Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
Descritores: | NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR REPREENSÃO ESCRITA | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | 1. A não audição do trabalhador na fase de inquérito não constitui nulidade do processo disciplinar, por tal não se traduzir numa violação do direito de defesa do trabalhador posteriormente alvo de procedimento disciplinar. 2. O facto de, na nota de culpa, o empregador manifestar o entendimento de que a conduta imputada ao trabalhador deve ser sancionada com uma repreensão registada não viola o direito de defesa do trabalhador, nem o princípio de presunção de inocência do arguido. 3. Constitui infracção disciplinar, por violação do dever de zelo e diligência a que, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da LCT, estava obrigado, a conduta do trabalhador que subordinadamente exercia as funções de Técnico Oficial de Contas ao serviço da ré, que consistiu em estar largos meses sem comunicar à Direcção da ré a divergência que existia entre o preço por que a venda de um imóvel tinha sido lançada na contabilidade da empresa e o preço por que a venda tinha sido efectivamente realizada e constava da respectiva escritura. 4. A sanção de repreensão escrita que lhe foi aplicada mostra-se perfeitamente adequada e proporcionada à infracção cometida. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C.R.L., pedindo que a sanção disciplinar de repreensão escrita que lhe foi aplicada pela ré fosse anulada e declarada abusiva e que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização nos termos do art.º 375.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora desde a data da citação. Em resumo, o autor alegou que o processo disciplinar era nulo, por violação do seu direito de defesa, e que não cometeu a infracção de que foi acusado. Contestada a acção e realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. O autor recorreu, mas o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído a respectiva alegação da seguinte forma: 1. A douta sentença e o douto Acórdão objecto do presente recurso não considerou nulo o procedimento disciplinar, pese embora admita a sua própria fragilidade, admitindo o tribunal a quo “…se não ignora a existência de alguma jurisprudência em sentido contrário, antes se pretende deixar afirmada a nossa opinião segundo a qual a mesma é desprovida de suporte legal…”. 2. Por sua vez, mesmo antes de o Recorrente ser ouvido, ou até lhe ser facultada a possibilidade de requerer qualquer diligência com vista à sua defesa, vem a própria Nota de Culpa entender que o trabalhador-arguido, agora Recorrente, «(…) se deva aplicar a sanção de repreensão escrita (…)». 3. A nota de culpa estabelece de forma inequívoca a sanção que a Recorrida já tinha decidido aplicar ao Recorrente, mesmo antes de produzir a sua defesa, ofendendo princípios constitucionais e as mais elementares regras do processo disciplinar. 4. A forma de actuação da Recorrida viola manifestamente o princípio da presunção de inocência do trabalhador-arguido. 5. Diga-se que o modus operandi que a Recorrida levou a efeito afectou irremediavelmente, o direito de defesa do trabalhador-arguido, aqui Recorrente, facto que não foi valorado no Acórdão em crise. 6. No caso sub judice, deve o processo disciplinar ser declarado nulo pelos vícios supra mencionados, não procedendo a tese defendida no douto Acórdão em crise. 7. Não pode o douto tribunal a quo alterar os fundamentos do pedido e da defesa tal como as partes os identificaram, apenas podendo conhecer de factos instrumentais que eventualmente tenham a ver com a causa de pedir – art.º 156°, 660.ºe 661.º todos do C.P.C., o que não conhecido pelo douto Acórdão, que merece censura. 8. Em conformidade com o vertido nos n.os 1 e 3 do art.º 659.º do C.P.C., o M.mo Juiz a quo tinha a obrigação legal de respeitar o princípio do dispositivo, ou seja, decidir em conformidade com os limites da demanda, o que foi violado; para além da manifesta insuficiência da matéria de facto, que também viola o disposto no n.º 2 do art.º 653.º do C.P.C. o que também não foi conhecido pelo douto Acórdão, que merece censura. 9. Ainda quanto a esta matéria, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter atendido à prova documental junta pelo recorrente, bem como ao processo disciplinar junto pela recorrida, no entanto, para fundamentar a douta decisão, o Meritíssimo Juiz a quo nada refere quanto à prova documental (apenas se lhe refere na matéria dada como assente), nem se houve algum motivo para que a mesma fosse desconsiderada, o que também não foi conhecido pelo douto Acórdão, que merece censura. 