Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A294
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INQUÉRITO JUDICIAL
ACTO ILÍCITO
CULPA FUNCIONAL
Nº do Documento: SJ200603210002946
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O art. 22 da Constituição da República Portuguesa visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sem prejuízo relativamente a esta última, da relação de especialidade em que se encontra o art. 27, nº5, do mesmo diploma .

II - Abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco .

III - O mencionado art. 22 da C.R.P. é uma norma directamente aplicável, mas os requisitos do dano e da indemnização devem estabelecer-se através de lei concretizadora .

IV- Competindo ao Ministério Público, no exercício da acção, penal, a direcção do inquérito, actividade excluída do exercício da acção jurisdicional do Estado, o regime da responsabilidade civil a ter em conta é o previsto no dec-lei 48 051, de 21-11-67.

V- Encontrando-se suficientemente indiciada, no inquérito judicial, a prática pelo arguido dos crimes de utilização indevida de marcas, p. e p. pelo 269, nº3, do C. P., e de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23, nº1, al. a), do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro, não é ilícita, nem culposa, a decisão da Magistrada do Ministério Público que determinou a inutilização dos suínos e das carcaças que constituíam o objecto dos referidos crimes, por tal actuação do Ministério Público se inserir dentro nos parâmetros por que se deve pautar o exercício da sua função, de diligência e formação técnica exigíveis segundo critérios de normalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 15-7-02, empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 28.579,17 euros, acrescido de juros desde 22-8-97, sendo os vencidos de 11.199,12 euros e ainda vincendos, até integral pagamento, sem prejuízo da capitalização de juros a requerer oportunamente .
Fundamenta o seu pedido na prática de acto ilegal e culposo de Magistrado do Ministério, em autos de inquérito criminal, que consistiu em ordenar, ilegal, injustificada e desnecessariamente, a destruição de todos os suínos e carcaças de suínos pertencentes à autora, e que haviam sido aprendidos pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, o que determinou prejuízos naquele montante .
O Ministério Público contestou, dizendo, além do mais, que nenhum acto ilícito e culposo foi praticado pela Magistrada do Ministério Público, quando ordenou a apreensão e destruição referida, que foi feita no cumprimento da lei.
Acrescenta que não se verifica a existência de dano e sua conexão com o acto alegadamente ilícito da Magistrada do Ministério Público .

Declarado definitivamente competente o tribunal comum, em razão da matéria, a acção veio a ser julgada improcedente no despacho saneador .

Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-10-05, negou provimento à apelação e confirmou o saneador-sentença recorrido .

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui :
1 - A presente acção sobre eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado funda-se na decisão da Magistrada do Ministério Público que, na fase de inquérito, ordenou ilegal, injustificada e desnecessariamente, a inutilização de todos os suínos e carcaças apreendidas pela Direcção Geral das Actividades Económicas .
2 - À data do referido despacho inexistia fundamento legal, para ordenar a inutilização dos suínos e carcaças apreendidas .
3 - No tocante às suspeitas da existência da peste suína, deveria ter sido ordenada a realização de exames e análises sanitários, em prazo razoável, antes de se decidir a inutilização .
4 - Deveria ter-se tomado em conta os certificados sanitários comprovativos da origem, que acompanhavam os carregamentos .
5 - À data do ajuizado despacho, a Magistrada do Ministério Público tinha suspeitas da certificação do ilícito, mas não a certeza da prática consumada do crime, pelo que a ordem de inutilização é ilegal, por violar o art. 47, nº5, do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro .
6 - Depois de se certificar da inexistência de peste suína clássica, deveria a Magistrada do MºPº ter ordenado a venda dos bens, ficando o produto da venda à ordem do tribunal, afim de, no termo do processo, ser entregue à recorrente ou ser declarado perdido a favor do Estado, consoante o desfecho do processo.
7 - A Magistrada do Ministério agiu com culpa, uma vez que, atenta a diligência normal de um Magistrado médio e a prudência que lhe era exigida pelo exercício da suas funções, deveria ter ordenado a realização rápida e atempada dos exames sanitários, dando-lhe outro destino que não o da inutilização .
8 - Foram violados os arts 22 da C.R.P., 483 e 487 do C.C., 47 do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro, e 185 do C.P.C.

O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .


A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 - A autora tem objecto a criação e comercialização de gado suíno .

2 - No dia 20 de Agosto de 1997, deu entrada no Matadouro Central de Carnes, em Vila Nova de Famalicão, um carregamento de 101 suínos adultos e um leitão, na viatura SA, vinda do estabelecimento da autora, conduzida por AA e pertencente à autora.

3 - Esses suínos e leitão, na descarga no Matadouro Central, eram acompanhados do certificado de transporte internacional com o nº 0000935 e pelo certificado sanitário nº 447797, ambos da Xunta de Galícia - Conselheria de Agricultura, datado de 20-8-97, estando apostos carimbos da Xunta de Galícia, doas Serviços Veterinários Oficiais de Sanidade e Reprodução Animal , de Lugo.

4 - Desses documentos constava a expedição de 105 suínos para abate, expedidos por BB, de Lugo, para Portugal- Matadouro Central de Carnes, em Vila Nova de Famalicão, transportados no camião com a matrícula JX, e do certificado sanitário constava a marca oficial "P 376045- LU-016-601, referente o número de registo e de aprovação de exploração de origem, e continham assinaturas e carimbos diferentes.

5 - Esse suínos eram provenientes de Leiria, e não de Espanha, e foi-lhes aposto, à entrada do Matadouro Central de Carnes, que não era o seu local de destino, as marcas correspondentes ao explorador de origem espanhola, com a marca LU-016.601.

6 - Esse suínos tinham sido marcados na descarga, com a marca Lu-016.601.

7 - A Inspecção Geral das Actividades Económicas apreendeu esses animais .

8 - Por outro lado, no matadouro da firma "Empresa-B, ", sita na Trofa, a Inspecção Geral das Actividades Económicas também apreendeu, naquele mesmo dia 20-8-97, 58 carcaças de suínos, ainda inteiros, e 31 carcaças já fraccionadas, aprovadas para consumo pela inspecção sanitária, desse matadouro, nos quais foram postos a marca "LU-016-601 ", e ainda a marca nacional "RB 466", nalguns casos sobrepostas, da exploração da autora, fornecedora dos animais .

9 - Essas reses tinham dado entrada nesse matadouro, acompanhadas da guia de circulação para gado, da série A, com o nº 413 4716, emitida em 20-8-97, da qual constava a quantidade de 106 suínos para abate imediato, provenientes da Empresa-A, com sede em Leiria, para a firma Empresa-B, na Trofa, com marca de identificação " RB 466 ", transportados por AA, na viatura SA.

10 - Porém, tais reses eram provenientes de Espanha, do fornecedor BB, Lugo, e foram transportadas no veículo JX, titular da marca LU-016.601.

11 - Das carcaças referidas no anterior nº 9, parte delas entraram na distribuição, fornecidas a clientes da Empresa-B, de que foram recuperadas 12 carcaças.

12 - Enviado o auto de notícia ao Ministério Público, na sequência da abertura de inquérito que correu termos sob o nº 2120794-CC, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho, em 22-8-97:

" Valido as apreensões efectuadas.

Os suínos e as carcaças dos suínos apreendidos devem ser inutilizados após a recolha das pertinentes amostras para análises, atento o perigo para a saúde pública que constituiria a sua distribuição para consumo público, pelo desconhecimento da sua origem e face à possibilidade de existência de peste suína clássica, conforme se verifica do edital da Direcção Geral de Veterinária .

Exames sanitários considerados pertinentes, pela Inspecção Geral das Actividades económicas .
Peritos a indicar por esta entidade .

Entregue os autos à Inspecção Geral das Actividades Económicas para realização de inquérito ".

13 - Em cumprimento desse despacho, em 24 e 25 de Agosto de 1997, foram inutilizados os suínos e as carcaças de suínos apreendidos, com o peso total de 15.041,67 Kg.

14 - Após a realização das análises sanitárias ordenadas, os resultados foram negativos, estando os animais e carcaças apreendidos em condições de serem consumidos .

15 - Do resultado desses exames sanitários foi dado conhecimento à autora, em Novembro de 2000, após sucessivas solicitações .

16 - Em 14 de Agosto de 1997, foi publicado o edital pela Direcção Geral de Veterinária, cujo teor consta de fls 18720 e cujas determinações aí enunciadas foram tomadas para salvaguarda da situação de indemnidade do país, face à peste suína clássica que existia, nessa altura, em Portugal .

17 - Em conclusão do inquérito criminal, o MºPº deduziu acusação, incluindo contra a autora, imputando à arguida a prática, em co-autoria, do crime de utilização indevida de marcas p. e p. pelo art. 269, nº3, do C. P. e do crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art. 23, nº1, al. a) do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro, e da contra-ordenação p. e p. pelo art. 3º do dec-lei 69/93, com referência ao art. 3, nº1, al. b) da portaria nº 575/93, de 4 de Junho.

18 - Requerida a abertura da instrução, foi decidido no seu termo, por despacho do Ex.mo Juiz de Instrução de 5-6-01, que resultam dos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes bem como da contra-ordenação de que vinham acusados, tendo também sido decidido, com a aceitação dos arguidos, suspender provisoriamente o processo, pelo prazo de um ano, com a imposição aos arguidos das injunções referidas a fls 41, ao abrigo dos arts 307, nº2, 281 e 282 , todos do C. P. P.


Vejamos agora o mérito do recurso :

Dispõe o art. 22 da Constituição da República :
" O Estado e demais entidades públicas são directamente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ".
Consagra este preceito constitucional o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos .
É entendimento da doutrina que o citado art. 22 da Constituição da República visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sem prejuízo relativamente a esta última, da relação de especialidade em que se encontra o art. 27, nº5, da mesma Constituição Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-86 ; Rui de Medeiros , Ensaio sobre a (Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos ).
Por outro lado, o art. 22 da C.R.P., abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco ( Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-85 ; Barbosa de Melo, Parecer, na Col. Jur. Ano XI, tomo 4ª, pág. 36, Ac. S.T.J. de 1-6-04, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 126, Ac. S.T.J. de 28-4-98, Bol. 476-137, Ac. S.T.J. de 27-3-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 1º, 143; Ac. S.T.J. de 29-6-05, também relatado pelo ora relator, na Col. Ac. S.T.J., XIII, 2º, 147) .
A jurisprudência e a doutrina vêm aceitando ser o mencionado art. 22 uma norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo de eventual concretização legislativa .
Os requisitos do dano e da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, devendo recorrer- se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração .
Competindo ao Ministério Público, no exercício da acção penal, a direcção do inquérito, (art. 263 do C.P.P.), actividade excluída da função jurisdicional do Estado, o regime de responsabilidade civil a ter em conta é o previsto no dec-lei 48 051, de 21-11-67, cuja disciplina, pelas razões expostas, cabe no âmbito daquele art. 22 da C.R.P.

Pois bem .

No caso concreto, está em questão a responsabilidade do Estado por pretenso facto ilícito e culposo de Magistrada do Ministério Público, por no decurso do inquérito ter ordenado a destruição dos suínos e das carcaças de suínos apreendidos, quando no entender da recorrente, aquela Magistrada agiu ilegal e culposamente, devendo antes ter determinado a rápida realização de exames sanitários, para se certificar da inexistência de peste suína clássica, e ordenado a posterior venda dos bens, ficando o produto da venda à ordem do tribunal, para, no final do processo, ser entregue à recorrente ou ser declarado perdido a favor do Estado, conforme o desfecho dos autos .

Que dizer?

Antes de mais, importa chamar à liça os preceitos do referido dec-lei 48051, de 21-11-67, com interesse relevante para apreciação da espécie ajuizada:
Art. 2, nº1:
"O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos, no exercício da suas funções e por causa desse exercício ".
Art. 4, nº1:
"A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487 do código Civil " .
Art. 6 :
"Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração " .

Assim sendo, é difícil estabelecer a fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois a omissão do cumprimento de deveres preenche simultaneamente os dois conceitos .
Poderá dizer-se que é culposa toda a violação do bloco de legalidade, tal como definido pelo art. 6 do dec-lei 48 051, porque tal comportamento ilícito não é o de um funcionário típico, zeloso e cumpridor ( culpa funcional) .

Ora, desde já, se pode adiantar que o questionado despacho de 22-8-97, proferido por Magistrada do Ministério Público, não é ilícito nem culposo, pois não violou qualquer norma legal ou os deveres de prudência, diligência e zelo exigíveis a Magistrado cumpridor .
Com efeito, o Ministério Público é considerado autoridade judiciária, relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência - art. 1, nº1, al. b) do C. P. P.
Cabe-lhe a direcção do inquérito - art. 263, nº1, do C.P.P.
Na fase processual do inquérito, compete-lhe não só autorizar, ordenar ou validar as apreensões( art. 178, nº3, do C.P.C.), como também dar destino aos bens aprendidos (art. 185 do C.P.P. e art. 47 do dec-lei 28/84, de 20 de Janeiro).
Por isso, é a própria lei que determina que a autoridade judiciária, na fase do inquérito, em que há apenas indícios dos factos delituosos, dê destino aos bens aprendidos .

Quanto à ordem de inutilização dos suínos e das carcaças dos suínos aprendidos, dispõe o art. 47 do dec-lei 28784 :
"1- Os bens aprendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação criminal ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do Código do Processo civil, desde que haja, relativamente a eles, :
a) - Risco de deterioração ;
b) - Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) - Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados .
2- ....
3- Quando, nos termos do nº1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade encarregada da investigação criminal tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma .
4 - O produto da venda será depositado na Empresa-C à ordem do tribunal ou entidade encarregada da investigação criminal, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado, se for declarado perdido a favor deste .
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma .
6-... "

Por sua vez. o art. 185 do C.P.P. prescreve :
" Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária, pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias ".

Mas esta é a actual redacção do citado art. 185, que não estava em vigor na data do despacho que ordenou a inutilização dos bens apreendidos , proferido em 22-98-97 .
Na verdade, a actual redacção desse art. 185 foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, como decorre do seu art. 10, nº1.
À data em que foi proferido o despacho em crise, o art. 185 do C.P.P. estava redigido do seguinte modo :

"Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil " .

Por isso, à data em que foi proferido o questionado despacho, a lei não previa, relativamente a coisas perecíveis ou deterioráveis, que se determinassem as medidas de conservação ou manutenção necessárias, aditamento que foi introduzido precisamente pela Lei 59/98.

Resta apreciar se haveria fundamento legal, como pretende a recorrente, para ser determinada a venda dos bens aprendidos .
Como se viu, tanto o art. 47 do dec-lei 28/84, como o art. 185 do C.P.P., prevêem a possibilidade da venda dos bens aprendidos, perecíveis ou deterioráveis .
No entanto e desde logo, nenhuma daquelas normas impõe e antes se limita a permitir a venda .
Todavia, já o preceito do art. 47, nº5, do dec-lei 28/84 tem natureza imperativa, impondo a inutilização, sempre que não seja possível aproveitar os bens sem violação do disposto no mesmo dec-lei .
Ora, estavam em causa indícios da prática dos crimes de utilização indevida de marcas p. e p. pelo art. 269, nº3, do C. P. e de fraude sobre mercadorias p. e p. pelo art. 23, nº1, al. a) do dec-lei 28/84.
Efectivamente, os suínos e carcaças apreendidos ostentavam carimbos e eram acompanhados de documentos (certificados e guias de circulação) falsos, já que não respeitavam á mercadoria respectiva, e foram lançados no mercado ostentando marcas não autorizadas pelo explorador de origem e induzindo em erro quanto ao local da sua proveniência .
Os indícios destes ilícitos penais, só por si, levaram à apreensão dos suínos e carcaças, sendo determinantes da sua destruição, por não poderem ser vendidos e lançados no mercado, nas circunstâncias em que tais bens tinham sido apreendidos, sob pena de se persistir nos mesmos ilícitos penais .
Daí que estivesse vedada a venda, por imperativo legal- art. 47, nº5, do dec-lei 28/84.
Os exames sanitários e as análises que também foram ordenados não eram necessários para a investigação dos indiciados crimes de utilização indevida de marcas, nem de fraude sobre mercadorias, mas antes para se apurar da eventual impropriedade de tais bens para o consumo ou susceptibilidade de prejuízo para o saúde do consumidor, caso em que se poderiam indiciar outros e diversos crimes ( o do art. 24 do dec-lei 28/84 ou o do art. 282 do C. P.).
Consequentemente, o Ministério Público, no questionado despacho, ao dar destino aos bens apreendidos, perecíveis e deterioráveis, e ao ordenar a sua destruição, não violou a lei, então vigente, e antes deu cumprimento ao preceituado nos arts 185 do C.P.P. e 47, nº5, do dec-lei 28/84.
Os indícios suficientes pela prática dos referidos crimes de utilização indevida de marcas e de fraude sobre mercadorias levaram a que o Ministério Público por eles deduzisse acusação, incluindo contra a ora recorrente- art. 283 do C.P.P.
Requerida a abertura da instrução, com vista à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, veio, no seu termo, a ser proferida decisão instrutória no sentido de que, dos elementos probatórios recolhidos, resultava suficientemente indiciada a prática pelos arguidos dos mencionados crimes e contra-ordenação de que vinham acusados, pelo que haveria que os pronunciar pela sua prática, pronúncia que, todavia, não chegou a acontecer por o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal ter considerado que estavam verificados os pressupostos do art. 281 do C.P.P. e, por isso, ter ordenado a suspensão provisória do processo, mediante aceitação dos arguidos, pelo prazo de um ano, com sujeição destes às injunções indicadas no despacho de fls 41.
Tanto basta para se concluir que a actuação da Magistrada do Ministério Público não foi ilícita ou ilegal, nem dela transparece culpa funcional, pois insere-se dentro dos parâmetros por que se deve pautar o exercício da sua função, de diligência e formação técnica exigíveis segundo critérios de normalidade.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos legais invocados .

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente .

Lisboa, 21 de Março de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia