Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FALTA DE CITAÇÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXECUÇÃO POR CUSTAS PENHORA BEM IMÓVEL BENS COMUNS DO CASAL VENDA JUDICIAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / CITAÇÃO DE CREDORES / CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Processo de Execução Vol. II, pp. 239, 240. - Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., 1977, pp. 196 e 197. - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 505. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 879.º, AL. A), 483.º, 566.º, N.º2, 1305.º, 1682.º-A, N.º 1, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO ANTERIOR AO D.L. N.º 303/2008, DE 8 DE MARÇO: - ARTIGOS 59.º, 661.º, N.º2, 668.º, N.º 1, ALÍNEA D), 1ª PARTE, 721.º, N.º 2, 864.º, N.º 1, AL. A), N.º3, 916.º, N.º 4, 917.º, N.º 1, 921.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 57.º, 609.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 22.º, 62.º, N.º1, 219.º. ESTATUTO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 68/98, DE 27 DE AGOSTO, E QUE SE MANTÉM NA SUA VERSÃO ACTUAL APROVADA PELA LEI N.º 9/2011, DE 12 DE ABRIL: - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09-12-1992, PROC. Nº 083134, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 08-02-2011, PROC. 842/04.8TBTMR.C1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A causa de nulidade de sentença ou acórdão fundada em omissão de pronúncia, prevista no actual art. 615.º, n.º 1, al. d), do NCPC (2013), cinge-se à falta de apreciação de questões em sentido técnico – não meros argumentos – submetidas pelas partes ao conhecimento do tribunal ou de apreciação oficiosa necessárias à decisão do litígio. II - Não ocorre tal omissão de pronúncia, geradora de nulidade, se estiver em causa a apreciação de questões que ficaram prejudicadas pelo tratamento dado a outras. III - Sendo o imóvel penhorado na execução pertencente ao património comum do casal, formado pela autora e pelo executado, deveria aquela ter sido citada nos termos do art. 864.º, n.º 1, al. a), do CPC, posto que o mesmo bem – sendo comum – não poderia ser alienado sem o seu consentimento (art. 1682.º-A, n.º 1, al. a), do CC). IV - À falta de citação do cônjuge do executado não tem aplicação o regime constante do art. 921.º do CPC, previsto para o executado, mas sim o preceituado no art. 864.º, n.º 3 do mesmo código. V - Assumindo o réu Estado, representado pelo MP, a posição de exequente no processo, cabia-lhe o ónus de estar atento ao efectivo cumprimento do disposto no art. 864.º, n.º 1, al. a), do CPC, antes de requerer a venda judicial do imóvel, em sintonia com a previsão do n.º 3. VI - A falta de citação da autora, retirando-lhe o direito potestativo de intervir processualmente na execução, foi geradora de uma ofensa ao direito de propriedade de que a autora era titular, em comunhão com o seu marido. VII - Não sendo possível a reconstituição natural, dado o efeito translativo da venda (art. 879.º, al. a), do CC), é devida uma indemnização à autora, a qual – por força da teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC – deverá ter em consideração um valor nunca inferior a € 80 000 nem superior a € 120 000, e corresponder a metade do diferencial entre esse valor que se venha a apurar como sendo o valor do imóvel e aquele pelo qual o imóvel foi efectivamente vendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 63.000,00, a título indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que em acção executiva intentada contra o, na altura, seu marido e após ter sido penhorado um imóvel, bem comum do casal, a autora não foi citada nos termos do artigo 864º do Código de Processo Civil, apesar de tal citação ter sido ordenada por despacho judicial, prosseguindo a execução para a fase da venda coerciva, entretanto ordenada pelo magistrado, sem se certificar de que estava efectuada. Sendo de aplicar o disposto no artigo 864º, 3, do Código de Processo Civil, em vigor à data dos factos (antes da revisão do CPC de 2003), a venda realizada não poderia ser anulada. Fundou ainda o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional. Em consequência, alegou que sofreu danos, porquanto o imóvel penhorado foi adjudicado ao então reclamante hipotecário (banco que havia concedido empréstimo para aquisição do imóvel com hipoteca) pelo preço de € 62.000,00, que é inferior ao seu custo real – € 120.000,00 –, pelo que teve um prejuízo de € 58.000,00 (€ 120.000,00 - € 62.000.00), montante que permitiria pagar ao banco o remanescente da dívida, quantia que, por seu lado, aquela instituição bancária ainda exige noutra acção executiva. Uma vez que o seu nome se encontra na lista de clientes bancários de risco, face ao débito bancário