Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | PROMESSA PÚBLICA REQUISITOS DOAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ). | ||
| Doutrina: | - PEDRO PAIS de VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 443, 445. - VAZ SERRA, “Promessa Pública”, BMJ n.º 74, pp. 296-297, 307. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC). – ARTIGOS 474.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 260.º, 264.º, 660.º, 664.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.2.2013, PROCESSO N.º 2777/10.6TBPTM.E1.S1, IN HTTP//WWW.DGSI.PT/JSTJ. | ||
| Sumário : | I - A promessa pública não é uma mera promessa a que se deu publicidade, é uma promessa anunciada publicamente de uma recompensa ou outro tipo de prestação a quem se encontrar em determinada situação ou pratique um determinado facto. II - É uma promessa dirigida a um grupo indeterminado de pessoas, podendo esse grupo ser mais alargado ou mais restrito e, como proposta contratual, a promessa pública deve satisfazer os requisitos de completude, firmeza e suficiência formal. III - E se a promessa se configurar como uma oferta de doação (promessa de um prémio pecuniário, independentemente da efectivação de qualquer prestação pelos destinatários, por exemplo, pelo facto de viverem numa determinada localidade ou fazerem anos no mesmo dia que o promitente), deve sujeitar-se às regras das doações compatíveis com elas, designadamente as relativas à forma e à revogabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 201/09.6TBVRM-A.G1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I ─ AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB e marido CC, DD e marido EE, FF, e HERANÇA JACENTE, aberta por óbito de GG, pedindo que, sendo a acção julgada provada e procedente, sejam os RR. condenados a reconhecerem a existência de um crédito de € 64.538,35 da A. sobre a herança e que seja esse crédito satisfeito pelos bens da própria herança, acrescidos dos respectivos juros, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou a Autora, para tanto e em síntese, que:
Durante mais de 20 anos, cuidou e tratou de HH, a quem prestou os cuidados necessários de saúde, nomeadamente dando-lhe a medicação, arrumando-lhe a casa, lavando-lhe e passando a sua roupa e fazendo as compras necessárias para o seu sustento, bem como para a sua saúde (medicação), o que fez sem receber qualquer compensação; É que, afirmava então o HH que, ainda que não dispusesse de meios para pagar à autora os referidos cuidados, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora; Sucede que, vindo o HH a falecer, e sem que a sua vontade tivesse ficado escrita, os RR. recusam-se agora a cumprir a vontade do HH, não estando dispostos a suportar o pagamento de tudo aquilo que despendeu ao cuidar do falecido HH; Pretende assim a Autora que os RR. sejam condenados a pagar-lhe o valor dos serviços prestados ao HH, o qual por referência ao salário mínimo nacional desde 1986, computa em € 64.538,35. Citados, contestaram os RR, por excepção [Invocando alguns deles a respectiva ilegitimidade, e outros a prescrição] e impugnação, pugnando pela improcedência, in totum, da acção. Os RR. deduziram, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a restituir aos herdeiros do falecido HH o dinheiro da conta bancária titulada pelo HH e pela autora mas que era pertença exclusiva daquele, no valor de € 8.230,17.
Após a réplica, foi designado dia para uma audiência preliminar e foi proferido o despacho saneador [julgando-se o tribunal competente, as partes legitimas, e improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada], tendo sido ainda fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa.
Finalmente, iniciada a audiência final a 7/2/2014, e realizada a mesma com observância do formalismo legal, foram os autos conclusos para a elaboração da competente Sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“V – DECISÃO Por tudo o exposto, decide-se: – Julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido; – Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora a restituir aos herdeiros do falecido HH a quantia de € 4.115,085 (quatro mil cento e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente a metade do valor que se encontrava depositado na conta bancária titulada por si e por HH e a cujo levantamento integral procedeu. Custas da acção pela autora e da reconvenção pela autora e réus em partes iguais. Registe e notifique.“
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A, sem sucesso, já que a Relação não concedeu provimento ao respectivo recurso e, embora tendo alterado a matéria de facto, manteve e confirmou a sentença apelada.