10. No entanto, entendeu o M.mo Juiz do tribunal a quo fazer "tábua rasa" das evidências documentais e assentar a sua fundamentação apenas nas suas convicções, afastando-se claramente das questões que lhe foram colocadas pelas partes, o que viola o princípio do dispositivo, e que também não mereceu censura por parte do douto acórdão. 11. Dos documentos juntos ao processo disciplinar verifica-se que a procuração em causa foi outorgada no dia 28 de Dezembro de 1999 e a escritura publica de compra e venda em 28 de Novembro do ano 2000, não alegando a recorrida que o recorrente teria tido ou tinha conhecimento da referida procuração, nem que a mesma lhe foi entregue. 12. Apenas e tão só a recorrida, e tal como ficou provado na audiência de discussão e julgamento refere que a D. BB, à data fazia a procuradoria para a recorrida, em colaboração directa com o advogado desta, Dr. CC, entregou, a pedido do recorrente, cópia da referida escritura a este e também ao advogado da recorrida, Dr. CC. 13. Andou mal a douta sentença quando decidiu que "o que se apurou foi que em momento não concretamente apurado mas anterior a 30-07-2002 o Autor formou a convicção de que tendo a escritura atrás referida sido celebrado com a Ré na posição de vendedora e pelo preço em tal escritura declarado, tinha que ser justificado o não lançamento na contabilidade da Ré dos 165.000 contos que constituíam a diferença entre os 135.000 pelos quais fizera o negócio com o DD e os 300.000 que faltavam da escritura, que a escritura pública aquela venda se encontrava em falta no arquivo do Autor junto a todo o processo e que a mesma chegou à posse dele em 30 de Julho de 2002, através da Sra. D. BB, funcionária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que então deu a conhecer também ao advogado da Ré o Dr. EE”. l4. Ora, não se verifica do atrás dito que o recorrente tivesse conhecimento naquela data, 30/07/2002, do teor e conteúdo da procuração irrevogável outorgada pela recorrida a favor do Sr. DD, nem tal afirmação é fundamentada pelo douto acórdão. 15. Na verdade, não pode o douto tribunal a quo concluir sem que subsuma tais conclusões a factos dados como provados, e em momento algum se provou que o recorrente teve conhecimento, em 30/07/2002 ou em momento anterior da referida procuração, nem o douto Acórdão conseguiu encontrar ou fixar tal data, apenas refere “…antes de 30/07/2002…”, não conseguindo encontrar a data exacta, mas só uma hipótese. 16. Ainda a douta sentença refere: "ora, sabendo nós que o Autor exerce as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Oficial de Contas, naturalmente que não podia deixar de ter presente que à Ré era de todo relevante saber que o procurador havia desrespeitado a procuração pela qual lhe concedera poderes de transmissão de um prédio em termos tais que a poderiam responsabilizar pela mais valia gerada pela venda e em beneficio exclusivo dele. O que, diga-se em abono da verdade, nem é facto controvertido…”, também aqui o douto Acórdão não se pronunciou o que merece censura. 17. Aliás, poder-se-á até entender que o Meritíssimo Juiz a quo, violou o n.º 1 do art. 661.º do CPC, bem como o n.º 2 do art. 660.º também do CPC, o que o douto Acórdão não se pronuncia. 18. A douta sentença diz mais “…pois que se apurou ao ficar assente que, com toda a certeza, o Autor ficou a saber, em 30 de Julho de 2002, da venda pelo procurador em nome da Ré do prédio por valor superior ao que esta lhe havia permitido e, que por isso, tinha que ser justificado o não lançamento na contabilidade da Ré da diferença entre esses dois valores…”. 19. Ora, na matéria assente apenas ficou provado o que consta no ponto 12., logo, não resultou provado que "o Autor ficou a saber, em 30 de Julho de 2002, da venda pelo procurador, em nome da Ré, do prédio por valor superior ao que esta lhe havia permitido…”. 20. Aqui, andou bem a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo, porquanto não fez impender sobre o recorrente, na sua qualidade de trabalhador, qualquer dever de dar conhecimento à recorrida, logo o recorrente não violou nenhum dos deveres identificados na douta sentença, designadamente os decorrentes do art.º 121.º do C.T., no entanto o douto Acórdão entendeu também aqui ir mais além e entender o contrário da douta decisão, violando os princípios da imutabilidade jurídica e da segurança jurídica. 21. Na verdade, tal matéria já não cabe nas competências do Tribunal do Trabalho, uma vez que já não estamos no domínio das relações laborais mas sim no âmbito do estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e como tal no campo da prestação de serviços, sendo que no âmbito do art. 51.