ainda existente, tem graves prejuízos a título de danos não patrimoniais, os quais computa em € 5.000,00. Na contestação o réu excepcionou a incompetência em razão da matéria e impugnou a facticidade alegada pela autora, sustentando ainda que, não tendo sido pedida pelo exequente a citação do cônjuge do executado quer nos termos do artigo 825º, quer aquando do requerimento para cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil, esta formalidade não poderia ser cumprida oficiosamente, pelo que a invocada omissão não poderá ser imputada ao réu a título de dolo ou de negligência, esta grosseira, recaindo a obrigação de indemnizar sobre o exequente. Na réplica a autora defendeu a competência material dos tribunais comuns, especificamente da comarca de Valongo, para conhecer da acção, concluindo que o réu litiga com manifesta má fé. Houve tréplica. A excepção da incompetência material do tribunal foi julgada procedente, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o qual se declarou, igualmente, incompetente. O Tribunal de Conflitos veio a declarar competente a jurisdição comum. Após a audiência final foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado Português dos pedidos formulados. Desta sentença apelou a autora. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Julho de 2014, decidiu: «julgar procedente a apelação, revogar parcialmente a sentença recorrida e (…) condenar o Estado Português a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, reportada à data da venda judicial, mas tendo em consideração um valor nunca inferior a € 80.000,00, nem superior a € 120.000,00 para o imóvel em causa e correspondente a metade do diferencial entre esse valor apurado e aquele pelo qual foi adjudicado (vendido)». Inconformado, recorreu de revista o Mº P, em representação do réu Estado. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: I - As questões colocadas em sede de recurso de apelação não foram resolvidas pelo Tribunal recorrido, nomeadamente a questão da aplicação aos autos dos artigos 864º nº 3 ou 921º do CPC, nada referindo o acórdão a esse respeito, pelo que deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d), 1ª parte por força do disposto no artº 721º nº 2 do CPC, dada a omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pelas partes e com interesse para a decisão da causa. II - Com efeito, resulta dos autos que a A estrutura todo o seu pedido, como resulta dos autos e das conclusões do seu recurso da sentença da 1ª instância, na alegação de que todo o seu dano se deveu ao estipulado no nº 3 do artº 864º do CPC então em vigor e nos termos do qual se viu coarctada de anular a venda ocorrida, deixando, assim, os Exms Senhores Desembargadores no acórdão recorrido de se pronunciar sobre uma questão da qual deviam, salvo melhor opinião, tomar conhecimento. III - Entende-se tal como o Professor Anselmo de Castro, que o regime aplicável à falta de citação do executado, é o da anulação da execução na parte respectiva (art° 921, n° 1) e não o regime para a falta de citação dos credores, previsto no artº 864º, nº 3. IV - A falta de citação do cônjuge redunda em penhora ostensivamente feita em bens alheios – os bens comuns nomeados, logo não pode caber-lhe outro regime senão o estabelecido para a falta de citação do executado, da anulação da execução na parte respectiva, (art° 921, n° 1), pois o cônjuge não é, ou, está, na emergência de ser executado"( Professor Anselmo de Castro, Acção Executiva, 1977, ps 196-197). V - Acresce que o artº. 22 da CRP e artigos 2º. n.º 1, 6 e 7, todos do Decreto-Lei n." 48.051, de 1967.11.21, regulam a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, pois a acção foi instaurada em 24.7.2007, antes da lei nº 67/2007de 31.12. No caso em apreço, o Estado Português foi condenado por acto ilícito culposo. VI - Contudo, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos, ou pressupostos, clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. VII - Ora, no caso concreto, inexiste facto ilícito, inexiste nexo de causalidade entre o facto (falta de fiscalização) e os danos patrimoniais. nos quais o Estado foi condenado, Não existe facto ilícito, culposo, pois o erro praticado, não é grosseiro e de tal forma grave, não se verificando o nexo de causalidade adequada à produção de qualquer dano, só com aquela actuação, pois a A ora recorrida nada fez para proceder à nulidade da citação e anulação da venda nos termos do artº 921º do CP C, entre outros meios que teria ao seu alcance. VIII - Por outro lado, os factos assentes e relacionados com os danos têm todos, também, como causa adequada a falta de actuação por parte da recorrida IX - Deste modo, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 22°, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 2°, n.