Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044428
Nº Convencional: JSTJ00020033
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306300444283
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N OUREM
Processo no Tribunal Recurso: 760/92
Data: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete crime de detenção não autorizada de estupefacientes, segundo o artigo 23, n. 1 do Decreto- -Lei 430/83, quem detiver estupefaciente que não se destine exclusivamente a consumo próprio.
II - Não é possivel a existênca de cumulação das infracções dos artigos 23, n. 1 e 36, n. 1, ambos do Decreto-Lei 430/83, porque, de acordo com o preceituado no primeiro desses artigos, o crime nele previsto só se verifica se não houver lugar ao enquadramento dos factos na previsão do segundo.
III - Dado que entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, no qual para aquele tipo de crime se prevê uma pena menos severa do que a imposta pelo então em vigor Decreto-lei 430/83, de 13 de Dezembro, há que aplicar o regime do primeiro, porque concretamente mais favorável ao arguido, segundo o disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal.