| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO
No dia 12/04/1997, quando se dirigia para o seu local de trabalho ao serviço de AA, Lda, BB foi atropelada por viatura automóvel não identificada e conduzida por pessoa que igualmente não foi identificada, tendo sofrido lesões corporais.
Qualificado tal acidente de viação também como acidente de trabalho, CC - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal suportou as despesas com a reparação das lesões e com a indemnização da sinistrada.
Findo o processo de acidente de trabalho com a remissão da pensão devida, intentou a referida seguradora acção contra o Fundo de Garantia Automóvel para ser reembolsada das despesas que suportou na sequência de acidente imputável a culpa exclusiva de terceiro, invocando o direito de regresso previsto no nº4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 03AGOSTO1965 e a sub-rogação legal que lhe assiste na qualidade de seguradora que satisfez o crédito indemnizatório, pedindo a condenação do referido Fundo de Garantia Automóvel a pagar-lhe a quantia de € 102.015,06, acrescida de juros legais, desde a citação.
A acção foi contestada e, prosseguindo os seus termos, veio a ser julgada na 1ª instância no sentido da improcedência.
A Relação confirmou tal improcedência na apelação que lhe foi levada pela Autora.
Continuando inconformada, traz a Autora e apelante a presente revista até ao STJ, pugnando pela revogação do acórdão e condenação do recorrido o pagamento a recorrente das quantias peticionadas, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
1. A Recorrente vem nesta sede impugnar o Acórdão da Relação de Lisboa, por entender que o mesmo decidiu erradamente ao considerar que não lhe era devido qualquer tipo de ressarcimento por parte do Recorrido.
2. O acórdão recorrido enferma de uma interpretação errada da Lei, assim como da figura e propósito da Recorrente e, principalmente, do Recorrido.
3. O que está em causa nos autos é um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, cujo responsável é desconhecido.
4. A entidade patronal da lesada tinha em vigor um contrato de seguro com a Autora que suportou todas as despesas da lesada decorrentes do acidente em crise.
5. Ao caso, de acordo com o artigo 18.° do Decreto-Lei 522/85, é aplicável o disposto no referido diploma e a Base XXXVII da Lei 2127, prevendo esta última disposição o direito de regresso da Segurada em relação aos responsáveis do sinistro.
6. Tem entendido largamente a doutrina e a jurisprudência que o direito que vem estipulado na Base XXXVII trata-se, na verdade, de uma sub-rogação.
7. Também o regime geral do contrato de seguro estipula que a Seguradora sub-roga-se nos direitos da segurada, nos termos do artigo 441.° do Código Comercial.
8. É um direito da seguradora ir buscar aquilo que prestou, nos exactos termos em que faria o seu segurado, situação que resulta do próprio regime da sub-rogação.
9. Trata-se de uma sub-rogação geral e não parcial: a segurada herda todos os direitos do seu segurado e não apenas um ou outro.
10. A Recorrente tem, por direito e sob pena de se imputar a um terceiro uma responsabilidade que não lhe pertence, de ser ressarcida por aquilo que prestou.
11. O Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, tem a responsabilidade de satisfazer indemnizações que resultem de lesões corporais, quando o causador do acidente seja desconhecido.
12. O Fundo, entidade pública, tem por objectivo impedir a desprotecção das vítimas, quando não seja possível activar o seguro da parte responsável peio sinistro.
13. Sendo o responsável pelo sinistro desconhecido, o Fundo substitui, por força da lei, a posição da seguradora que teria de intervir se o causador do acidente fosse conhecido, de modo a impedir o severo prejuízo de um terceiro.
14. Se o Recorrido se substitui à seguradora do responsável e se a Recorrente se substitui, por força da sub-rogação, à vítima, então existe, por aplicação da Base XXXVII, um direito à Recorrente ser ressarcida pelo Recorrido.
15. A situação é tão óbvia, que nem a própria jurisprudência, que tão largamente se tem pronunciado sobre assuntos paralelos, colocou em causa - salvo a excepção do Acórdão mencionado nas decisões de que ora se recorrem -, tal obrigação do Recorrido, partindo, sempre do pressuposto de que tal dever era para ser cumprido.
16. A Recorrente, ao suportar todos os custos, torna-se numa verdadeira vítima, também merecedora da protecção do Recorrido, sendo irrazoavelmente prejudicada.
17. O Acórdão Recorrido faz assim, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que procedendo a uma correcta apreciação dos factos provados e direito aplicável, condene o Recorrido no pedido formulado nos autos.
Assim se fazendo a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto
As instâncias mostram-nos, como provados, os seguintes factos:
1° A A. dedica-se à actividade seguradora - ai. A).
2° No exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade AA, Lda, contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice ..., pelo qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, ocorridos com os trabalhadores da empresa - á. B).
3° No âmbito do referido contrato, encontrava-se coberta pelas garantias da referida apólice, a trabalhadora da segurada BB - ai. C).
