Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO CÔNJUGE CIÚME VINGANÇA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA CULPA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO HOMICÍDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Comentário do Código Penal, Tomo I, p. 26. - Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal” Anotado, vol. II, 1996, p. 41. - Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, Vol. II, AAFDL, pp. 85-86. - Paulo Albuquerque, Comentário do “Código Penal”, p. 349. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pp. 63 e 64. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. B), E), 133.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º2, 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2012.01.31, PROC. N.º 894/09.4PBBBR.S1. -DE 2012.06.20, PROC. N.º 416/10.4JACBR.C1.S1. -DE 2009.04.29, PROC. N.º 434/07.0PAMAI.S1 E DE 2013.05.29, PROC. N.º 132/07.4JBLSB.L2.S1; DE 2010.05.05, PROC. N.º 90/08.8GCCNT.C1. -DE 2014.02.06, PROC. N.º 1454/12.8PAALM.L1.S1. -DE 2014.06.05, PROC. N.º 259/09.8JAPTM.E1.S1. -DE 2014.06.26, PROC. N.º 1714/11.5GACSC.L1. -DE 2014.07.03, PROC. N.º 417/12.8TAPTL.S1. | ||
| Sumário : | I - A recorrente foi condenada pela prática, em autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão. II - Está provado que, entre as 2 h e as 3h30, na residência do casal, a vítima em duas ocasiões distintas ofendeu verbal e fisicamente a recorrente e, no último episódio, o da agressão física, por meios de que poderiam ter advindo consequências graves. Mas, como também está provado, foi por curiosidade que a recorrente acedeu ao telemóvel que a vítima esquecera ao sair da residência e verificou então o teor das sms`s de uma terceira pessoa acabando por concluir que havia um «relacionamento amoroso» entre a vítima e essa pessoa. E só depois de enviar 4 sms`s para o telemóvel dessa 3.ª pessoa é que decidiu ir à procura da vítima de forma a confrontá-lo com aquela situação e se vingar. Para o efeito, agarrou numa faca de cozinha, com uma lâmina com o comprimento de 14,5 cm, e guardou-a na mala. III -Ora, esse concretizado propósito de vingança – algo diferente do ciúme – baseado numa desconfiança, ainda que esta pudesse ser tida como consistente, mais não foi do que a sobreposição do ressentimento pessoal da recorrente pelo dever de respeito pela liberdade de escolha que a vítima detinha sobre a sua própria vida, pelas suas opções em matéria de relações pessoais e íntimas ainda que com menosprezo pelo dever de respeito mútuo e de confiança subjacente à relação de vida existente entre ambos, recorrente e vítima. IV - Não é, pois, por esta via – a da invocação do ciúme – que se alcança o pretendido efeito de anular, digamos, a especial censurabilidade da conduta da recorrente. V - A recorrente também pretende que se considere que agiu dominada por compreensível emoção violenta. Mas esse elemento privilegiador não pode ter-se como verificado de forma a que, correlativamente, se conclua por uma culpa diminuída. A chamada “cláusula de compreensibilidade” se referida aos motivos relacionados com a emoção que devem ser valorados, não parece que no caso se verifique. Antes de mais porque essa “emoção” momentânea, na medida em que surgida na ocasião (e não constituindo um estado de afecto) assenta numa suspeita a respeito do envolvimento do seu companheiro com outra pessoa. Depois porque aquilo que essa suspeita desencadeou, de acordo com os factos provados, foi um intuito de vingança. E não desencadeou um desejo de vingança difuso, etéreo, mas muito concreto e radical que, cerca das 4h30, a levou a apoderar-se de uma faca com potencial letal evidente, e a sair de casa ao encontro da vítima. VI -É, pois, manifesta a desproporção e inadequação entre o “facto” tido como injusto, causador da “emoção” em relação à ofensa que se preparou para levar a cabo e que acabou por concretizar. Foi somente a constatação a respeito das sms`s e do seu teor que a levou a agir, o que sendo embora motivo – não provocado pela recorrente – que pode ter-se como adequado a provocar-lhe determinado grau de perturbação psicológico e emocional não pode justificar de forma aceitável que tenha alcançado um grau de violência que não pudesse ser refreado de maneira a manter sob controle o seu desejo de reacção extremada. VII - Contudo, os factos apontam para um prolongado quadro de relações claramente perturbadas com pouco ou nenhum respeito mútuo, com recorrentes comportamentos de violência doméstica de parte a parte, perante o qual se pode afirmar sem pejo que a relação de conjugalidade e os laços familiares estreitos com uma base mínima de afecto e compreensão eram ficcionais. Face a este panorama será manifestamente forçado afirmar que algo de consistente havia que cimentasse a forte barreira ou contra-motivação ética inibidora a que se fez referência como razão de ser da qualificação da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VIII - Entende-se, pois, que tal circunstancialismo não se enquadra no exemplo-padrão de que se socorreram as instâncias para qualificar o crime imputado à recorrente. Nem sequer a execução do propósito homicida comporta qualquer especial dimensão de censurabilidade para lá da que lhe advém de consistir na violação do bem jurídico fundamental. A recorrente cometeu, assim, o crime de homicídio p. e p. no art. 131.º do CP punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. IX - Ao nível da medida concreta da pena, há que salientar, a respeito deste crime, que as exigências de prevenção geral positiva são muito relevantes e fortes face ao bem jurídico protegido, a vida, cuja violação reclama da parte da comunidade uma reacção adequada. Já no tocante às exigências de prevenção especial nada há de especial que possa conferir à medida concreta da pena uma dimensão sobreelevada. Haverá que ponderar que a recorrente sendo oriunda de um meio social pouco compensador tem hábitos de trabalho, que não tem antecedentes criminais de relevo, que tem apoio familiar e, sobretudo, que tem enorme responsabilidade parental para com a sua filha agora com 8 anos. Entende-se, por isso, adequada a pena de 11 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. - No âmbito do processo nº 176/13.7JAFAR da Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, Juiz 2, AA foi julgada e condenada pela prática, em autoria material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2, al. b) do C. Penal, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que foi julgado improcedente. Interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas conclusões da sua motivação defende em síntese que: Quanto ao «enquadramento jurídico-penal»: - Não se pode ter como verificada a qualificativa “especial censurabilidade” sufragada pelo Tribunal da Relação e condenar a recorrente pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos arts. 131º, nº 1, 132º, nºs 1 e 2, al. b) e 26º do C. Penal pois o ciúme não pode ser considerado um motivo fútil. - Além disso, na noite em que ocorreram os factos a recorrente foi uma vez mais vítima violência doméstica com agressões verbais e físicas por parte do seu companheiro. - E nessa mesma madrugada descobriu que aquele tinha um relacionamento. - A conduta da recorrente deve ser analisada tomando em consideração o conjunto de circunstâncias que antecederam o acto punível e não apenas uma parte delas justificando a especial censurabilidade com os ciúmes e a vontade de se vingar. - Considerando tudo o que se passou não se mostra preenchido um tipo de culpa agravado pois não há qualquer resolução previamente tomada nem qualquer persistência de vontade de matar tudo se passando numa noite para esquecer, em contínuo e em natural sucessão. - No caso, pode-se considerar que a recorrente actuou num estado de exaltação e perturbação psicológica que resultou de um acumular de situações geradoras de um conflito interior que durava há bastante tempo e que levou ao fenómeno de transbordamento, da descarga afectiva. - Daí se dever considerar, face ao circunstancialismo apurado, que se está perante um homicídio privilegiado com diminuição sensível da culpa enquadrando-se a conduta da recorrente no art. 133º do Código Penal a que corresponde pena máxima de 5 anos de prisão devendo à recorrente ser aplicada a pena de 3 anos de prisão com a respectiva execução suspensa. Quanto à «medida da pena»: - Ainda que se entenda ter a recorrente cometido o crime que lhe está imputado face à matéria de facto provada sobre a sua personalidade (pessoa humilde, pacata, bondosa), sobre a sua situação familiar (tem uma filha de sete anos de idade e família que a estima e apoia) e sobre o seu comportamento anterior e posterior aos factos a pena deve ser reduzida o mínimo legal de doze anos de prisão. O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso remetendo para o “parecer” que havia dado aquando do recurso para a relação. Neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto atendendo às concretas circunstâncias factuais entendeu que embora se possa admitir que o ciúme não é nem foi motivo fútil, o desejo de vingança manifestado é manifestamente desproporcionado e, por isso, especialmente censurável. No tocante à medida da pena considerou-a adequada. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta ao parecer.