ºs 1, 6 e 7, todos do Decreto-Lei n.º 48.051, de 1967.11.21, 668º, n° 1 d), 1ª parte, e 721º, n° 2 do CPC. Termos em que, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido ou, então, revogando-se o mesmo e mantendo-se a decisão da 1ª instância, e, em consequência, absolvendo-se o Estado Português do pedido contra ele formulado, se fará Justiça. A autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos: De facto: Os factos provados, considerando a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no âmbito do recurso de apelação, são os seguintes: A) A A. casou com BB em 23 de Junho de 1991, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 31 de Janeiro de 2005 (certidão de fls. 43/44 destes autos) B) Na constância do matrimónio, por escritura pública de compra e venda de 27/02/1997, a A. e o então seu marido adquiriram uma habitação no terceiro andar direito e um lugar de aparcamento, na cave do prédio urbano sito na Rua de …, nº … e ..., da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo (certidão de fls. 45 a 51 destes autos), descritas na Conservatória do Registo Predial de Valongo como fracções autónomas urbanas designadas pelas letras “I” e “I1” sob o nº 00845/041186, da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo e inscritas na matriz predial urbana sob o artº. nº 5286-I da 2ª Repartição de Finanças de Valongo (certidão de fls. 52 a 56 destes autos). C) Em 2 de Maio de 2001 o Condomínio do Edifício sito à Rua de … n.ºs …, … e … intentou neste Tribunal Judicial de Valongo acção executiva para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto no art. 1º do DL n.º 274/97, de 8 de Outubro, que segue a forma sumária, com base em acta de assembleia do condomínio, contra BB, a qual foi distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sendo-lhe atribuído o nº492/01.0TBVLG. D) Peticionou de quotas de condomínio, juros e outras quantias, o montante total de Esc. 206.669$00. E) Com a petição inicial o exequente juntou aos autos certidão do registo predial do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º …-I, da qual resulta a inscrição da aquisição da propriedade sobre o mesmo a favor de BB, casado com AA (cotas G3, ap. 34/100197 e Av. 1 – Ap. 14/110697). F) Em 12.06.2001 a exequente nomeou à penhora a referida fracção autónoma designada pela letra “I” (fls. 26/27 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). G) Nesse acto da nomeação do bem à penhora a exequente não pediu a citação do cônjuge do executado – a aqui A. – para requerer a separação de bens, nos termos do artº. 825º do Código de Processo Civil nem a pediu posteriormente. H) Por despacho de 22/06/2001 foi ordenada a penhora da referida fracção autónoma designada pela letra “I” e a notificação (cfr. fls. 28 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). I) Por termo de penhora lavrado em 02.07.2001 foi realizada a penhora do aludido imóvel (fls. 29 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). J) Em 10/10/2001, o então marido da A., BB, foi notificado, por contacto pessoal, da realização da penhora do aludido imóvel na execução para pagamento de quantia certa nº 492/01.0TBVLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, intentada contra ele pelo Condomínio do Edifício sito à Rua de …, nºs …, … e …, da freguesia de Ermesinde, no concelho de Valongo, na qualidade executado, para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir embargos ou oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 926º, n.º 1 do CPC (fls. 35 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). K) O exequente Condomínio do edifício sito à Rua de …, nºs …, … e …, em Ermesinde, em 20/02/2002, juntou aos autos da referida execução uma certidão do registo predial relativa ao imóvel penhorado, emitida em 19/02/2002 e requereu “o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC” (cfr. fls. 38/39 e fls. 40 a 47 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos) L) Em 20.03.2002 foi proferido despacho com o seguinte teor: “cumpra o disposto no art. 864º do CPC” (fls. 48 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). M) Em cumprimento desse despacho foram citados para a execução, para querendo, reclamar os seus créditos, em 15 dias, as seguintes entidades: - Banco Comercial Português, S.A., actualmente designado por Millennium BCP; - Chefe de Serviço de I.V.A.; - Chefe de Serviços de Contribuição Autárquica; - Chefe de Serviços Administrativo de Imposto sobre Rendimentos; - Chefe da Repartição de Finanças de Ermesinde (cfr. certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). N) Na sequência da citação ordenada, em 23/04/2002, o credor Banco Comercial Português, S.A., actualmente designado por Millennium