Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037169
Nº Convencional: JSTJ00002221
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: JULGAMENTO COM JURI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTENÇÃO DE MATAR
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198404100371693
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG356
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o recurso e interposto apenas do acordão final, nos termos do artigo 525 do Codigo de Processo Penal, o seu ambito não comporta a discussão de questões respeitantes a materia de facto ainda que compreendidas na previsão do artigo 712, n. 2, do mesmo Codigo.
II - Não e deficiente para efeitos do disposto no artigo 494, n. 3, do Codigo de Processo Penal o quesito em que se pergunta se o reu "agiu no proposito de matar (...)".
III - Mesmo que a pauta de jurados não tenha sido afixada nos termos do artigo 9, n.2, do Decreto- -Lei n. 679/75, tal constitui mera irregularidade extraprocessual que não afecta a constituição do juri, pois que não so na altura do sorteio era licito aos reus exercerem os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 479, paragrafo 1, e
480 do Codigo de Processo Penal, como tambem podiam eles requerer a afixação da pauta quando o Ministerio Publico, na querela provisoria, requereu a intervenção do juri.
IV - Sendo, em abstracto, as penas cominadas no novo Codigo Penal para o crime de homicidio voluntario, consumado e tentado, consideravelmente mais leves do que as estabelecidas para o mesmo crime, consumado e frustrado, no Codigo de 1886, tambem, no caso, não havendo razão para a atenuação extarordinaria do artigo 94 deste Codigo ou para a atenuação especial prevista no novo diploma, mas justificando-se a aplicação de penas longe dos maximos legais, e mais favoravel para os reus o regime de Codigo Penal vigente.