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2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados foi o seguinte:
2.1. Factos provados (transcrição):
1° - A arguida AA e BB, natural de ..., nascido a ..., viveram em comunhão de facto, durante cerca de oito anos - desde 2005 até Junho de 2013- numa casa sita no Bairro .... 2° - Desse relacionamento nasceu ..., a .... 3º - A arguida e BB mantinham um relacionamento conflituoso, com discussões frequentes, muitas vezes motivadas pelos ciúmes e também pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de produto estupefaciente, normalmente haxixe (canábis) por parte de BB. 4º - Muitas vezes e na sequência dessas discussões, BB molestava a arguida com socos, bofetadas e pontapés, sendo que por vezes, também a arguida ripostava, agredindo corporalmente BB. 5° - As situações mais graves culminavam, por vezes, com a saída da arguida AA da residência, acompanhada da sua filha, refugiando-se na casa da sua mãe, sita em .... 6° - O casal acabava posteriormente por se reconciliar, regressando a arguida AA à residência referida no facto provado 1°. 7° - BB exerceu a profissão de pintor da construção civil, actividade que não executava com regularidade, e encontrando-se desempregado nos tempos mais recentes. 8° - O mesmo acontecia com a arguida AA que exercia funções de copeira. 9° - Nos últimos meses tinham estado ambos desempregados, pelo que se sustentavam também com a ajuda da mãe da arguida. 10° - Especialmente a partir de Abril de 2013, com o aumento do consumo de álcool por parte de BB, as altercações entre o casal ocorreram quase diariamente. 11º - No dia 25 de Maio de 2013, BB após ter ingerido bebidas alcoólicas desferiu na arguida vários murros, tendo esta ficado com diversas lesões designadamente, um hematoma no olho esquerdo. 12°- A arguida não denunciou este episódio, nem outros, às autoridades competentes. 13° - No dia 3 de Junho de 2013, a arguida AA começou a trabalhar, como copeira, num bar de praia, sito em Vilamoura, deslocando-se para o efeito, todos os dias a pé, para aquela localidade, uma vez que não existiam transportes públicos que servissem. 14°- No dia 8 de Junho de 2013, quando regressou a casa, depois do referido trabalho, pelas 19H30, a arguida deparou-se com a porta de casa fechada à chave. 15°- E, uma vez que apenas BB possuía a chave de casa, a arguida, contactou-o através do telemóvel e ficou a saber que o mesmo estava num café, acompanhado da filha, onde a arguida também se deslocou, tendo aí ambos discutido. 16°- BB foi depois fazer algumas compras para o jantar, tendo após o seu regresso, pelas 21H15, ocorrido nova discussão entre ambos, o que terá em parte se passado na presença das testemunhas CC, DD (respectivamente tio e prima de BB) e de outro indivíduo conhecido por Lança. 17°- Nessa sequência BB saiu da residência, pelas 21H30, acompanhado do CC e do individuo conhecido por ..., fim de se deslocar a uma festa, que estava a decorrer nas proximidades da residência, enquanto a arguida AA permaneceu na sua residência com DD. 18°- BB regressou a casa pelas 02H00, do dia 9 de Junho, e voltou novamente a sair. Todavia, durante a sua permanência na residência BB discutiu com a arguida e chamou-a de "vaca" e de "puta", tendo esta chamado BB de "cabrão". 19°- Nessa altura encontrava-se em casa um individuo conhecido por EE, um conhecido do casal, que por vezes, pernoitava na referida residência, tendo a arguida pedido que ficasse a dormir naquela noite, com receio do que pudesse vir a acontecer, o que o mesmo anuiu. 20°- BB regressou novamente a casa, pelas 03H30, do mesmo dia, altura em que voltou a discutir com a arguida. Desta vez e na sequência dessa altercação, BB agarrou a arguida pelo pescoço e desferiu-lhe uma pancada na cabeça com uma garrafa de cerveja. 21°- Em resultado dessa discussão, cerca das 03H45, compareceu, no local, uma patrulha da GNR, constituída pelos militares ... e ..., os quais tomaram conta da ocorrência. 22°- Ao se aperceber da presença da GNR e com receio de ser detido, BB fugiu da residência, pela janela, tendo para o efeito saltado do 2° andar. 23° - Em momento posterior ao descrito no facto provado 22°, BB deslocou-se ao Bar "Tropix" em .... 24°- Para se aceder ao referido bar "Tropix" é necessário subir uns degraus. 