º, als. a), b) e c), art. 52.º, n.º 1, art.º 54.º, n.º 1, al. a) e ainda do art. 6.º do mesmo, o direito de obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessita para o exercício das suas funções, e outras, o que legitima e justifica o comportamento de zelo e diligência do recorrente, e quanto a esta matéria o douto Acórdão nada diz. 22. Não pode o douto tribunal a quo decidir como decidiu, porquanto não apurou o modo, tempo e lugar em que o recorrente tomou conhecimento do diferencial existente entre o montante referido na procuração irrevogável e o que se encontrava na escritura publica de compra e venda, merecendo censura o douto Acórdão que confirma esta notória ilegalidade. 23. Resulta meridianamente claro que o recorrente não violou os deveres do trabalhador designadamente, o de guardar lealdade ao empregador, os de realizar o trabalho com zelo e diligência, conforme resultou provado, e mal, na douta sentença em crise, porquanto a mesma sentença entende e bem que o recorrente agiu fora das relações laborais, dentro das competências que lhe estão atribuídas pelo Estatuto da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, sendo que, como já se referiu anteriormente, o douto Acórdão em crise não se pronuncia quanto à questão suscitada quanto à competência do foro. 24. Nem sequer o douto Tribunal a quo refere qual a ordem que o Recorrente não cumpriu ou que deixou de cumprir, nem sequer identifica as funções do Recorrente e qual o seu grau de decisão no âmbito das suas funções, sendo que o douto Acórdão também é omisso...pelo que merece reparo. 25. Mais, não fundamentou devidamente e com base na matéria de facto a conclusão que retirou em como o A. tinha conhecimento do facto em crise em 30-07-2002, isto é, do diferencial, ou se veio a ter conhecimento à posteriori, designadamente quando pede ajuda ao Dr. FF, violando também assim o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 659.º do CPC. 26. Deve a recorrida pagar a indemnização devida ao recorrente pela aplicação de uma sanção disciplinar abusiva, matéria sobre a qual o douto Acórdão também não se pronunciou. A ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir: 2. Os factos Os factos que vêm dados como provados são os seguintes: 1. O Autor foi admitido a 1 de Junho de 1985, com contrato sem termo, para trabalhar por conta da Ré sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. O Autor exerce as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Oficial de Contas, tendo como local de prestação de trabalho a sede da Ré. 3. O período de trabalho do Autor é das 08.30 as 13.30 horas e das 14.00 às 16.30 horas. 4. O Autor aufere, corno contrapartida da prestação do seu trabalho, a seguinte retribuição mensal: a) Vencimento base, na quantia de € 1.161,40; b) Diuturnidades, na quantia de € 105,00; c) Subsídio de alimentação, na quantia de 162,75; d) Valor compensatório, na quantia de € 256,20. 5. No âmbito de processo disciplinar instaurado ao aqui Autor, a Direcção da Ré deliberou aplicar-lhe uma sanção disciplinar – a repreensão por escrito. 6. No âmbito dos seus procedimentos para recuperação de crédito, a ora Ré, em Dezembro de 1999, ajustou com o Sr. DD, a venda de um imóvel que viera à sua titularidade por dação em pagamento. 7. E em 28-12-1999 emitiu a favor do mesmo indivíduo uma procuração irrevogável, dando-lhe poderes para vender aquele imóvel pelo preço de 135.000 contos «podendo fazer negócio consigo mesmo». 8. Em 18-11-1999, a Ré celebrou contrato-promessa de compra e venda com o referido sujeito, prometendo as partes reciprocamente vender e comprar e declarando a ré recebidos os 135.000 contos correspondentes à totalidade do preço que tinham ajustado e que foram levados à contabilidade. 9. Em Novembro de 2000, o DD arranjou comprador para o imóvel. 10. O preço do negócio era 300.000 contos. 11.O mencionado Sr. DD não pôs o imóvel em seu nome pelos 135.000 contos que havia pago à Ré, antes optando por, com a procuração atrás referida, fazer, em 21-11-2000, uma escritura de compra e venda em que como procurador da Ré declarou que esta vendia ao comprador referido pelo preço de 300.000 contos já recebido o imóvel em causa. 12. Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 30.07.2002, o Autor formou a convicção de que tendo a escritura atrás referida sido celebrada com a Ré na posição de vendedora e pelo preço em tal escritura declarado, tinha que ser justificado o não lançamento na contabilidade da Ré dos 165.000 contos que constituíam a diferença entre os 135.000 pelos quais fizera o negócio com o DD e os 300.000 que faltavam da escritura. 