Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085778
Nº Convencional: JSTJ00021254
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
: PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199411030857781
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG115
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6505/93
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1817 N1 ARTIGO 1847 ARTIGO 1864 ARTIGO 1865 N5 ARTIGO 1866 B ARTIGO 1868 ARTIGO 1869 ARTIGO 1873.
LOMP78 ARTIGO 5 N1 D.
LOMP86 ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 5 N1 C N3.
EJ62 ARTIGO 185 N1 C E.
DL 414/73 DE 1973/08/21 ARTIGO 1.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1982/04/16 IN DR IS DE 1982/06/18 IN BMJ N316 PAG133.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/16 IN BMJ N400 PAG657.
ACÓRDÃO STJ PROC79147 DE 1991/01/24.
ACÓRDÃO STJ PROC82924 DE 1992/11/25.
Sumário : I - O Ministério Público tem competência para intentar acção de investigação de paternidade "comum" em nome de menor e sem dependência de averiguação oficiosa, expressamente proposta com fundamento no artigo 1864 do Código Civil em conjugação com os artigos 3 n. 1 alínea a) e 5 n. 1 alínea c) da Lei 47/86, de 15 de Outubro (LOMP86).
II - O prazo de propositura, ou de caducidade, de tal acção é o definido no artigo 1817 n. 1 do Código Civil e não o estabelecido para as acções precedidas de averiguação oficiosa no artigo 1866, alínea b), do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: