande complexidade, alguns com elevado número de volumes, afigurando-se como processos de julgamentos muito trabalhosos. Em suma: eram processos "intocáveis". Essas acções complexas, de demorada e difícil resolução, não tinham ainda sido julgadas pelos nossos antecessores nessa Vara. E o que se impunha a qualquer juiz era julgá-los sem mais delongas, proferindo as respectivas sentenças. Com vista a transmitir uma panorâmica do trabalho desenvolvido nessas 173 acções (pendentes em Setembro de 2008), quando foi iniciada a inspecção em causa, já o agora recorrente as havia julgado na sua quase totalidade, restando apenas 12 processos anteriores a Setembro de 2008, dos quais 5 pertenciam ao lote de 51 processos muito antigos. Na organização do serviço e calendarização dos julgamentos era dever prioritário do recorrente julgar de imediato (em curto prazo) o pesado lote de processos antigos e excessivamente complexos, em cumprimento do artigo 20° n°4 da Constituição da República, que obriga directamente os Tribunais, e art. 2° n° 1 do Cód.Proc.Civil que impõe aos juízes a obrigação de julgarem as causas em prazo razoável. O juiz recorrente, no período abrangido pela inspecção (desde 3 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009) desenvolveu um trabalho sem paralelo nas Varas Cíveis, terminando 170 acções ordinárias, quando a média anual de cada Vara não ultrapassa as 87 acções ordinárias, conforme se alcança do artigo 100° das alegações. Os atrasos verificados até 31 de Dezembro de 2009, quase nada significam, quando comparados com o programa de densos julgamentos realizados nesse mesmo período, além do mais, de grande parte das 51 acções ordinárias antigas, muitas delas constituindo processos monstruosos, instaurados na década de 1990 e nos primeiros anos de 2000. A mensuração que se realiza nos procedimentos inspectivos, é se o despacho saneador, ou a sentença foram proferidos nos prazos respectivos de 20 e 30 dias, respectivamente. Nesses processos antigos e muito complexos o Conselho não se interessou pelo conjunto de delongas que sacrificou essas acções com extrema gravidade - causas muito densas, com pedidos económicos de grande valor — e também se desinteressando do esforço que o juiz empreendeu ao por cobro de imediato a todas as dilações. E o juiz recorrente, que em poucas semanas, ou em três ou quatro meses, nos aludidos 51 processos antigos, proferiu de imediato o despacho saneador; determinou cessar a suspensão da instância; não adiou novamente o julgamento, depois de 4 ou 5 adiamentos anteriores à sua posse; determinou, com cominatórios, o ultimar do relatório pericial; e fez cessar todas as delongas em acções muito complexas e procedeu ao seu julgamento a curto prazo, fixando a matéria de prova em perigo grave de dissipação (depois de 10 ou 19 anos de espera) é um juiz merecedor de censura na óptica do CSM, porque, à conta do imenso trabalho, cometeu uns atrasos claramente justificados, em razão do imenso esforço despendido, que deveria ser devidamente valorizado, em face dos dados objectivos apresentados. No douto acórdão não se pondera a estrita obrigação do juiz recorrente (e dos juízes que o antecederam nesse lugar), em julgar num prazo muito curto 51 processos escandalosamente antigos e pesados (com 18 anos, 14 anos, 10 anos, 8 anos, 7 anos, 6 anos, com vista assegurar a garantia constitucional dos cidadãos de realização da justiça num prazo razoável), a que se soma a necessidade de serem julgados os 28 processos entrados no ano de 2006; a complexidade desses e dos restantes julgamentos realizados na Vara. A gravidade destes factos não é imaginária existia de forma muito real e pesou com dureza sobre o trabalho do juiz recorrente, impedindo-o de, humanamente cumprir alguns prazos. Não se ponderou o elevado número de processos que vieram a ser julgados com número extraordinário de sessões, nomeadamente com 21sessões, 12, 15 sessões, ocupando todos os dias úteis do signatário, e no impacto que esse facto tem no serviço desenvolvido, e nos atrasos verificados. Não se considerou a complexidade de muitas sentenças, cuja elaboração não raras vezes demandou várias semanas para certas sentenças, com prejuízo para o restante serviço. Se acaso houvesse ponderado esses factos, o douto acórdão teria de medir o impacto no serviço, de cada um dos referidos processos, com muitas sessões de julgamento, os quais por definição, implicaram respostas aos quesitos muito densas e complexas. Vários julgamentos com muitas sessões: 5 sessões, 12 sessões, 15 sessões, 21 sessões; é realidade diversa de julgamentos com 1 ou 2 sessões. Realizar 87 julgamentos, muitos de grande complexidade, não é o mesmo que ultimar 30 julgamentos. Salvo o devido respeito, a omissão do douto acórdão, quanto à análise destes números, e do trabalho desenvolvido; e a omissão do douto Acórdão quanto ao dever de julgar o elevado número de acções escandalosamente antigas (dever cumprido pelo juiz signatário de modo integral), prejudica de forma impressionante a realização de justiça na inspecção realizada e na classificação atribuída ao recorrente. Com base nos factos narrados no artigo 81° das alegações, os referidos atrasos têm de ser mensurados e cotejados, concretamente: Com a realização superlativa dos 44 julgamentos dos processos mais antigos (incluindo os processos entrados em 2006) perfazendo 164 sessões, que o recorrente tinha o dever de realizar de imediato, ou no prazo mais curto; com os 13 julgamentos de providências cautelares, com 20 sessões; . com as 50 audiências preliminares com 56 sessões; e ainda com os 27 julgamentos respeitantes a processos mais recentes com 97 sessões, por forma a não paralisar e imobilizar o andamento dos processos mais recentes da Vara. Todas estas 336 sessões foram realizadas nos 278 dias úteis entre Setembro de 2008 a Dezembro de 2009. Por ocasião do início da inspecção em causa (Junho de 2011), já aquelas 173 acções haviam sido julgadas na sua quase totalidade, restando somente julgar apenas 12 processos, dos quais 5 do lote de processos muito antigos, o que demonstra como, em muito pouco tempo, o juiz recorrente, determinou o completo rejuvenescimento da 13ª Vara 1ª Secção, transformando a pendência, passando a ser composta, quase exclusivamente, por acções recentíssimas. Associado aos deveres de celeridade, o juiz signatário também teve bem presentes preocupações de produtividade, e viria a findar até Dezembro de 2011, o número superlativo de 338 acções ordinárias, extinguindo-se a 13ª Vara 1ª secção com a pendência de 72 acções ordinárias, sendo o juiz recorrente quem mais acções dessa espécie findou em todas as varas Cíveis (ver doc.n°3 junto com as alegações). Em 42 juízes das Varas Cíveis, 27 desses juízes findaram menos de 300 acções ordinárias no período de 3 anos e 4 meses, o que corresponde a uma média anual de cerca de 87 acções ordinárias, daí que o número de 51 acções muito complexas e antiquíssimas, mais as 28 acções entradas em 2006, num total de 79 acções de julgamento prioritário na 13ª Vara 1ª secção, associado ao número de processos muito complexos que se encontram listados no artigo 46° destas alegações, constituem factos ponderosos no trabalho do juiz recorrente, para além do seu superlativo esforço de produtividade. Matéria claramente desconsiderada no douto acórdão. O Conselho Plenário no douto acórdão impugnado, estava ciente do panorama grave de processos antiquíssimos (porque toda a situação foi transmitida pelo signatário no seu memorando, resposta e reclamação), mas mesmo assim entendeu ser censurável que houvessem sido proferidas sentenças com alguns atrasos. Mas, já quanto à tramitação de 51 acções que se prolongue por 18 anos, 15 anos, 10 anos, 8 anos, admite como aceitável que se faça gestão de serviço desses processos, o que implicaria o diferimento do seu julgamento por mais anos, por forma a tornar possível proferir a sentença no prazo de 30 dias, de todos aqueles processos muito complexos. Porém este procedimento incumpriria o já referido dever de julgar em prazo razoável O Plenário do Conselho tinha o dever legal de apreciar, de considerar e de se pronunciar acerca do denso volume serviço prestado pelo juiz recorrente, no decurso do período abrangido pela inspecção, para tomar em consideração os atrasos. Perante o julgamento, em curto prazo, dos processos com antiguidades compreendidas entre 18 anos, 15 anos, 10 anos, 6 anos (muito complexos, com elevado número de volumes), não podem, os atrasos de meses de algumas sentenças, pesar e desvalorizar os 84 julgamentos e as 50 audiências preliminares, realizados, num total de 336 sessões (em 278 dias úteis), assim como, e principalmente, os extraordinários resultados conseguidos para a celeridade da Justiça. A aplicação da aludida "boa gestão de serviço" (somente cumprindo o menor dos deveres em questão, o prazo de 30 dias para a sentença), com o lote de processos que o recorrente tinha seu cargo, com a antiguidade e complexidade que se espelham das listas referidos nos artigos 16°, 46° e 81° desta alegação, implicaria um programa de agendamentos que se projectaria por vários anos, pois, só assim, o juiz recorrente, depois de realizados os julgamentos, respondidos os quesitos, poderia proferir as respectivas sentenças dentro dos prazos; assim como o restante serviço {atinente aos despachos saneadores das acções ordinárias que lhe iam sendo conclusas, ultimada que esteja a fase dos articulados (as quais implicariam no mínimo um dia inteiro de trabalho); e a realização de julgamentos e sentenças das providências cautelares que lhe iam sendo distribuídas). O julgamento de acções muito complexas e trabalhosas, e em tão elevado número, como pode ver-se do que consta dos arts. 16°, 81 das alegações, não permitia, como não permitiu, humanamente, que todas as sentenças fossem elaboradas dentro do prazo legal de 30 dias, tendo-se verificado atrasos na prolação de 25 dessas sentenças. O C.S.M. censurando especialmente esses atrasos violou o estatuído no art. 34° nº l do E.MJ. e no art. 15° n°2 do R.I.J. O juiz recorrente cumpriu escrupulosamente o dever de promover a celeridade da Justiça na 13ª Vara Cível, 1ª Secção, dando prioridade ao julgamento de acções extraordinariamente antigas, cumprindo os seus deveres, designadamente os impostos pela Lei Fundamental no art. 20° n°4, pelo art. 2° nº l do Cód.Proc.Civil, e ainda tendo proferido 241 sentenças, sendo neste número que se incluem as 25 sentenças atrasadas. A análise de todos os dados invocados estabelece com Justiça a causalidade entre os atrasos e a temporalidade dos julgamentos realizados. Era humanamente impossível exigir ao juiz signatário que houvesse cumprido os prazos em todas as sentenças, num tempo equivalente a 279 dias úteis. Quanto à eficácia produtiva, expurgando as acções executivas (as quais são difíceis de findar, só em gosto de 2009, com o desaparecimento das varas liquidatárias, foram distribuídas ao juiz signatário mais 87 execuções), o resultado entre as 127 acções ordinárias distribuídas e as 170 acções ordinárias findas, traduz a eficácia de 133,85%. O Conselho desvalorizou com muita "leveza" o denso e pesado trabalho realizado pelo juiz recorrente (que julgou acções pendentes há muitos anos, várias, com mais de dez anos); e valorizou excessivamente alguns atrasos ocorridos em resultado daquele trabalho muitíssimo pesado. É da mais elementar justiça, ponderando-se o estatuído nos arts. 34° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao art. 15°, n°2, do Regulamento das Inspecções Judiciais, considerar-se o excessivo volume e dificuldade do serviço desenvolvido, relevando os atrasos das 25 sentenças da 13ª Vara, atribuindo ao recorrente a classificação de Muito Bom. Termina sustentando que a deliberação do Conselho Plenário, no que concerne à apreciação e avaliação do serviço prestado pelo recorrente na 13ª Vara Cível, enferma do vício de violação da lei, pelo que pede a