Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO REMISSÃO RENÚNCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DÍVIDA CUMPRIMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ200407010024247 | ||
Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 10764/03 | ||
Data: | 02/05/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
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Sumário : | 1. A diferença essencial entre a dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento consubstancia-se essencialmente na circunstância de, nesta última, o devedor pretender facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, e, na primeira, o devedor pretender extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida. 2. A remissão em sentido jurídico significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito, de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, implicante da extinção da correspondente obrigação lato sensu, derivante de contrato entre o devedor e o credor sob consentimento manifestado por forma expressa ou tácita. 3. A expressão renúncia, derivada do latim renuntiare, assume vulgarmente o significado de declarar ou anunciar que se desiste ou abdica, e, em sentido jurídico, traduz a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade, envolvente da produção dos respectivos efeitos, independentemente de aceitação do beneficiário. 4. O sentido decisivo das declarações das partes nos processos também é, em regra, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que elas as produziram 5. Um declaratário normal colocado na posição do autor interpretaria o pedido reconvencional incondicional formulado pelo réu de declaração judicial de extinção das obrigações assumidas pelo primeiro, consubstanciadas em promessa de dação em pagamento de acções e de compensação de determinado direito de crédito, no sentido de declaração de renúncia aos correspondentes direitos e não de mera proposta de contrato de remissão. 6. Do regime legal da promessa de cumprimento e do reconhecimento de dívida, a que se reporta o artigo 458º, nº. 1, do Código Civil, não decorre a existência de obrigação sem fonte idónea ou situação jurídica base, mas apenas a presunção ilidível da existência dessa relação. 7. Deverá ser condenado no respectivo pagamento o autor que reconheceu, no confronto do réu, sem indicação da causa, uma dívida da herança que aceitara, se não logrou provar, na contestação da reconvenção, os factos relativos à inexistência da correspondente relação jurídica fundamental. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou, no dia 31 de Dezembro de 1992, contra "B, S.A.", acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a anulação da sua declaração à ré de reconhecimento de que a herança de seu irmão, C, lhe devia 9.764.601$, e de promessa de lhe dar em pagamento 396 acções e de lhe ceder, a título de compensação, os créditos hereditários relativos a dividendos vencidos e futuros, bem como a extinção do penhor sobre aquelas acções, e a condenação da ré a entregar-lhe 6.336 acções ao portador com o valor nominal de 1.000$ resultantes da conversão das primeiras em operação de aumento do capital da ré, e a pagar-lhe os dividendos líquidos correspondentes. Fundamentou a sua pretensão, por um lado, no facto de ser herdeiro de C, falecido no dia 3 de Fevereiro de 1989, de a herança do último titular das mencionadas acções de participação no capital da ré, ter sido convencido por representantes dela de que o falecido, na qualidade de seu empregado a havia desfalcado no montante de 9.764.601$20 e de que iria mover procedimento judicial e, por isso, reconhecera essa dívida da herança em relação à ré e que esta reconhecera ser devedora à herança no montante de 1.217.020$ correspondentes a dividendos vencidos e vincendos relativos àquelas acções. E, por outro, que fora para evitar o escândalo ameaçado pelos representantes da ré de mover o referido procedimento judicial e prejudicar a memória do falecido C e por erradamente pensar que o valor das acções era o nominal e muito inferior ao que efectivamente tinham que se vinculou perante ela naqueles termos. A ré contestou invocando que o desfalque foi efectivo, que o valor considerado para as acções era aquele por que eram transaccionadas no comércio respectivo, mas que renunciava aos ditos negócios e garantia e, com base no referido desfalque, em reconvenção, pediu a condenação do autor a indemnizá-lo pelo montante de 10.981.621$20 e juros desde a respectiva notificação. Notificado o autor do instrumento de contestação-reconvenção no dia 20 de Fevereiro de 1993, replicou, alegando desconhecer se o irmão desviou ou não dinheiro da ré e o gastou em seu proveito e qual o respectivo montante, concluindo pela improcedência da reconvenção. Em sentença proferida na fase da condensação, no dia 15 de Fevereiro de 2001, declarou-se a extinção, por remissão, das obrigações do autor ditas derivadas do contrato promessa relativas