Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1201
Nº Convencional: JSTJ00036109
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
ARRENDAMENTO RURAL
EFICÁCIA
ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199902240012012
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1771/97
Data: 06/25/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN COD CIV ANOT VOL I 4ED PÁG454. P COELHO IN O ENRIQUECIMENTO E O DANO NOTA12.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 306 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 432 ARTIGO 434 N1 ARTIGO 474 ARTIGO 482 ARTIGO 483.
CPC67 ARTIGO 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII TIII PAG157.
ACÓRDÃO STJ PROC884/97 DE 1998/10/01 1SEC.
Sumário : I - É lícita e legítima a invocação do direito à restituição por enriquecimento sem causa com fundamento no facto de ter deixado de existir a causa por mor da qual a contraparte havia recebido determinados bens ou por não se haver chegado a consumar o efeito em vista do qual tais bens hajam sido pela mesma recebidos.
II - Não ocorrendo a prescrição enquanto o direito não puder ser exercido - artigo 306 n. 1 do C.Civil 66 - e encontrando-se pendente controvérsia sobre uma alegada caducidade de um contrato de arrendamento (fonte do invocado enriquecimento), a qual veio a ser dirimida em sentido afirmativo pelo Supremo Tribunal de Justiça - só após o trânsito em julgado dessa decisão o empobrecimento poderia desencadear a acção de restituição por enriquecimento, pelo que só a partir de tal data se iniciaria a contagem do prazo de 3 anos contemplado no artigo 482 do mesmo diploma.
III - A resolução por caducidade de um contrato de arrendamento rural opera retroactivamente (eficácia "ex-tunc") - por força do disposto nos artigos 432 e 434 n. 1 do C.Civil 66; isto sem embargo de nos contratos de execução continuada tal resolução não abranger as prestações (rendas) já efectuadas.
IV - Encontrando-se subjacentes ao instituto do abuso do direito interesses e valores de ordem pública, são os respectivos pressupostos do conhecimento oficioso, sem embargo da sua suscitação "ex-novo" em sede de recurso de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A identificada nos autos, intentou na Comarca de Redondo acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a entregar à herança indivisa de C representada pela A., na qualidade de herdeira habilitada e testamenteira, a quantia de 9299310 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Alegou, em resumo, que o R. esteve a explorar, entre os anos agrícolas de 1986/87 e 1993/94, um lote de terreno da Herdade da Serra d´Aires sita na freguesia de Santo Aleixo, pertencente àquela herança, sem que o R. tivesse qualquer título que o legitimasse e contra a vontade da A., pelo que a herança ficou privada daquele valor que poderia ter obtido daquele terreno.
2. Contestou o R. alegando, em síntese, que qualquer eventual direito estaria prescrito e que existiu sempre causa justificativa para que o R. estivesse de posse da herdade até à data em que a restituiu à A., inexistindo qualquer enriquecimento desprovido de causa e pedindo a condenação de A. como litigante de má-fé.

3. Por sentença de 5-6-97, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Évora julgou improcedente a excepção deduzida e parcialmente procedente a acção, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 8327506 escudos e oitenta centavos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

3. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar para o tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 25-6-98, lhe negou provimento.

4. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu B interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
" 1ª. A expressão "conhecimento do direito que Ihe compete", constante do artigo 482 do C. Civil, reporta-se ao"conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" e não ao "conhecimento de ter direito à restituição", como judiciosamente se decidiu no douto Ac. S.T.J. de 28.3.95 (B.M.J. 445, pág. 511);
2ª. Quando a A. intentou a presente acção, em 22-6-95, já há muito que havia prescrito o invocado direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que o que releva para a prescrição referida no art° 482 do C. Civil é o conhecimento (fáctico) dos elementos constitutivos do direito à restituição e não o conhecimento (jurídico) do próprio direito do empobrecido fixado por acórdão do Supremo transitado em julgado, para além naturalmente do conhecimento da pessoa do responsável e dos demais pressupostos da obrigação de restituir;
3ª.A A. tem conhecimento, desde pelo menos Janeiro de 1986, que o Pai do B. havia falecido, que este contra a vontade daquela não abria mão da Herdade da Serra d'Aires, porque entendia assistir-lhe direito à transmissão do contrato de arrendamento rural celebrado por seu Pai, bem como dos demais pressupostos da procedência da acção por enriquecimento sem causa;
4ª. Subsidiariamente e ainda que assim não seja entendido, a A. também não logrou provar a ausência de causa justificativa para o enriquecimento do B., sendo que era sobre ela que impendia tal ónus, atento o disposto no art° 342 nº 1 do C. Civil;
5ª. O enriquecimento do B. só seria injusto e fonte da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa se não estivesse "de harmonia com a ordenação jurídica dos termos aceita pelo sistema";
6ª. Ora, a manutenção da intromissão do Réu no uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires encontra o seu respaldo e justificação na norma adjectiva que atribui efeito suspensivo ao recurso da decisão (sentença ou acórdão) que decretou o despejo e restituição à A. daquele prédio rústico (art° 35/3 do D.L. n° 385/88, de 25/10 e 42/21b) do anterior regime jurídico do arrendamento rural aprovado pela Lei n° 76/77, de 29/9), no quadro da acção de despejo rural que, com o n° 344/87, correu termos pelo Tribunal Judicial de Estremoz;
7ª. A interpretação do regime jurídico consagrado pelo legislador relativamente ao efeito do recurso das decisões que decretem o despejo de prédios rústicos no quadro das acções em que se suscitem questões de arrendamento rural, e de que avulta a atribuição excepcional de efeito suspensivo àquele recurso, leva a concluir que o enriquecimento do R. não é injusto porque "segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito" era a ele R., que devia caber e foi reservado de modo exclusivo pela ordem jurídica o uso e fruição da Herdade da Serra d'Aires até ao trânsito em julgado da decisão.