BCP, veio reclamar créditos oriundos de contrato de mútuo garantido por hipoteca, por apenso à requerida execução (fls. 1 a 2 da reclamação de créditos, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). O) Essa reclamação de créditos foi liminarmente admitida e, por sentença transitada em julgado, proferida em 17/09/2001 os créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A., foram reconhecidos, sendo graduados em primeiro lugar, seguidos do crédito reclamado (fls. 25, 30 e 31 dos autos da reclamação de créditos, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). P) Notificado o exequente, o executado e os credores para se pronunciarem sobre a modalidade e valor da venda do imóvel, na aludida execução, o exequente sugeriu a venda do imóvel pelo preço de € 67.000,00 e o credor reclamante BCP, S.A. sugeriu a venda pelo preço de €80.000,00 (fls. 67 a 73 dos autos de execução). R) Por despacho datado de 16/09/2002, foi ordenada a venda por proposta em carta fechada do aludido imóvel penhorado, pelo valor base de oitenta mil euros (fls. 74 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). S) Por requerimento apresentado em 31/10/2002, o exequente informou o Tribunal de Valongo que o executado reconheceu a dívida exequenda e pagou parte da mesma ao exequente, comprometendo-se a pagar o remanescente no prazo de 10 dias, requerendo a suspensão da instância por 20 dias (fls. 88 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). T) Em sequência, por despacho de 05.11.2002 foi deferido o requerido e determinou-se que ficava sem efeito a venda (fls. 89 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). U) Por requerimento apresentado em 22/11/2002, o exequente Condomínio do edifício sito à Rua de …, nºs …, … e …, em Ermesinde, informou o Tribunal Judicial de Valongo que o executado pagou a dívida exequenda, solicitando a remessa dos autos à conta, com custas a cargo do executado e, a final, a extinção da execução (fls. 95/96 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). V) Em 05/12/2002, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Suste-se a execução. À conta com custas pelo executado” (fls. 97 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). W) Como o executado não pagou as custas devidas em juízo, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, em 30.04.2003, requereu o prosseguimento da execução para cobrança das custas em dívida, mediante a venda do imóvel por propostas em carta fechada e pelo valor base já fixado (fls. 110 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). X) Em consequência, o Mmº. Juiz, em 27-05-2003, proferiu despacho a determinar que se procedesse à venda judicial do imóvel por propostas em carta fechada, e designou como nova data para a venda do imóvel o dia 23-09-2003 (fls. 115 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). Y) Esse despacho foi notificado ao Ministério Público, ao credor reclamante, ao executado e ao fiel depositário (cfr. fls. 116 a 120) Z) Aberta e analisada a proposta apresentada, foi aceite a proposta de compra apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A., actualmente designado por Millennium BCP, no valor de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) – única proposta apresentada (auto de abertura de propostas de fls. 134/135 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AA) Depositado pelo proponente o valor das custas em dívida (fls. 138), foi, por despacho de 15-10-2003, o referido imóvel adjudicado ao Banco Comercial Português, S.A., pelo referido valor de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) – fls. 140 e 141 – tendo sido passado o respectivo título de transmissão (fls. 147 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AB) A A., cônjuge do executado, não foi citada no âmbito da aludida execução. AC) Por despacho de 15-04-2004 foi determinado o prosseguimento da execução para entrega do imóvel vendido (fls. 157 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AD) Por despacho de 12.01.2005 foi determinada a entrega judicial do imóvel vendido (fls. 174 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AE) Em 6 de Junho de 2005 foi entregue o imóvel ao adquirente, tendo sido nomeado fiel depositário do mesmo o respectivo mandatário judicial (cfr. fls. 183 a 184 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AF) Por requerimento de 06.03.2006, o adquirente veio requerer a transferência dos bens móveis que se encontravam no imóvel para a residência da aqui A., sita na Rua …, n.