Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00019813 | ||
Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DECISÃO CONDENATÓRIA CASO JULGADO SENTENÇA EXEQUIBILIDADE RECONVENÇÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | SJ199306010839161 | ||
Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1100/91 | ||
Data: | 02/19/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ N121 PAG147. VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL DE PC 2ED PAG77 PAG80 PAG712. A REIS PROC EXEC VI 2ED PAG127. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O título executivo é o documento donde conste a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva, sendo esse título essencial para a instauração da execução (artigo 45, n. 1 do Código de Processo Civil). II - Sentenças condenatórias para efeitos do artigo 46, alínea a) do Código de Processo Civil, são todas aquelas que reconhecendo a violação de um dever jurídico, cuja existência declaram, determinam o seu cumprimento, decretando uma condenação. III - Se a autora viu julgados improcedentes todos os pedidos que formulou contra o réu apoiados na validade de um contrato, e se o réu obteve ganho da causa no pedido reconvencional a pedir a declaração de nulidade desse contrato, aquela autora, com tal sentença, não tem título executivo para instaurar execução a pedir a restituição de tudo o que tinha prestado, por virtude da nulidade de tal contrato (artigo 289, n. 1 do Código Civil), porquanto a sentença só faz caso julgado quanto à declaração de nulidade do contrato. IV A exequibilidade é a força especial atribuida às sentenças que condenaram alguém à realização de determinada prestação e consiste na possibilidade de exigir a cooperação do Estado para a sua efectivação coactiva. | ||
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