anulação parcial do acórdão deliberado, nas seguintes vertentes: a) Quando na 13ª Vara Cível, 1ª secção, nos atrasos cometidos em decisões proferidas para além dos prazos, se relaciona e conta o tempo de atraso em período completamente fora do âmbito temporal da inspecção, violando os efeitos administrativos definitivos do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Plenário de 13/01/2009 que fixou os limites temporais da inspecção do juiz recorrente, assim violando a ponderação vinculada exigida nos artigos 13° n°3 alíneas d) (método) e e) (celeridade na decisão), 15° n°2 (complexidade do Tribunal; volume de serviço; particulares dificuldades no exercício de função), todos do Regulamento das Inspecções Judiciais, e arts. 34° n° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, anulando-se a deliberação nessa parte cfr. arts. 135º, 136° n°2 do Código de Procedimento Administrativo e "ex vi" arts.27° n°2 da LOFTJ ; art. 168° n° 5 do RIJ e art. 24° n° l a) iii), iv) do ETAF. b) Relativamente ao serviço desenvolvido na 13ª Vara Cível de ..., 1ª secção, omite-se ilegalmente, a apreciação vinculada de facto e de direito, sobre o cumprimento do dever de realizar justiça em prazo razoável nas causas antigas, que estavam pendentes quando assumiu funções, assim como se omite a apreciação da urgente e dificultosa calendarização desse serviço urgente, não ponderando o concreto impacto que esse serviço teve na agenda do recorrente, omissões que violam a lei, na ponderação vinculada exigida nos artigos 2º n° 1 do Cód.Proc.Civil; arts. 13º n° 3 alínea g) {na calendarização das diligências), 15º n°2 (complexidade do Tribunal; volume de serviço; particulares dificuldades no exercício de função), assim afectando a apreciação inerente à alíneas d) e e) do n°3 do art. 13°, todos do Regulamento das Inspecções Judiciais, e arts. 34° n° l do Estatuto dos Magistrados Judiciais, anulando-se a deliberação nessa parte cfr.arts.135º, 136° n°2 do Código de Procedimento Administrativo e "ex vi" arts. 27° n°2 da LOFTJ ; art.168º n° 5 do RU e art. 24° n°l a) iii), iv) do ETAF; c) Quando se omite e não se aprecia o grande número de julgamentos realizados das acções muito complexas (com elevado número de sessões) e antigas que constam do artigo 81° das alegações; assim como não se aprecia os superlativos ganhos para a celeridade da justiça e produtividade com esse agendamento prosseguido desde Novembro de 2008 a 2009, e quando o acórdão não relaciona esse serviço, directamente, com as dificuldades de organização e não se estabelece a causalidade directa desse esforço com os atrasos verificados até 31/12/2009, violando-se a apreciação vinculada expressa nos artigos exigida nos artigos 13° n°3 alínea g) {na calendarização das diligências), 15º n°2 (complexidade do Tribunal; volume de serviço; particulares dificuldades no exercício de função), assim afectando a apreciação inerente à alíneas d) e e) do n°3 do art. 13°, todos do Regulamento das Inspecções Judiciais, e arts. 34° n° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve anular-se a deliberação nessa parte cfr.arts.135º, 136° n°2 do Código de Procedimento Administrativo e "ex vi" arts.27° n°2 da LOFTJ ; art.168º n° 5 do RIJ e art.24° n°l a) iii), iv) do ETAF; d) Quando não aprecia a verdadeira taxa de produtividade conseguida pelo juiz recorrente na 13ª Vara Cível - 1ª secção, violando a apreciação vinculada determinada pelo art. 13° n°3 al. c) do RIJ; e) Quando, no serviço desenvolvido na 13ª Vara, 1ª Secção, imputa falhas no método e celeridade na decisão, considerando os atrasos cometidos pelo juiz recorrente até 31/12/2009 como censuráveis a ponto de obstar à classificação de "Muito Bom", omitindo-se o denso trabalho realizado nesse período, violando expressamente a apreciação vinculada do disposto nos arts.34°, nº l, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao art. l5°, n°2, do Regulamento das Inspecções Judiciais. E julgando-se a anulabilidade parcial do douto acórdão recorrido, se substitua a deliberação por outra decisão que reapreciando os termos e as questões de mérito que constam do presente recurso de impugnação, se considere que os atrasos cometidos nas decisões proferidas fora de prazo verificados na 13ª Vara Cível 1ª secção no âmbito da inspecção (até 31/12/2009), não são relevantes para desvalorizar a notação máxima a atribuir ao recorrente, comprovada que está a excepcional carga de serviço, directamente associada aos atrasos cometidos, e se confira a notação de "Muito Bom" ao juiz recorrente. Em suma, pede-se ao Supremo Tribunal de Justiça que julgue a deliberação parcialmente anulável, substituindo por outra que atribua ao juiz recorrente a classificação de "Muito Bom"
1-2- Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer afirmando, em síntese: O recorrente pretende que seja declarada a nulidade parcial do acórdão e, consequentemente, que seja substituída a sua notação pela notação de "muito bom". Para tanto, invoca diversos vícios: A - Da omissão de pronúncia Alega o recorrente que o Conselho Superior da Magistratura não se pronunciou sobre o "dever de se julgar, com primeira urgência, as acções antiquíssimas", Porém, o acórdão recorrido aborda a questão, mormente quando expressa que "Ultrapassado este ponto, regressamos à contraposição entre aquilo que o Exm. ° Juiz coloca como o dever de julgar os processos mais antigos e o dever de sentenciar em trinta dias. Não obstante terem sido conclusos vários processos para sentença num mesmo dia, não obstante o número de decisões finais por si proferidas, superior ao dos demais Juízes das Varas Cíveis, revelando uma boa produtividade geral, nada disto oblitera a deficiência no critério de gestão adoptado. Com efeito, impunha-se que o Exmº Juiz não tivesse conclusos processos a aguardar sentença mais do que um ano, por exemplo. E facilmente poderia ter evitado isto, simplesmente gerindo as novas conclusões com as mais antigas, decidindo estas primeiro do que muitas das que mais tarde lhe foram presentes. (...) Não justifica, nomeadamente, porque razão numa acção ordinária não contestada o Autor teve que esperar um ano e três meses pela decisão; ou numa acção de interdição/inabilitação foi necessário esperar um ano e meio pela sentença; ou numa acção ordinária em fase de execução foi preciso aguardar mais de um ano e meio por um despacho determinando venda de bens através de negociação particular, com todos os inconvenientes daí resultantes." Ainda que não concorde com esta apreciação, o certo é que não poderá o recorrente apoiar-se numa omissão de pronúncia, quando o acórdão expressa claramente que o dever de julgar acções mais antigas deve ser tido em consideração no âmbito da gestão do serviço de forma a que não sejam tolerados atrasos insustentáveis como os registados e concretamente apontados na decisão. Por isso, quando o Recorrente se escuda num "dever constitucional de julgar as acções mais antigas com celeridade", tenta encobrir com o volume de serviço os apontados atrasos superiores a um ano relativamente a processos que lhe foram conclusos para decisão, ou para dar andamento (como no caso da indicada venda por negociação particular). O apontado dever constitucional não é absoluto nem tem a virtualidade de invalidar a conclusão alcançada pelo Conselho: a gestão processual seguida pelo Exm.° Juiz, apesar dos resultados alcançados, careceu do rigor necessário para permitir a sua classificação com a mais alta nota de mérito. Com efeito, da leitura da fundamentação do presente recurso, não se compreende como serão justificados os atrasos apurados, à luz do mesmo princípio constitucional invocado. Ou será que àqueles processos não se aplica o princípio de serem julgados em prazo razoável, nomeadamente quando já estão preparados para o efeito e entregues ao Juiz para os decidir? Alem do mais, contrariamente ao que invoca o recorrente, não foi o mesmo penalizado por não ter cumprido todos os prazos (pois até justifica muitos deles). O Exm.° Juiz foi penalizado por deixar que alguns dos processos acumulassem atrasos intoleráveis, mesmo à luz do serviço que lhe estava confiado. E, na impossibilidade de assegurar em tempo todo o serviço, dado o seu volume e complexidade, deveria ter repartido os atrasos com maior parcimónia e evitar nestes casos gravíssimas paragens do processo aquando da conclusão para decisão/despacho. De toda esta problemática se pronunciou o acórdão recorrido, aliás, aí centrando a apreciação para fundamentar a não concessão da notação máxima. Aliás, é evidente na passagem em que se refere que "a opção seguida pelo Exmº Juiz importou custos, e assumir o atraso no despacho de alguns processos até poderia ser tolerado, à luz dos resultados atingidos. Mas, para tanto, necessário seria que os atrasos colhessem do resto do serviço uma justificação, que não poderá vislumbrar-se em casos em que o atraso se mede em anos". A argumentação então expendida é clara e suficiente, razão pela qual não padece o acórdão de qualquer vício que o invalide. E não tem razão o Recorrente quando pretende questionar a conclusão do Conselho Superior da Magistratura de que a sua organização do serviço padeceu do rigor exigível a um Juiz com um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira. B - Da inclusão de atrasos emergentes de decisões proferidas após 31.12.2009: Mais uma vez, a temática em apreço foi devidamente apreciada no acórdão recorrido. E no mesmo foi dito que "Contrariamente ao invocado pelo Exmº Juiz, a data das decisões é essencial para aferir da dimensão dos atrasos. Com efeito, não bastaria à inspecção relatar que em 31.12.2009 estavam conclusos para despacho/sentença determinados processos. Diferente seria, por exemplo, que todos eles viessem a ser despachados nessas férias de Natal e entregues no dia 3 de Janeiro seguinte ou estarem, ainda hoje, a aguardar por uma decisão do Exmº Juiz. Não há, pois, qualquer vício, na apreciação desses dados, ou seja, das datas em que tais processos foram efectivamente decididos pelo Inspeccionado. Naturalmente que, aquando de uma nova inspecção, não caberá apreciar de novo estes atrasos, mas tão-só o demais serviço concluso a partir do dia inicial do período que vier então a ser inspeccionado". Não olvidemos que, naquele 31 de Dezembro, já tais processos estavam em atraso, aguardando por uma decisão que se impunha ao Exmº Juiz. Assim, pretendendo que a inspecção culmine com uma notação o mais actual possível, era necessário levar ao cômputo avaliativo a data na qual tinham sido despachados os processos que, no final do período inspectivo, aguardavam decisão. Porquanto a decisão não aceite pelo Recorrente teve em consideração a finalidade das inspecções de mérito e a preocupação de actualidade das classificações que perpassa o edifício legislativo que as prevê, tais factos são relevantes para que o Conselho possa, no momento da decisão, conhecer do peso dos atrasos reportados. Só assim se garantirá a correcção da avaliação desses atrasos, do seu peso na notação e se evitarão contradições entre deliberações do órgão que se ocupa quer da disciplina quer da avaliação dos Juízes. Pode até dizer-se que, na sua avaliação, o Conselho Superior da Magistratura foi muito complacente, o que apenas se justifica pelo relevo positivo dado ao desempenho globalmente alcançado, posto que fundamentou a sua decisão navegando em argumentos como "No quadro descrito, atrasos como outros reportados que se cingiram a 3, 4, 5, 6 meses poderiam merecer alguma complacência. Ultrapassada uma zona mais cinzenta, seguro é dizer que atrasos superiores a um ano, seja para sentenciar ou exarar um despacho de mero expediente, é manifestamente uma prática que macula o desempenho do Exm. ° Juiz" C - Da contradição entre o acórdão do Permanente e o acórdão do Plenário Como poderá ser detectada uma contradição se a segunda deliberação substitui a primeira? 0 acórdão do Plenário é a manifestação do órgão administrativo Conselho Superior da Magistratura, e não está vinculada à decisão anterior, que não chegou a tornar-se definitiva. Como tal, tem o Plenário a liberdade para apreciar todos os elementos disponíveis no relatório inspectivo ou até outros, sejam eles trazidos pelo recorrente, sejam apurados pelo próprio Conselho. E apenas acolher da decisão do Permanente aquilo que nela entender estar de acordo com a posição do conselho Plenário. Mais se diga que não foi o pendor negativo da data das decisões em apreço que foi determinante para a sua inclusão nos factos relevantes. Como se apontou, pior seria se, à data da inspecção, ainda nem tivessem sido decididos tais processos. E melhor teria sido se, logo após as férias judiciais de Natal tivessem sido devolvidos tais processos com as respectivas decisões. O determinante foi a necessidade de concretizar a dimensão dos atrasos que já se verificavam em 31.12.2009. E não foram escamoteados os aspectos ditos "positivos" por parte do Recorrente porque nunca, ao logo de todo o acórdão, o Conselho Superior da Magistratura deixou de ter em consideração a complexidade e volume do serviço da 13.ª Vara Cível de .... Aliás, tal é notório quando o Conselho pondera a possibilidade de atribuição de "muito bom", apesar dos atrasos reportados ["No caso concreto, é exactamente na fronteira que nos encontramos. Importa, pois, saber se nos quedamos pelo penúltimo patamar, à beira do passo final mas sem suporte para o mesmo, ou se, pelo contrário, conseguiu o Exmº Juiz atingir a notação máxima ainda que no seu nível mais próximo da nota imediatamente inferior"]. Tal só é possível por o Conselho dar relevo ao desempenho funcional e às condições em que o mesmo ocorreu. Infelizmente para as pretensões do Recorrente, não entendeu o Conselho que o relevo positivo tivesse o peso que o mesmo deseja. Como agora veremos. D - Do desempenho do Exmº Juiz Recorrente Não pode o Conselho Superior da Magistratura concordar com o recorrente quando este insistentemente aponta que a decisão recorrida desconsiderou aquilo que de positivo se poder retirar do seu desempenho. Com efeito, o acórdão recorrido menciona claramente que "A inspecção não se limita a pesquisar dados objectivos para daí retirar a nota a atribuir. Apesar de muito importantes, os dados estatísticos não são, por si, determinantes. Quer isto dizer que, não obstante os atrasos registados, há que averiguar da sua real dimensão, suas repercussões, suas causas, e assim ponderar o seu real peso na atribuição da nota ao Juiz avaliado", razão pela qual discute a possibilidade de atribuição da notação máxima. Igualmente o Conselho ponderou as circunstâncias emergentes das acumulações de serviço o que claramente expressou ao apontar que dava acordo ao já decidido no Permanente, indo no sentido "de dar relevo ao ónus que implicaram tais acumulações de serviço, e dessa forma tornar os atrasos então constatados como não determinantes para a notação atribuída". Assim, no tocante aos atrasos verificados em decisões dos Tribunais da ... e do ... foi tido "em consideração que os mesmos são contemporâneos de trabalhosas acumulações solicitadas pelo Conselho, que se debatia com total ausência de meios, e o volume excessivo de serviço. Alguma pressão por parte do Conselho para que o Exmº Juiz assumisse tal ónus, ao qual não estava obrigado, deverá igualmente ser tida em consideração". Desta forma, e seguindo o critério já assumido no Permanente de não justificar tais atrasos, quer pelo seu número quer pela sua duração, o Plenário assumiu que as acumulações de serviço funcionaram como circunstâncias mitigantes do relevo negativo desses mesmos atrasos, assim os enquadrando e contextualizando. Como tal, não foram tidos como decisivos para a fixação da notação final. Daí que, finalizando, tivesse o Conselho Superior da Magistratura decidido que, sem relevar os atrasos reportados nos Tribunais da ... e do ..., mas centrando-se nos encontrados na 13ª Vara Cível de ..., "Não obstante o número de decisões finais proferidas e a sua importância para a normalização do serviço da Secção, tal resultado não justifica tudo. Não justifica atrasos superiores a um ano para proferir sentenças ou despachos. Não justifica um modelo de organização do serviço que não permitiu que todas as sentenças fossem elaboradas dentro razoável, ainda que ultrapassando o prazo legal de 30 dias. Repete-se: tamanhas distorções na tempestividade da decisão, legitimam a conclusão de que a organização de serviço assumida pelo Exmº Juiz padeceu de rigor e, como tal, é merecedora de censura, a qual limitará a notação, ou seja, maculando tudo o que de positivo foi apurado, inviabilizando a notação máxima". Por tudo o exposto, em momento algum o Conselho Superior da Magistratura desvalorizou a prestação do Exmº Juiz recorrente o que, aliás, é a única justificação para se ter debruçado sobre a viabilidade de atribuição da nota máxima. Pois, caso contrário, perante os factos objectivos derivados da constatação dos atrasos reportados, nem sequer seria ponderada a possibilidade de ser o desempenho do Exmº Juiz considerado como elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira. Ainda assim, fê-lo. E, tudo considerado, concluiu em desacordo com a pretensão do recorrente. Mas produziu o Conselho Superior da Magistratura uma decisão devidamente fundamentada e sem qualquer vício que a invalide, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente recurso. Termina concluindo a improcedência do recurso.
1-3- Em alegações o recorrente sustentou, repetindo a argumentação aduzida no requerimento inicial, também em síntese que: O Conselho Plenário à semelhança do que acontecera com o acórdão do Conselho Permanente, no acórdão recorrido considerou que prestação do Juiz recorrente fora de elevado mérito em todos os parâmetros, excepto no que concerne aos atrasos da 13ª Vara Cível: "Ao nível das suas qualidades pessoais, relacionais, técnicas, o relatório de inspecção não aponta qualquer falta, qualquer limitação que ponha em causa a notação máxima. O Exmº Juiz, com a sua antiguidade, tem demonstrado uma coerência técnica digna de relevo. O único óbice a tal notação prende-se com os atrasos reportados. (...) entendeu o Permanente não haver justificação que permita desconsiderar os atrasos vividos na 13ª Vara, e assentou aqui o óbice à notação máxima" (na 1ª e 2ª páginas da "Apreciação" do Acórdão recorrido). Portanto, no douto acórdão recorrido, apenas os atrasos da 13ª Vara Cível foram objecto de censura por parte do Conselho Plenário, a ponto de impedir a notação de "Muito Bom" ao recorrente. Assim, o presente recurso vem impugnar a deliberação do Conselho quando, com violação da lei, desconsiderou e omitiu a necessária análise sobre a urgente realização de um lote pesadíssimo de acções muito antigas, e a consequente imensa carga de serviço que recaiu sobre o juiz recorrente, o qual, com muito esforço, conseguiu uma celeridade e produtividade ímpares em todas as Varas Cíveis. Acresce que, o douto acórdão recorrido também é ilegal quando considerou especialmente censuráveis os atrasos cometidos na 13ª Vara Cível, como o único ponto que desvaloriza definitivamente a prestação do juiz recorrente. Ilegalidade é manifesta, quando aprecia o tempo dos atrasos que ocorreram completamente fora do âmbito do temporal da inspecção (que se encontrava fixado pela deliberação de 13/01/2009, cujos efeitos se haviam tornado definitivos), portanto em processos conclusos, na sua maioria no 2º semestre de 2009, e o Conselho pretende mensurar, apenas negativamente, o tempo de atraso que se prolonga por 2010 e 2011 (factos futuros e desenquadrados desta inspecção). Sem que o Conselho houvesse procedido à analise de cada uma dessas sentenças, assim como o contexto histórico de 2010 e 2011, com todo o inerente condicionalismo, como o impõe os arts.l5° n°2 do RJI e art.34° do Estatuto Dos Magistrados Judiciais, antes conferindo eficácia futura e cirúrgica aos atrasos nas referidas 11 sentenças. Quando o recorrente assumiu funções na 13ª Vara Cível de ..., 1ª Secção, encontravam-se pendentes 173 acções ordinárias, e 51 dessas acções ordinárias, eram muito antigas, de grande complexidade, propostas entre 1990 e 2005, a que se somavam 28 acções entrada em 2006 (cfr.artigo 16 das alegações), portanto um total de 79 acções cujo julgamento se impunha com urgência. De notar que os juízes das Varas Cíveis findam em média 87 acções ordinárias, daí que o lote de acções antigas era pesado e expressivo. Essas acções antigas, eram processos quase todos de grande complexidade, alguns com elevado número de volumes, afigurando-se como processos de julgamentos muito trabalhosos. Em suma; eram processos "intocáveis". Essas acções complexas, de demorada e difícil resolução, não tinham ainda sido julgadas pelos nossos antecessores nessa Vara. E o que se impunha a qualquer juiz era julgá-los sem mais delongas, proferindo as respectivas sentenças. Com vista a transmitir uma panorâmica do trabalho desenvolvido nessas 173 acções (pendentes em Setembro de 2008), quando foi iniciada a inspecção em causa, já o agora recorrente as havia julgado na sua quase totalidade, restando apenas 12 processos anteriores a Setembro de 2008, dos quais 5 pertenciam ao lote de 51 processos muito antigos. Na organização do serviço e calendarização dos julgamentos era dever prioritário do juiz recorrente julgar de imediato (em curto prazo) o pesado lote de processos antigos e excessivamente complexos, em cumprimento do artigo 20° n°4 da Constituição da República, que obriga directamente os Tribunais, e art.2° nº l do Cód. Proc. Civil que impõe aos juízes a obrigação de julgarem as causas em prazo razoável. O juiz recorrente, no período abrangido pela inspecção (desde 3 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009) desenvolveu um trabalho sem paralelo nas Varas Cíveis, terminando 170 acções ordinárias, quando a média anual de cada Vara não ultrapassa cerca de 90 acções ordinárias, conforme se alcança dos artigos 128° e 129° das alegações. Os atrasos verificados até 31 de Dezembro de 2009, quase nada significam, quando comparados com o programa de densos julgamentos realizados nesse mesmo período, e, além do mais, de grande parte das 51 acções ordinárias antigas, muitas delas constituindo processos monstruosos, instaurados na década de 1990 e nos primeiros anos de 2000. A mensuração que se realiza nos procedimentos inspectivos, é se o despacho saneador, ou a sentença foram proferidos nos prazos respectivos de 20 e 30 dias, respectivamente. Nesses processos antigos e muito complexos o Conselho não se interessou pelo conjunto de delongas que sacrificou essas acções com extrema gravidade - causas muito densas, com pedidos económicos de grande valor — e também se desinteressando do esforço que o juiz empreendeu ao por cobro de imediato a todas as dilações verificadas nesses processos anteriormente. E o juiz recorrente, que em poucas semanas, ou em três ou quatro meses, nos aludidos 51 processos antigos, proferiu de imediato o despacho saneador; determinou cessar a suspensão da instância; não adiou novamente o julgamento, depois de 4 ou 5 adiamentos anteriores à sua posse; determinou, com cominatórios, o ultimar do relatório pericial; e fez cessar todas as delongas em acções muito complexas e procedeu ao seu julgamento a curto prazo, fixando a matéria de prova em perigo grave de dissipação (depois de 10 ou 19 anos de espera), mas, no entender do CSM é um juiz merecedor de censura, porque, à conta do imenso trabalho, cometeu uns atrasos claramente justificados, em razão do imenso esforço despendido, que deveria ser devidamente valorizado, em face dos dados objectivos apresentados. No douto acórdão recorrido não se pondera a estrita obrigação do juiz recorrente (e dos juízes que o antecederam nesse lugar) em julgar num prazo muito curto 51 processos escandalosamente antigos e pesados (com 18 anos, 14 anos, 10 anos, 8 anos, 7 anos, 6 anos, com vista assegurar a garantia constitucional dos cidadãos de realização da justiça num prazo razoável) a que se soma a necessidade de serem julgados os 28 processos entrados no ano de 2006; a complexidade desses e dos restantes juramentos realizados na Vara. A gravidade destes factos não é imaginária, existia de forma muito real e pesou com dureza sobre o trabalho do juiz recorrente, impedindo-o de, humanamente, cumprir alguns prazos. Não se ponderou o elevado número de processos que vieram a ser julgados com número extraordinário de sessões, nomeadamente com 21 sessões, 12, 15 sessões, ocupando todos os dias úteis do signatário, e no impacto que esse facto tem no serviço desenvolvido, e nos atrasos verificados. Não se considerou a complexidade de muitas sentenças, cuja elaboração não raras vezes demandou várias semanas para certas sentenças, com prejuízo para o restante serviço. Se acaso houvesse ponderado esses factos, o douto acórdão teria de medir o impacto no serviço, de cada um dos referidos processos, com muitas sessões de julgamento, os quais por definição, implicaram respostas aos quesitos muito densas e complexas. Vários julgamentos com multas sessões: 5 sessões, 12 sessões, 15 sessões, 21 sessões; é realidade diversa de julgamentos com 1 ou 2 sessões. Realizar 87 julgamentos, muitos de grande complexidade, não é o mesmo que ultimar 30 julgamentos. Salvo o devido respeito, a omissão do douto acórdão, quanto à análise destes números, e do trabalho desenvolvido; e a omissão do douto Acórdão quanto ao dever de julgar o elevado número de acções escandalosamente antigas (dever cumprido pelo juiz signatário de modo integral), prejudica de forma impressionante a realização de justiça na inspecção realizada e na classificação atribuída ao recorrente. Com base nos factos narrados no artigo 110° das alegações, os referidos atrasos têm de ser mensurados e cotejados, concretamente: Com a realização superlativa dos 44 julgamentos dos processos mais antigos (incluindo os processos entrados em 2006) perfazendo 164 sessões, que o recorrente tinha o dever de realizar de imediato, ou no prazo mais curto; com os 13 julgamentos de providências cautelares, com 20 sessões; com as 50 audiências preliminares com 56 sessões; e ainda com os 27 julgamentos respeitantes a processos mais recentes com 97 sessões, por forma a não paralisar e imobilizar o andamento dos processos mais recentes da Vara. Todas estas 336 sessões foram realizadas nos 278 dias úteis entre Setembro de 2008 a Dezembro de 2009. Por ocasião do início da inspecção em causa (Junho de 2011), já aquelas 173 acções haviam sido julgadas na sua quase totalidade, restando somente julgar apenas 12 processos, dos quais 5 do lote de processos muito antigos, o que demonstra como, em muito pouco tempo, o juiz recorrente, determinou o completo rejuvenescimento da 13ª Vara Cível de ..., 1ª Secção, transformando a pendência, passando a ser composta, quase exclusivamente, por acções recentíssimas. Associado aos deveres de celeridade, o juiz signatário também teve bem presentes preocupações de produtividade, e viria a findar até Dezembro de 2011, o número superlativo de 338 acções ordinárias, extinguindo-se a 13ª Vara 1ª secção com a pendência de 72 acções ordinárias, sendo o juiz recorrente quem mais acções dessa espécie findou em todas as varas Cíveis (ver doc.n° l junto com estas alegações). Em 42 juízes das Varas Cíveis, 27 desses juízes findaram menos de 300 acções ordinárias no período de 3 anos e 4 meses, o que corresponde a uma média anual de cerca de 90 acções ordinárias (mas que inclui acções não contestadas, e outras causas simples e complexas), daí que o número de 51 acções muito complexas e antiquíssimas, mais as 28 acções entradas em 2006, num total de 79 acções (todas elas complexas) de julgamento prioritário na 13ª Vara 1ª secção, associado ao número de processos muito complexos que se encontram listados no artigo 76° destas alegações, constituem factos ponderosos no trabalho do juiz recorrente, para além do seu superlativo esforço de produtividade. Matéria claramente desconsiderada no douto acórdão, injustamente. O Conselho Plenário no douto acórdão impugnado, estava ciente do panorama grave de processos antiquíssimos (porque toda a situação foi transmitida pelo recorrente no seu memorando, resposta e reclamação), mas mesmo assim entendeu ser censurável que houvessem sido proferidas sentenças com alguns atrasos. Mas, já quanto à tramitação de 51 acções que se prolongue por 18 anos, 15 anos, 10 anos, 8 anos, admite como aceitável que se faça gestão de serviço desses processos, o que implicaria o diferimento do seu julgamento por mais anos, por forma a tornar possível proferir a sentença no prazo de 30 dias, de todos aqueles processos muito complexos. Porém este procedimento violava o já referido dever de julgar imediatamente as acções muito antigas. O Plenário do Conselho tinha o dever legal de apreciar, de considerar e de se pronunciar acerca do denso volume serviço prestado pelo juiz recorrente, no decurso do período abrangido pela inspecção, para tomar em consideração os atrasos. Perante o julgamento, em curto prazo, dos processos com antiguidades compreendidas entre 18 anos, 15 anos, 10 anos, 6 anos (muito complexos, com elevado número de volumes,), não podem, os atrasos de meses de algumas sentenças, pesar e desvalorizar os 84 julgamentos e as 50 audiências preliminares, realizados, num total de 336 sessões (em 278 dias úteis), assim como, e principalmente, os extraordinários resultados conseguidos para a celeridade da Justiça. A aplicação da aludida "boa gestão de serviço" (somente cumprindo o menor dos deveres em questão, o prazo de 30 dias para a sentença), com o lote de processos que o recorrente tinha seu cargo, com a antiguidade e complexidade que se espelham das listas referidos nos artigos 49°, 76° e 110° desta alegação, implicaria um programa de agendamentos que se projectaria por vários anos, pois, só assim, o juiz recorrente, depois de realizados os julgamentos, respondidos os quesitos, poderia proferir as respectivas sentenças dentro dos prazos; assim como o restante serviço {atinente aos despachos saneadores das acções ordinárias que lhe iam sendo conclusas, ultimada que esteja a fase dos articulados [as quais implicariam no mínimo um dia inteiro de trabalho]; e a realização de julgamentos e sentenças das providências cautelares que lhe iam sendo distribuídas). O julgamento de acções muito complexas e trabalhosas, e em tão elevado número, como pode ver-se do que consta dos arts. 49°, 110° das alegações, não permitia, como não permitiu, humanamente, que todas as sentenças fossem elaboradas dentro do prazo legal de 30 dias, tendo-se verificado atrasos na prolação de 25 dessas sentenças. O C.S.M., sem ponderar a vastidão e a complexidade do trabalho produzido pelo juiz recorrente, censurando especialmente esses atrasos, violou o estatuído no art. 34° n° l do E.MJ. e no art. l5° n°2 do RIJ. O juiz recorrente cumpriu escrupulosamente o dever de promover a celeridade da Justiça na 13ª Vara Cível, 1ª Secção, dando prioridade ao julgamento de acções extraordinariamente antigas, cumprindo os seus deveres, designadamente os impostos pela Lei Fundamental no art. 20° n°4, pelo art.2° n° l do Cód.Proc.Civil, e ainda tendo proferido 241 sentenças, sendo neste número que se incluem as 25 sentenças atrasadas. Se por um lado, temos os atrasos discriminados no acórdão, em contraponto e correspectívamente, temos a superlativa celeridade que se conseguiu na Justiça administrada e a superlativa produtividade, que pesam muito superiormente aos atrasos, não só justificando-os na íntegra, como valorizam especialmente o trabalho do juiz recorrente. A análise de todos os dados invocados estabelece com Justiça a causalidade entre os atrasos e a temporalidade dos julgamentos realizados. Era humanamente impossível exigir ao juiz signatário que houvesse cumprido os prazos em todas as sentenças, num tempo equivalente a 279 dias úteis. Quanto à eficácia produtiva, expurgando as acções executivas (as quais são difíceis de findar, só em Agosto de 2009, com o desaparecimento das varas liquidatárias, foram distribuídas ao juiz signatário mais 87 execuções), o resultado entre as 127 acções ordinárias distribuídas e as 170 acções ordinárias findas, traduz a eficácia de 133,85%. O Conselho desvalorizou com muita "leveza" o denso e pesado trabalho realizado pelo juiz recorrente (que julgou acções pendentes há muitos anos, várias, com mais de dez anos); e valorizou excessivamente alguns atrasos ocorridos em resultado daquele trabalho muitíssimo pesado. É da mais elementar justiça, ponderando-se o estatuído nos arts. 34° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao art. 15°, n°2, do Regulamento das Inspecções Judiciais, considerar-se o excessivo volume e dificuldade do serviço desenvolvido, relevando os atrasos das 25 sentenças da 13ª Vara, atribuindo ao recorrente a classificação de “Muito Bom”.
1-4- O Conselho Superior da Magistratura, em alegações, também em resumo, afirmou: Não há omissão de pronúncia quanto ao "dever de se julgar, com primeira urgência, as acções antiquíssimas" pois o Conselho Superior da Magistratura abordou a questão no acórdão recorrido. O apontado dever constitucional não é absoluto nem tem a virtualidade de invalidar a conclusão alcançada pelo Conselho: a gestão processual seguida pelo Exmº Juiz, apesar dos resultados alcançados, careceu do rigor necessário para permitir a sua classificação com a mais alta nota de mérito. À luz do mesmo princípio constitucional invocado, o Exmº Juiz foi penalizado por deixar que alguns dos processos acumulassem atrasos intoleráveis, mesmo que ponderado o serviço que lhe estava confiado. A inclusão de atrasos emergentes de decisões proferidas após 31.12.2009 foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, não importando qualquer vício para este, posto que limitada a processos conclusos até àquela data. O Conselho Superior da Magistratura teve em consideração a finalidade das inspecções de mérito e a preocupação de actualidade das classificações que perpassa o edifício legislativo que as prevê. Pretendendo que a inspecção culmine com uma notação o mais actual possível, e que tais atrasos, já verificados em 31.12.2009, fossem devidamente avaliados quanto à sua real dimensão. Não há qualquer contradição entre o acórdão do Permanente e o acórdão do Plenário pois este é a manifestação do órgão administrativo Conselho Superior da Magistratura, e não está vinculado à decisão anterior, que não chegou a tornar-se definitiva. O Conselho deu relevo ao desempenho funcional e às condições em que o mesmo ocorreu, conhecendo em toda a sua amplitude a prestação do Exmº Juiz. Infelizmente para as pretensões do Recorrente, não entendeu o Conselho que o relevo positivo tivesse o peso que o mesmo deseja. No tocante aos atrasos verificados em decisões dos Tribunais da ... e do ... o Conselho ponderou as circunstâncias emergentes das acumulações de serviço o que claramente expressou na decisão recorrida. A deliberação recorrida está devidamente fundamentada e não tem qualquer vício que a invalide, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente recurso.
1-5- O Ministério Público pronunciou-se afirmando e defendendo que a deliberação impugnada não está ferida dos vícios que o recorrente aponta ou de outros que cumpra conhecer, pelo deverá ser mantida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação: 2-1- Através dos fundamentos de recurso, as questões que haverá a apreciar e decidir serão as seguintes: - O presente recurso é de legalidade e não de mérito. - Omissão de apreciação da taxa de produtividade do Mº Juiz e fundamentação sobre a sua notação de “bom com distinção”. - Ilegalidade da deliberação ao apreciar o tempo os atrasos fora do âmbito do temporal da inspecção. - Julgamento prioritário do lote de processos antigos.
2-2- Para a decisão haverá a ponderar no seguinte circunstancionalismo de facto: - Incidiu a inspecção ordinária ao serviço prestado no período compreendido entre 30/04/2003 e 31/12/2009 pelo Exmº Juiz de Direito AA. Nesse período desempenhou funções no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da ... (de 30/04/2003 a 31/08/2006), no 2º Juízo Cível do ... (de 04/09/2006 a 29/08/2008) e na 13ª Vara Cível de ... (de 05/09/2008 a 31/12/2009). - O Exmº Inspector propôs a atribuição da classificação de “Bom com Distinção” ao que o Exmº Juiz respondeu pugnando pela notação de “Muito Bom”. Na sua Informação Final o Exmº Inspector não modificou a sua posição. - Por deliberação do Conselho Permanente decidiu o Conselho Superior da Magistratura atribuir ao Exmº Juiz a classificação de “Bom com Distinção”. - Dessa decisão reclamou o Exmº Juiz para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura que decidiu “atribuir ao Exmº Juiz de Direito AA, pelo serviço prestado no período compreendido entre 30.04.2003 e 31.12.2009, a classificação de “Bom com Distinção” (deliberação recorrida). - Efectuando a apreciação da reclamação efectuada pelo Mº Juiz recorrente, no acórdão recorrido afirmou-se (entre o mais): “Na sua reclamação o Mm.º Juiz invoca diversos vícios na decisão do Permanente, nomeadamente por não ter abordado determinadas questões que, em seu entender, justificam uma tomada de decisão diferente, a saber, a atribuição da notação mais elevada. Importa, pois, abordar cada uma dessas questões, e ponderar a nota final à luz das diversas conclusões que alcançarmos relativamente a cada uma delas. Porém, desde já podemos limitar o cerne da discussão. Ao nível das suas qualidades pessoais, relacionais, técnicas, o relatório de inspecção não aponta qualquer falha, qualquer limitação que ponha em causa a notação máxima. O Exm.º Juiz, com a sua antiguidade, tem demonstrado uma coerência técnica digna de relevo. O único óbice a tal notação prende-se com os atrasos reportados. A inspecção não se limita a pesquisar dados objectivos para daí retirar a nota a atribuir. Apesar de muito importantes, os dados estatísticos não são, por si, determinantes. Quer isto dizer que, não obstante os atrasos registados, há que averiguar da sua real dimensão, suas repercussões, suas causas, e assim ponderar o seu real peso na atribuição da nota ao Juiz avaliado. Então, vejamos. No domínio dos atrasos, já o acórdão do Permanente se debruçou distinguindo dois momentos: um primeiro, quando o Exm.º Juiz estava na ... e no ... e então assumiu acumulações de funções; um segundo momento aquando da colocação na 13.ª Vara Cível. Para o primeiro momento, entendeu o Permanente dar relevo ao ónus que implicaram tais acumulações de serviço, e dessa forma tornar os atrasos então constatados como não determinantes para a notação atribuída. O Exm.º Juiz aponta aqui uma das falhas do acórdão, pelo que adiante nos pronunciaremos sobre esta questão. Quanto ao segundo momento, entendeu o Permanente não haver justificação que permita desconsiderar os atrasos vividos na 13.ª Vara, e assentou aqui o óbice à notação máxima. Comecemos por este ponto, pois a reclamação que agora apreciamos inicia aqui a argumentação que, no seu entender, justifica uma diferente notação. O Exm.º Juiz aponta um facto objectivo: quando assumiu funções na 13.ª Vara Cível de ..., 1.ª Secção, encontravam-se pendentes 173 acções ordinárias, e 51 dessas acções ordinárias, eram muito antigas, propostas entre 1990 e 2005. Mas, aquando do início da inspecção já aquelas 173 acções tinham sido julgadas na sua quase totalidade, restando somente julgar apenas 12 processos, dos quais 5 do lote de processos muito antigos. Estatisticamente pode ser compensador, em poucos processos, atrasar a sua decisão, o seu julgamento, se estes, pelo seu volume, complexidade, número de intervenientes, importarem um grande consumo de recursos do Juiz. Dar andamento à generalidade dos processos e protelar o julgamento daqueles mais “pesados” permite ter o serviço em dia, despachar em prazo, manter o agendamento curto e demonstrar uma aparência de grande eficácia. Mas, depois, vão-se acumulando as acções ditas “complicadas” e, a dado momento, é preciso desfiar o novelo que está enredado e cheio de nós. E só se consegue isso com muito trabalho e dedicação. Infelizmente, esta é uma prática que ocorre ocasionalmente e nem sempre é detectada. E o Juiz que se segue na titularidade do Tribunal encontra uma “herança” pesada à qual tem que fazer frente. E só tem duas hipóteses: ou mantém o marasmo quanto aos processos antigos ou enfrenta o serviço, arregaça as mangas, e começa a “limpar” o lastro que pesa no serviço do Tribunal. O Exm.º Juiz aponta ter tido esta última atitude e, com isso, consumido muito do seu tempo, do seu trabalho, com reflexos para o restante serviço. Mais aponta que, não quis parar o serviço mais recente, mas apenas dar prioridade ao serviço mais antigo, assumindo que as perturbações de tal escolha retardariam algumas outras decisões mas que, no cômputo geral, os resultados justificariam tal opção. Certo é que, em muito pouco tempo, logrou o completo rejuvenescimento da pendência, eliminando a esmagadora maioria dos processos antigos e assegurando que o Tribunal passaria a responder em tempo mais curto à generalidade das acções mais recentes, agora a maioria das pendentes. Neste momento, importa que o Conselho Superior da Magistratura reflicta sobre aquilo que pretende. Ao assumir o ónus de pôr em dia o Tribunal, de julgar processos que pendiam havia anos, o Exm.º Juiz assumiu limitações ao seu desempenho, nomeadamente impondo-se o atraso na prolação de algumas decisões. Contudo, antes de decidir, há que olhar com atenção para tais atrasos. No período de 1 ano e 3 meses inspeccionados na 13.ª Vara, estão registados 45 processos com atraso na decisão. Olhando para a lista, encontramos 9 processos com despachos meramente ordenadores, e 36 com sentenças proferidas. O número, por si só, não seria determinante, não fossem os tempos de prolação. Como enunciámos, a opção seguida pelo Exm.º Juiz importou custos, e assumir o atraso no despacho de alguns processos até poderia ser tolerado, à luz dos resultados atingidos. Mas, para tanto, necessário seria que os atrasos colhessem do resto do serviço uma justificação, que não poderá vislumbrar-se em casos em que o atraso se mede em anos. Há despachos de mero expediente proferidos mais de um ano após a conclusão. Despachos que, seguramente, poderiam ter sido exarados em momento anterior caso o Exm.º Juiz tivesse um melhor método de organização do seu serviço, mormente, da gestão dos processos que, conclusos para despacho, aguardavam decisão no seu gabinete. Há igualmente sentenças proferidas mais de um ano, até mais de dois anos, após a data da conclusão. Para quem invoca o dever dos Tribunais julgarem as causas em prazo razoável, deixar o seu serviço atingir este nível de atrasos vai manifestamente contra tal propósito. No quadro descrito, atrasos como outros reportados que se cingiram a 3, 4, 5, 6 meses poderiam merecer alguma complacência. Ultrapassada uma zona mais cinzenta, seguro é dizer que atrasos superiores a um ano, seja para sentenciar ou exarar um despacho de mero expediente, é manifestamente uma prática que macula o desempenho do Exm.º Juiz. Considerando os termos da reclamação, importa expressar aqui umas palavras sobre a circunstância de, não obstante o lapso temporal da inspecção ser de 30.04.2003 e 31.12.2009, estarem a ser tidas em consideração decisões proferidas em momento posterior. Contrariamente ao invocado pelo Exm.º Juiz, a data das decisões é essencial para aferir da dimensão dos atrasos. Com efeito, não bastaria à inspecção relatar que em 31.12.2009 estavam conclusos para despacho/sentença determinados processos. Diferente seria, por exemplo, que todos eles viessem a ser despachados nessas férias de Natal e entregues no dia 3 de Janeiro seguinte ou estarem, ainda hoje, a aguardar por uma decisão do Exm.º Juiz. Não há, pois, qualquer vício, na apreciação desses dados, ou seja, das datas em que tais processos foram efectivamente decididos pelo Inspeccionado. Naturalmente que, aquando de uma nova inspecção, não caberá apreciar de novo estes atrasos, mas tão-só o demais serviço concluso a partir do dia inicial do período que vier então a ser inspeccionado. Ultrapassado este ponto, regressamos à contraposição entre aquilo que o Exm.º Juiz coloca como o dever de julgar os processos mais antigos e o dever de sentenciar em trinta dias. Não obstante terem sido conclusos vários processos para sentença num mesmo dia, não obstante o número de decisões finais por si proferidas, superior ao dos demais Juízes das Varas Cíveis, revelando uma boa produtividade geral, nada disto oblitera a deficiência no critério de gestão adoptado. Com efeito, impunha-se que o Exm.º Juiz não tivesse conclusos processos a aguardar sentença mais do que um ano, por exemplo. E facilmente poderia ter evitado isto, simplesmente gerindo as novas conclusões com as mais antigas, decidindo estas primeiro do que muitas das que mais tarde lhe foram presentes. Regressando ao número de decisões finais por si proferidas (note-se que apelando a um período mais longo que o inspeccionado), não escamoteamos a sua importância para a normalização do serviço da Secção, mas não justifica tudo. Não justifica, nomeadamente, porque razão numa acção ordinária não contestada o Autor teve que esperar um ano e três meses pela decisão; ou numa acção de interdição/inabilitação foi necessário esperar um ano e meio pela sentença; ou numa acção ordinária em fase de execução foi preciso aguardar mais de um ano e meio por um despacho determinando venda de bens através de negociação particular, com todos os inconvenientes daí resultantes. Se a organização do serviço por si assumida não permitiu, humanamente, que todas as sentenças fossem elaboradas dentro do prazo legal de 30 dias, o Conselho Superior da Magistratura até poderia entender que os resultados justificavam tais atrasos. Mas se deram origem a tamanhas distorções na tempestividade da decisão, então o Conselho Superior da Magistratura tem toda a legitimidade para concluir que a organização de serviço assumida pelo Exm.º Juiz padeceu de rigor e, como tal, é merecedora de censura, a qual se conterá ao nível da notação, ou seja, maculando tudo o que de positivo foi apurado, inviabilizando a notação máxima. Por mais que o tivesse desejado, o Exm.º não logrou cumprir escrupulosamente o dever de promover a celeridade da Justiça. Passemos, agora, aos atrasos verificados em decisões dos Tribunais da ... e do .... Conforme já referido no acórdão do Permanente, há que ter em consideração que os mesmos são contemporâneos de trabalhosas acumulações solicitadas pelo Conselho, que se debatia com total ausência de meios, e o volume excessivo de serviço. Alguma pressão por parte do Conselho para que o Exm.º Juiz assumisse tal ónus, ao qual não estava obrigado, deverá igualmente ser tida em consideração. Poderá questionar-se o facto do Exm.º Juiz ter prejudicado o seu serviço nativo por força das acumulações, optando por dar prioridade ao serviço destas. Mais uma vez, estamos perante um critério assumido pelo Exm.º Juiz. Porém, ao invés de, como na 13.ª Vara, estarmos a falar de um critério de organização do serviço original, estamos perante um critério de gestão do serviço originado pela acumulação; ou seja, vocacionado para uma melhor resposta ao trabalho extraordinário que o Conselho Superior da Magistratura entendeu carecer de meios suplementares, recrutando o Inspeccionado para, em acumulação de funções, o debelar. Ainda assim, as acumulações de serviço são voluntárias e a qualquer momento pode o Juiz em causa as rejeitar. Não são, igualmente, uma decisão desinteressada pois importam um acréscimo remuneratório do interesse do Juiz que as assume. Por outro lado, são meritórias, nomeadamente quando reportadas a quem tem já um considerável volume de serviço e o Conselho Superior da Magistratura entende estar em condições de fazer ainda mais. São estas circunstâncias que impedem o efeito pretendido pelo Inspeccionado de “justificar” os atrasos. O Acórdão reclamado não justifica tais atrasos, quer pelo seu número quer pela sua duração, mas assume as acumulações de serviço, o que importaram e o que o Exm.º Juiz logrou alcançar, como circunstâncias mitigantes do relevo negativo de tais atrasos, enquadrando-os, contextualizando-os. E, por isso, não os tomou como decisivos para a fixação da notação final, não sendo insensível às circunstâncias que rodearam tais atrasos. Quanto à omissão de uma apreciação dos despachos saneadores proferidos na ... e no ..., não há qualquer prejuízo para a avaliação do Exm.º Juiz. Tecnicamente, a avaliação é a mais favorável possível, logo nada de mais positivo poderia ser retirado de tal apreciação. Quanto à produtividade, tendo em conta o já acima referido quanto aos reflexos dos atrasos detectados nestes dois Tribunais, não viria a apreciação dos despachos saneadores trazer nada de novo, mormente para efeitos de melhoria da classificação. Como tal, nenhuma invalidade decorre da apreciação feita pelo Permanente. Centrando-se aqui a questão da produtividade, há que apelar aos índices referidos no relatório de inspecção e reproduzidos no Acórdão. Contrariamente ao pretendido pelo Exm.º Juiz, não há que alterar qualquer um dos índices, pois os mesmos, como o próprio nome indica, têm modos próprios de cálculo. O que se impõe, e isso foi feito na decisão reclamada, é ler os referidos índices de forma crítica, à luz dos demais dados recolhidos e do conhecimento do Conselho Superior da Magistratura. A começar pelo fenómeno das execuções que o Conselho bem sabe que, a partir de 2003 começaram a fugir ao controlo do Juiz, do Tribunal, para estar dependentes de entidade terceira, o Solicitador de Execução, acumulando-se estatisticamente sem que, com isso, se possa concluir pela ineficácia ou baixa produtividade do Juiz. Através dos índices não é possível aferir a responsabilidade pela maior ou menor eficácia do Tribunal. Se uma Secção está desorganizada, desorientada, não conclui processos ou, após o seu despacho demora demasiado a dar-lhes cumprimento tal repercutir-se-á na eficiência do Tribunal sem que ao Juiz possam ser imputadas responsabilidades. Por isso, os índices são meramente indicativos e, no caso concreto, foram devidamente avaliados em conjunto com todas as demais informações, estatísticas e subjectivas, recolhidas no relatório inspectivo. Não se justifica, por isso, qualquer alteração. Mantém-se o entendimento que, não obstante os elevados níveis de produtividade, não se justificam todos os atrasos, nomeadamente os da 13.ª Vara Cível de ..., mais prolongados, que põem em causa a celeridade da prestação, à luz do sistema organizativo adoptado. Aqui chegados, temos que discutir a nota a atribuir à prestação do Exm.º Juiz. Conforme já anteriormente foi referido, é de harmonia com o disposto no art.º 34.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), a classificação dos Juízes deve atender ao modo de desempenho da função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. Dispõe ainda o art.º 37.º/1 do mesmo diploma que, nas classificações, há sempre que ponderar o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares constantes do respectivo processo individual. E relevam ainda os elementos descritos no art.º 15.º do Regulamento de Inspecções Judiciais, aprovado no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de Maio de 2007 e publicado no DR, 2.ª, de 19.07.2007. O art.º 13.º desse mesmo Regulamento das Inspecções Judiciais explana com minúcia que a avaliação versará sobre as capacidades humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a preparação técnica, decompondo cada uma destas vertentes nas suas manifestações verificáveis. Como tal, a capacidade humana para o exercício da profissão traduzir-se-á em: idoneidade cívica; independência, isenção e dignidade da conduta; relacionamento com sujeitos e outros intervenientes processuais, outros magistrados, advogados e outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral; prestígio profissional e pessoal de que goza; serenidade e reserva com as quais exerce a função; capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida; capacidade e dedicação na formação de magistrados. Por seu turno, a adaptação ao tribunal ou ao serviço revelar-se-á no bom-senso; na assiduidade, zelo e dedicação; produtividade; método; celeridade na decisão; capacidade de simplificação processual; direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas. Finalmente, encontraremos os ecos da preparação técnica na categoria intelectual; na capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; na capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original; e no nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões. Tendo em consideração as notações em apreço para o caso sub judice, importa referir que, legalmente, a nota de “bom com distinção” corresponde ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira (art.º 16.º/1 al. b) do Regulamento das Inspecções Judiciais). Ou seja, tendo a classificação de “bom” por equivalente ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, nas condições em que desenvolveu a actividade (art.º 16.º/1 al. c) do Regulamento das Inspecções Judiciais), a diferença entre ambas traduz-se na constatação de um nível de excelência que destaca o Juiz inspeccionado da linha mediana traçada como padrão para a judicatura, nomeadamente no início da carreira, destaque esse que tem que se mostrar de alguma forma consolidado em termos de carreira para dar garantias de não ser resultado de um mero “fogacho”. Já a nota reclamada, o “muito bom”, equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira (art.º 16.º/1, al. a) do Regulamento das Inspecções Judiciais). A notação de “Muito Bom”, pelas suas características e por representar o máximo a que um juiz pode aspirar em termos classificatórios, deve estar reservada para atribuição, dentro do conjunto da grande maioria dos juízes, àqueles que se destacam pela qualidade e quantidade de serviço prestado, pelo seu empenho e dinamismo no exercício da profissão, pelo saber e experiência demonstrados, pelo exemplo que constituam para os outros, e até pelas suas qualidades de transmissão de conhecimentos e de formação de magistrados. A notação de “muito bom” é uma classificação de excelência para os que mais mérito têm dentro das classificações de mérito. Porém, quando graduamos um Juiz e navegamos na fronteira entre estas duas notas, são ténues as diferenças que nos podem fazer pender para cima ou para baixo na escala gradativa. No caso concreto, é exactamente na fronteira que nos encontramos. Importa, pois, saber se nos quedamos pelo penúltimo patamar, à beira do passo final mas sem suporte para o mesmo, ou se, pelo contrário, conseguiu o Exm.º Juiz atingir a notação máxima ainda que no seu nível mais próximo da nota imediatamente inferior. Sendo a escala de notação reduzida em graus, há que cuidar que não se cometem injustiças, nomeadamente relativas, ao avaliar os Juízes que estão em situação mais indefinida. No caso concreto, por exemplo, há que avaliar se os atrasos em causa, única mácula reportada, são decisivos ou se mostram obnubilados pelo peso dos resultados atingidos, seja em quantidade seja em qualidade. É aqui que iremos discutir a nota final, socorrendo-nos, então, dos dados acima avaliados nas diversas questões colocadas pelo Exm.º Juiz às quais já acima adiantámos a resposta. Não obstante o número de decisões finais proferidas e a sua importância para a normalização do serviço da Secção, tal resultado não justifica tudo. Não justifica atrasos superiores a um ano para proferir sentenças ou despachos. Não justifica um modelo de organização do serviço que não permitiu que todas as sentenças fossem elaboradas dentro razoável, ainda que ultrapassando o prazo legal de 30 dias. Repete-se: tamanhas distorções na tempestividade da decisão, legitimam a conclusão de que a organização de serviço assumida pelo Exm.º Juiz padeceu de rigor e, como tal, é merecedora de censura, a qual limitará a notação, ou seja, maculando tudo o que de positivo foi apurado, inviabilizando a notação máxima. Assim, a nota que se entende ser de conferir ao Exm.º Juiz Inspeccionado é a de “bom com distinção”.
2-3- Como ponto prévio convirá desde logo esclarecer que o art. 3º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) limita a actuação dos tribunais à verificação “do cumprimento pela Administração dos normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. Por sua vez o art. 50º deste CPTA estabelece que a “impugnação de um acto administrativo tem por objecto anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. O art. 95º deste diploma, ao definir o objecto e os limites da decisão, estabelece no seu nº 2 que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas as que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”. Destes dispositivos resulta que estamos aqui perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação da conveniência, valoração ou oportunidade da decisão da Administração, ou seja, arreda-se o ensejo de, em termos de recurso, se apreciar o conteúdo da decisão recorrida, fazendo sobre ela juízos valorativos. Neste sentido, como se afirma no Acórdão deste STJ de 21-4-2010 “é jurisprudência unânime do Supremo Tribunal que o recurso interposto para o STJ que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre de anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. Muito menos caberá ao STJ substituir-se ao CSM, alterando as classificações aos magistrados judiciais que impugnam as classificações que lhes foram atribuídas pelo CSM. Daqui decorre que ao Supremo Tribunal está vedado, em princípio, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabe pronunciar-se sobre a sua legalidade”. Também no acórdão 1-10-2009 “segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspecções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita “à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração, actuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspectiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adoptem critérios manifestamente desajustados”. Ou no acórdão de 7-7-2009 “… O COJ, ao avaliar e classificar, sem deixar de agir no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), goza, todavia, de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. Desta forma, o controle da respectiva actividade é feito por referência a situações de erro grosseiro ou de desvio de poder”. Ou ainda no acórdão de 10-7-2008 “as avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspecção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, donde, perante decisão em que se reconhece que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, o STJ não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos, que estiveram na base dessa decisão” (todos os acórdãos em sumários internos desta Secção de Contencioso). O recorrente pretende que este Supremo Tribunal substitua a deliberação por outra decisão que reapreciando os termos e as questões de mérito que constam do presente recurso de impugnação, se considere que os atrasos cometidos nas decisões proferidas fora de prazo verificados na 13ª Vara Cível 1ª secção, no âmbito da inspecção (até 31/12/2009), não são relevantes para desvalorizar a notação máxima a atribuir ao recorrente e se lhe confira a notação de "Muito Bom". Esta pretensão será desde logo de rejeitar, já que não compete a este tribunal, em substituição do órgão administrativo, atribuir a notação ao recorrente. Repete-se, o recurso é de mera legalidade, pelo que, caso se exista fundamento legal para tal, a deliberação impugnada poderá, tão só, ser anulada. Não compete a este tribunal apreciar o conteúdo da decisão recorrida e fazer sobre ela juízos valorativos e, consequentemente, atribuir ao recorrente a notação de “Muito Bom”. Neste sentido, para além da doutrina já acima afirmada nos acórdãos deste STJ evidenciados, diz-se no acórdão deste STJ de 21-4-2010 que “o recorrente, ao pretender que o Supremo Tribunal condene o CSM a proferir novo acórdão, com supressão dos vícios por si arguidos, de modo a permitir que lhe seja atribuída a classificação de Muito Bom, é evidente que está a formular pedido que extravasa manifestamente o âmbito do recurso e os poderes de cognição do STJ”.
2-4- O recorrente afirma que na deliberação recorrida apenas se considerou que sua prestação como Juiz não foi de elevado mérito em razão dos atrasos da 13ª Vara Cível, o que significa que somente estes foram objecto de censura por parte do Plenário, a ponto de impedir a notação de "Muito Bom" que deseja. Por isso, só neste aspecto (quanto ao serviço desempenhado naquela vara cível) o recorrente impugna a deliberação.
Refuta a deliberação do Conselho porque, com violação da lei, desconsiderou e omitiu a necessária análise sobre a urgente realização de um lote pesadíssimo de acções muito antigas, e a consequente imensa carga de serviço que recaiu sobre o si, o qual, com imenso esforço, conseguiu uma celeridade e produtividade ímpares em todas as Varas Cíveis. Na sua perspectiva, o Conselho tinha o dever legal de apreciar, de considerar e de se pronunciar acerca do denso volume serviço prestado pelo juiz recorrente, no decurso do período abrangido pela inspecção, para tomar em consideração os atrasos. Quer dizer, segundo o recorrente a deliberação foi omissa por não se ter pronunciado sobre o vasto volume de serviço por si prestado nas Varas Cíveis, não tendo valorizado o imenso esforço que despendeu no sentido de lograr uma produtividade impar nesse tribunal.
Não se põe em dúvida a necessidade de fundamentar as decisões do foro administrativo. Com efeito, como se diz no acórdão deste STJ de 10-12-2009 (in Sumários internos) “o art. 125.º do CPA, estabelece que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. O n.º 2 esclarece que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto. Por sua vez, o art. 133.º, n.º 1, do mesmo diploma, prescreve que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, devendo sempre constar do acto a fundamentação, quando exigível (art. 123.º, n.º 1, al. d), sendo ainda certo que „para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente (…) decidam reclamação ou recurso (al. d) do n.º 1 do art. 124.º). Acrescenta o mesmo acórdão que “não obstante o conteúdo concreto do dever de fundamentação é variável em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que revele o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, por forma a que um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido – cf. Ac. do STA de 15-04-99, Proc. n.º 40510”. Também o acórdão deste STJ de 6-7-2011 referiu que “a fundamentação dos actos administrativos é uma imposição constitucional (art. 268.º, n.º 3, da CRP), desenvolvida nos arts. 124.º a 126.º do CPTA; o dever de fundamentação traduz-se na obrigação para a administração de explicar as razões do acto praticado, em termos claros e precisos, factual e juridicamente justificadas, de forma a que o destinatário compreenda o sentido do acto e os seus motivos, habilitando-o a, querendo, impugná-lo”. No mesmo sentido o acórdão deste STJ de 20-10-2011 (ambos em Sumários Internos) “a imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida no art. 268.º, n.º 3, da CRP, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa”. Aliás esta constitui a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. A fundamentação dos actos administrativos é, pois, uma imposição constitucional (art. 268º nº 3, da CRP), sendo imposta também pelos arts. 124º a 126º do CPTA. Trata-se da obrigação de explicar as razões do acto praticado, em termos claros e precisos, factual e juridicamente de forma a que o destinatário compreenda o sentido do acto e os seus motivos, habilitando-o a, querendo, impugná-lo.
Mas sem observarmos o que o pretende o recorrente é que este STJ aprecie e valorize as funções judiciais que desempenhou no dita Vara Cível, através dos dados que indica e que o seu processo de inspecção referencia, e que conclua que a notação ajustada, face a esses elementos, deverá ser a de “Muito Bom”. Ora, como acima já se disse, tal não é possível dado que o presente recurso é de mera legalidade, não competindo a este tribunal apreciar o conteúdo da decisão recorrida e fazer sobre ela juízos valorativos. Ou melhor, não é das atribuições deste tribunal, considerar, estimar e valorar os elementos processuais constantes no relatório da inspecção e deles concluir pela atribuição ao recorrente da notação de “Muito Bom”. A avaliação e classificação de um juiz compete ao órgão administrativo, CSM, possuindo este de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação dos elementos fornecidos e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais”. O controle da respectiva actividade só poderá ser feito por este STJ em casos de situações de erro grosseiro ou de desvio de poder. Como acima se referenciou “as avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspecção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, donde, perante decisão em que se reconhece que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, o STJ não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos, que estiveram na base dessa decisão” (acórdão de 10-7-2008). Entrando propriamente na matéria que compete a este Supremo Tribunal apreciar (falta de fundamentação quanto ao vasto volume de serviço por si prestado nas Varas Cíveis), diremos que a omissão não ocorre. Na verdade, o acórdão recorrido reconheceu esta realidade, como se pode ver compulsando a extensa e bem elaborada fundamentação da deliberação que acima já se referenciou. Disse-se, designadamente, concedendo mérito ao recorrente que “certo é que, em muito pouco tempo, logrou o completo rejuvenescimento da pendência, eliminando a esmagadora maioria dos processos antigos e assegurando que o Tribunal passaria a responder em tempo mais curto à generalidade das acções mais recentes, agora a maioria das pendentes”. De resto se bem observarmos, o recorrente reconhece e admite este aspecto do acórdão recorrido pois expressamente afirma que “o Conselho Plenário à semelhança do que acontecera com o acórdão do Conselho Permanente, no acórdão recorrido considerou que prestação do Juiz recorrente fora de elevado mérito em todos os parâmetros, excepto no que concerne aos atrasos da 13ª Vara Cível”. Quer dizer a deliberação não carece de fundamentação quanto ao vasto volume de serviço e taxa de produtividade do Mº Juiz nas Varas Cíveis (e também nos outros tribunais em que desempenhou, no período da inspecção, funções). Quanto aos atrasos processuais (que levou o CSM a não atribuir ao recorrente a notação máxima) disse-se, para além do mais, na deliberação “contudo, antes de decidir, há que olhar com atenção para tais atrasos. No período de 1 ano e 3 meses inspeccionados na 13.ª Vara, estão registados 45 processos com atraso na decisão. Olhando para a lista, encontramos 9 processos com despachos meramente ordenadores, e 36 com sentenças proferidas. O número, por si só, não seria determinante, não fossem os tempos de prolação. Como enunciámos, a opção seguida pelo Exm.º Juiz importou custos, e assumir o atraso no despacho de alguns processos até poderia ser tolerado, à luz dos resultados atingidos. Mas, para tanto, necessário seria que os atrasos colhessem do resto do serviço uma justificação, que não poderá vislumbrar-se em casos em que o atraso se mede em anos. Há despachos de mero expediente proferidos mais de um ano após a conclusão. Despachos que, seguramente, poderiam ter sido exarados em momento anterior caso o Exm.º Juiz tivesse um melhor método de organização do seu serviço, mormente, da gestão dos processos que, conclusos para despacho, aguardavam decisão no seu gabinete. Há igualmente sentenças proferidas mais de um ano, até mais de dois anos, após a data da conclusão. Para quem invoca o dever dos Tribunais julgarem as causas em prazo razoável, deixar o seu serviço atingir este nível de atrasos vai manifestamente contra tal propósito. No quadro descrito, atrasos como outros reportados que se cingiram a 3, 4, 5, 6 meses poderiam merecer alguma complacência. Ultrapassada uma zona mais cinzenta, seguro é dizer que atrasos superiores a um ano, seja para sentenciar ou exarar um despacho de mero expediente, é manifestamente uma prática que macula o desempenho do Exm.º Juiz”. E mais adiante “se a organização do serviço por si assumida não permitiu, humanamente, que todas as sentenças fossem elaboradas dentro do prazo legal de 30 dias, o Conselho Superior da Magistratura até poderia entender que os resultados justificavam tais atrasos. Mas se deram origem a tamanhas distorções na tempestividade da decisão, então o Conselho Superior da Magistratura tem toda a legitimidade para concluir que a organização de serviço assumida pelo Exm.º Juiz padeceu de rigor e, como tal, é merecedora de censura, a qual se conterá ao nível da notação, ou seja, maculando tudo o que de positivo foi apurado, inviabilizando a notação máxima. Por mais que o tivesse desejado, o Exm.º não logrou cumprir escrupulosamente o dever de promover a celeridade da Justiça”. E quanto à nota a atribuir ao Mº Juiz, afirmou-se que “não obstante o número de decisões finais proferidas e a sua importância para a normalização do serviço da Secção, tal resultado não justifica tudo. Não justifica atrasos superiores a um ano para proferir sentenças ou despachos. Não justifica um modelo de organização do serviço que não permitiu que todas as sentenças fossem elaboradas dentro razoável, ainda que ultrapassando o prazo legal de 30 dias. Repete-se: tamanhas distorções na tempestividade da decisão, legitimam a conclusão de que a organização de serviço assumida pelo Exm.º Juiz padeceu de rigor e, como tal, é merecedora de censura, a qual limitará a notação, ou seja, maculando tudo o que de positivo foi apurado, inviabilizando a notação máxima”. Concluiu-se, assim, dizendo-se que “a nota que se entende ser de conferir ao Exm.º Juiz Inspeccionado é a de “bom com distinção”. Significa isto que longe de a deliberação ser omissa quanto á fundamentação que levou a atribuir ao Mº Juiz recorrente a notação de “bom com distinção” foi até muito detalhada e circunstanciada, justificando com coerência a classificação concedida. Serve isto também para dizer que não vemos que o CSM, ao atribuir tal notação ao recorrente, tenha incorrido em qualquer erro e muito menos grosseiro. O CSM agiu em função da competência que lhe é atribuída por lei (art. 149º nº 1 al. a) do EMJ), realizando a apreciação valorativa do Mº Juiz sob a “larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais”. Carece de sentido a posição do recorrente sobre a questão.
Sustenta o recorrente ser ilegal a deliberação, quando aprecia o tempo dos atrasos que ocorreram completamente fora do âmbito do temporal da inspecção (que se encontrava fixado pela deliberação de 13/01/2009, cujos efeitos se haviam tornado definitivos), portanto em processos conclusos, na sua maioria no 2º semestre de 2009, e o Conselho pretende mensurar, apenas negativamente, o tempo de atraso que se prolonga por 2010 e 2011 (factos futuros e desenquadrados desta inspecção). Isto sem que o Conselho houvesse procedido à analise de cada uma dessas sentenças, assim como o contexto histórico de 2010 e 2011, com todo o inerente condicionalismo, antes conferindo eficácia futura e cirúrgica aos atrasos nas referidas 11 sentenças. O Conselho respondeu à objecção dizendo que “contrariamente ao invocado pelo Exmº Juiz, a data das decisões é essencial para aferir da dimensão dos atrasos. Com efeito, não bastaria à inspecção relatar que em 31.12.2009 estavam conclusos para despacho/sentença determinados processos. Diferente seria, por exemplo, que todos eles viessem a ser despachados nessas férias de Natal e entregues no dia 3 de Janeiro seguinte ou estarem, ainda hoje, a aguardar por uma decisão do Exmº Juiz”. E mais adiante afirmou-se “naturalmente que, aquando de uma nova inspecção, não caberá apreciar de novo estes atrasos, mas tão-só o demais serviço concluso a partir do dia inicial do período que vier então a ser inspeccionado”. Isto é, dado que os processos em causa estavam conclusos para despacho/sentença à data do terminus do prazo da inspecção, o processo inspectivo ponderou a data em que foram efectivamente despachados, para assim se lograr uma panorâmica actualizada do âmbito da inspecção. Nos termos do art. 9º nº 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ)[1] “o plano anual aos tribunais e ao serviço dos juízes, é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária do mês de Novembro do ano anterior ao da execução daquele”. Daqui resulta que o CSM, em sessão plenária, no indicado momento, estabelece o plano anual de inspecções de juízes. No caso, o período da inspecção da recorrente foi estabelecido para o indicado lapso temporal, com terminus em 31-12-2009. Por outro lado, refere o art. 15º nº 1 do Regulamento “na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspecção respectiva, são sempre considerados os resultados das inspecções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura”, donde decorre que todos os elementos a ponderar deverão ser referentes ao tempo (e lugar) em que a inspecção decorreu. Significa isto que a classificação dos juízes, dependente dos elementos referenciados, é concernente ao período a que respeita a inspecção. Ora, a nosso ver, dado que os processos (já com atrasos) estavam conclusos à data em que terminou o período da inspecção, esta não poderia deixar de indagar e questionar o “peso” do retardamento. Não será indiferente a consideração do momento em que acabaram por ser despachados (com vista a uma percepção global do estados dos serviços), alguns dias depois, meses ou anos. A inspecção não poderia, assim, deixar de concretizar a dimensão dos atrasos já verificados naquela data. Como afirma correctamente o recorrido “só assim se garantirá a correcção da avaliação desses atrasos, do seu peso na notação e se evitarão contradições entre deliberações do órgão que se ocupa quer da disciplina quer da avaliação dos Juízes”. Não será, assim, indiferente a ponderação sobre o momento em que os processos foram despachados com intuito de se apreciar “o modo como os tribunais inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção” (art. 3º al. a) do RIJ). Por outro lado, uma classificação actual é um desiderato que perpassa pelos dispositivos do EMJ que regulam as classificações dos juízes de direito (art. 33º e segs. e especialmente art. 36º). É patente o interesse público das inspecções como meio de aferição da aptidão dos juízes para o cumprimento das funções soberanas de que estão incumbidos, fazendo sentido que essa avaliação se faça da forma mais contemporânea possível[2]. Uma apreciação actual é até fundamental pelas repercussões que a notação tem, não só, pela graduação dos juízes entre si, como também em movimentos judiciais e até promoções. Não se desconhece que a par do interesse público das inspecções, ocorre o interesse particular do inspeccionado. A este importa que o seu desempenho profissional seja (correctamente) avaliado e seja valorizado, de acordo com o seu mérito, com vista a colocações e progressão na carreira. Mas este particular interesse sempre terá que ceder, segundo cremos, face ao interesse público das inspecções. Atendendo ao interesse público subjacente destas, somos em crer que o plano anual das inspecções, mais particularmente o período temporal a que dizem respeito, deve ser entendido como meramente indicativo ou ordenador. O prazo temporal das inspecções é essencialmente determinado com intuitos de organização e clarificação do âmbito da inspecção. Mas a sua concretização, a nosso ver, não é de molde a conceder qualquer direito ao inspeccionado, no sentido de que a inspecção abrangerá o enunciado lapso temporal e só esse período. O alargamento (e aqui nem sequer se poderá falar em dilatação do prazo) poderá ter lugar não só, através de acto do inspeccionado[3], mas também, quando o interesse público assim o exigir, por acção do Conselho Superior da Magistratura[4]. Significa isto que, mesmo que se entendesse que a inspecção, a fazer a dita ponderação, havia ultrapassado o seu âmbito temporal[5], o sentido de que a classificação de serviço deve ser actual e atendendo ao interesse público imanente às inspecções, deve levar a considerar o período temporal destas como meramente indicativo ou ordenador. Não vemos, assim, que tenha sido cometida pelo CSM qualquer ilegalidade ao ponderar o momento em que os ditos processos foram efectivamente despachados.
Afirma ainda o recorrente que na organização do serviço e calendarização dos julgamentos era dever prioritário do recorrente julgar de imediato (em curto prazo) o pesado lote de processos antigos e excessivamente complexos, em cumprimento do artigo 20° n°4 da Constituição da República, que obriga directamente os Tribunais e art. 2° n° 1 do Cód.Proc.Civil que impõe aos juízes a obrigação de julgarem as causas em prazo razoável. No douto acórdão não se pondera a estrita obrigação do juiz recorrente (e dos juízes que o antecederam nesse lugar), em julgar num prazo muito curto 51 processos escandalosamente antigos e pesados (com 18 anos, 14 anos, 10 anos, 8 anos, 7 anos, 6 anos, com vista assegurar a garantia constitucional dos cidadãos de realização da justiça num prazo razoável), a que se soma a necessidade de serem julgados os 28 processos entrados no ano de 2006; a complexidade desses e dos restantes julgamentos realizados na Vara. Ou seja, segundo o Mº Juiz recorrente, o acórdão recorrido não ponderou no dever prioritário de julgar de imediato (em curto prazo) o pesado lote de processos antigos e excessivamente complexos. Mais uma vez o recorrente defende a falta de fundamentação do acórdão sobre esta questão[6]. Todavia sem razão porque a deliberação recorrida expressamente se refere ao assunto. Com efeito, aí se referiu que “…e o Juiz que se segue na titularidade do Tribunal encontra uma “herança” pesada à qual tem que fazer frente. E só tem duas hipóteses: ou mantém o marasmo quanto aos processos antigos ou enfrenta o serviço, arregaça as mangas, e começa a “limpar” o lastro que pesa no serviço do Tribunal. O Exm.º Juiz aponta ter tido esta última atitude e, com isso, consumido muito do seu tempo, do seu trabalho, com reflexos para o restante serviço. Mais aponta que, não quis parar o serviço mais recente, mas apenas dar prioridade ao serviço mais antigo, assumindo que as perturbações de tal escolha retardariam algumas outras decisões mas que, no cômputo geral, os resultados justificariam tal opção. Certo é que, em muito pouco tempo, logrou o completo rejuvenescimento da pendência, eliminando a esmagadora maioria dos processos antigos e assegurando que o Tribunal passaria a responder em tempo mais curto à generalidade das acções mais recentes, agora a maioria das pendentes. Neste momento, importa que o Conselho Superior da Magistratura reflicta sobre aquilo que pretende. Ao assumir o ónus de pôr em dia o Tribunal, de julgar processos que pendiam havia anos, o Exm.º Juiz assumiu limitações ao seu desempenho, nomeadamente impondo-se o atraso na prolação de algumas decisões. Contudo, antes de decidir, há que olhar com atenção para tais atrasos. No período de 1 ano e 3 meses inspeccionados na 13.ª Vara, estão registados 45 processos com atraso na decisão. Olhando para a lista, encontramos 9 processos com despachos meramente ordenadores, e 36 com sentenças proferidas. O número, por si só, não seria determinante, não fossem os tempos de prolação. Como enunciámos, a opção seguida pelo Exm.º Juiz importou custos, e assumir o atraso no despacho de alguns processos até poderia ser tolerado, à luz dos resultados atingidos. Mas, para tanto, necessário seria que os atrasos colhessem do resto do serviço uma justificação, que não poderá vislumbrar-se em casos em que o atraso se mede em anos. Há despachos de mero expediente proferidos mais de um ano após a conclusão. Despachos que, seguramente, poderiam ter sido exarados em momento anterior caso o Exm.º Juiz tivesse um melhor método de organização do seu serviço, mormente, da gestão dos processos que, conclusos para despacho, aguardavam decisão no seu gabinete. Há igualmente sentenças proferidas mais de um ano, até mais de dois anos, após a data da conclusão. Para quem invoca o dever dos Tribunais julgarem as causas em prazo razoável, deixar o seu serviço atingir este nível de atrasos vai manifestamente contra tal propósito. No quadro descrito, atrasos como outros reportados que se cingiram a 3, 4, 5, 6 meses poderiam merecer alguma complacência. Ultrapassada uma zona mais cinzenta, seguro é dizer que atrasos superiores a um ano, seja para sentenciar ou exarar um despacho de mero expediente, é manifestamente uma prática que macula o desempenho do Exm.º Juiz”. Quer dizer, a deliberação responde explicitamente à objecção, pelo que não se verifica a invocada falta de fundamentação. Designadamente é reconhecido o critério seguido pelo Mº Juiz de primeiramente “limpar” o lastro que pesava no serviço do Tribunal. Porém ao adoptar tal ónus de pôr em dia o Tribunal, o Mº Juiz assumiu limitações ao seu desempenho, atrasando a prolação de algumas decisões. Analisando depois estas demoras concluiu-se que os atrasos superiores a um ano, seja para sentenciar seja para exarar um despacho de mero expediente, constituíam uma prática que comprometeu o desempenho profissional do Mº Juiz. Por isso, se entendeu não ser ele merecedor da notação máxima. Não se pôs, assim, em causa o dever prioritário do Mº Juiz em julgar de imediato (em curto prazo) os processos antigos. O que se criticou foi a gestão processual desadequada do Mº Juiz que levou a atrasos processuais superiores a um ano (até em despachos de mero expediente), o que foi reputado como retardamentos intoleráveis. Quanto à apreciação e valorização dos atrasos e a relação destes com o outro serviço desempenhado pelo Mº Juiz (aspectos ditos “positivos”)[7], é questão que ultrapassa o poder de cognição deste Tribunal, devendo-se inscrever na já dita (larga) margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação dos elementos probatórios de que é dotada a Administração.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, as alegações e conclusões do Mº Juiz recorrente são excessivamente prolixas e repetitivas levando a que resulte difícil o vislumbramento de questões juridicamente relevantes que, para além dos assuntos já avaliados, devam ser apreciadas. Posto isto, iremos ainda focar alguma argumentação do recorrente que se nos afigura ainda poder ser destacada, se bem que de forma sumária. No que toca a acções antigas serem processos quase todos de grande complexidade, alguns com elevado número de volumes, afigurando-se como processos de julgamentos muito trabalhosos, bem como o desenvolvimento do trabalho efectuado nelas pelo Mº Juiz (a sua eficácia produtiva), são assuntos alheios à apreciação (de legalidade) deste Supremo Tribunal. Repete-se, sobre a respectiva apreciação e valoração, o Conselho tem ampla margem de discricionariedade. O mesmo se diga sobre a circunstância (alegada pelo recorrente) de que os atrasos verificados até 31 de Dezembro de 2009, quase nada significarem, quando comparados com o programa de densos julgamentos realizados nesse mesmo período. Observe-se, porém, quanto a este aspecto, que pese embora se reconheça o trabalho apreciável desenvolvido, em termos gerais pelo Mº Juiz, a notação máxima acabou por não lhe ser atribuída, em razão de atrasos (considerados injustificáveis) superiores a um ano (em sentença e até em despacho de mero expediente), o que, no prisma do acórdão constituíram uma prática que comprometeu o seu desempenho profissional. Esses atrasos foram reputados indefensáveis e intoleráveis, mesmo considerando-se, como se considerou, os aspectos positivos da acção do Mº Juiz e o muito serviço a que teve de dar resposta. Novamente se repete que, quanto a este aspecto, a Administração tem ampla margem de discricionariedade, não competindo a este tribunal questionar o critério utilizado[8]. Diz também o recorrente que não se ponderou o elevado número de processos que vieram a ser julgados com número extraordinário de sessões, o que igualmente não corresponde à realidade. Mais uma vez se repete que na deliberação se reconheceu o trabalho meritório do Mº Juiz designadamente dizendo-se que “certo é que, em muito pouco tempo, logrou o completo rejuvenescimento da pendência, eliminando a esmagadora maioria dos processos antigos e assegurando que o Tribunal passaria a responder em tempo mais curto à generalidade das acções mais recentes, agora a maioria das pendentes”, pelo que não padece de falta de fundamentação.
O recurso improcede in totum.
III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se procedência ao recurso. Valor da acção: 30.000,01 € (arts. 34º nº 2 do CPTA, 6º nº 4 do ETAF). Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 Ucs., nos termos do art. 7º nº 1 e tabela I A do Regulamento das Custas Processuais. Garcia Calejo (relator) Serra Baptista Salazar Casanova Lopes do Rego Manuel Braz Gonçalves Rocha Raul Borges Henriques Gaspar -------------
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