º …, em Ermesinde, Valongo, e a nomeação desta como fiel depositária dos mesmos, em substituição do mandatário do BCP (fls. 193 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AG) E com esse requerimento juntou declaração subscrita pela A. em que esta declara ser divorciada de BB e comproprietária dos bens móveis referidos naquele requerimento e declara aceitar guardá-los na sua referida residência e assumir as funções de fiel depositária dos mesmos logo que lhe fossem entregues (fls. 194) e juntou fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte da mesma (fls. 195 e verso dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls. 114 e ss. destes autos). AH) Por despacho de 04.05.2006 foi deferido o pedido de entrega dos bens móveis ao cônjuge do executado, aqui A. (fls. 207 dos autos de execução). AI) Por requerimento apresentado em 22.09.2006 o BCP juntou aos autos declaração assinada pela A., em que esta declara aceitar as funções de fiel depositária dos referidos bens e guardá-los na sua residência (fls. 211 e 212 dos autos de execução, constantes da certidão junta a fls.114 e ss. destes autos). AJ) A A., na constância do casamento, fixou a sua residência e fez o centro da sua vida familiar, social e doméstica no imóvel indicado na al. B) dos factos assentes (1º). AK) À data da notificação do executado da penhora do imóvel e da pendência da execução e da penhora do imóvel, a A. estava de relações cortadas com o seu marido porque o mesmo deixara de trabalhar, votando ao abandono a mulher e o filho (2º). AM) Nunca a A. se apercebeu de que o, então, seu marido havia sido notificado da pendência de execução contra si ou de que havia sido penhorada a casa onde viviam, em virtude do mesmo lhe ocultar factos da sua vida pessoal e de a A. trabalhar todo o dia (3º e 4º). AN) Em finais de 2001, inícios do ano de 2002, a A. separou-se do seu marido e saiu de casa juntamente com o filho menor (5º). AO) Passaram então, a A. e o seu filho, a viver na casa dos pais da A., sita à Rua …, nº … - Ermesinde – Valongo (6º). AP) O apartamento vendido tinha tipologia T3 e estava em bom estado de conservação (10º). AQ) À data da venda judicial do imóvel o valor praticado e atribuído ao mesmo no mercado imobiliário rondaria os € 80.000,00/€ 120.000,00 (7º). AR) A aqui A. só tomou verdadeira consciência do que se tinha passado quando, em Abril de 2007, foi, juntamente com o mandatário, requerer a confiança do processo de execução (8º). AS) Tendo então tomado conhecimento da venda judicial do imóvel e de tudo o que efectivamente se passou (9º). De direito: Aferindo-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, salvo questão de conhecimento oficioso que não ocorre, são as seguintes as questões nucleares a apreciar: - nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia; - efeitos da falta de citação do cônjuge do executado no âmbito de acção executiva movida apenas contra um dos cônjuges, na qual foi penhorado e adjudicado bem imóvel comum. 1. Afirma o réu, recorrente, que as questões colocadas em sede de recurso de apelação não foram resolvidas pelo Tribunal recorrido, nomeadamente a questão da aplicação, no caso autos, do disposto no artigo 864º nº 3 ou no artigo 921º, ambos do Código de Processo Civil, nada referindo o acórdão a esse respeito, pelo que deve ser declarado nulo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 668º nº 1 alínea d), 1ª parte, e 721º nº 2 do mesmo código, dada a omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pelas partes e com interesse para a decisão da causa. Com efeito, ainda segundo o réu, resulta dos autos que a autora estruturou todo o seu pedido, como resulta dos autos, na alegação de que o seu dano é indemnizável ao abrigo do estipulado no nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil na altura em vigor, preceito que lhe coarcta a possibilidade de anular a venda judicial do imóvel, bem comum do casal que constituía com o executado, então seu marido. A causa de nulidade de sentença ou acórdão fundada em omissão de pronúncia, prevista no actual artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, cinge-se à falta de apreciação de questões em sentido técnico – não meros argumentos – submetidas pelas partes ao conhecimento do tribunal ou de apreciação oficiosa necessárias à decisão do litígio. Tal omissão de pronúncia geradora da referida nulidade não ocorre, porém, em conformidade com o comando legal inserto no actual artigo 608º nº 2 do mesmo código se estiverem em causa questões, cuja apreciação ficou prejudicada pelo tratamento dado a outras (neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 08-02-2011, Proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj). No caso vertente, cumpre notar que a autora fundou o seu pedido em duas causas de pedir, alicerçando-o no estabelecido no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil e também na responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional. Perante estas duas causas de pedir o Tribunal da Relação, subsumindo os factos ao direito, de harmonia com o estabelecido no artigo 5º nº 3 (anterior artigo 664º) do citado Código de Processo Civil, considerou aplicável à questão a decidir o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional e, concluindo pela verificação dos respectivos pressupostos legais, condenou o réu no pagamento à autora de uma indemnização em montante a liquidar. O enquadramento jurídico seguido pela Relação, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação da outra causa de pedir invocada, ou seja, a questão de saber se a falta de citação do cônjuge do executado deve reconduzir-se à previsão do artigo 864º nº 3 ou do artigo 921º nº 1 do aludido Código de Processo Civil, na versão anterior ao DL n.º 303/2008, de 8 de Março, aqui aplicável, como referido. Não foi, por conseguinte, preterido o conhecimento de qualquer questão submetida pelas partes ao conhecimento do Tribunal da Relação ou de que o mesmo devesse apreciar oficiosamente, pelo que se tem a arguida nulidade por inverificada. 2. Está em causa no presente recurso saber se assiste à autora o direito a ser indemnizada por eventuais prejuízos decorrentes do facto de ter sido penhorado e vendido um bem (imóvel) comum em acção executiva movida apenas contra um dos cônjuges, sem a intervenção do outro, por não ter sido citada naquela execução. Trata-se de acção executiva para pagamento de quantia certa instaurada em 2 de Maio de 2001, que se regia pelo estabelecido no Código de Processo Civil na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto na norma transitória inserta artigo 21º deste diploma, versão aqui aplicável e à qual se referirão os preceitos daquele código doravante citados sem outra menção expressa. Os factos provados revelam que, penhorado o imóvel pertencente ao património comum do casal formado pela autora e o executado, os autos prosseguiram até à fase da venda, ordenada por despacho judicial, sem que a autora ali tivesse sido citada na qualidade de cônjuge do executado, não obstante tivesse sido oportunamente ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil. Sustada a execução, por ter ocorrido o pagamento voluntário da quantia exequenda pelo executado, foi dada sem efeito a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada, pelo valor base de € 80.000,00, liquidando-se a responsabilidade do executado, em conformidade com o estatuído nos artigos 916º nº 4 e 917º nº 1 do Código de Processo Civil. Não tendo o executado procedido ao pagamento das custas em dívida da sua responsabilidade, prosseguiu a execução, por impulso do Ministério Público, com vista ao seu pagamento coercivo, requerendo este a venda do imóvel penhorado por propostas em carta fechada e pelo valor base já fixado. Ordenada a venda, por despacho judicial proferido em 27-05-2003, foi aceite a proposta de compra apresentada pelo credor reclamante Banco Comercial Português, S.A., actualmente designado por Millennium BCP, no valor de € 62.000,00 – a única apresentada – ao qual veio a ser adjudicado o bem por despacho de 15-10-2003 (cfr. alíneas W), Z) e AA) da matéria de facto). Contudo, a autora não foi citada, como devia, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 864º nº 1 al. a), nos termos do qual, feita a penhora e junta a certidão de ónus ou encargos, sendo caso disso, são citados para a execução «O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação nos termos do artigo 825º». Esta omissão fez com que a autora tivesse sido alheia à execução, designadamente na fase da venda, que se processou sem o seu conhecimento, apesar de o bem penhorado e vendido ser bem comum, que não podia ser alienado sem o seu consentimento (artigo 1682º-A nº 1 al. a) do Código Civil), privando-a tal omissão da possibilidade de exercer os direitos conferidos por lei, nomeadamente, requerer a remição prevista no artigo 912º do citado código, posto que àquela data (2003), era ainda casada com o executado, já que o casamento se dissolveu por divórcio decretado em 31 de Janeiro de 2005. A 1ª instância, louvando-se, essencialmente, no ensinamento de Anselmo de Castro e de Castro Mendes, afastou a aplicação, no caso, do disposto no nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil e considerou que a autora sempre poderia lançar mão, a todo o tempo, da anulação da execução na parte respectiva e anular inclusive a venda, por lhe ser aplicável o regime previsto no artigo 921º do mesmo código para a falta de citação do executado, concluindo, com base neste entendimento, pela improcedência da acção. O Tribunal da Relação do Porto, não só deu provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, como julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado com fundamento na