Deste acórdão veio a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
A A. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I. O Acórdão da Relação de Guimarães ao alterar, como alterou, julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto na Apelação, teria que, necessária e obrigatoriamente, fazer a subsunção ao Direito daquela nova factualidade por si adicionada à matéria de facto. II. E que não o fazendo, como não fez o Tribunal da Relação, determina desde logo a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º, número 1, alínea d) aplicável ex vi pelo artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil. III. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sentença, com caracter determinante e essencial na falta daquela prova, pelo que apenas lateralmente se pronunciou sobre as hipotéticas questões de direito que se colocariam, caso tal matéria aí tivesse sido dado como provada. IV. No caso vertente temos que, não havendo perfeita pronúncia das questões em apreciação por parte do Tribunal da Relação, a fundamentação de uma e outra instância é substancialmente diversa, em razão, sobretudo, da alteração e aditamento da matéria de facto dada como provada. V. Sendo certo que a factualidade aditada pela Relação impunha, como se pretende com a Revista, uma apreciação e enquadramento jurídico dessa mesma factualidade, algo que de forma alguma foi realizado no Acórdão. VI. Sendo certo ainda que, não estão os tribunais vinculados à apreciação ou alegação de Direito promovida pelos sujeitos processuais; então, ocorrendo alteração da decisão quanto à matéria de facto dada como provada, não existindo qualquer alteração da causa de pedir, pode e deve o Tribunal aplicar aqueles factos ao Direito, ou seja, aos institutos jurídicos tipificados na lei, em cumprimento do artigo 5º do Código de Processo Civil. VII. Não o fazendo incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, numero 1, alínea d) do Código de Processo Civil e viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VIII. E consequentemente, uma vez que a recusa em apreciar o enriquecimento sem causa é fundamento essencial do Acórdão da Relação mas já não da sentença de Primeira Instância, resulta que a fundamentação de uma e outra instância é essencialmente diferente, não se aplicando, como se referiu primeiramente, a regra do artigo 671º numero 3 do Código de Processo Civil. IX. Foi pelo Tribunal da Relação alterada e aditada a decisão concernente à matéria de facto, tendo, a final, resultado provados os seguintes factos: 2.13 – A autora auxiliava o HH a tomar a medicação. 2.14 – A autora auxiliava o HH em compras e na aquisição dos medicamentos. 2.15 – O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora. X. É entendimento da recorrente que a alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação obrigaria a um enquadramento jurídico e de Direito diverso do que foi realizado em qualquer uma das decisões judiciais até ao momento tomadas. XI. E consequentemente o ponto "no ponto 2.15 – O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora" ser subsumido e apreciado de acordo com o regime disposto no artigo 459º do Código Civil. XII. Concluindo-se que através da conjugação do texto da lei, com o facto dado como provado apenas na Relação "O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora", não se poderá deixar de verificar que os elementos daquele instituto jurídico se encontram, todos eles, presentes naquele ponto da matéria de facto dada como provada. XIII. No entendimento do Professor Antunes Varela “O traço essencial da promessa ao público, como declaração unilateral, está menos na sua irrevogabilidade do que no facto de a constituição da obrigação prescindir da aceitação do credor – nascendo directamente da declaração do promitente e não do facto ou situação a que a prestação prometida se refere. (...). XIV. Terminando categoricamente: "E no caso da promessa pública é líquido, em face dos elementos facultados pela lei, que a obrigação nasce no momento do anúncio público da promessa." XV. Assim, não se poderá deixar de realçar e constatar que a subsunção do facto 2.15 ao Direito peca por manifestamente escassa e imperfeita. XVI. Isto porque, através do preenchimento dos vários requisitos previstos no referido artigo, nomeadamente o anúncio público entre interessados, a recompensa ou gratificação, a celebração ou solenização de certo acontecimento e quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto positivo ou negativo. XVII. Vertendo para o caso concreto teremos que os requisitos fundamentais da promessa pública e o facto dado como provado que suporta esse instituto estão completamente preenchidos, porquanto: iv) Está preenchido o requisito do anúncio público do promitente entre os interessados, designadamente e no nosso caso" o falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares". v) A promessa de que os seus bens seriam para a autora. vi) O prazo estipulado pelo promitente (morte deste) para quando se deveria concretizar essa promessa. XVIII. Assim, o facto aditado pela Relação deveria ter sido subsumido ao instituto jurídico da promessa pública previsto no artigo 459º do Código Civil, preenchendo, cumulativamente e na perfeição, o facto dado como provado todos os pressupostos estatuídos no referido artigo. XIX. Como tal, depois do que aqui vai acabado de expor impõe-se a conclusão de que o facto 2.15 – O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora, tinha que ser interpretado como uma promessa pública feita pelo falecido HH à autora, nascendo, assim, na sua esfera jurídica desde o momento dessa declaração, que de facto foi reproduzida por dezenas de vezes, a obrigação de cumprir o prometido, isto é, de à sua morte, a autora ter legitimidade de ficar com tudo quanto lhe pertencia. XX. E como tal impõe-se que através da análise do facto provado e do enquadramento ao nível da interpretação das regras de Direito aplicáveis existe severa inadequação da decisão da Relação. XXI. Impondo-se, igualmente, nesta sede, a revogação do Acórdão recorrido e o provimento total da acção interposta pela autora com base no instituto da promessa pública prevista no artigo 459º do Código Civil com os devidos e legais efeitos. XXII. Igualmente existe uma inadequada subsunção dos factos ao Direito quanto aos pontos 2.13 e 2.14 que consistem no seguinte: – A autora auxiliava o HH a tomar a medicação; – A autora auxiliava o HH em compras e na aquisição de medicamentos; XXIII. Realce-se que não está o Tribunal, em qualquer das instâncias, vinculado à interpretação e enquadramento que as partes fazem do Direito aplicável aos factos alegados, sendo que, podendo tal factualidade ser subsumida num instituto jurídico que não foi originalmente alegado, tal não significa, nos casos em que tal não implique modificação na causa de pedir, que não possa o Tribunal dar-lhes a qualificação jurídica que entenda mais conveniente. XXIV. Ora, a subsunção da factualidade dada como provada pela Relação ao instituto do enriquecimento sem causa não implica qualquer alteração à causa de pedir formulada pela autora, uma vez que a sua causa de pedir é consubstanciada numa prestação de serviços – vide artigos 11º a 19º, 23º a 26º, 37º a 53º da Petição Inicial e factos 2.13 e 2.14 da matéria de facto dada como provada – originalmente enquadrada no negócio jurídico da prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do Código Civil. XXV. Assim, resultando provado que o HH beneficiou dos cuidados da autora, seja através do auxílio na compra e toma da medicação, assim como no auxílio em compras de géneros alimentícios e bens para a casa, e não tendo pago qualquer retribuição à recorrente pelo beneficio que retirou desses serviços ou resultando que essa relação existente entre ambos não ter sustentação jurídica, resta o ressarcimento desta através do enriquecimento sem causa. XXVI. Não poderá, pois, revelar-se excessivo concluir-se que os "serviços" prestados pela autora perduraram durante longos anos significando que o HH teve um benefício desses cuidados contra o empobrecimento da recorrente. XXVII. Existiu em medida palpável e indemnizável um benefício/enriquecimento obtido pelo HH directamente à custa da recorrente, que implica um enriquecimento sem causa no património daquele, sendo que não sendo possível a restituição em espécie, haverá que, segundo um juízo de equidade, calcular o valor correspondente a esse benefício, conforme dispõe o artigo 479º do Código Civil. XXVIII. Assim, face a todo o exposto, entende a recorrente que a presente Revista deverá obter provimento porquanto existiu uma flagrante e dramática errónea aplicação dos factos ao Direito, tendo sido violados sucessivamente os artigos 459º, 473º, 479º do Código Civil e ainda o artigo 5º e 615º do Código de Processo Civil, com evidentes e graves danos para a verdade material
Conclui no sentido de dever ser provida a revista, anulando-se e/ou revogando-se o douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferindo-se nesta sede Acórdão que condene os recorridos no pagamento à recorrente do montante equivalente ao do acervo patrimonial existente à data da morte do HH, ou, caso assim se não entenda, e de forma meramente subsidiária, ser concedido provimento ao recurso, condenando-se os recorridos ao pagamento à recorrente de quantia a determinar-se segundo juízos de equidade, por via do enriquecimento sem causa do falecido HH.