25°- O referido Bar "Tropix" é composto por uma sala ampla com mesas e cadeiras em volta de um balcão corrido com bancos altos; num compartimento anexo existe uma sala de Jogos. 26°- Devido à pressa com que saiu da residência, nas circunstâncias descritas nos factos provados 21 ° e 22°, BB deixou esquecido na residência, o seu telemóvel, com o n.º ..., marca "Samsung", modelo "GT-S5230" IMEI .... 27°- Por sua vez a arguida AA, após a saída dos militares da GNR da sua residência, apercebeu-se de que BB se havia esquecido do telemóvel. 28°- Nessa altura e por curiosidade acedeu ao telemóvel, na presença do individuo conhecido por EE, e verificou que o mesmo tinha recebido e enviado várias mensagens, de e para o n.º ..., pelo que as abriu e leu. 29°- Essas mensagens tinham sido enviadas por FF. 30°- Entre outras, no referido telemóvel, encontravam-se as seguintes mensagens, trocadas entre ambos: Dia 09.06.2013, pelas 01H37, mensagem enviada pelo telemóvel com o n.º ... para o telemóvel de BB: «Vou ficar a espera ou assutastete?bjs» Dia 09.06.2013, pelas 01H55, mensagem, enviada pelo telemóvel com o n.º ... para BB: «Já vi que te assustaste com o meu rebolar» Dia 09.06.2013, pelas 02H03, enviada por BB para o telemóvel com o n.º ...: «Preciso de falar tropic» Dia 09.06.2013, pelas 02H04 enviada pelo telemóvel com o n.º ... para BB: «Não frequento nem gosto do tropic» Dia 09.06.2013, pelas 02H00, enviada pelo telemóvel com o n.º ... para BB: «Posso te mandar msg amanha?» Dia 09.06.2013, pelas 02H13, enviada por BB para o telemóvel com o n.? ...: «Ya amalha fofa» Dia 09.06.2013, pelas 02H14, enviada pelo telemóvel com o n." ... para BB: «Podes ficar descansado que amanha a tarde mando te uma msg quando for a praia em principio a seguir do almoço ou posso te ligar fofo?» 31°- Do teor das referidas mensagens a arguida concluiu que estas tinham sido trocadas entre BB e uma mulher, com quem o mesmo manteria um relacionamento amoroso. 32°- A arguida ficou, nessa altura, profundamente transtornada com esta descoberta. 33°- De imediato, a arguida enviou do telemóvel de BB para o n.º ..., as seguintes mensagens: Dia 09.06.2013, pelas 04H32: «Olha isto e assim o fofo tem mulher e filha e isto e assim vamos ver se tbm rebolas para mim oh puta tas te a meter no caminho errado» Dia 09.06.2013, pelas 04H33: «Puta d merda vaca» Dia 09.06.2013, pelas 04H41: «Atende vamos falar, ou n es mulher para me encarar oh sua puta» Dia 09.06.2013, pelas 04H43: «Se tiveres cm ele venham os dois» 34°- Após, a arguida decidiu ir à procura de BB de forma a confrontá-lo com aquela situação e se vingar. 35°- Para o efeito, agarrou numa faca de cozinha, com o cabo vermelho, com uma lâmina em inox, com o comprimento de 14,5 cm, e guardou-a na mala. 36°- E como numa das mensagens, viu uma referência ao Snack Bar "Tropix", dirigiu-se àquele local. 37°- Aí chegada, pelas 04H50, subiu as escadas do referido Snack Bar e encontrou BB de pé, junto ao balcão do estabelecimento, a conversar com uns indivíduos (cuja identificação não foi possível apurar). 38°- Surpreendido com a presença da arguida, BB disse, dirigindo-se à mesma: "Desaparece daqui senão parto-te os cornos!». 39°- Nessa altura a arguida exibiu-lhe o telemóvel e disse que tinha conhecimento da troca de mensagens dele com outra mulher. 40°- De imediato a arguida retirou a faca de cozinha da mala, acima já referida no facto provado 35°, e utilizando a mão direita, golpeou BB, cravando a extremidade pontiaguda da faca, na zona abdominal do lado esquerdo do mesmo, causando-lhe uma ferida profunda, em forma oval, com 2,7 cm de comprimento e 1,5 cm de largura. 41°- BB começou a sangrar abundantemente, colocou uma mão sobre na zona do ferimento e encaminhou-se para a saída, tendo depois voltado para trás, caindo à entrada do bar. 42°- Por sua vez a arguida foi agarrada, pelos pulsos, por GG, proprietário do estabelecimento, que lhe retirou a faca e a conduziu ao salão de jogos, onde aguardaram a chegada da GNR. 43°- Pelas 05HOO, compareceu no local uma patrulha da GNR, constituída pelos militares ... e ..., os quais acompanharam a arguida até às instalações do Posto Territorial da GNR de .... 44°- Como consequência directa e necessária dos factos referidos no facto provado 40°, BB sofreu laceração na artéria ilíaca esquerda, lesão essa que foi causa directa e necessária da sua morte. 