13. O citado DD não informou a Ré da celebração da referida escritura pela qual tinha vendido o imóvel. 14. No dia 3 de Fevereiro de 2003, a Ré deduziu contra o Autor uma nota de culpa com o seguinte teor: 1 - O presente processo disciplinar foi mandado instaurar no seguimento da proposta do pela Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, no dia 13 de Janeiro de 2003, contra o Sr. AA do registo do trabalhador resulta que o mesmo não tem qualquer sanção disciplinar. 2 - No dia 9 de Dezembro de 2002, o Autor comunicou à direcção da Caixa que havia necessidade de justificar a diferença de 165.000.000$00, que seria a diferença do valor da venda de um prédio feita pela Caixa ao Sr. DD e o valor que este efectuou a terceiros. 3 - Mais informa que há necessidade de instruir o processo contabilístico com uma declaração do Sr. DD para tal justificação. 4 - Juntou parecer contabilístico do DCCO (Departamento de Contabilidade Caixa Central). 5 - O Autor requereu apoio ao Dr. FF da DCCO e onde afirmava que o Sr. DD teria adquirido o prédio mediante um empréstimo à Caixa. 6 - Foi facultado ao Autor parecer jurídico emitido a pedido da Direcção sobre o assunto. 7 - Facultado o parecer, o arguido emite a informação n.º 01/2003 (em anexo) onde, entre outras coisas, afirma que "competia ao Director executivo/coordenador de Crédito adquirir a referida escritura porque tinha conhecimento da venda, mesmo que o negue…” 8 - Em resposta a tal informação o director/executivo/coordenador dá conhecimento da sua posição à Direcção por comunicação de 13 de Janeiro de 2003, onde contesta a sua responsabilidade. 9 - Em 13 de Janeiro de 2003, o Presidente da Direcção vem invocar que: a) O Sr. AA informa a Direcção de todo o problema em 09/12/2002 quando é perceptível que é conhecedor de toda a situação muitos meses antes, mesmo antes da realização da escritura. b) O Sr. AA contacta a Caixa Central e os serviços de auditoria da F... em 19/11/2002, cerca de um mês antes de ter dado conhecimento à Direcção da Caixa da qual é empregado, desrespeitando por isso a hierarquia. c) O Sr. AA nos contactos estabelecidos com a Caixa Central e o serviço de Auditoria da F... dá informações menos precisas sobre o assunto podendo levar, inclusive, aqueles serviços a uma ideia errónea sobre os serviços e a matéria em causa. d) O Sr. AA ao esconder um facto dele conhecido e que deveria ter dado conhecimento, de imediato, aos seus superiores hierárquicos, inviabilizou a resolução atempada do problema, isto é até final de 2002. 10 - O arguido agiu de forma livre e deliberada, sabendo que a sua conduta era censurável. 11 - Os factos descritos consubstanciam a violação do dever de lealdade, violação do dever da observância regras legais e de deontologia e das relações de trabalho previstos na al. b) da cláusula 33 do Acordo Colectivo e al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do DL 49408. 12 - Assim se entende que ao comportamento do arguido se deva aplicar a sanção de repreensão escrita. 15. Os factos atrás relatados na dita nota de culpa (de 1 a 10) efectivamente ocorreram. 16. A nota de culpa foi remetida pela Ré ao Autor em 5 de Fevereiro de 2003. 17. O que aconteceu antes mesmo de o arguido ser ouvido ou de lhe ser facultada a possibilidade de requerer qualquer diligência com vista à sua defesa. 18. Sendo que as únicas diligências que haviam tido lugar no âmbito inquérito foram a junção de documentos trocados entre diversos órgãos daquela Instituição. 19. Ainda antes do presente processo, o Autor recebeu um parecer jurídico do Dr. CC (datado de 08.01.2003), instrutor do presente processo disciplinar, no qual se refere que, entre outros, um dos elementos necessários à melhor solução do problema seria uma declaração do procurador de modo a justificar aquela diferença. 20. Aconselha ainda o Senhor Dr. CC, que a solução do problema passaria sempre pelo parecer do departamento de contabilidade da Caixa, logo pelo autor, de forma a apurar se a solução proposta seria consentânea com a boa técnica contabilística. 21. A referida escritura pública daquela venda encontrava-se em falta no arquivo do autor junto a todo o processo. 22. Tendo a mesma chegado à posse do arguido em 30 de Julho de 2002, através da Sr.ª D. BB, funcionária da CCAM. 23. Que então deu a conhecer também ao Advogado da Ré, o Dr. EE. 24. O Autor, como contabilista da Caixa de Crédito, teve conhecimento que o Sr. DD recorrera ao crédito. 25. Nunca no referido pedido de apoio o Autor refere o nome do Sr. DD. 26. O Dr. FF é Técnico Oficial de Contas e responsável pela contabilidade da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. 