Não houve contralegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
II.A. De Facto
Da discussão da causa na 1.ª instância resultaram provados e não provados os seguintes factos que a Relação alterou, nos pontos assinalados a itálico:
A) PROVADA 1. – No dia 25 de Maio de 2006, faleceu HH. 2. – Por escritura pública celebrada em 10 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de ..., compareceram como outorgantes, II, JJ e KK e por eles foi dito: “Que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e seis, na freguesia de ..., deste concelho, de onde era natural, e onde teve a última residência habitual no lugar da ..., faleceu HH, no estado de solteiro, maior, sem descendentes nem ascendentes vivos. Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros: A) Os seus irmãos: a) GG, casado com LL, sob o regime da comunhão geral (...). b) BB, casada com CC, sob o regime da comunhão geral (...). B) Os seus sobrinhos: a) DD, casada com EE, sob o regime da comunhão geral (...), filha do irmão pré-falecido MM; b) FF, casada com NN, sob o regime da comunhão de adquiridos (...), filha do irmão pré-falecido OO. Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão à herança aberta por óbito do referido HH”, conforme certidão junta a fls. 17 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 3. – GG faleceu no dia 7 de Janeiro de 2009, conforme certidão junta a fls. 145, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 4. – No Processo nº 2/08.9TBVRM, que correu termos neste Tribunal, foi julgada aceite pelos réus, a herança aberta por HH, conforme certidão junta a fls. 143 e seguintes, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 5. – A autora pagou a quantia de € 837,00, respeitante ao funeral do falecido. 6. – A autora pagou a quantia de € 50,00, com roupa para o falecido. 7. – A autora pagou as despesas com sacerdote, coveiros e certidão de óbito, no valor de € 25,00, € 125,00 e € 8,00, respectivamente. 8. – A autora recebeu o subsídio para funeral atribuído pela Segurança Social. 9. – No dia do falecimento de HH, 25 de Maio de 2006, AA foi ao PP, a ..., levantar a totalidade do saldo da conta que aquele possuía em nome de ambos, no valor de € 8.230,17. 10. – Nessa conta, pelo menos a quantia de € 750,00 pertencia ao falecido HH. 11. – HH era solteiro, agricultor e vivia sozinho na sua habitação, sita no lugar de ..., da mesma freguesia da autora e réus. 12. – A autora tratava do cumprimento das obrigações a que o mesmo estava sujeito, procedendo ao pagamento da água, luz e gás. 13. – A autora auxiliava o HH a tomar a medicação. 14. – A Autora auxiliava o HH em compras e na aquisição dos medicamentos. 15. – O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora. B) NÃO PROVADA 1. – HH era uma pessoa doente e necessitava de acompanhamento diário. 2. – De ter quem tomasse conta dele e de quem estivesse a tratar da sua saúde. 3. – Necessitava de quem tratasse da sua vida, do seu dia-a-dia, da casa, designadamente das roupas e alimentação. 4. – Há mais de 20 anos, a A. tratava e cuidava do falecido HH. 5. – A quem prestava os cuidados necessários de saúde, nomeadamente dando-lhe a medicação (vide resposta ao ponto 13 da matéria de facto). 