violação do direito de propriedade da autora, direito consagrado no artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa, considerando que “Todas as vezes que foi determinada a venda do imóvel havia a obrigação de verificar se o processo estava em condições de, legalmente, se proceder à mesma, nomeadamente se estavam realizadas todas as necessárias citações. Não tendo havido esse cuidado, ética e juridicamente reprovável, houve a omissão grosseira de um dever de fiscalização da legalidade processual que incumbe ao juiz que determina essa venda, a qual acabou por ocorrer”. Assim, concluindo pela violação ilícita de direito da autora, “culposamente praticada e que lhe causou danos”, revogou aquela sentença e condenou o réu Estado no pagamento de uma indemnização à autora em montante a liquidar ulteriormente alicerçada em responsabilidade por acto jurisdicional com fundamento no disposto no artigo 22º da Constituição e no artigo 483º do Código Civil. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido merece acolhimento, embora o caminho traçado para a alcançar seja, a nosso ver, diverso. A polémica em torno da aplicabilidade, ou não, do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil ao cônjuge do executado em caso de penhora de bens imóveis comuns não é nova. Preceituava este normativo, na redacção aqui aplicável, que «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido». Esta ressalva mostrava-se, no essencial, já consagrada no Código de Processo Civil de 1939 por sugestão de Barbosa de Magalhães, segundo Alberto dos Reis (Processo de Execução Vol. II, p. 239), tendo este ilustre processualista escrito a propósito o seguinte: «Este parágrafo não figurava no Projecto. Barbosa de Magalhães chamou a atenção da Comissão Revisora para a conveniência de definir o efeito da falta das citações, questão muito controvertida em face do art. 834 do Código de 76; sugeriu que a falta se equiparasse à falta de citação do réu, ressalvando-se porém as vendas, adjudicações, remições e pagamentos já efectuados e reconhecendo-se ao cônjuge ou credor, não citado, direito a haver do exequente a respectiva indemnização de perdas e danos». Prosseguindo, escreveu ainda: «O efeito da falta de citação está definido no art. 194. Não tendo o réu sido citado, anula-se tudo o que se houver processado, salvando-se somente a petição inicial. (...) Ao princípio da anulação de tudo o que se processar a partir da penhora o parágrafo introduz excepções da maior importância; exceptuando-se as vendas (...) já realizados. (...) A reacção contra a nulidade pode surgir numa altura adiantada do processo, quando já esteja em pleno desenvolvimento a fase do pagamento e portanto quando já se tenham operado vendas, adjudicações (...). Ora o parágrafo ressalva estes actos; a anulação não os atinge. Entre o interesse do cônjuge ou do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador (...) a lei dá predominância a este. Mas não deixa sem protecção alguma o interesse da pessoa que devia ser citada...». Apesar das sucessivas alterações do Código de Processo Civil, a mencionada ressalva manteve-se na lei adjectiva, tendo-se acrescentado apenas, por confronto com a redacção de 1939, a expressão «das quais [vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados] o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário». Como dá nota Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, p. 505) o exequente não será o único beneficiário «quando seja comprador outra pessoa, quando seja adjudicatário outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem remidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa (...). Ao determinar que, regra geral as vendas (...) não se anulam, a lei quis proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens penhorados e não têm culpa da falta de citações». Esta interpretação da ressalva contida no nº 3 do citado artigo 864º Não se acompanha esta tese, seguida pela sentença proferida na 1ª instância, por se considerar que o disposto no artigo 921º do Código de Processo Civil se refere, tão-somente, à falta de citação do executado, situação que a lei considera muito mais gravosa e carecida de protecção, conferindo-lhe, por isso, tratamento específico. Embora se aceite que, de jure condendo, seria preferível alargar a protecção dada ao executado ao cônjuge não citado, em caso de penhora de bem comum, por ser mais gravosa a sua situação em face dos demais interessados não citados, não foi essa a opção do legislador, colocando-o na mesma posição dos credores não citados, como o evidencia a história do preceito em análise. Este entendimento, de que à falta de citação do cônjuge do executado não tem aplicação o regime instituído no artigo 921º Código de Processo