Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE POSSE INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I . De harmonia com o exarado no artº 1406º nº2 do C. C., como decorrência lógica do princípio vazado no nº1 do predito artigo da lei, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não traduz uma posse que exceda o âmbito da sua quota, a não ter sido realidade inversão do título da posse, nos termos do artº 1265º do C. C. II . A inversão do título da posse, pelo prmeiro meio consignado no artº 1265º do C.C., oposição categórica, de modo a sobrepor-se à aparência representada pelo título, tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. | ||
| Decisão Texto Integral: |