8ª. Ainda que assim se não entenda, e para a hipótese, que não se concede, de se vir a considerar, como fizeram as instâncias, que a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa só começa a correr a partir da data do trânsito em julgado do acórdão do S.T.J. que condenou o R. a despejar e entregar à A. a Herdade de Serra d' Aires (25.11.93), então, e sob pena de insanável contradição lógica nos próprios termos, deverá o Supremo considerar também que a ausência de causa justificativa para a atribuição patrimonial a favor do R. apenas ocorreu a partir daquele mesmo facto, sendo que até lá o enriquecimento do R. sempre foi justificado e provido de causa legítima.
9ª. Em qualquer caso, é sempre ilegítima, por abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", a pretensão deduzida pela A. na presente acção por enriquecimento sem causa, que jamais poderá ser atendida em resultado do disposto no art° 334 do C. Civil e, bem assim, porque viola o principio da confiança legítima, na medida em que o facto de ela se haver abstido de cumular o pedido de indemnização com o de despejo na acção de despejo rural que contra o R. intentou em 9-1-87 e que foi distribuída no Tribunal Judicial de Estremoz com processo n° 344/87, como lhe cumpria em obediência ao principio da economia processual e estava autorizada pelo art° 470 nº 2 do C.P.C., aliado à circunstância de só haver proposto a presente acção passados mais de 8 anos sobre a instauração daquela outra acção e mesmo só após haver inclusivé levantado, em 2-12-87, a importância de 250000 escudos relativa à renda do ano agrícola de 86/87 e ter recebido das mãos do R. igual importância relativa à renda do ano agrícola de 87/88, são de molde a convencer que a A. havia renunciado a exigir do R. indemnização superior ao valor da renda contratualmente estipulada.
10. Subsidiariamente ainda, e quando assim se não entenda, deverá mesmo assim conceder-se revista ao presente recurso, uma vez que a natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (C. Civil, art° 474) leva a conceder primazia à obrigação de indemnizar nos termos gerais fundada em responsabilidade civil delitual ou aquiliana, pelo que deveria ter sido este o meio jurídico utilizado pela A., em vez da presente acção.
11. Para além das normas já especificamente identificadas nos diferentes números destas conclusões, o douto acórdão recorrido violou ainda, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no art° 473 do C. Civil.
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5. Contra-alegou a A. A, sustentando a correcção do julgado.
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6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

7. Em matéria de facto relevante, a Relação deu como assentes os seguintes pontos :
" 1) O R. esteve a explorar, entre os anos agrícolas de 1986/87 a 1993/94 o lote n°.2 da herdade da Serra d'Aires, sita na freguesia de Santo Aleixo, concelho de Monforte, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1 KK1, contra vontade da A.;
2) A referida herdade fez parte da herança indivisa aberta por óbito de C, de quem a A. é herdeira e testamenteira, conforme contendo da certidão de escritura de habilitação;
3) Em 17/12/74, C obrigou-se a proporcionar a D o gozo da herdade indicada em 1), mediante a retribuição anual de 250000 escudos e pelo prazo de 6 anos, com início em 29/9/73 conforme acordo de fls. 56 e aditamento de fls. 57/58;
4) O D era pai do B. e faleceu no dia 27/10/85;
5) Em 28/9/86 o B. pagou a renda relativa ao ano de 1985/86, no valor de 250000 escudos;
6) Em 2/12/87 a A. Ievantou o depósito da renda relativa ao ano de 1986/87 feito pelo R. na Caixa Geral de Depósitos;
7) O R., por carta datada de 10/11/85, comunicou à A. o falecimento do pai e declarou que vinha exercer o direito de transmissão do gozo referido em 3);
8) A carta indicada em 7) foi devolvida ao R. devido à ausência de A. de sua morada, pelo que em 20/12/85 o R. endereçou nova carta à A. referindo que por ter sido devolvida a anterior lhe enviava cópia da mesma;
9) Em 3/1/96, a A. remeteu uma carta ao R. acusando a recepção das cartes referidas e informava ter tomado conhecimento do falecimento do pai deste;
10) Por carta datada de 19/9/86, a A. pediu ao R. que entregasse as rendas do prédio a pessoa que indicasse na mesma;
11) Atento o referido em 10), a pessoa indicada na carta recebeu a importância de 250000 escudos referente à retribuição do gozo do referido prédio;
12) A importância de 250000 escudos depositada pelo R. em 29/9/87 foi levantada pela A. em 2/12/87, depois desta ter tomado conhecimento do facto indicado em 4), parte final.
13) A A. interpôs contra o R. uma acção de despejo rural, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Estremoz, registada sob o n°.344/87, da qual foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora - decisão que julgou extinto por caducidade o contrato de arrendamento referido em 3) e condenou o R. a despejar e entregar a herdade à A., deste Acórdão; posteriormente foi interposto recurso de revista pare o S.T.J., sendo que a acção transitou em julgado em 25/11/93 e foi notificada às partes em 5/12/93, decisão esta que viria a negar provimento à revista;
14) Os herdeiros de herança indicada em 2), de que fez parte a herdade, proporcionaram o gozo do seu lote n°.1 de 466,0850 ha da mesma herdade à"Cooperativa de Produção Agrícola Santo Aleixense SCRL" mediante retribuição anual constante das tabelas de fls. 41;
15) Não incluindo a área social, a A. poderia ter feito e não fez o arrendamento da área detida pelo R. pelos seguintes valores:
-1297408 escudos e oitenta centavos, em relação ao ano agrícola de 88/89;
-1321624 escudos, em relação ao ano agrícola de 89/90;
-1427118 escudos e cinquenta centavos, em relação aos anos agrícolas de 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94;
16) Atento o referido em 15), o R., ao longo dos seis anos acima indicados, obteve através da sua exploração agro-pecuária o aumento respectivo do seu património em 8327506 escudos e oitenta centavos;
17) A A. recebeu as rendas do ano agrícola de 87/88 no valor de 250000 escudos relativos à herdade da Serra d`Aires;
18) Após o levantamento das rendas indicadas em 5) e 12), a A. passou a recusar-se a receber novas rendas respeitantes aos anos agrícolas de 88/89 a 92/93;
19) Em consequência do referido em 18), o R. depositou na Caixa Geral de Depósitos as rendas relativas aos anos agrícolas de 88/89, 89/90, 90/91, 91/92 e 92/93, no valor de 250000 escudos;
20) Quando teve conhecimento da decisão do S.T.J., o R. disponibilizou-se de imediato a devolver a herdade indicada em 1) e disso deu conhecimento à A., pretendendo contudo continuar a ocupar parte dessa herdade com vacas bravas;
21) O R. utilizava a herdade da Serra d`Aires pare o fim predominante de produção de gado, sendo o seu efectivo pecuário constituído por um rebanho de ovelhas e uma manada de vacas bravas;
22) A maior parte das culturas cerealíferas realizadas pelo R. na referida herdade tinham carácter de apoio a produção de gado (alimentação dos efectivos);
23) Atento o indicado em 20), o R. transferiu em data que não foi possível apurar, o rebanho de ovelhas para outro local;
24) As vacas bravas foram transferidas para outro local em Setembro de 1994;
25) No período que decorreu entre os anos agrícolas de 87/88 e 93/94, a A. pretendia explorar directamente a herdade da Serra d`Aires ou arrendá-lo de acordo com os valores indicados em 2);
26) O local referido em 1) tem a área de 287.4650 ha, onde estão incluídos 11,4500 de área social, composta por residência e amplas instalações para fins agrícolas e pecuários, sendo que a área explorada pelo R. se compõe de 26,4600 ha de solos de classe B., 188,9910 ha de solos de classe C. e de 60,5640 ha de solos de classe D/E;
27) O R. só entregou os referidos 287,4650 ha à herança referida em 3) no mês de Setembro de 1994.
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Passemos agora ao direito aplicável.
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8. São seguintes as questões a decidir no presente recurso de revista:
a)- prescrição do direito invocado pela A. ora recorrida com base em alegado enriquecimento sem causa do R. à sua custa;
b)- requisitos do enriquecimento sem causa;
c)- natureza subsidiária da acção.
d)- abuso de direito;

9. Prescrição do direito.
O pedido de restituição deduzido nos presentes autos tem por causa de pedir um alegado enriquecimento sem causa.
Estatui o artº 482º do CCCIV 66 - diploma a que respeitam todos os preceitos a seguir citados no texto sem outra especificação de origem - :
"O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável...".
A questão concreta suscitada nos autos, e reeditada em sede da presente revista, prende-se com a definição do momento relevante ("dies a quo") para o início da contagem desse prazo legal de três anos
O recorrente sustenta que esse momento seria aquele em que a recorrida tomou conhecimento dos pressupostos fácticos de que dependia o exercício do seu direito, ou seja, Janeiro de 1986, pois que foi então que a mesma soube do falecimento do pai do recorrente, o qual, contra a sua (dela A.)vontade, não se dispunha a abrir mão da questionada propriedade fundiária.
As coisas não se passam porém assim.
Conforme bem se observou no acórdão "sub-judice" o momento relevante é aquele em que o lesado tome consciência de que tem direito à restituição, o que, na hipótese vertente, só ocorreu com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que definiu "ex-nunc" o conteúdo concreto das correlativas relações jurídicas intersubjectivas que até então enfermavam de litigiosidade e indefinição.
Foi, na realidade, com tal aresto que se concretizou e tornou certo o direito da A. ora recorrida e só a partir do respectivo trânsito passou a tornar-se possível a respectiva exercitação.
E, com efeito, face ao disposto no nº 1 do artº 306º," o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido".
Ora, já vimos que - conf. nº 13 do elenco da matéria de facto - que a A., ora recorrida, interpôs contra o R. ora recorrente uma acção de resolução de um contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a aludida herdade e que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Estremoz, sob o n°.344/87, da qual foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora - decisão que julgou extinto por caducidade tal contrato e condenou o R. a despejar e entregar essa herdade à A.,; acórdão esse do qual foi posteriormente foi interposto recurso de revista para o STJ. que o confirmou, com trânsito operado em 25/11/93 e com notificação às partes em 5/12/93.
E, de qualquer modo, é lícita e legítima a invocação do direito à restituição por enriquecimento sem causa com fundamento no facto de ter deixado de existir a causa por mor da qual a contraparte havia recebido determinados bens ou por não se haver chegado a consumar o efeito em vista do qual tais bens hajam sido pela mesma recebidos.
Como assim, datando o trânsito de tal acórdão de 25-11-93 e tendo a presente acção dado entrada em juízo em 22-6-95 e havendo o ora recorrido sido citado em 17-7-95 (cfr. fls. 2 e 45), dúvidas não restam de que, aquando da instauração da acção ainda não havia transcorrido o sobredito prazo legal de três anos, pelo que não se encontrava ainda prescrito o direito que a A., ora recorrida, se arrogava.
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10. Requisitos do enriquecimento se causa.
No que tange à invocada falta de alguns dos pressupostos do direito à restituição, sugerida pelo recorrente, há que dizer que lhe não assiste razão, tendo por referência os requisitos cumulativamente exigíveis para a subjacente obrigação de restituir decorrentes da lei - conf., a este propósito, o comentário dos Profs P. de Lima e A. Varela, in"Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed,. pág 454 a 458..
Encontram-se, com efeito, provado nos autos que :
- a ocorrência de um enriquecimento (ou um não aumento) patrimonial ou do recorrente à custa da recorrida, traduzido no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, actos esses susceptíveis de avaliação pecuniária;
- o enriquecimento contra o qual a recorrida reagiu carece de causa justificativa ou porque nunca a teve ou porque, tendo-a inicialmente, a veio ulteriormente a perder;
- o enriquecimento foi obtido à custa de quem requer a restituição - neste caso a herança ilíquida e indivisa representada pela A. ora recorrida.
Como bem salienta o aresto sob apreciação, ficou, com efeito, demonstrado, além do mais, em sede factual, que a A. ora recorrida poderia ter feito e não fez o arrendamento da área detida pelo R. ora recorrente, com o que podia ter obtido um determinado rendimento que não obteve, a que correspondeu um aumento equivalente do património do recorrido, obtido através da exploração agro-pecuária da herdade durante o período temporal em que a deteve, sem que para tal possuísse título legitimador bastante e contra a vontade da A. ora recorrida, tal como foi oportunamente decidido com trânsito em julgado.
E só o direito à detenção, fruição e exploração da herdade conferiria ao R., ora recorrente, legitimidade para beneficiar das correspondentes vantagens patrimoniais, sendo irrelevante a íntima e subjectiva (objectivamente desmentida pelos factos )convicção da sua parte de que lhe assistia tal direito.
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11. