Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083916
Nº Convencional: JSTJ00019813
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DECISÃO CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
SENTENÇA
EXEQUIBILIDADE
RECONVENÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199306010839161
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1100/91
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ N121 PAG147. VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL DE PC 2ED PAG77 PAG80 PAG712. A REIS PROC EXEC VI 2ED PAG127.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O título executivo é o documento donde conste a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, sendo esse título essencial para a instauração da execução (artigo 45, n. 1 do Código de Processo Civil).
II - Sentenças condenatórias para efeitos do artigo 46, alínea a) do Código de Processo Civil, são todas aquelas que reconhecendo a violação de um dever jurídico, cuja existência declaram, determinam o seu cumprimento, decretando uma condenação.
III - Se a autora viu julgados improcedentes todos os pedidos que formulou contra o réu apoiados na validade de um contrato, e se o réu obteve ganho da causa no pedido reconvencional a pedir a declaração de nulidade desse contrato, aquela autora, com tal sentença, não tem título executivo para instaurar execução a pedir a restituição de tudo o que tinha prestado, por virtude da nulidade de tal contrato (artigo 289, n. 1 do Código Civil), porquanto a sentença só faz caso julgado quanto à declaração de nulidade do contrato.
IV A exequibilidade é a força especial atribuida às sentenças que condenaram alguém à realização de determinada prestação e consiste na possibilidade de exigir a cooperação do Estado para a sua efectivação coactiva.