à dação em pagamento de 396 acções da ré e à entrega, a título de compensação do débito hereditário, do crédito hereditário vencido, no valor de € 6.070,47, bem como a extinção do crédito por dividendos futuros daquelas acções enquanto pertencessem à herança e do penhor sobre elas, e condenou a ré a entregar ao autor 6.336 acções ao portador com o valor nominal de € 4,99 e a pagar-lhe € 6.070,47 e os dividendos anuais líquidos correspondentes às referidas 396 acções desde 21 de Maio de 1990 até 28 de Setembro de 1990 e os relativos a 6 336 acções, substitutas das primeiras, vencidos desde 29 de Setembro de 1990. Foram elaborados a especificação e o questionário relativos ao objecto da reconvenção e aos vícios de vontade do autor no que prometera à ré, esta apelou da sentença proferida na fase da condensação, o recurso foi admitido com subida diferida, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença no dia 6 de Janeiro de 2003, que julgou improcedente a acção no que concerne à arguição da invalidade do contrato dito de promessa, e procedente a reconvenção, e que condenou o autor, a título de responsabilidade contratual e sucessória, a pagar à ré € 54.776,09. Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Fevereiro de 2004, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré da sentença proferida na fase da condensação, absolvendo-a dos pedidos de entrega ao autor de 6.336 acções e do pagamento de 6.070,47 e do montante dos dividendos anuais líquidos correspondentes às 396 acções, vencidos desde 21 de Maio de 1990 até 28 de Setembro de 1990 e os dividendos anuais líquidos relativos às 6.336 acções vencidos desde 29 de Setembro de 1990, e, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor da sentença proferida a final, absolveu-o do pedido reconvencional e manteve a parte da decisão relativa à improcedência da acção concernente à invalidade do contrato dito de promessa, do qual o autor e a ré interpuseram recursos de revista. O autor, no recurso que interpôs, concluiu, em síntese de alegação, o seguinte: - a recorrida prescindiu da posição contratual que lhe advinha da mencionada promessa, e apenas assumiu a posição de credora da herança aberta por óbito do irmão do recorrente; - não houve proposta negocial da recorrida, mas posição processual que permitia à ré defender o seu interesse moral, por um lado, e aumentar em mais de € 4.987,98 o seu pedido reconvencional de indemnização; - a partir dessa posição processual, só havia que discutir o mérito da reconvenção formulada pela recorrida, por aquela posição processual ter tornado inútil a apreciação do pedido de anulação que o recorrente formulara em primeiro lugar; - não se provou o desfalque alegado pela recorrida, pelo que seria contraditório condenar-se o recorrente a pagar por ele; - deve revogar-se o acórdão da Relação na parte em que revogou a sentença proferida no despacho saneador, por ter violado, por erro de aplicação, o artigo 218º do Código Civil. Respondeu a recorrida em síntese de conclusão: - não renunciou aos seus direitos derivados do contrato-promessa, pois se limitou, na contestação, a pedir a declaração de extinção por remissão das obrigações do recorrente emergentes daquele contrato; - como a remissão se não traduz em negócio unilateral, para se considerar concluída, importava que o recorrente declarasse aceitar a sua proposta, o que não aconteceu; - os factos provados não revelam a dispensa da declaração de aceitação da proposta por parte do recorrente a que se reporta o artigo 234º do Código Civil, não aplicável na espécie por aquele nunca a haver reconhecido e, por isso, não ocorre a intencionalidade da aceitação nele prevista; - a não oposição do recorrente à admissibilidade do pedido reconvencional não constitui facto do qual, à luz das concepções dominantes, se possa deduzir a aceitação da proposta de remissão; - não há lei, uso ou convenção que permita atribuir ao silêncio do recorrente o valor de aceitação, pelo que não operou a remissão da sua dívida, e mantém-se em vigor as obrigações por ele assumidas no contrato-promessa; - não há incompatibilidade lógica na cumulação do pedido reconvencional com a manutenção das obrigações decorrentes do contrato-promessa, porque na acção está em causa a responsabilidade contratual do recorrente enquanto promitente devedor e, na reconvenção, a sua responsabilidade sucessória; - a existir a referida contradição lógica, devia o recorrente ter reclamado do questionário na parte inserente dos factos concernentes tal matéria, mas não reclamou. A recorrente formulou, por seu turno, no recurso de revista que interpôs, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos provados são suficientes para fundamentar o direito invocado pela recorrente e para a procedência do pedido reconvencional; - C, caixa e gerente de sucursal da recorrente, sempre seria o responsável, nos termos dos artigos 798º a 800º do Código Civil, pelo pagamento de € 54.776,09 em