6. – A quem arrumava a casa, lavava e passava a sua roupa. 7. – A quem fazia as compras necessárias para o seu sustento, bem como para a sua saúde (medicação) (vide resposta ao ponto 14 da matéria de facto). 8. – A autora confeccionava todas as refeições do falecido HH. 9. – (eliminado) O falecido HH dizia à autora, a vizinhos e familiares que, um dia, após a sua morte, os seus bens seriam para a autora. 10. – Como forma de a compensar pelo seu trabalho, disponibilidade, apoio, dedicação e cuidados que lhe prestava. 11. – Uma vez que não tinha liquidez para lhe pagar. 12. – A autora efectuou serviços, nos seguintes montantes: a) 270.000$00 (€ 1.346,75) referente ao ano de 1986 – salário mínimo nacional: 22.500$00 x 12 meses. b) 302.400$00 (€ 1.508,36) referente ao ano de 1987 – salário mínimo nacional: 25.200$00 x 12 meses. c) 326.400$00 (€ 1.628,07) referente ao ano de 1988 – salário mínimo nacional: 27.200$00 x 12 meses. d) 395.500$00 (€ 1.982,72) referente ao ano de 1989 – salário mínimo nacional: 30.000$00 x 12 meses. e) 420.000$00 (€ 2.094,95) referente ao ano de 1990 – salário mínimo nacional: 31.500$00 x 12 meses. f) 481.200$00 (€ 2.400,22) referente ao ano de 1991 – salário mínimo nacional: 35.000$00 x 12 meses. g) 534.000$00 (€ 2.663,58) referente ao ano de 1992 – salário mínimo nacional: 40.100$00 x 12 meses. h) 568.800$00 (€ 2.831,16) referente ao ano de 1993 – salário mínimo nacional: 44.500$00 x 12 meses. i) 591.600$00 (€ 2.950,88) referente ao ano de 1994 – salário mínimo nacional: 47.400$00 x 12 meses. j) 624.000$00 (€ 3.112,50) referente ao ano de 1995 – salário mínimo nacional: 49.300$00 x 12 meses. k) 655.200$00 (€ 3.268,12) referente ao ano de 1996 – salário mínimo nacional: 52.000$00 x 12 meses. l) 680.400$00 (€ 3.393,82) referente ao ano de 1997 – salário mínimo nacional: 54.600$00 x 12 meses. m) 706.800$00 (€ 3.525,50) referente ao ano de 1998 – salário mínimo nacional: 56.700$00 x 12 meses. n) 735.600$00 (€ 3.669,16) referente ao ano de 1999 – salário mínimo nacional: 58.900$00 x 12 meses. o) 765.600$00 (€ 3.818,80) referente ao ano de 2000 – salário mínimo nacional: 63.800$00 x 12 meses. p) 804.000$00 (€ 4.010,34) referente ao ano de 2001 – salário mínimo nacional: 67.000$00 x 12 meses. q) €4.176,12 referente ao ano de 2002 – salário mínimo nacional: € 348,01 x 12 meses. r) €4.279,20 referente ao ano de 2003 – salário mínimo nacional: € 356,60 x 12 meses. s) €4.387,20 referente ao ano de 2004 – salário mínimo nacional: € 356,60 x 12 meses. t) €4.496,40 referente ao ano de 2005 – salário mínimo nacional: € 374,70 x 12 meses. u) €1.929,50 referente ao ano de 2006 (ano do falecimento): € 385,90 x 5 meses. 13. – A autora despendeu o montante de € 20,00, no abate dos cães do falecido. 14. – O património do falecido não ultrapassa o valor de € 15.000,00. 15. – Os montantes mencionados em 5. a 7. dos Factos Provados, foram pagos pela autora com dinheiro que o falecido tinha em casa. 16. – O saldo da conta titulada por HH e a autora pertencia em exclusivo ao falecido HH.
II.B. De Direito
II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1 e 640.º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 608.º, n.º 2, também do NCPC.
Estão em apreciação nos recursos as seguintes questões:
a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; b) Preenchimento dos pressupostos da promessa pública; c) Enriquecimento ilícito.
II.B.2. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Sustenta a recorrente que o acórdão é nulo, por ter incorrido em omissão de pronúncia.
Sobre a arguição em causa se pronunciou a Relação.
A esta nulidade se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC.
É sabido que a nulidade prevista pela al. d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art. 660.º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), servindo de cominação ao seu desrespeito" (o artigo 660.º do CPC invocado, tem, no novo código, correspondência no artigo 608.º, n.º 2).
Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão. Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido".
Saliente-se, antes de mais, que questão a resolver, para os efeitos do citado artigo 660.º do C. Proc. Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse – ou até devesse – ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver).
A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, utilizadas como argumentos e fundamento da decisão sobre a questão decidenda. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.
Seguindo os ensinamentos do Prof. ALBERTO DOS REIS, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Para tanto, o Juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Por isso, a circunstância de não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado não constituirá nulidade.
A omissão de pronúncia reporta-a o requerente ao facto de entender que a Relação teria que, necessária e obrigatoriamente, fazer a subsunção ao Direito da nova factualidade por si adicionada à matéria de facto, o que não fez.
Não há, pois, claramente qualquer omissão de pronúncia. O que há é um entendimento divergente plasmado no acórdão daquele que defende a requerente.
Ou seja, as questões suscitadas – aplicação da lei aos factos para verificação dos pressupostos invocados pela A. como fundamento do seu direito foram apreciadas e mesmo os argumentos invocados foram objecto de discussão e pronúncia.
A Relação debateu a falta de prova de um direito de crédito, bem como da inexigibilidade do pagamento decorrente de uma obrigação natural, a inexistência de uma promessa unilateral vinculativa para a herança ou mesmo o enriquecimento sem causa.
Portanto, pode haver discordância com o decidido mas não seguramente qualquer omissão cominada com nulidade. A questão ora citada, em sede de alegações, pela recorrente, da promessa pública, não foi nunca suscitada por qualquer das partes e não pode considerar-se de conhecimento oficioso.
Não existe, pois a nulidade invocada.
II.B.3. Preenchimento dos pressupostos da promessa pública
Embora a decisão de primeira instância apenas tenha decidido que a A. não era titular de qualquer direito de crédito sobre a Herança, no recurso de apelação, esta, além de impugnar a decisão da matéria de facto, continua a sustentar um direito com base contratual (com referência aos artigos 1154.º, 219.º, 224.º, todos do CC), ou decorrente de uma obrigação natural (art.º 402). Acrescenta ainda, pela primeira vez, o enriquecimento sem causa, como fundamento para o recebimento do que terá despendido com o HH.
Nesta revista, pela primeira vez se invoca a promessa pública, surgindo esta como uma questão nova relativamente à qual não tem este tribunal que se pronunciar, atento o objecto e o sentido dos recursos.
A promessa pública para poder ser conhecida teria que ser alegada, para sobre a respectiva factualidade se poder exercer o contraditório, já que a promessa pode ser revogada ou pode carecer de outros requisitos que a tornem inválida (Como negócio jurídico que é a promessa pública pode ser impugnada por erro, dolo ou coacção – VAZ SERRA, “Promessa Pública”, BMJ n.º 74, p. 307).
Porém, sempre se dirá que nem com este fundamento obteria a recorrente qualquer resultado.
A referida promessa pública é algo que não se configura nos autos.
A promessa pública não é uma mera promessa a que se deu publicidade.
É uma promessa anunciada publicamente de uma recompensa ou outro tipo de prestação a quem se encontrar em determinada situação ou pratique um determinado facto.
Exemplos de promessas públicas são a oferta de “alvíssaras a quem encontrar um objecto perdido ou um prémio a quem executar uma obra literária ou um estudo científico sobre determinado tema” – PEDRO PAIS de VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 443.
É uma promessa dirigida a um grupo indeterminado de pessoas, podendo esse grupo ser mais alargado ou mais restrito.
Como proposta contratual a promessa pública (PAIS DE VASCONCELOS, obra citada, p. 445) “deve satisfazer os requisitos de uma proposta: completude, firmeza e suficiência formal.”
E se a promessa se configurar como uma oferta de doação (promessa de um prémio pecuniário, independentemente da efectivação de qualquer prestação pelos destinatários, por exemplo, pelo facto de viverem numa determinada localidade ou fazerem anos no mesmo dia que o promitente), “devem sujeitar-se às regras das doações compatíveis com elas, v.g. às relativas à forma, à revogabilidade” (VAZ SERRA, op. cit., pp. 296-297).
No caso em apreço, não há nenhuma promessa pública, na configuração que delineámos: a promessa não se dirige a uma pluralidade de pessoas, não se exige qualquer acto ou omissão, nem se refere a qualquer situação atributiva de um prémio ou algo de semelhante.
Como promessa unilateral de doação, teria que obedecer, como já foi salientado no acórdão recorrido, aos requisitos formais das doações.
Pelo que não existe fundamento para fundar o invocado crédito da A. numa qualquer promessa unilateral.
II.B.4. Enriquecimento ilícito
Sobre esta questão apenas há que reafirmar o que se disse no acórdão recorrido, com um complemento que é o seguinte:
O enriquecimento sem causa, como previsto no art. 473.º e ss. do C. Civil é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada.
Por isso, a pretensão fundada no enriquecimento é sempre subsidiária (ou residual), e só possível se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, como expressamente se dispõe no art.º 474.º do C. Civil.
A A. não estruturou a acção que propôs com base no enriquecimento sem causa, antes com base negocial, não tendo, em sede de petição inicial ou posteriormente, alegado quaisquer factos susceptíveis de, à luz de várias soluções plausíveis da questão de direito, poderem integrar e ser apreciados no âmbito do referido instituto.
Por respeito ao princípio da estabilidade da instância (cfr. artº 260.º do CPC) e do papel dos recursos a que já fizemos referência, não faz qualquer sentido apreciar essa questão no recurso de apelação, nem no de revista, fora do contexto da apreciação da bondade do entendimento sufragado no acórdão recorrido.
É entendimento pacífico deste Tribunal que o enriquecimento sem causa não é questão de conhecimento oficioso, pelo que dela se não pode conhecer “se for suscitada pela primeira vez na alegação de recurso”.
Ademais, e como bem salienta o acórdão recorrido, invocando o acórdão deste Tribunal de 19.2.2013, processo n.º 2777-10.6TBPTM.E1.S1, in http//www.dgsi.pt/jstj, citado no acórdão recorrido e, em que interviemos como adjunto:
“…a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova – art. 342.º C. Civil. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta (cfr. A. VARELA, ob. cit., 503; acs. STJ, de 24/4/85, BMJ 346º-254; de 22/6/04, Proc. 1688/04-1, do ora relator; e, de 02-02-2010, proc. 1761/06.97UPRT.S1, também desta Secção).”
Diga-se ainda, fazendo novo apelo ao acórdão deste Tribunal, atrás citado que, “sob o ponto de vista do direito adjectivo, apesar dessa natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento, não podem ser postergadas, em qualquer caso, as normas processuais que regem sobre a iniciativa das partes e os poderes do tribunal, nos termos do art. 264.º do CPC (princípio dispositivo), não podendo o tribunal, como regra, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor (art. citado, n.º 2 e 664.º do mesmo diploma).
Como já aludido, a factualidade integrante de tal causa de pedir nunca foi articulada, razão por que também não seria possível condenar os RR. com fundamento no instituto subsidiário.”
III. Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 8 de Setembro de 2015
Paulo Sá (Relator) Garcia Calejo Helder Roque ________________________ [1] N.º 706 Relator: Paulo Sá Adjuntos: Garcia Calejo e Hélder Roque |