Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068029
Nº Convencional: JSTJ00023078
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CÔNJUGE
PROVA DOCUMENTAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197910110680292
Data do Acordão: 10/11/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência legal de que a ofensa seja grave pressupõe a voluntariedade e a consciência de que se ofende ou pode ofender, cabendo ao Autor a prova dos factos susceptíveis de revelar e caracterizar essa gravidade.
II - A denúncia da Ré de que o Autor pretendera ter relações sexuais com a própria filha do casal, que esta inicialmente corroborou, mas depois veio desdizer-se, alegando ter sido induzida pela mãe, não pode entender-se, de per si, que exprimisse facto que ofendesse gravemente a integridade moral do Autor, dado que a falsidade da denúncia não foi comprovada, mantendo-se a possibilidade de ela corresponder à verdade, o que excluiria o propósito ofensivo, essencial, como se viu a esse fundamento de divórcio.
III - Não houve, por parte do colectivo qualquer ofensa
à lei probatória que porventura pudesse justificar a alteração de facto das instâncias, pois as cópias da denúncia e das declarações da Ré e da filha, no inquérito policial, apenas provam que foram feitas essas declarações, mas não a verdade destas, tendo até sido ouvidas várias testemunhas sobre este facto, que melhor terão elucidado o tribunal colectivo, pois tal documento não fazia prova plena da verdade dessas declarações e denúncia.