falta, independentemente de ter sido ele o autor do desfalque ou de o ter gasto em seu proveito; - o comportamento de C é ilícito nos termos e para os efeitos do artigo 798º do Código Civil, por ser desconforme com o que lhe era exigível no exercício das suas funções; - comparando a conduta de C com a de um bonus pater familiae, é de concluir pela sua culpa no prejuízo sofrido pela recorrente e, porque se está no domínio da responsabilidade contratual, ocorre a presunção de culpa prevista no artigo 799º, nº. 1, do Código Civil; - a responsabilidade do recorrido decorre da sua qualidade de único e universal herdeiro de C, nos termos os artigos 2068º e 2098º do Código Civil; - o acórdão recorrido, ao decidir como o fez, violou os artigos 798º, 799º, 800º, 2068ºe 2098º do Código Civil, 264º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado na parte em que considerou a reconvenção improcedente. Respondeu o recorrido, em síntese útil de alegação, o seguinte: - não ficou provado o desvio por C de € 54.776,09, pelo que a resposta ao quesito nono, no sentido de a recorrente não haver recuperado a referida quantia, está prejudicada. II- São os seguintes os factos declarados provados no acórdão recorrido: 1. C, irmão do autor, foi admitido como empregado da ré em 1946, e passou a ser gerente comercial da sucursal dela em Coimbra em 1956, o que fez até ao dia 1 de Fevereiro de 1989, na qual era o caixa. 2. C era dono de trezentas e noventa e seis acções ao portador no capital social da ré de cem milhões de escudos, nela depositadas, com o valor nominal de quatro mil escudos. 3. C faleceu no dia 3 de Fevereiro de 1989 em Coimbra, no estado de solteiro, e o autor, que exerce o apostolado sacerdotal na igreja da Ordem da Trindade foi declarado habilitado como seu único herdeiro. 4. No dia 4 de Fevereiro de 1989, D, presidente do conselho de administração da ré, comunicou ao autor que C havia efectuado um desfalque na sucursal de Coimbra no valor de 5.000.000$ e que ele teria que o pagar com os bens da herança, sob pena de procedimento judicial, que afectaria o bom nome do falecido, e, na altura, exibiu-lhe papéis com anotações e contas que, aparentemente, confirmavam o desfalque. 5. O autor afirmou que seria sua obrigação pagar a divida com os bens da herança e, passada uma semana, D telefonou-lhe, comunicando-lhe ter apurado ser o desfalque no montante de dez milhões de escudos, e o autor pediu-lhe provas de tal afirmação 6. Passados meses, a ré enviou ao autor o relatório de uma auditoria por ela encomendada, datado de 17 de Maio de 1989, que fixava o valor do desfalque em nove milhões novecentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e cinco escudos. 7. No dia 21 de Maio de 1990, E e F, em representação da ré, como segunda outorgante, e o autor, como primeiro outorgante, declararam em instrumento escrito, que denominaram contrato promessa, o seguinte: a) o primeiro outorgante é o único e universal herdeiro, como tal devidamente habilitado, conforme respectivo instrumento notarial anexo, e cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu irmão germano C, que foi empregado e gerente da segunda outorgante na sucursal desta em Coimbra e faleceu no dia 3 de Fevereiro de 1989; b) C, ao tempo da morte, devia à segunda outorgante, e agora é devedora a esta a sua dita herança, a importância de 9.764.601$20; c) em contrapartida, C, quando faleceu, era credor da devolução, como actualmente é a sua referida herança, pela segunda outorgante, de 396 acções ao portador registadas da "B, S.A.", que o nomeado falecido fez em tempo depositar nos cofres da mesma segunda outorgante, nos quais se encontram guardadas; outrossim, na altura e por virtude do seu falecimento, C e, hoje, a sua dita herança constituíram-se credores da segunda outorgante pela quantia vencida de 1.217.020$ e, vincenda, do montante dos dividendos anuais daquelas acções enquanto pertencerem à indicada herança; d) pelo presente contrato, o primeiro outorgante, na qualidade em que agora outorga, promete à segunda outorgante não só dar-lhe em pagamento do aludido débito hereditário de 9.764.601$20 aquelas 396 acções, como também, para completa, total e definitiva extinção desse débito, promete declarar-lhe oportunamente a sua vontade de fazer compensar ainda tal débito com o indicado credito hereditário vencido de 1.217.020$, e ainda com o crédito por dividendos futuros das mencionadas acções enquanto estas pertencerem à dita herança; por sua vez, cumpridas que sejam pelo primeiro outorgante as mesmas referidas promessas, dar-se-á por completo, total e definitivamente, extinto o referido débito; e) o primeiro outorgante cumprirá as obrigações assumidas na cláusula anterior logo que certificadamente comprove, perante a segunda outorgante, que pagou o imposto sucessório por ele devido quando aceitou a referida herança ou que está assegurado o pagamento desse imposto, e dentro dos quinze dias imediatos à indicada correspondente certificação, mais se obrigando, dentro desse prazo, a solicitar à segunda outorgante, mediante impresso próprio, que as ditas acções sejam primeiro transferidas para seu nome e, uma vez transferidas, seja feito o cancelamento dessa transferência para o efeito de serem transferidas para a segunda outorgante; f) como garantia especial do cumprimento das obrigações que assume pelo presente contrato, o primeiro outorgante dá de penhor à segunda outorgante, que o aceita, as acções e os créditos hereditários acima mencionados; g) ao presente contrato é aplicável o disposto no artigo 830º do Código Civil. 8. Por escritura pública outorgada no dia 28 de Setembro de 1990, representantes da ré declararam proceder ao aumento do seu capital social para quatrocentos milhões escudos, sendo cento e vinte e oito milhões, seiscentos e dezanove mil e quatrocentos e cinquenta e dois escudos correspondentes à incorporação de reservas de reavaliação de imobilizações corpóreas, sessenta e um milhões e trezentos e oitenta mil e quinhentos e quarenta e oito escudos provenientes de reservas para novas instalações, e cento e dez milhões escudos provenientes de reserva para depreciação do capital. 9. Em consequência do aumento de capital mencionado sob 8, a ré procedeu à substituição das vinte e cinco mil acções anteriores, com o valor nominal de mil escudos, em razão do que à herança deixada por C ficaram a pertencer seis mil trezentos e trinta e seis acções. 10. Os negócios mencionados sob 7, prometidos pelo autor, ainda não foram por este cumpridos, e a ré ainda não recuperou a quantia de 10.981.621$20 objecto do pedido reconvencional. III- As questões essenciais decidendas são as de saber se a "B, S.A." tem ou não direito a exigir de A € 54.776,09 e juros moratórios desde a notificação da reconvenção, o que tem a ver com o recurso de revista interposto pela primeira do acórdão da Relação na parte em que revogou a sentença final proferida na primeira instância, e se deve ou não declarar-se a extinção das obrigações do último em relação à primeira derivadas do convencionado mencionado sob II 7, que tem a ver com o aludido acórdão na parte em que revogou a sentença proferida na primeira instância na fase da condensação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da "B, S.A." e de A na dupla posição de recorrentes e de recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva temporalmente aplicável à acção, à reconvenção e aos recursos; - natureza jurídica dos negócios mencionados sob II 7; - conceitos de proposta contratual, de remissão de dívida e de renúncia a direitos de crédito; - sentido da declaração emitida pelo representante da recorrente em nome dela no âmbito processual da reconvenção, no que concerne às obrigações decorrentes do convencionado com o recorrente; - título da eventual responsabilidade civil do recorrente no confronto com a recorrente; - âmbito qualitativo e quantitativo da responsabilidade do recorrente no confronto da recorrente; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à acção e à reconvenção e a cada um dos recursos de apelação e de revista. Como a acção foi intentada no dia 31 de Dezembro de 1992, são-lhe aplicáveis, tal como à reconvenção, as pertinentes normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como as sentenças proferidas na primeira instância são datadas de 15 de Fevereiro de 2001 e 6 de Janeiro de 2003, aos recursos de apelação e de revista são aplicáveis as normas adjectivas do Código de Processo Civil Revisto na versão cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Atentemos agora sobre a natureza dos negócios jurídicos elencados sob II 7, certo que este Tribunal não está vinculado aos termos da qualificação jurídica operada pelas partes ou pelas instâncias (artigos 664º e 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Tendo em conta a estrutura dos referidos negócios jurídicos e a posição das partes, do tribunal de primeira instância e da Relação ao longo do processo, impõe-se, nesta sede, uma breve análise do regime legal concernente à dação em cumprimento, à dação em função do pagamento, ao contrato-promessa, ao contrato de penhor e à promessa de cumprimento e de reconhecimento de dívida.. A propósito da dação em cumprimento, expressa a lei que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). Decorre, pois, do referido normativo, ser a datio in solutum um dos meios de prestação atinente à imediata satisfação do direito de crédito do credor e, consequentemente, à sua extinção. Relativamente à dação em função do cumprimento ou dação pro solvendo, expressa por seu turno a lei, por um lado, que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (artigo 840º, nº. 1, do Código Civil). E, por outro, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior (artigo 840º, nº. 2, do Código Civil). Caracteriza-se, pois, essencialmente, a dação pro solvendo pela circunstância de, na intenção das partes, não pretenderem a imediata extinção da obrigação, antes configurando que ela subsista até à extinção do direito do credor por virtude da sua satisfação. A diferença essencial entre a dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento consubstancia-se essencialmente na circunstância de nesta última, o devedor pretender facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, e, na primeira, o devedor pretender extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida. Vejamos agora a estrutura do contrato-promessa, em relação ao qual, a lei expressa, em termos genéricos, por um lado, que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa e, por outro, que a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular só vale se constar de documento assinado pelos promitentes (artigo 410º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Assim, resulta da lei que o contrato-promessa se consubstancia na convenção pela qual uma ou ambas as partes assumem a obrigação de facere consubstanciada na prestação de facto positivo, a celebração de um determinado contrato, designado por contrato prometido. Atentemos, ora, na estrutura do contrato de penhor, a propósito do qual a lei civil se limita a expressar que o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e dos juros que haja, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (artigo 666º, nº. 1, do Código Civil) Assim, o contrato de penhor é, em regra, aquele pelo qual uma das partes, o devedor, entrega à outra, o credor, determinada coisa móvel que não seja veículo automóvel, navio ou aeronave, para garantia de realização de alguma prestação. Finalmente, vejamos o regime legal da promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (artigo 458º, nº. 1, do Código Civil). Deste artigo não decorre, assim, a existência de obrigação sem a correspondente fonte ou situação jurídica base, sendo que dele apenas resulta a presunção juris tantum da existência dessa relação, susceptível de ser ilidida pelo devedor (artigo 350º do Código Civil). Com efeito, o que decorre do mencionado normativo é que a obrigação assumida pelo declarante tem uma causa idónea, que se presume em termos de presunção simples, sem prejuízo de o sujeito obrigado poder provar o contrário, no quadro da inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental. Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 7 e as supracitadas considerações de ordem jurídica, ao invés do que foi considerado pelas partes e nas instâncias, ela não consubstancia apenas declarações de vontade concernentes a um contrato-promessa. Com efeito, dada a estrutura das mencionadas declarações negociais, as constantes de II 7 b) consubstanciam a confissão de A, sem referência à causa, do débito por parte da herança deixada por C a "B, S.A." da quantia correspondente a € 48.705,62, as constantes de II 7 c) envolvem a confissão por parte daquela, no confronto com a aludida herança, do crédito de devolução de 396 acções e de dividendos vencidos no montante correspondente a € 6.070,47 e vincendos, as constantes de II 7 d) e e) veiculam um contrato-promessa de dação em pagamento, e as constantes de II 7 f) um contrato de penhor sobre as referidas acções e o crédito hereditário acima referido constituído por A a favor de "B, S.A.", para garantida do cumprimento das obrigações assumidas (artigos 405º, nº. 1, 410º, nº. 1, 458º, nº. 1, e 666º, nº. 1, do Código Civil e 325º, nº. 1, do Código das Sociedades Comerciais). 3. Vejamos agora os conceitos de proposta contratual, de remissão de dívida e de renúncia a direitos de créditos. Os contratos formam-se, em regra, quando uma das partes exprime, no confronto de outra, a sua vontade negocial, com a intenção de se vincular contratualmente, e a última exprime à primeira a sua vontade de concordância (artigo 224º, nº. 1, do Código Civil). Nesse quadro, a primeira situação consubstancia-se em proposta contratual e a segunda em aceitação dessa proposta, ambas recipiendas, caso em que se forma o contrato. Com efeito, em princípio, a aceitação, como declaração negocial, necessita de ser expedida pelo declaratário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos (artigo 224º, nº. 1, do Código Civil). Mas quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta (artigo 234º do Código Civil). A expressão remissão, com o sentido de acção e efeito de remitir, derivada do latim remittere, assume o significado de perdoar, renunciar, desistir e absolver. Em sentido jurídico, a remissão significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, implicante da extinção da correspondente obrigação. O regime específico do contrato de remissão – bilateral e oneroso ou gratuito - consta nos artigos 863º a 867º do Código Civil, expressando o nº. 1 do primeiro dos referidos artigos que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. Assim, a remissão de uma obrigação de pagamento lato sensu deriva de contrato entre o devedor e o credor, podendo o respectivo consentimento ser manifestado por forma expressa ou tácita (artigo 217º, nº. 1, do Código Civil). A expressão renúncia, do latim renuntiare, assume vulgarmente o significado de declarar ou anunciar que deixa, desiste ou abdica, e, em sentido jurídico, o abandono ou a desistência de algum direito de que o sujeito renunciante seja titular. Assim, a renúncia é a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade, envolvente da produção dos respectivos efeitos, independentemente de aceitação do beneficiário. 4. Verifiquemos ora o sentido da declaração emitida pelo representante da recorrente em nome dela no âmbito processual da reconvenção e no que concerne às obrigações decorrentes do convencionado com o recorrente. No quadro da petição inicial da acção intentada por A, inserente, a título de causa de pedir, de factos pretensamente integrantes do vício de nulidade de determinado clausulado contratual, e do consequente pedido de anulação da declaração confessória de débito no montante correspondente a € 48.705, 62 e de promessa de dar em pagamento trezentas e noventa e seis acções e o respectivo crédito de dividendos vencidos e vincendos, pediu a "B, S.A.", a título de reconvenção, a declaração judicial da extinção das obrigações decorrentes do clausulado que designaram por contrato-promessa, designadamente de lhe dar em pagamento daquele crédito acções e de lhe manifestar a vontade de compensar o crédito hereditário vencido de € 6.070,47, bem como a declaração judicial da extinção do penhor sobre as acções e o direito de crédito de dividendos. Começou a reconvinte "B, S.A." por afirmar, a propósito, que desistia, renunciava, ou melhor remitia a A o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-promessa, acrescentando que nisso o segundo decerto acordava conforme a atinente extinção obrigacional por ele pedida na acção. Depois, disse que pela mesma razão renunciava expressamente à garantia especial penhor sobre as acções e os créditos hereditários e, finalmente, em jeito de conclusão, referiu deverem ser consideradas extintas por remissão as mencionadas obrigações e declarado extinto o penhor por renúncia. O sentido das declarações das partes nos processos também valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236º, nº. 1, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. O facto de o representante da recorrente, em nome dela, utilizar a expressão remissão a propósito de umas obrigações e de renúncia quanto outras, neste caso as decorrentes do contrato de penhor, não significa que, objectivamente, aquela declaração deva ser interpretada como proposta contratual de um contrato de remissão. Com efeito, as referidas declarações são produzidas no âmbito de um processo, pendente em juízo, tendente à declaração judicial de nulidade de declarações negociais, designadamente daquelas a que se reportaram as produzidas pela "B, S.A." e em que não faz sentido a formulação e ou aceitação de propostas de celebração de contratos. Acresce ter sido a própria "B, S.A.", através do respectivo mandatário, que pediu, em sede reconvencional, a declaração judicial de extinção das referidas obrigações, sem qualquer condição de aceitação por A, o que implicita, não uma mera proposta contratual de remissão obrigacional, mas uma vontade de desistência, de renúncia de direitos de crédito, como, aliás, é revelado pela própria expressão inicial da reconvinte, acima sublinhada. A afirmação de "B, S.A." de que A certamente concordaria com a sua pretendida extinção de obrigações, até por o pedido que formulara na acção haver visado a anulação das declarações negociais que as derivavam, não invalida a conclusão referida, porque susceptível de ser referenciada a omissão de impugnação no quadro processual envolvente. Acresce que se não verificaria sentido processual coerente e lógico para um pedido reconvencional de declaração judicial de extinção de obrigações se essa extinção dependesse de manifestação de vontade nesse sentido do próprio reconvindo accionante. Perante este quadro, um declaratário normal, colocado na posição de A, tendo em conta o referido circunstancialismo, concluiria no sentido de que se não tratou, na espécie, de mera proposta de contrato de remissão obrigacional formulada pelo mandatário da recorrente, mas de renúncia, em estratégia de defesa e de petição reconvencional, ao direito de crédito que lhe adviera do convencionado a título de constituição do penhor, de promessa de dação pagamento de acções e de compensação com o direito de crédito derivado de dividendos. É uma interpretação conforme com a posição processual de ambas as partes, a "B, S.A." como reconvinte, e A como reconvindo, e com a circunstância de o último não impugnar a referida pretensão da primeira a título de impugnação ou de excepção, aceitando as respectivas consequências de ordem processual. Não faz, por isso, qualquer sentido desviar esta problemática para o âmbito do direito substantivo, como se se tratasse de proposta contratual, nem ponderá-la à luz do regime da relevância ou irrelevância do silêncio a que se reporta o artigo 218º do Código Civil como manifestação de vontade negocial nos termos a que se lhe reporta. 5. Vejamos agora o título da eventual responsabilidade civil de A no confronto de "B, S.A.". Conforme resulta de II 3, falecido C no dia 3 de Fevereiro de 1989 sem ascendentes, cônjuge ou descendentes, A, seu irmão, foi declarado habilitado como seu único herdeiro (artigo 2133º, nº. 1, alínea c), do Código Civil). Tendo, por seu turno, em linha de conta os factos elencados sob II 4, 5 e 7, A aceitou o património hereditário que era da titularidade de C (artigo 2056º do Código Civil). Os bens da herança respondem, como é natural, pelo pagamento das dívidas do falecido, e o herdeiro a quem foram atribuídos responde por esse pagamento, em princípio até ao limite do valor daqueles bens (artigos 2068º e 2071º do Código Civil). Ora, tendo A aceite a herança de C e inserido na sua titularidade os respectivos bens e débitos, responsável é perante a "B, S.A." pela satisfação dos direitos de crédito de que a última seja titular no confronto do segundo. 6. Verifiquemos, ora, o âmbito qualitativo e quantitativo da responsabilidade A no confronto da "B, S.A.". A obrigação de indemnização derivada de responsabilidade civil pode ser de natureza obrigacional, que inclui a responsabilidade civil contratual, ou não obrigacional que, por seu turno, inclui, a chamada responsabilidade extracontratual. Os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual são, naturalmente, a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (artigos 562º, 563º, 564º, nº. 1, 566º , 798º, 799º e 808º, nº. 1, do Código Civil). A responsabilidade civil extracontratual assenta, por seu turno, em regra, na prática de factos ilícitos e culposos afectantes de direitos de outrem, sendo que a obrigação de indemnização por factos lícitos pressupõe a ocorrência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao agente em termos de censura ético-jurídica e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigos 483º, nº. 1, e 563º do Código Civil). A "B, S.A." deduziu pedido reconvencional contra A, exigindo-lhe indemnização no montante de € 54.776,09, com base no que designou desfalque ou desvio ilícito de dinheiro perpetrado pelo autor da herança, C. Apesar de a situação que elencou a título de causa de pedir se integrar no quadro da responsabilidade civil por factos ilícitos e dolosos ditos perpetrados por C, eventualmente com relevância penal, a "B, S.A." qualificou-a como de responsabilidade civil contratual. Quanto a este ponto apenas resulta do elenco dos factos provados que C foi admitido como empregado da "B, S.A." em 1946 e passou a ser seu gerente comercial na sucursal de Coimbra em 1956, que o foi até 1 de Fevereiro de 1989, na qual era o caixa, e que a segunda ainda não recuperou a quantia objecto do pedido reconvencional. Estes factos, pela sua estrutura, são em absoluto insusceptíveis de integrar o conceito de ilicitude que é pressuposto essencial da existência da obrigação de indemnizar, seja no quadro da responsabilidade civil contratual, seja no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E quanto a outros factos, os relevantes para o efeito, que "B, S.A." invocou e não provou, tinha ela em relação a eles o ónus de prova a que se reporta o artigo 342º, nº. 1, do Código Civil, que não cumpriu e, consequentemente, não pode deixar de suportar os decorrentes efeitos processuais negativos. Assim, com base na responsabilidade civil, não pode proceder o pedido reconvencional indemnizatório formulado por "B, S.A." contra A. A "B, S.A." salientou no recurso a referência na sentença final proferida na primeira instância no sentido de que A, por força da sua posição sucessória e contratual, não podia eximir-se da sua responsabilidade, que entendeu, como já se referiu, ser de natureza contratual. Com fundamento em erro, medo e coacção, pediu A na acção a anulação do clausulado que convencionara com a "B, S.A.", além do mais, o envolvente da sua confissão de dívida no montante de € 48.705,62. Todavia, não logrou provar os factos que alegou para o efeito, designadamente a outorga no contrato para evitar o escândalo ameaçado pelos representantes da "B, S.A." envolvente da memória de C, a exploração por eles da sua inexperiência, nem a sua falta de conhecimentos para apreciar a consistência do relatório da auditoria. Julgada improcedente a acção nessa parte e não abrangida pelo pedido de extinção de obrigações formulado pela "B, S.A.", ficou a subsistir a declaração àquela dirigida por A de reconhecimento de a herança de C lhe ser devedora da quantia correspondente a € 48.705,62. Trata-se, com efeito, de uma declaração unilateral de A, por via da qual reconheceu a dívida da herança deixada por C no confronto da "B, S.A.", sem indicação da respectiva causa, pelo que a última ficou dispensada de provar a relação fundamental, cuja existência é presumida até prova em contrário pelo declarado devedor. Acontece que A não logrou provar a inexistência da relação jurídica fundamental subjacente à mencionada confissão de dívida, certo que, na espécie, apenas se não provaram os factos articulados pela "B, S.A." em sede de reconvenção para justificar o referido desvio ilícito de dinheiro, o que não significa, como é natural, que tal desvio não tenha efectivamente ocorrido. Decorrentemente, subsiste a mencionada confissão de dívida no montante de € 48.705,62 por parte de A no confronto da "B, S.A.", com a consequência de o primeiro, por ter aceite a herança de C, dever cumprir a sua obrigação de pagamento daquele montante emergente da mencionada confissão. 7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução jurídica do litígio, tendo em conta os factos provados e as considerações de ordem jurídica que antecedem. Face ao acima exposto, uma das vertentes da solução jurídica envolvente da referida situação não pode deixar de ser no sentido da procedência do pedido reconvencional formulado pela "B, S.A." de declaração de extinção não só do penhor das acções e do direito de crédito de dividendos, como também da obrigação de A de àquela entregar as acções e de operar a dação em pagamento da quantia relativa a dividendos de € 6.070,47 e a concernente aos vincendos. Ademais, como A foi habilitado como herdeiro único do falecido C, assiste-lhe o direito de exigir da "B, S.A." a entrega de 6.336 acções ao portador com o valor nominal unitário de € 4,99, correspondentes às acima referidas 396 acções, bem como o pagamento de € 6.070,47 e o montante pecuniário correspondente aos dividendos relativos às segundas mencionadas acções, vencidos entre 21 de Maio de 1990 e 28 de Setembro de 1990, e os vencidos desde 29 de Setembro de 1990 relativos as primeiras aludidas acções. Finalmente, deverá A, como herdeiro de C, ser condenado a pagar a "B, S.A." a quantia de € 48.705,62 e juros de mora à taxa legal por ela pedidos. Os referidos juros são contados à taxas anuais de quinze por cento desde 21 de Fevereiro de 1993 até 30 de Setembro de 1995, de dez por cento desde até 1 de Outubro de 1995 até 16 de Abril de 1999, de sete por cento desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de quatro por cento desde 1 de Maio de 2003 (artigos 559º, nº. 1, 804º, nº. 1, 805º nº. 1, 806º, nº. 1, do Código Civil e Portarias nº. 339/87 de 24 de Abril; 1171/95 de 25 de Setembro, 263/99 de 12 de Abril, e 291/2003, de 3 de Abril). Nesta conformidade, procede parcialmente o recurso de revista interposto pela "B, S.A." e procede integralmente o recurso de revista interposto por A. Vencida no recurso de revista interposto por A, é a "B, S.A." responsável pelo pagamento das custas respectivas, tal como pelas custas relativas ao conexo recurso de apelação (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Vencidos parcialmente no recurso de revista interposto por "B, S.A.", esta e A são responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, tal como em relação ao recurso de apelação conexo e à acção, na proporção de 11% a cargo da primeira e de 89% a cargo do último (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV- Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, declaram-se extintas as obrigações assumidas por A decorrentes do contrato de penhor das acções e do direito de crédito de dividendos e de entrega daquelas à "B, S.A." e de operar a dação em pagamento da quantia relativa a dividendos de seis mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos e outros vencidos e vincendos, e condena-se a "B, S.A." a entregar a A seis mil trezentas e trinta e seis acções ao portador com o valor nominal de quatro euros e noventa e nove cêntimos e a pagar-lhe a quantia de seis mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos e o montante relativo aos dividendos líquidos correspondentes às antigas trezentas e noventa acções vencidos entre 21 de Maio de 1990 e 28 de Setembro de 1990, e o montante dos dividendos líquidos correspondentes ás aludidas seis mil trezentas e trinta e seis acções vencidos desde 29 de Setembro de 1990, e condena-se A a pagar à "B, S.A." a quantia de quarenta e oito mil, setecentos e cinco euros e sessenta e dois cêntimos, e juros de mora desde a notificação do instrumento de contestação-reconvenção, às taxas anuais de quinze por cento desde 21 de Fevereiro de 1993 até 30 de Setembro de 1995, de dez por cento desde 1 de Outubro de 1995 até 16 de Abril de 1999, de sete por cento desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de quatro por cento desde 1 de Maio de 2003. Condena-se "B, S.A." no pagamento das custas relativas ao recursos de revista e de apelação interpostos por A, e ambos no pagamento das custas relativas aos recursos de revista e de apelação interpostos pela primeira e à reconvenção, na proporção de onze por cento quanto a ela e de oitenta e nove por cento quanto a ele. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |