| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: | 
 | ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014418 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PENAS ACESSÓRIAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
|  |  | ||
| Nº do Documento: | SJ199204090424593 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG353 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 34 N2. | ||
|  |  | ||
| Sumário : | I - Como tem vindo a entender recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, a pena acessória de expulsão de estrangeiro do País não pode, ser aplicada automaticamente, mas apenas quando a necessária factualidade, seu pressuposto, conste da acusação e da pronúncia. II - Esta orientação entronca-se no entendimento do Tribunal Constitucional, expresso no acordão 224/90, que, em caso paralelo, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas do artigo 46, n. 2, alíneas a) e e), do Código da Estrada, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição. | ||
|  |  | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo tribunal colectivo do circulo de Portimão, foi submetido a julgamento. A, solteiro, pedreiro, nascido a 4 de Julho de 1964, natural da Ilha de Santiago, Cabo Verde, residente, antes de preso, no Rocha-Tunel, Praia da Rocha, apos o tribunal ter julgado extinta por amnistia da Lei 23/91 de 4 de Julho os restantes tres arguidos, B, C e D, identificados nos autos e tambem acusados pelo Ministerio Publico, embora tão so como consumidores de estupefacientes. Efectuado o julgamento o arguido A, como autor de um crime de trafico de quantidades diminutas de estupefacientes p. e p. pelo artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, com referencia as tabelas I-A e I-C anexas a este diploma, foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão e sessenta mil escudos de multa. Face ao disposto no artigo 14 n. 1, alinea a) e c) da Lei 23/91 de 4 de Julho, foram julgados perdoados ao arguido, um ano de prisão e metade do valor da pena de multa. E, para alem do mais, nos termos do artigo 34 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 430/83, foi condenado na pena cessoria de expulsão do pais por um periodo de cinco anos. Inconformado com o decidido, o arguido A recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, produzindo atempadas motivações. Nestas, o recorrente quer: 1) que a pena aplicada se aproxime do seu limite minimo; 2) ... seja suspensa na sua execução; 3) ... bem como não se ordene a sua expulsão de Portugal. O representante do Ministerio Publico no Tribunal recorrido respondeu, pugnando em sentido contrario ao do arguido A, pois entende que o acordão deve ser integralmente confirmado. Chegados os autos a este mais alto tribunal, teve dos mesmos vista o Excelentissimo Senhor Procurador Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com o formalismo devido. E assim chegado o momento de apreciar e decidir: Vem provada, em sede factual, o seguinte e ao que importa: - desde, pelo menos, Setembro de 1990, o arguido A vinha sendo referenciado na P.J. como vendedor de produtos estupefacientes; - vivia ele, no edificio Rocha-Tunel, onde nas proximidades, a P.S.P., em 1 de Outubro de 1990 montou uma operação de vigilancia, uma vez que constava que ai viviam individuos de raça negra que se dedicavam a venda de produtos estupefacientes. - cerca das 23 horas do dito dia 1 de Outubro, o arguido A sendo interceptado pelos guardas da P.S.P., foi-lhe encontrada, na sua posse, um saco plastico contendo um po e duas barras de um produto compacto... - ... que, sendo examinados no Laboratorio de Policia Cientifica, conheceu-se tratar de 1,021 gramas de heroina e 6,523 gramas de "Cannabis Sativa L", constando este de um triturado de sumidades integrando folhas, flores e frutos, compactados por prensagem, servindo de lingote a resina da planta. - na mesma altura foi encontrado na posse do arguido A a quantia de 51000 escudos, dos quais, cerca de vinte mil escudos eram provenientes da venda de produtos estupefacientes. - naquele local, o arguido vendeu a E e ao D produtos estupefacientes, recebendo como contrapartida dinheiro. - o arguido A conhecia as caracteristicas e a natureza dos produtos que trazia consigo, os quais destinava a venda a quem se mostrasse interessado. - o mesmo arguido não se encontra documentado como cidadão estrangeiro residente... - ... determinou-se deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta lhe estava vedada por lei; - confessou parcialmente os factos. - encontra-se em Portugal desde 1983, exercendo a profissão de servente de pedreiro onde aufere cinco mil escudos por dia. Perante a factualidade assente, entende-se que o arguido cometeu o crime por que vinha acusado, ou seja o do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, certo que os 6,523 gramas de haxixe não são quantidade diminuta, excedendo largamente o necessario para consumo individual durante um dia que, segundo tem sido opinado, não excede os 2,5 gramas/dia. Porem proibido que esta a "reformatio in pejus" pelo artigo 409 do Codigo de Processo Penal, e o recorrente e apenas o arguido, duvidas não ha que não lhe podera ser imposta sanção superior a que lhe foi imposta pelo Colectivo, no tocante a pena de prisão. No entendimento dado pela instancia, a pena imposta e mais que equilibrada e ponderada, muito abaixo do limite minimo do crime efectivamente cometido - 6 a 12 anos de prisão. Repare-se que a favor do arguido tão so milita o facto de não ter aqui antecedentes judiciarios ou criminais e ter confessado parcialmente os factos. A primeira circunstancia apontada não traduz nem equivale a beneficiar o arguido do "bom comportamento anterior". E a segunda e bem diversa - ao inves do que pretende o recorrente - do arrependimento. Este pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos. E, sem mais, basta so anotar-se que dos factos provados não consta o arrependimento do arguido. Não se descortina que concorra qualquer circunstancia que diminua por forma acentuada a ilicitude ou a culpa. O dolo e intenso e muito grave a ilicitude, certo que em crimes desta natureza age-se com intuito lucrativo, exigindo-se, pelas gravissimas consequencias que produz na sociedade, não perder de vista a prevenção geral e a especial. O arguido, que a querido fazer passar-se como um rapaz muito jovem, tinha 27 anos de idade e admira-se que se fale na situação familiar do mesmo que, como vem provado, e solteiro e vive so. Dentro da optica que presidiu ao sancionamento da conduta do arguido verifica-se terem estado sempre presentes as directrizes do artigo 72 do Codigo Penal. Em crimes de trafico de drogas, por uma forma geral, nunca o tribunal chega a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. E o caso que nos ocupa não escapa a generalidade apontada. De acentuar ate que as necessidades de reprovação e prevenção do crime exigem dos tribunais que tais realidades não se percam de vista. O que se alinhou leva linearmente a conclusão de que nem o artigo 72 nem o artigo 48 do Codigo Penal foram violados. Quanto ao ultimo ponto focado pelo recorrente: não pretende ser expulso do Pais. A mesma foi decretada com base no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei 430/83. Porem, jurisprudencia mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça, tem entendido que a pena acessoria de expulsão de estrangeiro do Pais, não pode ser aplicada automaticamente, mas apenas quando a necessaria factualidade, sem pressuposto, conste da acusação e da pronuncia - cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1991 in Col. Jur. Pag. 31/32. In casu, assim se não procedeu e o tribunal mostrou-se pelo automatismo da expulsão. A orientação ora seguida por este Alto Tribunal, entronca-se a final num problema de constitucionalidade duvidosa do preceito acima referido e face ao acordão 224/90 do Tribunal Constitucional que, com força obrigatoria geral, declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 46 n. 2 alineas a) e c) do Codigo da Estrada, por viciação do n. 4 do artigo 30 da Constituição. Estar-se-ia face a um lugar paralelo, e não pode levar a quebra da unidade do sistema. E ate razoavel supor que o arguido apos o cumprimento da pena imposta se encontre socialmente recuperado de modo a não se impor a sua expulsão do Pais. E as penas acessorias, como as principais, so devem ser aplicadas na medida em que seja necessario. Destarte, vingo neste ultimo ponto a pretensão do recorrente. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, concede-se parcial provimento ao recurso - tão so no tocante a sua expulsão do Pais, que não se decreta - confirmando-se no mais a decisão recorrida, considerada a alteração incriminatoria retro mencionada. Custas na proporção do rendimento pelo arguido 2/3. Lisboa, 9 de Abril de 1992 Vaz Sequeira, Lucena e Valle, Lopes de Melo, Cerqueira Vahia. Decisão impugnada: Acordão de 91.09.30 do Tribunal de Circulo de Portimão. |