27. Foi nessa qualidade que manteve os ditos contactos com o Autor. 28. Sendo habitual o mesmo prestar esclarecimentos, por escrito ou verbais, a todos os colaboradores das Caixas Agrícolas responsáveis pela contabilidade. 29. O que também já acontecera com o Autor relativamente a questões da Ré. 30. Também é prática a emissão de orientações contabilísticas para a relevação correcta de factos patrimoniais de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites e as normas específicas de contabilização constantes do Plano de Contas para o Sistema Bancário. 31. Sendo normal que este tipo de esclarecimentos surja com maior acuidade nos meses antes do fim do ano, altura em que se procede ao encerramento das contas. 32. Esta prática é seguida por todos os profissionais de contabilidade, a fim de garantirem, de acordo com o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, que os mesmos são registados no ano em que ocorreram. Na sua alegação e respectivas conclusões, o recorrente parece colocar algumas questões relativamente à forma como a matéria de facto foi decidida na 1.ª instância e aponta algumas contradições à sentença, acusando-a de violar o princípio do dispositivo, bem como o disposto nos artigos 659.º, n.os 2 e 3, 660.º, n.º 2, 661.º, n.º 1, do CPC. E, simultaneamente, acusa o acórdão recorrido de não se ter pronunciado sobre essas matérias. Relativamente ao assim alegado pelo autor, diremos apenas que não cabe ao Supremo conhecer dos alegados vícios da sentença da 1.ª instância, uma vez que a decisão agora recorrida é o acórdão da Relação e não a sentença. E acrescentaremos que, se o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre alguma das questões suscitadas pelo recorrente no recurso de apelação, tal vício configuraria um caso de nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo laboral, nos termos do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, nulidade essa que teria de ser expressa e separadamente arguida no requerimento de interposição do recurso de revista, por força do disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CPT, que, como este Supremo Tribunal reiteradamente tem afirmado, também é aplicável aos acórdãos da Relação. Ora, conforme se constata do requerimento de interposição do recurso de revista, que consta de fls. 577 dos autos, o recorrente não arguiu nem assacou qualquer nulidade ao acórdão da Relação, o que obsta a que se conheça das omissões que lhe foram imputadas nas alegações posteriormente apresentadas. Por outro lado, dir-se-á, também, que, em sede de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto nos casos taxativamente previstos no art.º 722.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando o recorrente invoque como fundamento do recurso, nessa matéria, a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Fora desses casos, o Supremo não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, competindo-lhe tão-somente aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art.º 729.º, n.os 1 e 2, do CPC). Não tendo o recorrente invocado nenhum daqueles vícios, sempre o Supremo estaria impedido de alterar a decisão proferida na Relação sobre a matéria de facto. Será, pois, com base nos factos dados como provados na 1.ª instância, e que não foram objecto de qualquer alteração por parte da Relação, que o recurso terá e irá ser apreciado. 3. O direito Como decorre das conclusões do recurso e no que toca à decisão de mérito, são duas as questões suscitadas pelo recorrente: - saber se o procedimento disciplinar é nulo; - saber se o recorrente cometeu a infracção disciplinar que lhe foi imputada; - e, na hipótese negativa, saber se a sanção aplicada é abusiva e se tal lhe confere direito a indemnização. 3.1 Da nulidade do procedimento disciplinar Na petição inicial, o autor alegou que o processo disciplinar que lhe foi instaurado e que terminou com a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão escrita era nulo, por ter sido violado o seu direito de defesa, resultando essa violação de, na fase do inquérito, não terem sido realizadas quaisquer diligências instrutórias, de, mesmo antes de ele ser ouvido ou de lhe ter sido facultada a possibilidade de requerer qualquer diligência com vista à sua defesa, ter recebido a nota de culpa e de nesta se afirmar que ao autor devia ser aplicada a sanção de repreensão escrita, o que se traduzia numa presunção de culpa do autor, o que comprometia o seu direito de defesa, uma vez que previamente definida a sanção, as diligências probatórias a requerer por ele revelar-se-iam inócuas, sem qualquer efeito útil. Na 1.ª instância entendeu-se que a nulidade em questão não se verificava e idêntica foi a decisão da Relação. No recurso de revista, o autor continua a defender a tese da nulidade do procedimento disciplinar, com base na argumentação aduzida na petição inicial. A sua falta de razão é, porém, manifesta, como iremos ver. Conforme está provado, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor que culminou com a aplicação de uma repreensão escrita, tendo a nota de culpa sido remetida ao autor no dia 5 de Fevereiro de 2003. O procedimento disciplinar iniciou-se, pois, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, entrada em vigor essa que ocorreu no dia 1.12.2003 (vide art.º 3.º, n.º 1, da referida Lei). Deste modo e face ao disposto na alínea c) do art.º 9.º da citada Lei, nos termos da qual o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativamente a procedimentos disciplinares para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho, a eventual invalidade do procedimento disciplinar tem de ser aferida não à luz do Código do Trabalho, mas sim à luz do regime jurídico que o antecedeu que constava do disposto no regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.69 (LCT) e do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 (LCCT). O procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa encontra-se expressamente definido no art.º 10.º e seguintes da LCCT. O mesmo não acontece, porém, no tocante ao procedimento disciplinar em que a sanção aplicada ao trabalhador não seja o despedimento. Tal não significa, porém, que, neste caso, o procedimento não tenha de obedecer a determinados formalismos, pois, como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, 9.ª edição) nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a do art. 10.º da LCCT, [m]as essa não coincidência apenas dirá respeito, como é evidente, aos passos não essenciais do processo, nomeadamente aos prazos fixados por aquele artigo”, o que vale por dizer, como diz aquele autor, que “[t]êm-se como essenciais – isto é, condicionantes da validade do procedimento disciplinar –, a dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as «condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram», e o envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido (art. 31.º/3), entendida como a «oportunidade de se defender e produzir prova», documental ou não”. E compreende-se que assim seja, uma vez que o cabal exercício do direito de defesa, com a amplitude referida, tem de revestir forma escrita e pressupõe também uma acusação escrita. Seja como for, no caso em apreço o recorrente não fundamenta a nulidade do procedimento disciplinar na falta de nota de culpa nem na não concessão por parte da ré do direito de ele responder à nota de culpa. A nulidade por ele invocada residiria no facto da ré não o ter ouvido e de não ter procedido a diligências probatórias antes de enviar a nota de culpa e, sobretudo, do facto de, nesta, a ré ter manifestado o entendimento de que o comportamento do autor era passível de ser sancionado com a repreensão escrita. Provou-se efectivamente que a nota de culpa foi enviada ao autor antes de ele ser ouvido ou de lhe ser dada a possibilidade de requerer qualquer diligência com vista à sua defesa (facto n.º 17) e que as únicas diligências realizadas na fase de inquérito foram a junção de documentos que tinham sido trocados entre diversos órgãos da ré (facto n.º 18). Tais factos não acarretam, todavia, a nulidade do procedimento disciplinar, uma vez que a fase de inquérito se destina à recolha de elementos por parte do empregador com vista à dedução da nota de culpa, não existindo normativo legal algum que imponha a audição do trabalhador nessa fase ou que especifique quais as diligências probatórias que o empregador tem de realizar. E nem se diga, como faz o recorrente, que o facto de, na nota de culpa, a ré ter manifestado a intenção de lhe aplicar a sanção disciplinar de repreensão escrita condicionou ou prejudicou o seu direito de defesa, pois, como é óbvio, o recorrente não ficou inibido de exercer cabalmente o seu direito de defesa e de requerer as diligências probatórias que entendesse necessárias para sustentar a sua defesa. Pelo contrário, o facto de, na nota de culpa, o empregador comunicar ao trabalhador qual é a sanção disciplinar que se propõe aplicar-lhe só favorece o próprio trabalhador na medida em que lhe permite organizar a sua defesa em função da sanção e fica a saber que não lhe poderá ser aplicada uma sanção mais gravosa do que a indicada na nota de culpa. Recorde-se, aliás, que, quando a acção disciplinar visa o despedimento do trabalhador por justa causa, a lei obriga o empregador a declarar expressamente essa sua intenção na nota de culpa (art.