Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO DECISÃO JUDICIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404270010606 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- O que nos termos dos art.ºs 671º, nº 1, e 673º do CPC adquire valor de caso julgado material é a parte dispositiva da sentença entendida como um todo, englobando a decisão propriamente dita e os respectivos fundamentos enquanto seus pressupostos. 2- Assim, a interpretação duma sentença em ordem a estabelecer os seus limites executivos deve circunscrever-se à verificação do comando, da prestação que dela ficou a constar, podendo o intérprete, para tanto, reconstituir os diversos elementos do silogismo judiciário reflectidos na decisão. 3- Está-lhe vedado, porém, partir do entendimento dos factos e da lei que na sua visão das coisas deveria ter obtido consagração no título (sentença) para depois fixar o alcance desta em função dessa pré estabelecida visão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B deduziram embargos à execução que lhes foi movida pela herança aberta por morte do Dr. C. Essencialmente, alegaram que a exequente não dispõe de título executivo para obter o pagamento coercivo de 160 contos mensais a partir da data da citação na acção declarativa, pois isso não consta da decisão condenatória. A embargada contestou. Foi proferida sentença logo no despacho saneador julgando os embargos improcedentes. Sob apelação dos embargantes, porém, a Relação revogou a sentença, julgando os embargos totalmente procedentes. Agora é a embargada que, inconformada, pede revista, concluindo, de útil, o seguinte: 1º Ao decidir sobre a procedência do recurso da autora na acção de despejo a Relação não tinha de pronunciar-se sobre o momento temporal em que se iniciava o pagamento da indemnização, pois esse momento resultava já das conclusões do recurso; 2º Porque não existe qualquer omissão na decisão dada à execução, o tribunal "a quo" não pode alterá-la. Os recorridos apresentaram contra alegações, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso. Elementos de facto a considerar: 1) Na acção sumária que pôs contra os embargantes a embargada pediu a sua condenação a pagar-lhe indemnização de 160.000$00 por cada mês de atraso na desocupação e entrega do arrendado, a partir da citação; para o efeito alegou nos art.ºs 52º a 54º da petição inicial que o referido prédio fica situado em pleno centro histórico de Barcelos, na melhor zona comercial da cidade, e que o seu valor locativo se situa entre 160 e 200 contos, sendo esse o prejuízo que sofrerá se o arrendado lhe não for entregue a partir da citação; 2) Por sentença proferida na acção referida em 1) - fls. 167 a 177 - esse pedido foi julgado improcedente, constando dos factos provados que o valor locativo do prédio está entre os 160 e os 200 contos (facto provado 16); 3) A autora recorreu da sentença para a Relação de Guimarães por pretender a condenação dos réus no pagamento da indemnização peticionada, correspondente ao valor locativo do prédio (160 contos) deduzido do montante da renda efectivamente paga, devendo essa indemnização ser multiplicada pelo número de meses que decorreram e virão a decorrer desde a citação até à efectiva entrega do locado; 4) Foi proferido em 26.6.02 o acórdão de fls. 244 a 253, do qual consta que "... a herança autora, enquanto os réus não desocuparem o prédio ora mandado despejar, através desta sua conduta ilícita sofrerá o prejuízo equivalente ao valor pelo qual poderia o imóvel ser arrendado (pelo menos 160.000$00 mensais, como provado ficou) - E, sendo assim, a herança/recorrente tem direito a ser ressarcida deste dano"; 5) Na sua parte decisória o acórdão não se pronunciou a respeito do referido em 4); mas fê-lo a fls. 275, após arguição de nulidade por parte da autora apontando a omissão de pronúncia: corrigindo então o que designou por "lapso", a Relação substituiu em 16.10.02 a parte decisória nos seguintes termos, no que agora interessa: "Julga-se procedente o recurso da autora e, em consequência, condena-se os réus a pagar à autora a quantia de 160.000$00 mensais até à entrega do arrendado. Custas pelos recorridos". 6) Os réus (ora embargantes) procederam à restituição do arrendado em Outubro de 2002. Para fundamentar juridicamente a decisão proferida ponderou-se no acórdão recorrido que deve considerar-se ilícita a partir da data da sentença a recusa do detentor do imóvel em entregá-lo ao senhorio, decidindo-se, em função disso, que a recorrente não tinha a razão do seu lado quando na acção de despejo pediu a condenação dos recorridos no pagamento de 160 contos por cada mês de atraso na desocupação do imóvel, a partir da citação. Ora, ponderou-se ainda, como o acórdão de 26.6.02, "completado" pelo de 16.10.02, nada diz a respeito da questão ajuizada- saber desde quando existe o direito à mencionada indemnização - e a recorrente não reagiu em tempo oportuno contra tal omissão de pronúncia, impõe-se concluir pela procedência dos embargos, uma vez que a restituição do locado precedeu o trânsito em julgado do acórdão que a ordenou (Outubro de 2002). Salvo o devido respeito, a perspectiva em que a Relação se colocou não é a mais correcta, como correcta não é, por tal facto, a solução a que chegou. Está em causa determinar com exactidão os limites objectivos da acção executiva instaurada pela embargada, limites esses que, como resulta do disposto no art.º 45º, nº 1, do CPC, são definidos pelo título executivo. No caso presente, o título é o acórdão da Relação que resolveu em definitivo o litígio que opôs a embargada aos embargantes. Assim, há que fixar precisamente qual é a parte decisória dessa sentença, uma vez que o caso julgado, em princípio, não abrange os respectivos fundamentos, cingindo-se apenas à decisão contida na sua parte final (art.ºs 671º, nº 1, e 673º do CPC) (1). Na medida, porém, em que qualquer decisão judicial é (deve ser) a conclusão de determinados pressupostos de facto e de direito, o respectivo caso julgado está sempre referenciado a certos fundamentos. Por isso mesmo, "reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão" (2). Resulta do exposto que a interpretação do acórdão executado tendo em vista isolar a conclusão que o tribunal, para decidir, retirou dos fundamentos para o efeito convocados, não pode fazer-se à luz da solução que o intérprete considera certa e adequada para a relação material litigada. Não: o intérprete só tem que verificar que comando, que prestação ficou a constar da sentença; para tanto reconstituirá, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão; mas não poderá ir mais longe do que isso, sob pena de, mesmo sem o querer, violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico: promoção da segurança e certeza do direito e garantia da paz jurídica. Está vedado ao intérprete, em suma, partir do entendimento dos factos e da lei que na sua visão das coisas deveria ter obtido consagração no título- sentença- para depois tentar deter-minar o alcance desta em função daquela pré-estabelecida visão; isso implicaria, em derradeiras contas, um tal ou qual julgamento a posteriori do "caso julgado, e, nessa justa medida, a aceitação da possibilidade da sua violação por força da modificação duma sentença à margem do sistema de recursos previstos na lei. Vejamos, portanto, objectivamente, o que é que o tribunal decidiu no caso sub judicio; objectivamente, isto é, sem a preocupação da fazer coincidir a conclusão expressa na sentença com aquela que, na nossa perspectiva, traduziria a solução legal e justa do caso, correspondente à boa aplicação da lei; para o efeito aqui em causa, isso é irrelevante, não tendo, portanto, que ser chamado à colação. Acontece que a embargada, insatisfeita com o desfecho da acção de despejo que moveu contra os embargados, interpôs um recurso de apelação para obter a modificação do julgado na parte que lhe foi desfavorável. O recurso incidiu precisa-mente sobre o pedido, rejeitado pela 1ª instância, de condenação dos recorridos no pagamento de 160 contos por cada mês de atraso na desocupação e entrega do arrendado, a partir da citação. Nenhuma dúvida há quanto a isto: sendo certo que são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, as da apelação apresentada pela embargada inseriram como única questão a resolver pela Relação precisa-mente a indicada- saber, como o próprio acórdão em análise refere na sua página 6 (fls 249), "se a autora tem direito a ser indemnizada pelo montante correspondente ao valor locativo do prédio, deduzido do montante da renda efectivamente paga". É certo que no passo transcrito não se diz expressamente "desde a citação"; mas daí não pode retirar-se de modo algum a ilação de que o Tribunal de recurso desconsiderou (ou quis desconsiderar) esse aspecto da questão. Com efeito, e desde logo, o acórdão começa por aludir na sua página 3 às conclusões da apelação da embargada, das quais consta inequivocamente a pretensão de condenação dos recorridos nos indicados termos. E depois de transcreverem as conclusões os juízes da Relação ainda escrevem: "Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os réus nos termos referidos" (o sublinhado é nosso). Depois, e decisivamente, a Relação decretou a procedência do recurso interposto pela embargante, delimitado consoante se indicou; decretou a procedência total, não parcial, o que implica, como é óbvio, o reconhecimento do direito da autora nos termos peticionados. Bem? Mal? Com razão? Sem ela? Não nos compete agora ajuizar sobre isso, como já dissemos. Note-se que as coisas se tornam ainda mais claras e evidentes se tivermos em conta as particularidades que rodearam o veredicto da Relação no caso em apreço, relatadas nos factos 4) e 5). Com efeito, alertada para a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre o pedido formulado pela embargante no seu recurso- pedido que, reconheceram-no explicitamente os magistrados que subscreveram a decisão, foi o de condenação dos embargados no pagamento da quantia correspondente ao valor locativo do prédio despejado desde a data da citação- a Relação, confrontada pela segunda vez com a pretensão formulada, nenhuma hesitação teve em dizer que julgava procedente o recurso da autora e em condenar os recorridos nas custas desse recurso. Ora se a apelação, no entender dos juízes, procedeu na totalidade, e se não existe qualquer discrepância acerca do respectivo âmbito, é manifestamente forçado, salvo o devido respeito, pretender-se agora, por via "interpretativa", restringir o alcance do caso julgado material que se formou sobre a parte decisória do acórdão. E também carece de fundamento sustentar-se que a embargante deveria ter reagido em tempo oportuno contra a omissão de pronúncia acerca da questão ajuizada para poder ver contemplado o seu direito à indemnização nos termos solicitados. Temos que insistir na mesma ideia: in claris non fiat interpretatio. Logo, se o tribunal deu provimento total ao recurso, sabendo-se exactamente o que neste estava em causa, a que título teria a recorrente que arguir uma nulidade por omissão de pronúncia, ou, mesmo, suscitar um incidente de aclaração por pretensa obscuridade ou ambiguidade? Não estamos a ver. Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer a sentença da primeira instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 27 de Abril de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Afonso de Melo ---------------------------- (1) Esta é a orientação predominante do Supremo Tribunal: cfr, por último, os acórdãos de 27.9.94, 12.10.99 e 24.10.00, proferidos nos processos 085524, 99 A693 e 01A903 (sumários acessíveis na Internet). (2) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 578. |