4° O sinistro ocorrido foi participado ao Ministério Público que ordenou a abertura de inquérito que correu termos sobre o n° 574/97.1 SILSB.-al. D).
5° No dia …/…/19…, cerca das … h, ocorreu um acidente com a referida trabalhadora, na Av. ...-ponto 1° BI.
6° A trabalhadora da segurada da A., BB, encontrava-se a caminho do local de trabalho-2° BI.
7° A BB, antes de atravessar, olhou para o seu lado esquerdo e, ao atravessar, foi embatida por veículo não identificado, conduzido por condutor não identificado - 3° BI.
8° Com o embate, a BB foi projectada para o lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo, ficando caída perto de um candeeiro de iluminação pública ali existente -4o BI.
9° O local onde ocorreu o acidente é uma artéria de sentido único, comportando três vias demarcadas no pavimento - 5o BI.
10° É uma recta com boa visibilidade e bem iluminada -6o BI.
11° O tempo, à data do acidente, estava seco ejá era de dia-7° BI.
12° O condutor do veículo atropelante podia ter visto a sinistrada -8° BI.
13° Na sequência do sinistro, a segurada da A. participou-lhe esse sinistro accionando o contrato de seguro - 9° BI.
14° A sinistrada sofreu politraumatismo dos membros inferiores e outras lesões corporais e foi transportada de ambulância para o Hospital de Santa Maria, onde ficou internada cerca de seis meses -10° BI.
15° A título de indemnização por ITA e ITP, ajuda de terceira pessoa e pensões, a A. pagou à BB, pelo menos a quantia de € 7.031,56 -12°, 17°, 19° e 20° BI.
16° A título de honorários com médicos, enfermeiros, hospitais, clínicas e medicamentos, a A. pagou pelo menos a quantia de € 17.099,24 -13°, 14°, 15° e 21° BI.
17° A título de transporte, a A. pagou pelo menos a quantia de € 5.475,69-16° BI.
18° A A. liquidou à BB o montante de € 17.855,24 respeitantes ao capital de remissão de € 1.903,58 a que foi condenada no Proc. n° 657/1999, que correu seus termos pela Secção única do Tribunal do Trabalho do Barreiro, deduzida da quantia de € 1.177,61, respeitantes a pensões pagas à sinistrada referentes ao período de 1/1/2003 a 30/9/2003-18° BI.
Direito
Como decorre das conclusões supra transcritas, as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, este resume-se à questão de saber se, em acidente simultaneamente de trabalho e de viação, imputável a terceiro desconhecido, a seguradora de Acidentes de Trabalho que indemnizou o lesado pode reclamar do FGA (demandado por se desconhecer o veículo e o respectivo condutor) o que pagou aquele.
Em recente acórdão deste STJ e desta Secção (relatado pelo Exmo Conselheiro Álvaro Rodrigues e em que o aqui Relator interveio como 1º Adjunto e o ora 1º Adjunto como 2º), proferido em 14-03-2013, aliás louvando-se em outro anterior de 05-05-2011, este da 7ª Secção Cível, relatado pelo Exmo Conselheiro Lopes do Rego, ambos acessíveis na INTERNET através de http://www.dgsi.pt)) foi esta mesma questão tratada.
A solução encontrada em ambos os acórdãos foi a mesma: a entidade patronal (ou a respectiva seguradora de acidentes de trabalho) que suporte os custos e indemnizações devidos por força de acidente de trabalho e simultaneamente de viação, imputável a terceiro desconhecido, não tem direito de regresso contra o Fundo de Garantia Automóvel.
E – adiantamos, desde já - não vemos razão para alterar nesta parte a solução da apontada questão de direito.
Com efeito, a Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, depois de prescrever no seu nº1 que “quando o acidente for causado por …terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles nos termos da lei geral”, prevê, no seu nº4 que “ a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de uma ano, a contar do acidente….”.
No domínio da legislação anterior, o art. 7º da Lei nº 1942 de 27-07-1936 previa, talvez com mais clareza, que:
“Sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, quando existir, os sinistrados ou, por sub-rogação legal, a entidade patronal ou seguradora, têm, quando o acidente for produzido por culpa de terceiros…, acção contra estes nos termos da lei geral”.(negrito nosso).
Como se vê, a seguradora de acidentes de trabalho, ao demandar o terceiro (responsável subjectivo) pelo acidente com vista à recuperação do que despendeu exercia um direito de que era titular por sub-rogação.
Com a Lei nº 2127 – já dissemos – esse direito de acção seria exercido em via de regresso.
E como direito de regresso se manteve na Lei nº 100/97 de 13Set, cujo art. 31º é de teor semelhante ao da Base XXXVII da Lei nº 2127.
Não são conhecidas as razões da alteração da qualificação operada na Lei nº 2127 citada de tal direito de sub-rogação para direito de regresso; no entanto, o Parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de Lei de Acidentes de Trabalho que viria a ser a Lei nº 2127 referia-se a um direito de acção das entidades responsáveis contra os terceiros ou companheiros da vítima causadores do acidente (cfr. Câmara Corporativa, Pareceres - VIII Legislatura - Ano de 1965, Lisboa, 1966, pag. 70).
Talvez fosse mais adequada esta designação, prescindindo a lei de enveredar por qualificações do direito de acção assim reconhecido às entidades patronais ou seguradoras que tivessem assegurado as prestações em espécie e pecuniárias devidas ao trabalhador sinistrado.
Mas estamos em crer que a alteração da qualificação do direito da entidade patronal (ou seguradora) que indemniza o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, imputável a terceiro, de sub-rogação (como era na Lei nº 1942) para direito de regresso (como passou a ser a partir da lei nº 2127) tem a ver mais com as preocupações do legislador em assegurar a coerência conceitual interna dos diplomas, na medida em que se os créditos das indemnizações por acidentes de trabalho são inalienáveis (art. 34º da Lei nº 1942, Base XLI da Lei nº 2127 e art. 35º da Lei nº 100/97), poderia entender-se que não serem transferíveis, nem mesmo por sub-rogação… pelo que a expressa alteração da qualificação representa, afinal, a assumpção pelo legislador da conveniência jurídico-conceptual da criação de um direito novo como o de regresso, inconfundível com um direito adquirido por sub-rogação, logo, transferido…
Não obstante, a jurisprudência tem, de modo quase uniforme, entendido, ao longo de todos estes anos, que nesse caso se está perante uma sub-rogação legal (cfr., por todos, Acs STJ 25-10-2012, Revista 344/07.0TBCPV.P2.S1; 11-01-2011, Revista nº 4760/07.0TBBRG.G1.S1).
E, no mesmo sentido, também a doutrina (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª ed., p.946 e Direito dos Seguros – Apontamentos, Principia, 2006, p.120; Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2007, p.820; José Vasques, Contrato de Seguro, p.153).
A seguradora de acidentes de trabalho que indemniza um sinistrado em acidente de trabalho causado por terceiro tem, portanto, direito de acção contra este com vista ao reembolso do que gastou, reconduza-se a qualificação deste direito de acção ao exercício de direito de regresso ou ao de sub-rogação legal.
Mas o Fundo de Garanta Automóvel não causou o acidente.
Aliás, nem sequer é responsável civil – seja esta responsabilidade civil fundada em culpa (art. 483º e segs CC), seja fundada em risco (art. 503º CC) - pelo acidente.
Mais: em bom rigor, nem sequer é “devedor” de qualquer indemnização (no sentido de parte na relação jurídica causal da mesma), mas apenas “garante” da indemnização devida aos lesados em acidente de viação em casos especiais, um dos quais é o de o responsável pelo acidente ser desconhecido (art. 21º nº1-a) e 29º nº8 do DL nº 522/85 de 31/12); logo, é garante perante o lesado da obrigação de um dos sujeitos dessa relação jurídica causal, isto é, da parte que, em tal relação, tem a obrigação de indemnizar.
Foi o entendimento sufragado nesta 2ª Secção, em acórdão de 04-11-2010 (Cons. Pereira da Silva) para quem o FGA “não é um devedor, mas tão só um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado, respondendo subsidiariamente e não como devedor principal ou directo (…); inexiste assim entre o lesante e o FGA uma relação de solidariedade passiva”.
O terceiro responsável, esse, é que é o principal ou primitivo obrigado de regresso: o FGA é “um mero obrigado subsidiário, que se substitui ao devedor originário”, como entendeu a Relação de Lisboa em 02-11-2010.
Donde, sendo esse terceiro responsável desconhecido, está ipso facto praticamente inviabilizada a acção de reembolso da seguradora - que satisfez as prestações devidas ao lesado/credor - contra ele; e também contra o FGA porque – repetimos – este não deu causa ao acidente nem teve responsabilidade na sua eclosão, sendo certo que a imputação do acidente a terceiros, desencadeadora da responsabilidade civil destes, tem de assentar necessariamente na culpa ou no risco (e nos demais pressupostos da responsabilidade civil).
O direito de regresso é a nota característica das obrigações solidárias; nestas, “o devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no débito comum, goza do direito de regresso contra cada um dos condevedores pela quota respectiva”; valendo nas relações internas entre os condevedores solidários, “é um verdadeiro direito de compensação concedido ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor”, cujas raízes radicam “no momento constitutivo da obrigação solidária”, segundo o qual “cada um dos devedores, em face do credor, para tutela especial dos interesses deste, fique obrigado ao cumprimento de toda a prestação, também é certo que cada um deles, em regra, se obriga a concorrer com a sua quota parte para a totalidade da prestação devida”. (Cfr. Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., p.781 e 789).
O direito de regresso pressupõe uma situação de solidariedade passiva perante o credor e é conferido ao devedor que satisfaz o direito deste para além da parte que lhe compete; neste caso tem direito de regresso contra cada um dos demais condevedores na parte que a cada um deles compete (art. 524º CC).
Assim, o devedor que satisfizer integralmente a prestação exonera os demais na medida em que extingue, em relação ao credor, as obrigações de todos os devedores (art. 523º CC), mas, em contrapartida, tal satisfação faz nascer na sua esfera jurídica um direito – que é novo e diferente - à reintegração do seu património, reembolsando-se do que, no cumprimento da dívida comum, despendeu para além da sua quota-parte nas relações internas entre os condevedores solidários, prevenindo–se com isso o empobrecimento injustificado do solvens à custa do enriquecimento dos demais condevedores (estes por via da poupança de despesas).
O direito de regresso visa, portanto, regular as relações internas entre os devedores solidários.
Ora, fundando-se a solidariedade na lei ou na vontade das partes (art. 513º CC), inexiste preceito legal (bem como estipulação convencional) de solidariedade entre o FGA e a seguradora de acidentes de trabalho; a solidariedade existirá, sim, mas entre, por um lado, a seguradora (e a entidade patronal) e o causador do acidente, aquela(s) por via da responsabilidade objectiva especial por acidentes de trabalho e este por via da responsabilidade civil geral e, por outro, entre o FGA e o lesante.
Escreveu-se no acórdão deste STJ de 05-05-2011 citado:
“O «direito de regresso» não se configura, deste modo, como um direito de indemnização do lesado sobre o autor do facto danoso, fundado em responsabilidade extracontratual, mas antes como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual, um valor indemnizatório que – perante a «hierarquização» das responsabilidades dos potenciais devedores – pode ser ulteriormente repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar.
E, para que exista efectivamente tal direito de regresso, é indispensável que se verifiquem todos os pressupostos legalmente estabelecidos na norma que o prevê – no caso, (…), nos nºs 1 e 4 da Base XXXVII da Lei 2127, aplicável por força da(…)remissão realizada pelo nº1 do art. 18º do DL 522/85.
O que decorre de tal conjunto normativo é que a seguradora que tiver cumprido a obrigação que sobre ela recaía de pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho tem direito de regresso contra «os responsáveis referidos no nº1», ou seja, contra os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente – e não, note-se, sobre qualquer entidade que deva garantir e assegurar os direitos do lesado, ressarcindo-o nos casos em que o causador do acidente o não puder fazer.
Ora, como temos por evidente, não pode seguramente qualificar-se o FGA como «causador» do acidente em litígio nos presentes autos, não radicando a sua obrigação de ressarcir os lesados no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas e tão somente no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente do não apuramento da identidade do lesante ( e, consequentemente, da impossibilidade de transferir para a respectiva seguradora o dever de ressarcimento que normalmente lhe competiria).
Ou seja: a fonte normativa do dever de indemnizar que o art. 21ºdo DL 522/85 faz recair sobre o FGA, embora tenha como pressuposto e medida a responsabilidade civil do causador do acidente, cuja identidade foi impossível apurar, não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os risco mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório.
E, não podendo, pelos motivos apontados, qualificar-se o FGA como causador do sinistro, isto é, como entidade que deva assumir, no âmbito da figura da responsabilidade civil, a indemnização de certo tipo de danos resultantes do acidente rodoviário, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais”.
Consequentemente, ainda que a pretensão da seguradora contra o terceiro causador do acidente (de trabalho e de viação), visando a reintegração do seu património e o reembolso das quantias que despendeu com o sinistrado, seja qualificada, normativamente, como direito de regresso, não sendo o FGA causador do acidente, não pode ser, qua tale, sujeito passivo de tal direito.
Como direito de regresso será um direito novo que surgiu na esfera jurídica da seguradora com a satisfação por esta das prestações em espécie e pecuniárias a que estava adstrita, por força do seguro de acidentes de trabalho.
O cumprimento de tal obrigação, ao mesmo tempo que extinguiu as correspondentes pretensões indemnizatórias da lesada, fez nascer na esfera jurídica da seguradora esse direito novo, diferente do extinto, contra o responsável causador do acidente e, por via disso, responsável também pelas despesas que a seguradora teve de suportar e cujo reembolso, por isso, reclama.
Mas o titular passivo desse direito da seguradora é o terceiro responsável (conhecido ou desconhecido), não o FGA; logo, deveria ser exercido contra aquele, não contra este.
Porque, como prevê o nº 4 do art. 21º do DL nº 522/85, o âmbito pessoal da protecção do FGA restringe-se aos lesados por acidentes e o âmbito territorial ao território português:
“Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores” (negrito nosso).
Basta, aliás, conferir as redacções sucessivas sobre a competência do FGA para lograr esta mesma conclusão.
Assim, no art. 21º nº1 do DL nº 408/79 de 25 de Setembro, previa-se expressamente que, em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a seguradora de trabalho responderia elo acidente de trabalho, “tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do Fundo de Garantia Automóvel, na falta de seguro, o reembolso das indemnizações pagas,…”.
Por conseguinte, à luz deste diploma, era evidente a razão da Autora e recorrente.
Mas esta situação foi alterada com o DL nº 522/85 e, sobretudo, com a redacção que ao respectivo art. 21º foi introduzida pelo DL nº 122-A/86 de 30 de Maio, designadamente, pelo aditamento do nº4 acima referido que restringe o benefício do Fundo aos lesados por acidentes de viação.
E o princípio geral que emerge do nº1 do art. 18º do DL nº 522/85 é o de que, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, se devem as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
Daí que a intervenção e a “responsabilidade” do FGA devam respeitar o disposto no DL nº 522/85 que, como se disse, restringe o benefício do acesso ao FGA aos lesados e não também a quem, por lhes haver pago, “sucede” nos seus direitos por via de regresso (ou de sub-rogação).
Logo, o eventual reembolso da seguradora de acidentes de trabalho deve ser reclamado do terceiro causador do acidente (ou da respectiva seguradora) e, sendo estes desconhecidos, devem inscrever-se na álea própria do risco do negócio, sob pena de o FGA ser chamado a proteger seguradoras (que cumpriram obrigações contratualmente assumidas com intuito lucrativo) e não as vítimas de acidentes rodoviários, desprotegidas de seguro automóvel …
Pelo que, não sendo a Autora e ora recorrente, perante o FGA, lesada em acidente de viação, falece-lhe a indispensável legitimidade substantiva para demandar o FGA.
Consequentemente, deve improceder a acção fundada em direito de regresso.
Todavia, a recorrente, nas suas alegações, suscita também a questão da sua sub-rogação nos direitos da lesada contra o FGA pelas despesas que suportou com ela, em cumprimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Como se disse, era como sub-rogação que esta situação era qualificada na vigência da Lei n.º 1942 de 27/7/36 cujo art.º 7º expressamente declarava que a entidade patronal ou seguradora se satisfizesse a indemnização pelo acidente de trabalho se sub-rogava nos direitos do lesado contra o terceiro responsável (e ao declará-lo sub-rogado nos direitos do sinistrado deve entender-se que não lhe conferia um direito novo, de regresso, próprio do devedor solidário que satisfaz o direito do credor, além da parte que lhe compete (art.º 524º do CCivil)).
A qualificação do direito da seguradora laboral (que satisfez os direitos do sinistrado) contra o responsável principal ou primário pela eclosão do acidente, com vista ao reembolso das importâncias despendidas como sub-rogação - e não como direito de regresso (entendido este em sentido técnico-jurídico) - é hoje, como se referiu, quase pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina.
Portanto, não obstante se aludir, por vezes, a direito de regresso, a seguradora que paga indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, fica sub-rogada nos direitos do lesado que satisfez com tal pagamento.
Com esse nº4 da Lei n.º 2127 de 3/8/65, o legislador não terá pretendido alterar o “status quo” consagrado no art. 7º da Lei n.º 1942 de 27/6/36 que qualificava tal situação como sub-rogação, antes assegurar alguma coerência conceitual interna ao próprio diploma, como dissemos.
Aliás, a recondução da qualificação de tal direito de acção à sub-rogação respeitava um valor caro à ordem jurídica e que deve ser convocado em sede de interpretação normativa, qual seja o da unidade e coerência interna do sistema jurídico, na medida em que do art.º 441º do CCom também decorre a regra de que a seguradora que satisfez a indemnização devida se sub-rogar “em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro”, não faltando quem sustente, na doutrina e na jurisprudência, o alargamento da compreensão deste por forma a incluir também os demais responsáveis civis desse causador (cfr. Francisco Barros Ferreira Rodrigues Rocha, Da sub-rogação no contrato de seguro, Relatório de Mestrado Cientifico. 2011, p. 99 e segs, acessível na Internet através de http://www.isp.pt).
Com efeito, tal expressão devia ser interpretada extensivamente de forma a abranger, para além do causador do sinistro, também qualquer outro responsável, maxime no caso de o terceiro estar coberto por um seguro de responsabilidade civil.
E, para além destes, todos aqueles a quem o lesado poderia reclamar a indemnização, designadamente com fundamento na garantia legal de solidariedade passiva com o civilmente responsável (causador do acidente).
Por conseguinte, a sub-rogação poderia afirmar-se contra o agente terceiro causador e contra os respectivos responsáveis civis e garantes.
Ora, importa averiguar se, no caso sub judicio, configurando-se uma sub-rogação legal da seguradora nos direitos do lesado (e lesado será aqui não só a entidade patronal, segurada e parte no contrato de seguro, mas também a sinistrada, como tomadora), ela pode demandar o FGA, agora como garante da indemnização devida à lesada e cujo direito para ela se transmitiu.
E dizendo-se como garante, quer-se dizer, como reforço da segurança da efectivação do crédito indemnizatório, através da ampliação dos poderes do titular deste que se pode dirigir contra o lesante e contra uma entidade terceira – o garante - como o FGA.
A garantia é uma faculdade ou um direito que se justapõe e acrescenta ao crédito para assegurar a sua satisfação.
“Em sentido geral, denomina-se garantia qualquer medida ou modo especial de assegurar a efectividade de um crédito. A garantia é uma norma de direito ou um preceito da autonomia privada que vem acrescentar ao crédito algo que o crédito por si mesmo não tem, de tal maneira que é esta adição ou esta justaposição o que reforça ao credor a segurança de que o seu crédito será satisfeito” (cfr. Diez-Picazo, Fundamentos del Derechp Civil Patrimonial, II – Las Relaciones Obligatorias, Madrid, 1996, p.395).
A responsabilidade patrimonial do devedor não constitui, em rigor, nenhum conteúdo especial do crédito nem nenhuma forma especial de reforço ou de acrescentamento da garantia do credor: a garantia patrimonial é algo que é inerente ao crédito, nada lhe acrescentando de especial em termos de reforço da posição jurídica do credor; assim, a garantia patrimonial do responsável (quando conhecido…) pouco acrescenta, em regra, à solidez do crédito.
E se a garantia é um reforço da posição jurídica do credor, é claro que isto só pode ser conseguido ampliando o âmbito do poder jurídico do credor. Toda a garantia consiste, por isso, num novo direito subjectivo ou numa nova faculdade que se justapõe ao direito de crédito cuja satisfação se quer assegurar Por isso, o que em sentido económico se pode designar como garantias, em sentido jurídico são, na realidade, direitos subjectivos ou faculdades com função de garantia.
Assim se compreende a natureza jurídica da garantia que se reconduz a um novo direito subjectivo ou uma nova faculdade que são concedidas ao credor (cfr. Diez-Picazo, ob cit, p. 396).
O recurso ao regime legal da solidariedade passiva tem sido utilizado para a constituição de garantias pessoais, reforçando os poderes do credor na perspectiva da satisfação do crédito, porque ao lado do responsável originário (devedor; garantido) surge, por força da vontade das partes ou da lei, um outro, também obrigado a cumprir (garante).
Logo, a posição de garante do FGA deve entender-se como garante do terceiro responsável pelo acidente (devedor garantido) perante o lesado (credor da indemnização); significa isto que, externamente, isto é, perante o lesado, há solidariedade passiva entre o terceiro responsável causador do acidente (o devedor) e o FGA, imposta por lei, pelo que o credor (lesado) pode reclamar de qualquer deles a totalidade da indemnização que lhe é devida e a respectiva satisfação por qualquer deles exonera o outro (art. 519º nº1 e 523º CC).
Mas nas relações internas (entre o FGA e o terceiro responsável) tal garantia desaparece; não havendo quotas de responsabilidade, não há repartição de responsabilidades entre eles (pois que toda ela recai sobre o terceiro; logo, suportará ele perante o FGA, a totalidade da dívida para o que se prevê normativamente a sub-rogação do FGA nos direitos do lesado contra ele (art. 25º nº1 do DL nº 522/85 citado).
Assim, o FGA apenas garante ao lesado a efectivação da indemnização que lhe for devida pelo agente causador e cuja responsabilidade impende, na totalidade e em primeira linha, sobre este.
Mas não é desta sub-rogação que ora nos ocupamos.
Interessa-nos, sim, a sub-rogação decorrente da satisfação pela seguradora, ora Autora e recorrente, dos direitos da lesada ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
A sub-rogação é, em termos simples, a substituição do credor por um terceiro por via do cumprimento por este da obrigação do devedor, a qual, portanto, se mantém, mas agora perante o novo credor; é, assim, uma forma de transmissão de créditos que assenta no respectivo cumprimento por terceiro, o qual, por isso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado, agora perante o novo credor (mera modificação subjectiva da titularidade do direito).
No conceito latino de sub rogare ou sub rogatio está contida a ideia de substituição, ou seja, de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição e a sua situação numa dada relação jurídica que, todavia, não obstante aquele cumprimento, não se extingue, subsistindo subjectivamente modificada.
Podendo fundar-se na vontade das partes (sub-rogação convencional) ou na lei (sub-rogação legal), a sub-rogação é, assim, o acto jurídico em virtude do qual se verifica uma substituição (convencionada ou estabelecida ipso iure, de pleno direito, pela lei), no direito de um credor por um terceiro que paga a dívida ou disponibiliza ao devedor fundos para a pagar, permanecendo idêntica e invariável a relação obrigatória.
Ou, na definição lapidar do Prof. Antunes Varela, a sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 324).
É o que decorre dos art.s 589º e segs do CC.
No caso em apreço, a seguradora, Autora e ora recorrente, ao indemnizar a lesada, nos termos da legislação sobre acidentes de trabalho, satisfez o crédito indemnizatório desta e, por isso, substituiu-se a ela, na titularidade de tal direito de crédito.
Um dos efeitos da sub-rogação é a transmissão para o terceiro que paga dos poderes que competiam ao credor originário, na medida da satisfação dada ao direito deste (art. 593º nº1 CC).
Escreveu, a propósito, o Prof, A. Varela:
“O principal efeito da sub-rogação é a transição do crédito, que pertencia ao credor satisfeito para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida. Como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor”. (cfr. ob cit., p. 336).
E juntamente com o crédito transmitem-se para o subrogado as garantias pessoais ou reais, e os acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do primitivo credor, como decorre da conjugação do art. 594º com o art. 582º nº1 CC (aplicação à sub-rogação do objecto da transmissão na cessão de créditos).
Mas será que, de harmonia com estes princípios normativos gerais, se pode afirmar que com os pagamentos efectuados pela seguradora, ora recorrente, a favor da lesada, se transmitiram para ela, seguradora, os créditos de que a lesada no acidente de trabalho era titular?
Será que, se o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art. 593º nº1 CC), se pode concluir que a seguradora adquiriu os direitos incluídos na posição jurídica de que o credor originário (a lesada) era titular?
É certo que a sub-rogação transfere para o sub-rogado o crédito com todos os direitos, acessórios e garantias, seja contra o devedor, seja contra os respectivos garantes; em suma, todos os direitos e acções que, por força da lesão, competiam aos segurado/lesado contra o terceiro responsável (art. 582º nº1 ex vi do art.594º CC).
Mas não parece que, entre os direitos transferidos, se inclua o direito de acção contra o FGA.
Desde logo, como se disse, o FGA não é causador do acidente nem responsável civil (fundado em culpa ou risco) por ele.
É apenas garante da efectivação da indemnização devida ao lesado.
Ora, como resulta do nº4 do art. 21º já citado, o benefício do FGA só aproveita aos lesados em acidentes de viação; isto é, a faculdade de, em casos taxativamente previstos (inexistência de seguro válido e eficaz ou desconhecimento do responsável, insolvência da seguradora) demandar o FGA para obter a sua condenação no pagamento de indemnização é restrita, apenas e tão só, aos lesados (entendendo-se, como tal, as vítimas directa e imediatas, do acidente).
O que bem se compreende pois ao FGA cabe apenas “operar na esfera de protecção dos lesados que tenham sido vítimas de acidentes de danos que, pelas circunstâncias especiais, escapam à trajectória normal onde se move o seguro obrigatório” (cfr. Dário Martins de Almeida, manual de Acidentes de Viação, 3ªed., p. 481).
A intervenção do FGA é, pois, meramente subsidiária e excepcional, na medida em que visa colmatar as falhas de funcionamento do regime regra do seguro automóvel obrigatório; ou seja, restringe-se à relação jurídica originária do crédito indemnizatório fundado em responsabilidade civil em que são partes o lesado e o lesante, não às relações em que ulteriormente essa relação se vier a desdobrar em consequência de modificações subjectivas da titularidade da posição de de qualquer dessas partes.
Mas, como decorre do art. 582º nº1 ex vi do art. 594º CC, incluem-se na transmissão por via da sub-rogação, as garantias e os acessórios do crédito transmitido “que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
Consequentemente, o crédito transmitido é acompanhado de todos os respectivos acessórios (incluindo as garantias), com excepção dos que sejam inseparáveis da pessoa do transmitente.
“A inseparabilidade – escreve o Prof. Antunes Varela – mede-se pelo fundamento ou razão de ser do acessório. São inseparáveis do cedente o atributo do crédito que, pela sua natureza ou por convenção dos interessados, não podem transferir-se ou não devem considerar-se transferidos para o adquirente” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol II, 4ª ed., p. 315).
E, como flui do exposto o direito de demandar o FGA é um direito pessoal, exclusivo e infungível, da vítima de acidente rodoviário, ou seja, um direito que pressupõe e atende a esta particular qualidade e consideração pessoal do lesado e, cumulativamente, à ausência da respectiva protecção pelo seguro obrigatório (art. 21º nº 4 do DL nº 522/85); dito por outras palavras, é a relação de responsabilidade civil extra-contratual estabelecida, no âmbito de um acidente rodoviário, entre o lesado/vítima e o lesante/causador e responsável (este desconhecido ou conhecido, mas sem seguro automóvel válido e eficaz) que fundamenta o direito daquele de demandar o FGA, o qual, porque indemniza apenas as vítimas/lesados de acidentes de viação por via dessa mesma qualidade (e não também outros por, por sua vez, as haverem também indemnizado), não pode ser condenado a reembolsar estes últimos; por outras palavras, se o FGA só indemniza directamente as vítimas de acidentes de viação – porque essa é a finalidade que esteve na base da sua criação (ele existe para garantir que a vítima não ficará sem indemnização…) - e se tal finalidade se cumpre apenas com o ressarcimento directo destas, isso significa que o direito de acção contra o FGA não se transmite por efeito da sub-rogação.
A faculdade (ou direito) de demandar o FGA que integrava a posição jurídica da vítima do acidente de viação é um direito pessoal e inseparável da pessoa dela (como lesada atingida directamente na sua pessoa e indirectamente no seu património); ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade da pessoa do lesado, como credor primitivo, cedente e sub-rogante; é inseparável, e, por isso, igualmente intransmissível.
Logo, a seguradora, ora Autora e recorrente, que suportou as prestações em espécie e pecuniárias de que a sinistrada era credora, adquiriu, por via da sub-rogação, os correspectivos direitos de que esta era titular, excepto o de accionar directamente o FGA para obter o reembolso do que prestou; o direito transmitido, por via da sub-rogação, à seguradora, ora Autora e recorrente, é, portanto, um direito “enfraquecido” pois que apenas pode ser feito valer contra o terceiro responsável (se este vier a ser conhecido…), e não também contra o FGA.
É o que se infere também do art. 25º nº1 do DL nº 522/85 ao prescrever a sub-rogação do FGA nos direitos do lesado (e não de qualquer sub-rogante) com a satisfação da indemnização devida àquele:
“Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado…”.
Significa isto que, por decorrência da sua natureza e das finalidades que presidiram à sua criação, porque paga ao lesado e não a outras entidades (v.g. reembolsando seguradoras) é que o FGA se substitui a ele contra o responsável.
Visa-se com tal direito proteger a vítima, e só ela, contra as falhas do sistema do seguro automóvel obrigatório (uma das quais é o desconhecimento do responsável), proporcionando-lhe a garantia de efectivação da indemnização a que têm direito, prevenindo desse modo, a ocorrência de danos sem indemnização adequada.
Em tal posição, não é susceptível de equiparação a uma seguradora que cumpriu as obrigações assumidas em contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou no exercício da sua actividade lucrativa, e pelas quais foi remunerada com os correspondentes prémios; aliás, é discutível que esse cumprimento representasse, para a seguradora, um dano ou perda, e não apenas um encargo normal, em face dos prémios do seguro suportados pelo segurado que não deixam de constituir um correspectivo sinalagmático da cobertura dos riscos.
E neste sentido, o art. 51º nº1 do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto - que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - limita expressamente a responsabilidade do FGA, excluindo dela as indemnizações devidas por força da legislação sobre acidentes de trabalho, em casos de acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, sinal evidente da exclusão da sua responsabilidade por sub-rogação em tais hipóteses.
E mais recentemente a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, confirmou esse mesmo princípio normativo, ao fazer constar, entre os seus conssiderandos, sob o nº 49 que “as pessoas colectivas que estejam, por lei, sub-rogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização”(negrito nosso) – entendendo-se como organismo de indemnização, em Portugal, o Fundo de Garantia Automóvel.
O que bem se compreende, pois, se alguém se sub-rogou nos direitos da pessoa lesada, isso significa que a indemnizou e, com isso, fez cessar a razão da intervenção – meramente subsidiária - do FGA que era, precisamente, evitar que a vítima ficasse sem indemnização…
O FGA substitui-se ao terceiro responsável e só a este na indemnização à vítima e, satisfeita esta, fica sub-rogado nos direitos da vítima contra o referido responsável.
E se alguém - que não esse terceiro responsável causador do acidente (v.g., seguradora) - indemniza a vítima, ainda que por força de qualquer vinculação contratual, não tem o FGA que o reembolsar do que despendeu, pois nesse caso não pode afirmar-se que a vítima ficou sem indemnização.
Conclui-se do exposto que, tendo a seguradora de acidentes de acidentes de trabalho indemnizado a vítima de um acidente que o foi também de viação e cuja eclosão é imputável a terceiro que ficou desconhecido, carece tal seguradora de legitimidade substantiva para demandar o FGA com vista ao reembolso das quantias que despendeu ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho.
Com efeito, a restrição normativa ao lesado do benefício da garantia (e do acesso ao) FGA exclui o funcionamento da sub-rogação da seguradora nos direitos do lesado contra o FGA - desde logo porque o acesso à garantia do FGA é limitado à vítima de acidente de viação e, como tal, é inseparável da respectiva pessoa - mas não impede a mesma sub-rogação contra o terceiro responsável.
E sendo este desconhecido, a inviabilidade prática de sub-rogação da seguradora contra ele deve ser incluída entre os riscos e áleas da actividade seguradora.
ACORDÃO
Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e STJ, 30 DE Maio de 2013
Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva
|