Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00020033 | ||
Relator: | SA NOGUEIRA | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ199306300444283 | ||
Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J V N OUREM | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 760/92 | ||
Data: | 01/18/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Comete crime de detenção não autorizada de estupefacientes, segundo o artigo 23, n. 1 do Decreto- -Lei 430/83, quem detiver estupefaciente que não se destine exclusivamente a consumo próprio. II - Não é possivel a existênca de cumulação das infracções dos artigos 23, n. 1 e 36, n. 1, ambos do Decreto-Lei 430/83, porque, de acordo com o preceituado no primeiro desses artigos, o crime nele previsto só se verifica se não houver lugar ao enquadramento dos factos na previsão do segundo. III - Dado que entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, no qual para aquele tipo de crime se prevê uma pena menos severa do que a imposta pelo então em vigor Decreto-lei 430/83, de 13 de Dezembro, há que aplicar o regime do primeiro, porque concretamente mais favorável ao arguido, segundo o disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal. | ||
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