º 10.º, n.º 1, da LCCT) e que, segundo a doutrina e a jurisprudência, a não manifestação dessa intenção acarreta a nulidade do processo disciplinar, por afectar o direito de defesa do trabalhador. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 3.2 Da infracção disciplinar Com relevância para esta questão, estão provados os seguintes factos: - no âmbito dos seus procedimentos para recuperação de crédito, a ora Ré, em Dezembro de 1999, ajustou com o Sr. DD, a venda de um imóvel que viera à sua titularidade por dação em pagamento; - em 28-12-1999, a ré emitiu a favor do mesmo indivíduo uma procuração irrevogável, dando-lhe poderes para vender aquele imóvel pelo preço de 135.000 contos «podendo fazer negócio consigo mesmo»; - em 18-11-1999, a Ré celebrou contrato-promessa de compra e venda com o referido sujeito, prometendo as partes reciprocamente vender e comprar e declarando a ré recebidos os 135.000 contos correspondentes à totalidade do preço que tinham ajustado e que foram levados à contabilidade; - em Novembro de 2000, o DD arranjou comprador para o imóvel, pelo preço de 300.000 contos; - o mencionado DD não pôs o imóvel em seu nome pelos 135.000 contos que havia pago à Ré, antes optando por, com a procuração atrás referida, fazer, em 21.11.2000, uma escritura de compra e venda em que como procurador da Ré declarou que esta vendia ao comprador referido pelo preço de 300.000 contos já recebido o imóvel em causa; - em momento não concretamente apurado, mas anterior a 30.07.2002, o Autor formou a convicção de que tendo a escritura atrás referida sido celebrada com a Ré na posição de vendedora e pelo preço em tal escritura declarado, tinha que ser justificado o não lançamento na contabilidade da Ré dos 165.000 contos que constituíam a diferença entre os 135.000 pelos quais fizera o negócio com o DD e os 300.000 que faltavam da escritura; - o DD não informou a Ré da celebração da referida escritura pela qual tinha vendido o imóvel; - a referida escritura não constava no arquivo do autor e só chegou à sua posse no dia 30 de Julho de 2002, através da Ana BB, funcionária da CCAM, que, então, também a deu a conhecer ao Dr. EE, advogada da ré. Perante a factualidade referida, na decisão ora recorrida entendeu-se que o autor não tinha agido com o zelo e diligência que lhe eram exigíveis, para mais exercendo ele as funções de responsabilidade que lhe eram cometidas pela categoria profissional que detinha na organização da ré que era a de Técnico Oficial de Contas. Segundo a Relação, essa falta de zelo e de diligência resultava do facto do autor só em 9 de Dezembro de 2002 ter dado conhecimento à Direcção da ré da necessidade de justificar o não lançamento na contabilidade da ré dos 165.000 contos que resultavam da diferença entre o preço de 135.000 contos ajustado com o procurador DD para a venda do imóvel e o preço de 300.000 contos por que aquele o veio vender em nome da ré, quando esse facto já era do seu conhecimento desde 30 de Julho de 2002, e de, assim, ter inviabilizado a resolução atempada do problema. E, estando provado que o autor tinha agido de forma livre e deliberada (facto 15, com referência ao n.º 14.10), a Relação considerou que o autor tinha violado manifesta e culposamente os deveres enunciados no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da LCT e que a sanção que lhe foi aplicada não se podia considerar injustificada ou sequer desproporcionada. Mais concretamente, na parte agora relevante, a fundamentação da decisão recorrida foi a seguinte: «Ocupemo-nos agora do mérito da punição aplicada ao apelante, ou seja, da censurabilidade, ou não, dos factos que a esse propósito foram apurados pelo Tribunal recorrido. Cumpre referir, antes de mais, que a matéria de facto julgada provada na 1.ª instância não foi questionada pelo recorrente, ou pelo menos não foi por ele objecto de directa impugnação. Há por isso que dar por definitivamente [assente] essa mesma factualidade, já que quanto à mesma não ocorre qualquer das razões que justificariam, ao abrigo dos poderes à Relação conferidos pelo art.º 712.º, n.º 4, do C.P.C., uma hipotética anulação do julgamento de facto, ou de parte dele. Importa também sublinhar que, em sede de recurso, o apelante abandonou a tese da sanção abusiva, e o correspondente pedido de indemnização, em que assentara a demanda. Na sentença recorrida tal pretensão foi cabalmente refutada, em termos que se nos afiguram lineares e convincentes: a natureza abusiva duma sanção disciplinar configura um conceito definido na lei (cfr. arts. 32° da LCT, e 374° do C.T.), cujos pressupostos fácticos estão claramente delimitados, e que na hipótese dos autos nem sequer se mostram suficientemente alegados na p.i.. Tudo se resume portanto, agora, à questão de saber se, à margem dessa suposta natureza abusiva, a repreensão registada em que o recorrente foi condenado representa ou não, ainda assim, uma sanção disciplinar adequada e compatível com o comportamento do trabalhador. Os argumentos a propósito esgrimidos pelo apelante, no sentido duma anulação dessa punição, assentam numa interpretação da realidade julgada provada que pretende retirar qualquer carácter culposo à sua conduta, enquanto trabalhador da apelada, atribuindo-lhe ao invés uma suposta lisura de procedimentos. Afigura-se-nos, no entanto, que uma análise isenta e cuidadosa dos factos apurados contraria semelhante entendimento, e conclui sem dificuldade pela pertinência da sanção aplicada. Há que notar, antes de mais, que o recorrente, detendo a categoria profissional de Técnico Oficial de Contas (cfr. facto 2), na matéria em causa nos autos agiu sempre enquanto trabalhador da R., necessariamente vinculado às inerentes obrigações contratuais, maxime aos deveres enunciados no art. ° 21° da LCT. Nessa medida, estando provado, para além do mais, que o A., antes de 30/7/2002, sabia da necessidade de justificar o não lançamento, na contabilidade da R., dos 165.000 contos que constituíam a diferença entre os 135.000 ajustados com o procurador DD, e os 300.000 por que este procedera à venda, em nome da R., do imóvel objecto do negócio (facto 12); que só 9 de Dezembro desse ano comunicou tal facto à Direcção da Caixa (facto 14-2, e 15), assim inviabilizando a resolução atempada do problema (factos 14-9-b), e 15); que agiu de forma livre e deliberada, sabendo que a sua conduta era censurável (factos 14-10, e 15); e ainda que a escritura pública daquela venda chegara à posse do recorrente a 30/7/2002, mas encontrava-se em falta no seu arquivo (factos 21 e 22), parece evidente não ter ele agido com o zelo e diligência que lhe eram exigíveis, para mais exercendo as funções de responsabilidade que lhe eram cometidas pela categoria profissional que detinha na organização da R.. Está assim, pelo menos, configurada uma manifesta e culposa violação dos deveres do trabalhador enunciados no art.º 20°, nº 1, al. b), da LCT. Neste contexto, a aplicação da repreensão registada, objecto da acção, que como se sabe corresponde à segunda menos gravosa das sanções disciplinares previstas na lei laboral (cfr. citado art.º 27°, nº 1), representa um sancionamento que, em face dos factos apurados, de forma nenhuma pode considerar-se injustificado ou sequer desproporcionado. Daí que concluamos pela improcedência das conclusões da alegação do recorrente, e pela confirmação da sentença impugnada, assim confirmando a sentença recorrida.» (fim da transcrição) O autor discorda, alegando não estar provado que, em 31.7.2002, ele tivesse conhecimento do teor e do conteúdo da procuração irrevogável outorgada pela ré a favor do DD, sendo que o facto de ele ter solicitado a escritura não permitia concluir que, naquela data, soubesse se existiam ou não diferenças entre o valor da procuração e o valor de venda que constava da escritura que lhe foi fornecida para os seus arquivos. A argumentação aduzida pelo recorrente não tem cabimento, face ao que foi dado como provado nos n.os 12 e 22 da matéria de facto, pois, como de tais factos resulta, o autor já antes de 30.7.2002 sabia que existia uma diferença de 165.000 contos entre o preço que tinha sido contabilizado e o preço por que o prédio tinha sido efectivamente vendido, sendo que esse facto o obrigava, só por si, a dar imediato conhecimento da situação à Direcção da ré. Tendo o autor dado conhecimento de tal situação à Direcção da ré apenas em 9.12.2002, e tendo ele agido de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era censurável, é óbvio que deixou de realizar o seu trabalho com o zelo e a diligência a que estava adstrito nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b) da LCT, ao caso aplicável, o que nos leva a subscrever inteiramente a argumentação produzida no acórdão recorrido, o que vale por dizer que a conduta omissiva do autor consubstancia uma infracção disciplinar e que a sanção que lhe foi aplicada se mostra perfeitamente adequada e proporcionada à infracção em causa. Improcede, por isso, o recurso nesta parte. 3.3 Da sanção abusiva O conhecimento desta questão ficou prejudicado pela solução dada à questão anterior. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |