Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL LEI ESTRANGEIRA FIANÇA CÔNJUGE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE OBJECTO DETERMINÁVEL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200511030030247 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/05 | ||
| Data: | 03/30/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Segundo o artigo 42 n. 1 e 2 do nosso Código Civil, o direito aplicável às obrigações contratuais é o da residência habitual comum das partes contratantes, ou então do local de celebração do contrato accionado, no caso, o direito obrigacional comum francês. 2. A Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais se tivesse aplicação no caso em apreço, levaria também ao mesmo resultado, ao socorrer-se do critério supletivo da "conexão mais estreita", previsto pelo seu artigo 4, nº 1. 3. Segundo o direito francês, o cônjuge que não consentiu expressamente na constituição de uma obrigação de (caução/fiança) ou na contracção de um empréstimo feito pelo outro, na constância do casamento, não responde pela obrigação contraída. 4. Não é nulo por indeterminabilidade do objecto negocial mediato, à luz do direito civil francês, (como o não seria à luz do direito civil português) o negócio (caução/fiança) que garante o pagamento de uma dívida, até ao limite máximo expresso na declaração negocial fiduciária, de 30 milhões de francos franceses (ao tempo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Abril de 1989, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Banco A, (Rectius: La Banque ...), com representação em Lisboa, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: B e sua mulher, C, residentes na freguesia de Darque, Viana do Castelo na qual pede que estes sejam condenados a pagar-lhes a importância de 404.803.043$00, acrescida de juros, desde 23 de Novembro de 1988, até efectivo pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que o réu marido prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor de uma sociedade anónima, que descreve, tendo sido fixado em trinta milhões de francos o montante do limite de responsabilidade que assumiria com a referida fiança. Acrescenta, referindo que a fiança envolvia a renúncia ao benefício da excussão, e bem assim ao benefício da divisão. Finalmente, refere que o réu, apesar de instado para pagar, não o fez, até ao momento da instauração da acção. No que concerne à ré, mulher, esclarece que a fiança foi prestada no interesse comum do casal. 2. Os RR contestaram, alegando, no que agora interessa, não se haver demonstrado o proveito comum do casal, e ainda que assim fosse, a divida da fiança seria nula, por indeterminabilidade do seu objecto. 3. A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem ao autor "Banco A" a quantia de 404.803.043$00 (2.019.149,066 euros), acrescida de juros calculados às taxas legais, sucessivamente sobre esta quantia, e desde 23 de Novembro de 1998, até efectivo pagamento. (Fls. 341). 4. Os RR apelaram, tendo a Relação de Guimarães confirmado a sentença (fls. 632). Daí o pedido de revista. 5. Nas suas extensas conclusões, e para o que, agora, tem utilidade, vêm dizer que: não houve, nem está alegado, nem demonstrado o proveito comum do casal - conclusões 1 a 29; que é aplicável o direito francês que desvincula a mulher da obrigação fiduciária tomada pelo marido, (conclusões 11ª a 14ª); além de que, é nula a obrigação assumida, conforme vem accionada, porque é indeterminável o seu objecto, consoante o artigo 280 do Código Civil - conclusões 30 e sgs.. [São questões que, entre outras que aqui já não relevam, haviam sido colocadas, ao Tribunal de Relação, de Guimarães (fls. 626)]. 6. Importa a seguinte matéria de facto que ambas as instâncias consideraram definitivamente fixada, reordenando-a de forma mais compreensível ao exercício judicativo. A) O Réu B e a autora celebraram um "contrato de fiança", em França, onde a autora tinha, e tem, o seu domicílio; B) Através de tal contrato, o Réu prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor da "D- de E", sociedade anónima com sede em Montigny Les Corneilles (95310), 35 Rue Carlier, matriculada no registo comercial de Pontoise, sob o n°. 301051402, em França; C) Foi fixado em trinta milhões de francos o limite máximo da responsabilidade assumida pelo réu B na fiança, obrigando-se com todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros; D) O Réu B obriga-se a pagar ao autor, até ao limite referido em C), o que a esta viesse a ser devido pela "União Francesa de Torneiras"; E) Estipulou-se ainda no contrato a responsabilidade solidária do réu B, a renúncia ao benefício da excussão (no documento designado por "benéfices de discussion") e ao benefício da divisão; F) A "D" cessou os seus pagamentos, tendo sido declarada, por sentença de 8 de Novembro de 1988, do Tribunal de Comércio de Pontoise, em regime de recuperação e administração judiciária; G) A "D" era cliente do autor, sendo aí titular de uma conta corrente com o n.º 0000981084, que, em 23 de Novembro de 1988, acusava um saldo a favor do banco, de 16.676.363,31 francos franceses; H) Em 23 de Novembro de 1988, o Autor "intimou" o réu B, como fiador da "D", a satisfazer aquele montante de 16.676.363,31 francos franceses; I) O réu não pagou até hoje, a importância de 16.676.363,31 francos franceses; J) O réu B é accionista da "D"; L) Os dividendos que o réu B auferia como accionista da UFFT destinavam-se à satisfação das suas necessidades e da ré Maria, sua mulher; M) Em audiência pública do Tribunal de Comércio de Pontoise, em França, foi proferida sentença ao abrigo da Lei n.º 85 - 98, de 25 de Janeiro de 1985, relativa a "liquidation et redressement des entreprises"; N) Essa sentença aprovou um plano de pagamento da totalidade dos débitos da " Union Française de E. SA "; O) Nesses débitos se inclui, pela sua totalidade, o que nesta acção se pede. 7. Partimos do princípio que se aplica ao contrato o direito material francês - o direito da residência habitual comum das partes contratantes, ou, então, o direito do local de celebração do contrato accionado, por aplicação que nos parece indiscutível, do artigo 42 n. 1 e 2, do Código Civil Português. (1) - ao núcleo do conflito. Núcleo que se traduz no conhecimento de duas questões: A primeira, consiste em saber se, pela dívida de fiança, contraída pelo recorrente/marido, responde, à luz do direito francês, só ele, ou os dois cônjuges. Não está em causa o regime de bens, com pretendeu a Relação, avocando, por aí, a solução da causa ao direito civil português, e por aí ainda, decidindo-se pelo proveito comum, donde decorreu a condenação da recorrente/mulher, aceite aquele proveito, por aplicação do artigo 1691º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Civil Português. Este resultado, se houver lugar a ele, só pode-se verificar-se por força do direito civil francês, aplicável à relação jurídica em apreço. A segunda, independentemente desta resposta, se, a dívida em causa, é nula por indeterminabilidade do seu objecto, à luz do mesmo direito. Este enunciado, logo induz a que se comece pela segunda questão, pois se, porventura, se chegar à conclusão reclamada pelos recorrentes de que o negócio fiduciário é nulo (conclusões 30ª a 34ª), prejudicada fica a primeira questão. 7.1. Parece-nos que o negócio é válido, como concluiu a Relação de Guimarães (fls.626). É o que iremos fundamentar. Em nosso entender, o que é decisivo, para negar a indeterminabilidade do objecto negocial, como pretendem os recorrentes, é a circunstância de se conhecer, à partida, o limite (o limite máximo) da responsabilidade assumida pelo fiador. Efectivamente, diz-se na alínea B acima, que: "Através de tal contrato, o Réu (é o recorrente/marido) prestou ao autor uma "caução solidária", por meio de fiança, a favor da D, E na alínea C), que: "Foi fixado em trinta milhões de francos o limite máximo da responsabilidade assumida pelo réu B na fiança, obrigando-se com todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros". Há a possibilidade de determinação do limite máximo da fiança. É o suficiente para se saber qual o nível máximo, até onde pode ir a responsabilidade do fiador, sem qualquer grau de incerteza ou de insegurança sobre o montante máximo do objecto mediato do negócio, quantificando a garantia que se assume. Sabe o recorrente com o que pode contar, na pior das hipóteses, durante a vida do negócio. Não há «qualquer tiro no escuro" de alcance indeterminável que a teoria geral do objecto do negócio jurídico quer evitar, com a exigência da determinação ou relativa determinabilidade desse objecto, para protecção das partes, em especial, e do comércio jurídico, em geral, Na situação configurada da fiança em causa, não existe qualquer grau de indeterminabilidade relevante que possa ser tomado em conta para efeitos de nulidade do negócio e, consequentemente, releve daquela protecção. As partes sabem com relativa precisão os limites do objecto do negócio - quer da divida principal, quer da garantia, mas sobretudo desta - que é a que está em causa. São limites perfeitamente aceitáveis que protegem as partes contra a sua própria posição negocial, quer o comércio jurídico, em geral, em que o negócio concreto se integra, como há pouco, já se antecipou. É pois irrelevante a alegada indeterminabilidade do objecto. (2) 7.2. Donde, não estarmos confrontados com uma típica nulidade, por indeterminação do objecto negocial, prevista (a nulidade) pelo artigo 1.129º do Código Civil francês, neste aspecto coincidente com artigo 280º-1, do nosso Código Civil. Diz aquele: «Il fault que l'obligation ait pour object une chose au mois determiné quant à son espèce. La quantité de la chose peut être incertaine, pourvu qu'elle puisse être determiné». Como se vê pela transcrição, e fazendo o exame reportados ao caso em apreço, e cingindo-nos ao pé da letra do texto normativo francês, a "coisa" é determinada quanto à espécie; a quantidade nem sequer é incerta; e mais, é perfeitamente determinada. ( Pelo menos no seu limite máximo). Isto é, sabe-se exactamente qual o limite da responsabilidade fiduciária assumida pelo fiador! (Alínea C), transcrita). Não há, a este propósito, qualquer incerteza ou insegurança sobre o objecto negocial, que surpreenda as partes, ou gere indecisão ou ambiguidade de objecto, no comércio em geral. Seguro e certo é que, a fiança tem como limite 30 milhões de francos franceses (moeda ao tempo)! Foi este o montante máximo garantido ao pagamento da divida afiançada pelo recorrente. E tanto basta determinar, quer segundo a lei francesa, quer segundo a lei portuguesa, também. 7.3. Em conclusão, não há qualquer grau de indeterminabilidade que resista à validade da declaração negocial, relativamente ao objecto da declaração, face ao direito francês (ou mesmo ao direito português). 8. A outra questão (ponto 7) não fica por conseguinte prejudicada. Trata-se da responsabilidade pela divida decorrente do negócio fiduciário, reconhecida que foi a sua validade, nos termos dos números anteriores. Uma observação preliminar respeita à definição de "caução solidária" assumida pelo marido. Esta modalidade de garantia pessoal consiste, segundo o artigo 2021º do Código Civil Francês, na obrigação solidária do fiador com o afiançado devedor, ambos perante o credor, pelo montante da divida principal. Para melhor controle, transcreve-se o preceito: "La caution n' est obligée envers le creancier à le payer qu' à defaut du debiteur, qui doit être peálablement discuité dans ses biens, à moins que la caution n'ait renoncé au beneficie de discussion, ou à moins qu'elle ne se soit obligée solidairement avec le debiteur...». Ora, no caso em apreço, o caucionante/fiador obrigou-se solidariamente com o devedor, perante o credor (é o Autor), renunciando até, para além disso, por acto de vontade, ao benefício da "discution prealable". Fica explicado alcance da "caução solidária". 8.1. Retomando a questão agora a desenvolver, lembraremos o seu enunciado (ponto 7). Quem responde pela divida decorrente da "fiança" - o "fiador"; ou o "fiador" e a mulher - ambos recorrentes? O que está em causa, repita-se, é saber se, à luz do direito francês, o cônjuge/mulher/recorrente responde pela divida de "fiança" contraída apenas pelo marido - o outro recorrente - sem ela ter dado expresso consentimento. Por outra palavras, revertendo ao mesmo enunciado, se, pela divida por ele contraída sozinho, respondem os dois. (Não está em causa saber que bens respondem). Embora a regra do direito francês (artigo 1413º) seja (em tradução livre) a de que o «pagamento das dividas de cada cônjuge qualquer que seja a causa, durante a comunhão, possa ser sempre executada sobre os bens comuns, salvo fraude do cônjuge devedor, ou má fé do credor, e salvo ainda a restituição a esses bens, se houver lugar a ela», certo é que, no que respeita à caução (cautionnement), não é assim: A este respeito, depois de dizer (artigo 1414º) que «os ganhos e salários de um cônjuge não podem ser penhorados pelos credores do outro, a menos que se destinem à educação e sustento dos filhos», previne a disposição seguinte - o artigo 1415 do Código Civil Francês: «Chacun des époux ne peut engager que ses biens propres e ses revenus, par un cautionnement ou un emprunt, à mois que ceux-ci n'aient été contractés avec le consentement esprès de l'autre conjoint, qui, dans ce cas, n'engage pas ses biens propres». E os autores franceses que se debruçam sobre esta matéria, dizem que a regra da solidariedade da divida entre cônjuges, limita-se às dividas (resultantes de empréstimos - "emprunts" - e cauções - cautionnements"), contraídas sem consentimento do outro cônjuge, se as dividas não excederem o que é indispensável ao "train" de vida habitual da família e disser respeito a despesas para sua manutenção. (3) 8.2. O Réu é casado com a Ré (não está documentado o regime de bens do casal). A sentença considerou demonstrado o proveito comum do casal (fls. 540, in fine). Ora, ainda que se considere tal efeito valorativo, (particularmente factos C, D, J e L), a verdade é que não releva aqui a sua invocação face ao direito francês, em virtude de estarmos perante uma garantia pessoal de caucionamento solidário da divida, por um só dos cônjuges sem consentimento do outro, sobrelevando, por conseguinte, a prevenção do artigo 1415º transcrito, relativamente a esta modalidade de obrigação de garantia, (em português, porventura, próxima da fiança). Salvo o devido respeito, e aceitando o que dizem os recorrentes (fls.647) não estão em causa na revista as relações entre cônjuges ou o seu regime de bens de casamento, ao contrário do que fundamentou a decisão recorrida, base em que, neste aspecto da questão, decidiu, por aplicação do direito civil português, reconhecendo a responsabilidade comum. (Fls. 630). O que está em causa é a inadmissibilidade do direito francês aceitar, nas duas modalidades obrigacionais que contempla, o comprometimento da responsabilidade do cônjuge que não deu o seu consentimento expresso para a contracção do empréstimo ou a assunção da "fiança solidária". (Cautionnement solidaire). Ora, estando nós perante uma "caução solidária", na versão do direito, francês traduzido à letra, inequivocamente uma obrigação do marido não consentida pela recorrente, forçoso é concluir, à luz desse direito, aqui aplicável, que ela não responde pela mesma obrigação do marido. De resto, não vem sequer alegado, muito menos demonstrado, que, ao contratar, o marido quisesse comprometer a responsabilidade da mulher, ou o credor (o Autor) contasse com essa garantia adicional. 9. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se concede parcial provimento à revista, absolvendo-se a Recorrente do pedido, no resto se mantendo a decisão recorrida. Custas a meias pelo recorrente marido e pela recorrida. Lisboa, 3 de Novembro de 2005. Neves Ribeiro, Araújo Barros, Oliveira Barros. ------------------------------- (1) A Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais só viria a ser aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1995, entre Portugal e a França. (D. R. I Série-A, de 3/6/98, Aviso n.º 118/98). E pelo critério supletivo previsto pelo seu artigo 4º-1, da " conexão mais estreita", a solução acabaria por corresponder também, à aplicabilidade do direito civil francês. (2) Irrelevância que é acolhida, de modo praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo, em casos deste tipo de relativa indeterminação/determinação do quantitativo exacto que fica afiançado, em cada momento, ao longo da existência da divida principal. Para citar apenas o mais recente, que faz recensão a vários anteriores sobre matéria idêntica, veja-se o acórdão proferido na revista n.º 3558/04, de 22 de Setembro de 2005 (relator: Cons. Pires da Rosa). (3) Informação obtida por escrito do ponto de contacto da rede judiciária em matéria civil e comercial e colhida directamente do homólogo francês. Decisão do Conselho de 28 de Maio de 2001 JOCL 174, de 27/7/2001, particularmente, art.º 3º, 1, b) e 2, c). Por razão de melhorar a transferência da fundamentação, junta-se cópia no fim do texto do presente acórdão, da informação obtida. |