Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200310020025242
Data do Acordão: 10/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 831/02
Data: 12/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O facto de não resultar diminuição de proventos de incapacidade permanente não significa inexistirem danos patrimoniais. Estes traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional, devendo ter-se ainda em conta prejuízos que com grande probabilidade ocorrerão e que se prendem com dificuldades de progressão na carreira e diminuição da esperança de vida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.29.665.709$00.

Alegou para o efeito e em substância que, no dia 6 de Dezembro de 1995 seguia, com o marido, no veículo ligeiro de passageiros SX, que este conduzia, na estrada Braga-Famalicão e, tendo parado atrás de outro veículo que pretendia virar à esquerda, foi violentamente embatido pelo veículo ligeiro de passageiros XF. Do acidente, devido a culpa exclusiva no condutor deste último veículo, resultaram para a autora danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende.

A Ré assumiu a responsabilidade civil resultante da utilização do veículo XF.

A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc.21.200.693$00, acrescida de juros à taxa legal sucessivamente em vigor a contar da citação sobre a quantia de Esc.14.700.693$00 e a partir da data da sentença, sobre a quantia de Esc.6.500.000$00.

Por acórdão de 11 de Dezembro de 2002, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e considerou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré, fixando em 19.952 € a indemnização a título de danos não patrimoniais e em 29.928 € a indemnização a título de danos patrimoniais.

Inconformada recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A indemnização devida pela I.P.P. de que a A. é portadora deve ser fixada a partir do salário médio mensal de €1.434,00, equivalentes a 287,5 contos.

2. O valor da taxa de juro real líquida (i), a considerar na fórmula actuarial é negativo, de - 0,0096154.

3. O significado financeiro de tal taxa de juro real líquida negativa é o de que a vantagem emergente para o lesado do recebimento antecipado de parcelas indemnizatórias que haveriam de escalonar-se no tempo (traduzida no benefício do juro) é anulada e até suplantada pela desvantagem da perda, pelo mesmo lesado, das actualizações anuais da prestação, emergentes das correcções do valor da inflação, dos ganhos de produtividade e dos ganhos de progressão na carreira.

4. A função do cálculo actuarial é a de fazer intervir no resultado todas as variáveis em presença, de tal modo que o lesado não ganhe nem perca, pelo facto de receber, por uma só vez, todas as parcelas correspondentes à sua perda de capacidade de ganho até ao termo previsível da respectiva vida activa.

5. Por isso, o valor que se obtém, a partir da variável (i) negativa é, necessariamente, superior ao valor da simples multiplicação da perda anual pelo número de anos.

6. No caso da A., a simples multiplicação conduz ao valor de € 117.448,19, enquanto o cálculo actuarial determina o valor de € 143.330,50.

7. A diferença, de € 25.882,30 representa o prejuízo que o simples recebimento antecipado, em contas não actuariais implicaria para o lesado.

8. A A pediu menos do que aquilo que poderia ter pedido, em atitude antecipadamente conciliatória, pelo que lhe deve ser concedida toda a indemnização que pediu.

9. Só por equívoco é que a, aliás douta sentença pode ter determinado reduzir em ¼ o valor do capital apurado através da fórmula actuarial, já que a lesada não morreu em consequência do acidente.

10. A fórmula actuarial foi estudada, precisamente, para entrar em linha de conta com todos os factores de juros ganhos e de actualizações perida, de maneira a chegar ao resultado correcto, sem mais ajustamentos, sejam descontos sejam bonificações.

11. A R. limita-se a constatar que a A. adquiriu um vínculo à função pública, sem comprovar que o futuro da mesma A. se desenrolará com as garantias de êxito profissional de uma pessoa saudável.

12. Os factos provados quanto à A. mostram que ela deixou de ter uma boa saúde física e que daí resultarão obstáculos ao seu normal progresso na carreira, com as inerentes frustrações e perdas patrimoniais.

13. O prejuízo emergente para a A. deverá calcular-se em função do valor do rendimento médio de um profissional habilitado e não partir do rendimento de um tirocinante.

14. A situação da A. é, desde há vários anos, e continuará a ser, até ao fim da vida, de grande sofrimento físico e moral, com perspectivas de vir, ainda, a piorar.

15. Os factos provados constantes dos n°s. 15, 29,31, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 66, 68, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 77, 78, 79, 80 e 86 do acórdão recorrido definem com clareza um quadro sombrio para a vida da A.

16. A condição social da A., situada num estrato médio-alto, a existência de seguro obrigatório e a gravidade da culpa do lesante e das consequências da lesão apontam no sentido de dever ser concedida à A. a compensação pedida, pelos danos de natureza não patrimonial, de €39.904,00.

17. Os valores das taxas de inflação nos anos de 1996 a 2002 foram, respectivamente, de 3,1%, 2,3%, 2,8%, 2,3%, 2,9°, 4,4% e 4%, pelo que a actualização dos danos patrimoniais emergentes de despesas feitas e de rendimentos cessantes é do valor de €1.810,85.

18. A indemnização global a atribuir à A. deverá atender aos valores que não são objecto de recurso e àqueles agora propostos, resultando o total de 38.882.375$00, valor que deve ser reduzido para o formulado inicialmente, de 29.665.709$00, equivalente a €147.972,00.

19. Ao decidir em sentido diverso daquele que acaba de apontar-se, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 496°, 551° e 566°-2 do Código Civil, pelo que deve ser parcialmente revogado, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia global de € 147.972,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação da mesma Ré.

2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido, com relevância para a apreciação do presente recurso:

..16. Na data do acidente, a A. tinha 26 anos de idade, pois nasceu no dia 01/12/1969.

...28. A A. não tinha qualquer apoio na cabeça no banco de trás, onde seguia sentada.

29. Pelo que a sua coluna, especialmente na zona cervical, foi sujeita a um movimento muito rápido da frente para trás.

30.Naquela ocasião a A. não sentiu sintomas de ter sofrido qualquer lesão física.

31. Por um lado, gerou-se na A. grande emoção em virtude da colisão.

32. Por outro lado, a A., seu marido e sogra tinham urgência em seguir viagem para chegarem a tempo de uma consulta que esta última tinha no I.P° do Porto.

33. Pelo que todos se preocuparam, sobretudo em sair do local o mais rapidamente possível.

34. Algumas horas após a colisão a A. começou a sentir fortes dores na zona cervical e a perder a força em ambos os braços.

35. No dia seguinte apresentou-se no serviço de urgência do Hospital do Conde de Bertiandos, em Ponte de Lima, para ser observada e tratada.

36. Deste Hospital foi transferida para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde foi observada por especialistas em ortopedia.

37. Foi diagnosticada uma lesão da coluna cervical, ao nível C5 e C6 e fractura do pedículo do C4.

38. Nessa consulta foram receitados analgésicos vários e prescrito o uso de colar rígido, para manter o pescoço em posição fixa e tão imóvel quanto possível.

39. Foi-lhe recomendado, também, repouso absoluto.

40. A partir do dia 07-12-95, a A. passou a fazer deslocações frequentes ao serviço de ortopedia do Hospital de Santa Luzia, a fim de ser controlada a evolução do seu estado.

41. O colar ortopédico foi-lhe muito incomodativo.

42. Iniciou, depois, tratamento médico de reabilitação em clínica da especialidade, em Ponte do Lima.

43. Tendo-se apresentado a tratamento durante três meses.

44. Esses tratamentos foram dolorosos e incómodos;

45. Teve de tomar analgésicos diariamente, para que as dores no pescoço e membros superiores fossem suportáveis;

46. Durante esse tempo, a A. não pôde pegar em objectos que pesassem mais do que um quilograma.

47. Sob pena de sentir imediatamente dores intensas e perturbações neurológicas.

48. Á data do acidente, a filha da A. C, necessitava dos cuidados da mãe, para a realização de actos de higiene, para ser vestida, despida, alimentada e transportada;

49. A A. não podia realizar nenhuma dessas operações próprias dos cuidados maternais.

50. E com isso sofreu psicologicamente.

51. A Autora deixou de poder cozinhar, lavar peças de roupa à mão, passar a ferro, manejar o aspirador do pó e máquina de encerar e de pegar numa pasta com livros.

52. Só em Setembro de 1996 é que a A. pôde regressar, lentamente aos afazeres habituais de dona de casa e ao seu trabalho de professora.

53. Mais ainda com grandes limitações e à custa de grandes esforços e sacrifícios.

54.Entretanto, a A. começou a sofrer de crises esporádicas caracterizadas por vertigens e sensação de objectos em movimento, desequilíbrio postural, enjoo e cefaleias;

55. Esta situação é originada pela compressão de um grande vaso de trajecto cerebral, que é comprimido por posições viciosas das vértebras cervicais, daí resultando anemia cerebral.

56. Por a A. ter sofrido na colisão, fractura de uma ou duas vértebras cervicais, que não foram reveladas.

57. Quando surgem as crises referidas no facto 53, a A. tem de recorrer a injecções de "Coltramil" e "Tilvotil", com os custos de 840$00 e 1.137$00, respectivamente.

58. Habitualmente a A. usa "Nimed", do qual gasta quatro embalagens por ano e "Reumon Gel", do qual gasta quatro embalagens por ano, com os custos, respectivamente, de 2;118$00 e 2.210$00 por embalagem.

59. Entre a data do acidente e o fim do mês de Agosto de 1996 - 38 semanas - a A. teve de recorrer aos serviços da sua irmã, que se encarregou de todo o serviço doméstico de sua casa.

60. Estes serviços foram prestados numa média de 16 horas semanais, com o custo de 350$00 por hora.

61. Nos dias 27/08/96, 28/02/97, 03/11/97, 02/03/98 e 1/03/93 a A. comprou medicamentos e um colar ortopédico, que lhe custaram, no total, 13. 167$00.

62. Em 20/03/98 recorreu a uma consulta de ortopedia no Hospital de Santa Luzia, pagando a taxa moderadora de 400$00.

63. Nos dias 26/06/96, 22/08/96, 06/03/98 e 23/11/98, a A. consultou ortopedistas e um neurologista, por cujas consultas pagou um total de 51.500$00.

64. Nos dias 09/07/96, 16/07/96, 19/07/96 e 23/07/96, a A. sujeitou-se a diversos exames médicos, requisitados pelos especialistas que consultou, pelos quais pagou um total de 90.100$00.

65. Desde a data do acidente até 16/04/96 a A. não foi colocada, nem recebeu o seu vencimento como professora e em 16/04/96 se tivesse aceitado o lugar que lhe puseram à disposição teria auferido o vencimento como professora ilíquido de 66.866$00, subsídio de férias - 5.573$00 e subsídio de Natal 5.573$00.

66. Actualmente, a A. está a sofrer de instabilidade dolorosa das vértebras C5 e C6, como situação residual de, pelo menos, uma entorse cervical resultante da colisão.

67. Ou mesmo de fractura de ambas ou de uma das mencionadas vértebras.
68. A situação tem carácter permanente;
69. Actualmente sofre de dores na zona da coluna cervical, com irradiação para os membros superiores, de cefaleias e de mal-estar originado pela absorção frequente de analgésicos e anti-inflamatórios.

70. Sujeitando-a a um esforço suplementar para cumprir as suas obrigações profissionais;
71. Situação que lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%.

72. A A. está integrada numa carreira profissional no ensino secundário público.

73. A A. projectava vir a realizar um mestrado, como forma de subir na carreira.

74. Com as limitações de saúde a que está sujeita, não tem condições para concretizar o seu projecto;

75. Actualmente tem o vencimento mensal de 175.000$00.

76. Na altura do acidente a A. era pessoa saudável, robusta, activa e bem disposta.

77. Com o decurso do tempo, a falta de mobilidade das articulações afectadas tem tendência para vir a consolidar uma artrose, com agravamento das dores.

78. A A. receou ficar uma deficiente física desde os primeiros dias que se seguiram ao acidente e sofreu muito com essa perspectiva.

79. Continua a sofrer por ver que perdeu a sua normalidade física.

80. E que a sua deficiência vai ter consequências negativas na sua carreira.

...86. A A. ficou curada em 28 de Maio de 1998.

87. Não tinha qualquer vínculo com a função pública

88. Apenas podia ser convocada, a título excepcional, para substituir professores que temporariamente estivessem impedidos de leccionar.

Cumpre decidir.

3. Estão em causa no presente recurso as indemnizações atribuídas à Recorrente quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais.

3.1 Danos patrimoniais

A este respeito importa observar que da incapacidade permanente atribuída à Recorrente de 15%, não resulta diminuição dos proventos obtidos com a sua actividade profissional. O que não implica a inexistência de danos patrimoniais que se traduzem, de acordo com uma jurisprudência constante deste Tribunal, no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional (ver, entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2000, revista n° 3876, de 9 de Novembro de 2000, revista n° 2394/00, de 7 de Fevereiro de 2002, revista n° 3985/01 e de 5 de Março de 2002, revista n° 195/02). De acrescentar ainda que devem ter-se em conta prejuízos que com grande probabilidade ocorrerão e que se prendem com dificuldades na progressão na carreira atribuíveis ao estado de saúde do lesado bem como a também provável diminuição da sua esperança de vida.

O que não pode é, nestes casos, ser fixada uma indemnização na base de meras fórmulas matemáticas, assentando esta, fundamentalmente, em critérios de equidade (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 9 de Maio de 2002, revista n°1162/02 e de 7 de Novembro do mesmo ano, revista n°3256/02).

Enfim, importa igualmente ter em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

Ora, a indemnização fixada pelo acórdão recorrido (29.928,00€) respeita estes critérios e não é inferior à que resulta, designadamente, dos acórdãos deste Tribunal de 7 de Fevereiro de 2002 (revista n°3985/01- para um lesado nascido em 1969, com remuneração de Esc.150.000$00 e um grau de incapacidade de 48%, a indemnização atribuída foi a de Esc.10.000.000$00), de 5 de Março de 2002 (revista n°195/02-para um lesado nascido em 1969, com uma remuneração mensal de Esc.51.000$00 e uma incapacidade permanente de 20,5%, a indemnização atribuída foi de Esc.5.000.000$00) e de 23 de Maio de 2002 (revista n°4120/01-, para um lesado nascido em 1970, com uma incapacidade permanente de 47% e um salário de Esc.95.000$00, a indemnização atribuída foi a de Esc.15.624.944$00).

Não vemos, por isso, qualquer razão para alterar o decidido quanto a este ponto.

3.2. Danos não patrimoniais

Também aqui a indemnização fixada (19.952,00€) é de manter. Com efeito, em caso bem mais grave em que o lesado ,para além de cicatriz na coxa , tinha perdido a visão de um dos olhos, a indemnização fixada foi a de Esc.6.000.000$00 (acórdão de 19 de Novembro de 2002, revista n°3254/02), e, em circunstâncias que se aparentam às dos presentes autos, a de Esc.3.000.000$00 (acórdão de 9 de Janeiro de 2003, revista n°4018/02).

Termos em que se nega a revista;

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2003

Moitinho de Almeida

Abílio Vasconcelos

Ferreira de Almeida