Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00023078 | ||
Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CÔNJUGE PROVA DOCUMENTAL ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ197910110680292 | ||
Data do Acordão: | 10/11/1979 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - A exigência legal de que a ofensa seja grave pressupõe a voluntariedade e a consciência de que se ofende ou pode ofender, cabendo ao Autor a prova dos factos susceptíveis de revelar e caracterizar essa gravidade. II - A denúncia da Ré de que o Autor pretendera ter relações sexuais com a própria filha do casal, que esta inicialmente corroborou, mas depois veio desdizer-se, alegando ter sido induzida pela mãe, não pode entender-se, de per si, que exprimisse facto que ofendesse gravemente a integridade moral do Autor, dado que a falsidade da denúncia não foi comprovada, mantendo-se a possibilidade de ela corresponder à verdade, o que excluiria o propósito ofensivo, essencial, como se viu a esse fundamento de divórcio. III - Não houve, por parte do colectivo qualquer ofensa à lei probatória que porventura pudesse justificar a alteração de facto das instâncias, pois as cópias da denúncia e das declarações da Ré e da filha, no inquérito policial, apenas provam que foram feitas essas declarações, mas não a verdade destas, tendo até sido ouvidas várias testemunhas sobre este facto, que melhor terão elucidado o tribunal colectivo, pois tal documento não fazia prova plena da verdade dessas declarações e denúncia. | ||
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