Civil, especialmente previsto para o executado, mas o preceituado no artigo 864º nº 3 do mesmo código, foi já defendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 09.12.92, Proc. nº 083134, acessível em www.dgsi.pt/jstj. Do exposto resulta que, provada que está a falta de citação da autora, cônjuge do executado, e tendo sido penhorado um bem imóvel comum do casal, apenas lhe restava a propositura da presente acção, por força do estatuído no citado nº 3 do artigo 864º, preceito que faz recair sobre o exequente o ónus de requerer e estar atento à realização das citações nele impostas quando o juiz não providencie pela sua concretização oficiosamente (cfr. Alberto dos Reis, loc. cit, p. 240). Do exposto resulta que, no caso vertente, a responsabilidade do exequente radica directamente no referido preceito, seja ele um particular ou o Estado. No caso, a execução prosseguiu com a venda do imóvel penhorado, por impulso do Ministério Público, a quem compete promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo, como determina o artigo 59º do Código de Processo Civil, legitimidade mantida no artigo 57º do mesmo código na sua versão actual. A legitimidade do Ministério Público para requerer o pagamento coercivo das custas judiciais em dívida e não pagas voluntariamente pelo executado decorre da lei, a qual lhe atribui para o efeito a representação judiciária do Estado, conforme resulta dos comandos insertos no artigo 219º da Constituição e do artigo 1º do Estatuto Ministério Público em vigor ao tempo, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 68/98, de 27 de Agosto, e que se mantém na sua versão actual aprovada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. Assumindo o réu Estado, representado pelo Ministério Publico, a posição de exequente no processo, cabia-lhe o ónus de estar atento ao efectivo cumprimento do disposto no citado artigo 864º nº 1 al. a) antes de requerer a venda judicial do imóvel, em sintonia com a previsão do nº 3 do mesmo preceito. Donde, sem necessidade de fazer apelo ao regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto jurisdicional quer fundada na aplicação directa do disposto no artigo 22º da Constituição, aplicável ao tempo em que ocorreram os factos (esta acção deu entrada em juízo em 24 de Julho de 2007), quer na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, (cfr. artigo 13º nº 2), actualmente vigente. Posto isto e verificando-se os pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483º do Código Civil), concretamente: a violação culposa do disposto no citado artigo 864º nº 1 al. a), que impunha a citação da autora – cônjuge do executado – sem a qual não poderia proceder-se à venda judicial do bem imóvel penhorado, e a ocorrência de danos em consequência directa e necessária da omissão da prática desse acto processual, está o réu Estado, exequente, obrigado a ressarcir a autora dos prejuízos sofridos. Essa falta de citação da autora, retirando-lhe o direito potestativo de intervir processualmente na execução, foi geradora de uma ofensa ao direito de propriedade de que era titular, em comunhão com o seu marido, o executado (artigo 1305º do Código Civil). Como é referido no acórdão recorrido, não foi possível determinar, com certeza, o montante dos danos patrimoniais sofridos pela autora, visto que apenas ficou demonstrado que à data da venda judicial do imóvel o valor praticado e atribuído ao mesmo no mercado imobiliário rondaria os € 80.000,00/€ 120.000,00 (ponto AQ) dos factos provados). Por tal razão terão de ser liquidados através do incidente próprio, em conformidade com o preceituado no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, na versão aqui aplicável (actual artigo 609º nº 2). Não sendo possível a reconstituição natural, dado o efeito translativo da venda (artigo 879º al. a) do Código Civil), a indemnização, por força da aplicação da teoria da diferença consagrada no artigo 566º nº 2 do Código Civil, deverá ter em consideração um valor nunca inferior a € 80.000,00 nem superior a € 120.000,00 para o imóvel em causa e corresponder a metade do diferencial entre esse valor apurado e aquele pelo qual o imóvel foi judicialmente vendido e adjudicado ao comprador. No que tange aos danos não patrimoniais invocados, não logrou a autora fazer prova da necessária facticidade, como lhe competia, à luz do disposto no artigo 342º do Código Civil, pelo que tal pretensão indemnizatória não poderá ter êxito. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista e confirmar, embora com fundamentação diversa, o acórdão recorrido. Custas pela autora, fixando-se, provisoriamente, o seu decaimento em 25%, sendo que o réu Estado delas está isento. Lisboa, 28 de Maio de 2015 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |