Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066958
Nº Convencional: JSTJ00023248
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: DEMARCAÇÃO
REQUISITOS
DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ197807250669581
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO69 PAG321.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sobre o direito de demarcação dispõe o artigo 1353 do Código Civil que o proprietário de prédio que confine com outros pode obrigar os donos destes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
II - Donde resulta que são requisitos essenciais deste direito: - a) fazer o autor a prova de que é dono de certo prédio confinante com outros ou outro, de donos ou dono diferente; e b) que há dúvidas sobre os limites de tais prédios.
III - Os terrenos do Estado, adjacentes ao mar, devem (se não tiverem outra afectação) considerar-se do domínio público marítimo até uma distância de cinquenta metros, contados da linha da máxima praia-mar. Daí para cima, deverão considerar-se de domínio público marítimo os terrenos do Estado que tenham uma constituição claramente reveladora de que resultam de formações aluviais ou do recuo do mar. Estão nestas condições os terrenos constituidos por areias soltas.