45°- Por sua vez e como consequência do descrito no facto provado 20°, a arguida sofreu ferida na região parietal, hematoma na região parietal e pequenos hematomas da região do pescoço, lesões que determinaram seis dias de doença, mas sem incapacidade para o trabalho. 46.°- Sabia a arguida que os factos por si perpetrados- atento o meio empregue (a faca acima descrita), a forma como ocorreram e a zona atingida (no abdómen e onde se alojam órgãos vitais) eram adequados a causar a morte de BB, como efectivamente aconteceu. 47°- Quis a arguida praticar os mencionados factos, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de tirar a vida de BB, não obstante saber de que tratava do seu companheiro e pai da sua filha. 48°- A arguida conhecia a censurabilidade da sua conduta. 49°- Na data dos factos em causa neste processo, a arguida vivia com BB e a filha de ambos, actualmente com 7 anos de idade. 50°- A arguida apresenta um percurso de vida conjugal revelador de episódios de violência doméstica, protagonizada pelo, então, companheiro, com o qual mantinha uma união de facto de cerca de oito anos. Em contexto de consumo regular de haxixe e álcool em excesso, por parte daquele, a arguida, por diversas vezes, foi agredida física e psicologicamente. 51°- Sempre que separava de BB, a arguida acabava por reatar a relação, alegando que "gostava dele" e que "tinha esperança que ele mudasse". 52°- A arguida tem hábitos de trabalho, iniciado aos 17 anos, idade em que começou a desenvolver actividades de limpeza, após ter abandonado o sistema de ensino, aos 16 anos, sem ter concluído o 5°.ano de escolaridade. Mais tarde obteve equivalência ao 9°.ano, através da frequência de cursos de formação profissional ("Apoio à Família e à Comunidade" e "Auxiliar de Geriatria"). Ultimamente a arguida trabalhava no sector da restauração. 53°- Em meio prisional, a arguida tem vindo a manter um comportamento adequado; está a trabalhar na etiquetagem de embalagens, para uma empresa que tem protocolo com o estabelecimento prisional e frequenta um curso de formação na área das "Competências Parentais". Faz acompanhamento psiquiátrico, por motivo de lhe ter sido diagnosticado um quadro depressivo nos serviços clínicos do E.P. 54°- A nível familiar, a arguida mantém-se o apoio dos elementos de origem (mãe e três irmãos uterinos), nomeadamente por parte da irmã ..., com a qual permanece a sua filha e cujo agregado projecta integrar quando colocada em liberdade. Não tem qualquer contacto com o pai, de quem a mãe se separou logo após o seu nascimento. 55°- A arguida perspectiva poder voltar a trabalhar na restauração. 56°- No registo criminal da arguida constam as seguintes menções: no processo comum singular n.º l66/08 .. 1GFLLE do 2° Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença de 10/3/2009, relativa a factos de 14/4/2008, a arguida foi condenada pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, n.º 1, do Dec. Lei n." 2/98, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, á taxa diária de 5 euros.
2.1. Factos provados (transcrição):
Não resultaram provados os seguintes factos: - Que entre a arguida e BB existia um mal-estar causado pelas necessidades económico/financeiras. - Que a arguida efectuava a pé os trajectos referidos no facto provado 13°, por não ter dinheiro para custear os transportes. - Que nas circunstâncias descritas no facto provado 20°, ou após as mesmas, BB ainda tivesse dito á arguida que ela tinha 10 minutos para abandonar a casa. - Que após o momento referido no facto provado 22° e antes de se dirigir ao bar "Tropix", BB dirigiu-se à residência da testemunha CC, sita no ... IGAPHE, em .... - Que ao chegar ao bar "Tropix" como descrito no facto provado 23°, BB logo entabulou conversa com uns conhecidos, com quem começou a beber cerveja, junto do balcão do estabelecimento. - Que a faca referida no facto provado 35° tivesse sido colocada na mala acidentalmente e sem o conhecimento da arguida, saindo esta da residência desconhecendo que levava a dita faca na sua mala. - Que a arguida não queria matar BB, mas apenas feri-lo. - Que a arguida desferiu o golpe com a faca no corpo de BB quando este se preparava para a agredir corporalmente e apenas com o propósito de se proteger daquele; - Que a arguida matou BB apenas porque este a agredia corporalmente e a insultava.
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3. – O recurso foi interposto adequadamente focando matéria de direito que é aquela de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, de acordo com o art. 434º CPP, com excepção dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do diploma citado, vícios esses que podendo ser conhecidos oficiosamente, se não verificam no caso presente, adianta-se já. Por um lado, questiona a recorrente a imputação que lhe é feita de haver praticado um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2, al. b) do C. Penal, e por outro, defende que a sua conduta, dada como provada, é passível de integrar o crime de homicídio privilegiado do art. 133º do citado C. Penal. Perante os factos provados dúvidas não existem de que a recorrente ao matar o seu companheiro cometeu um crime de homicídio, cujo tipo legal de base está previsto no art. 131º C. Penal. O que é posto em discussão, primeiramente, é a questão de saber se pode considerar-se que aquela morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade sendo susceptível de para tal concluir o facto de recorrente e vítima terem vivido em «comunhão de facto, durante cerca de oito anos» e terem, em resultado dessa relação, uma filha que com eles vivia e que à data dos factos tinha 6 anos de idade. Recorde-se, para o que aqui interessa, o que dispõe o art. 132º do C. Penal cuja epígrafe é «Homicídio qualificado»: 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: …………………………………………………………………………………… É sabido que a qualificação do crime de homicídio a que se procede no art. 132º será fruto de uma maior culpa do agente oriunda de uma actuação especialmente censurável ou perversa o que há-de ser avaliado em concreto, funcionando as circunstâncias enumeradas no seu nº 2 como exemplos-padrão que não de aplicação automática. Elas são, portanto, elementos da culpa e não do tipo como acentua o acórdão recorrido, com carácter meramente exemplificativo. A qualificação surge quando se verifica «um tipo de culpa agravado» que está «assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a um conceito indeterminado como é o da “especial censurabilidade ou perversidade do agente”»; essa verificação é «indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto outros relativos ao autor exemplificativamente elencados» no citado nº 2 do art. 132º (cfr Figueiredo Dias, Comentário do Código Penal, Tomo I, pag. 26). Dito de outro modo para o que é aqui pertinente: o homicídio qualificado ocorre quando o agente, ao causar voluntariamente a morte de outrem actua com especial censurabilidade como quando mata o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Mas não obrigatoriamente, repete-se, pois esta circunstância não é taxativa. Podem ocorrer outras donde ressalte não haver censurabilidade ou perversidade especiais que qualifiquem a acção. E é no essencial o que alega a recorrente ainda que acabe por colocar a questão de modo equívoco quando afirma que a sua conduta foi causada pelo ciúme e esse não é um motivo fútil. Nem assim foi considerado pois se o fosse a imputação feita incluiria a alínea e) do nº 2 do art. 132º. Isso foi, aliás, repisado no acórdão recorrido para contrariar a afirmação da recorrente de que teria sido condenada por homicídio qualificado mercê de uma encapotada imputação da al. e) do nº 2 do art. 132º. Recorde-se que a citada al. e) refere-se às situações em que a morte ocorre em virtude de o agente ter sido «determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil». Em suma, o que vem afirmado pelas instâncias é que o homicídio praticado pela recorrente se revestiu de características que lhe conferem especial censurabilidade. Por conseguinte, a questão tal como pretenderia colocá-la a recorrente é esta: se a especial censurabilidade advém da existência de laços familiares básicos com a vítima que deveriam constituir para si própria um acrescido «factor inibitório» em relação à prática do crime (cfr Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, vol II, 1996, pag. 41 e Paulo Albuquerque, “Comentário …”, pag. 349) deveria, porém, tomar-se na devida conta que por um lado agiu por ciúme e esse motivo justifica um efeito atenuativo no sentido de retirar a carga de especial censurabilidade oriunda da circunstância de ter morto o seu companheiro, pai da sua filha, com quem mantinha uma relação análoga à dos cônjuges; e, por outro lado, também foi dissipativo do tal «factor inibitório» a circunstância de, nessa noite, ter sido (uma vez mais) vítima de violência doméstica com agressões verbais e físicas por parte do seu companheiro. Na verdade, como defende a doutrina mais atenta ao homicídio qualificado «dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto (…) Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente.» (cfr Teresa Serra, “Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pags. 63 e 64). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado a respeito da motivação de tipo passional, concretamente sobre o ciúme considerando que esse não é de modo algum um motivo fútil, ou seja, aquele «motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade (…) pois envolve necessariamente energias da pessoa, domina-a, determina em grande medida o seu comportamento» (cfr. v.g. Ac. de 2012.01.31, proc 894/09.4PBBBR.S1). É sabido, aliás, que o ciúme comporta uma dimensão instintiva que por vezes é relacionada, segundo alguns, com um sentimento de receio de perda, real ou imaginário, que seria revelador de falta de confiança e baixa auto-estima podendo assumir características de transtorno obsessivo aspecto que o demarcam claramente daquela atitude de gratuitidade e frivolidade já mencionada. Mas outrossim já lhe foi retirada pela mesma jurisprudência uma valorização de tipo atenuativo por se considerar que tal «é incompatível com valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa» (cfr Acs de 2009.04.29, proc 434/07.0PAMAI.S1 e de 2013.05.29, proc 132/07.4JBLSB.L2.S1; também, no mesmo sentido o Ac. de 2010.05.05, proc 90/08.8GCCNT.C1 ainda que dê conta da existência de outra posição pela desproporção da reacção). Demais a mais quando, como está provado, esse ciúme da recorrente teve origem numa suposição, é o termo, tirada do conteúdo das sms lidas no telemóvel do seu companheiro e nem sequer em quaisquer factos que manifestamente evidenciassem a existência de uma relação deste com terceira pessoa. Também no tocante à relevância da situação de violência doméstica vivenciada pela recorrente nessa mesma noite em que veio a cometer o homicídio não é possível convocar o pretendido efeito atenuativo, apenas por efeito desse acontecimento visando o objectivo específico de retirar a carga de especial censurabilidade à reacção da recorrente. Como está provado, entre as 02h00 e as 03h30 de 2013.06.09, na residência do casal, a vítima em duas ocasiões distintas ofendeu verbal e fisicamente a recorrente e, no último episódio, o da agressão física, por meios de que poderiam ter advindo consequências graves. Mas, como também está provado foi por curiosidade que a recorrente acedeu ao telemóvel que a vítima esquecera ao sair da residência e verificou então o teor das sms’s de uma terceira pessoa acabando por concluir que havia um «relacionamento amoroso» (assim nos factos provados) entre a vítima e essa pessoa. E só depois de enviar 4 sms’s para o telemóvel dessa 3ª pessoa é que como está também provado (cfr supra pontos 34 e 35) «decidiu ir à procura de BB de forma a confrontá-lo com aquela situação e se vingar. Para o efeito, agarrou numa faca de cozinha, com o cabo vermelho, com uma lâmina em inox, com o comprimento de 14,5 cm, e guardou-a na mala». Ora, esse concretizado propósito de vingança – algo diferente do ciúme, há-de notar-se – demais a mais baseado numa desconfiança, ainda que esta pudesse ser tida como consistente, mais não foi do que a sobreposição do ressentimento pessoal da recorrente pelo dever de respeito pela liberdade de escolha que a vítima detinha sobre a sua própria vida, pelas suas opções em matéria de relações pessoais e íntimas ainda que, cabe também já salientá-lo, com menosprezo pelo dever de respeito mútuo e de confiança subjacente à relação de vida existente entre ambos, recorrente e vítima. Não é, pois, por esta via – a da invocação do ciúme – que se alcança o pretendido efeito de anular, digamos, a especial censurabilidade da conduta da recorrente. Assim como também não assiste razão à recorrente na pretensão que formula de ver a sua conduta juridicamente enquadrada como homicídio privilegiado. Se fosse de concluir desde já que a conduta da recorrente deve ser tida como de especial censurabilidade ficaria afastada a possibilidade de a enquadrar na forma privilegiada de homicídio, naturalmente, como propõe em alternativa, sabendo-se que a partir do tipo-base o legislador construiu uma forma agravada de homicídio doloso, aquela de se falou já e essa outra, privilegiada, em que as circunstâncias apontam em sentido diverso, o da diminuição de exigibilidade (art. 133º C. Penal). Mas essa matéria, a de ponderar se afinal a conduta da recorrente preenche o tipo-base do art 131º é ainda passível de discussão ulterior. Em suma, do que se trata é agora de precisar se há uma «diferença essencial de grau» (cfr Teresa Serra, ob cit, pag, 64) porém de cariz atenuativo que possibilite considerar a recorrente como autora de um crime de homicídio privilegiado. O art. 133º dispõe: «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.» Como é sabido e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acentuado «o privilegiamento do homicídio deriva de uma sensível diminuição da culpa, a qual constitui o denominador comum às quatro circunstâncias enunciadas – compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral – todas elas com o efeito de conformar uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente» (cfr por mais recente o Ac de 2014.07.03, proc 417/12.8TAPTL.S1). Mas essa «menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de uma pessoa normal, respeitadora das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente» (cfr Ac de 2014.06.05, proc 259/09.8JAPTM.E1.S1)[1]. Como se fez constar do Acórdão de 2012.06.20, (proc 416/10.4JACBR.C1.S1): «Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que a emoção só será relevante quando aceitável, cuja aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (…) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias». 3º - A arguida e BB mantinham um relacionamento conflituoso, com discussões frequentes, muitas vezes motivadas pelos ciúmes e também pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de produto estupefaciente, normalmente haxixe (canábis) por parte de BB. 4º - Muitas vezes e na sequência dessas discussões, BB molestava a arguida com socos, bofetadas e pontapés, sendo que por vezes, também a arguida ripostava, agredindo corporalmente BB. 5° - As situações mais graves culminavam, por vezes, com a saída da arguida AA da residência, acompanhada da sua filha, refugiando-se na casa da sua mãe, sita em .... 6° - O casal acabava posteriormente por se reconciliar, regressando a arguida AA à residência referida no facto provado 1°. 7° - BB exerceu a profissão de pintor da construção civil, actividade que não executava com regularidade, e encontrando-se desempregado nos tempos mais recentes. 8° - O mesmo acontecia com a arguida AA que exercia funções de copeira. 9° - Nos últimos meses tinham estado ambos desempregados, pelo que se sustentavam também com a ajuda da mãe da arguida. 10° - Especialmente a partir de Abril de 2013, com o aumento do consumo de álcool por parte de BB, as altercações entre o casal ocorreram quase diariamente. Para o que este desenho factual aponta é para um prolongado quadro de relações claramente perturbadas com pouco ou nenhum respeito mútuo, com recorrentes comportamentos de violência doméstica de parte a parte – embora mais graves e intensos os provocados pela vítima – perante o qual se pode afirmar sem pejo que a sobredita relação de conjugalidade e os laços familiares estreitos com uma base mínima de afecto e compreensão eram ficcionais. Face a este panorama será manifestamente forçado afirmar que algo de consistente havia que cimentasse a forte barreira ou contra-motivação ética inibidora a que se fez referência como razão de ser da qualificação da al. b) do nº 2 do art. 132º. Por conseguinte, o entendimento que se perfilha é o de que este circunstancialismo não se enquadra no exemplo-padrão de que se socorreram as instâncias para qualificar o crime imputado à recorrente. Nem sequer a execução do propósito homicida comporta qualquer especial dimensão de censurabilidade para lá da que lhe advém de consistir na violação do bem jurídico fundamental. Crê-se, pois, que a recorrente cometeu o crime de homicídio previsto no art. 131º do c. Penal punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. Cumprindo o art. 71º C. Penal a propósito da determinação da medida da pena, se a respeito deste crime as exigências de prevenção geral positiva são muito relevantes e fortes face ao bem jurídico protegido, a vida, cuja violação reclama da parte da comunidade uma reacção adequada (cfr Ac. de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1) já no tocante às exigências de prevenção especial nada há de especial que possa conferir à medida concreta da pena uma dimensão sobreelevada. Haverá que ponderar, naturalmente, que a recorrente sendo oriunda de um meio social pouco compensador tem hábitos de trabalho, que procurou manter em vários domínios ao longo do seu percurso de vida, pese embora a sua reduzida qualificação, que não tem antecedentes criminais de relevo, que tem apoio familiar e, sobretudo, que tem enorme responsabilidade parental para com a sua filha agora com 8 anos. Pelas apontadas razões entende-se adequada a pena de 11 anos e 6 meses de prisão.
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5. – Em face do que se concede provimento ao recurso, embora por razões diversas das invocadas, condenando-se a recorrente AA na pena de onze (11) anos e seis (6) meses de prisão. Sem tributação.
Feito e revisto pelo 1º signatário..
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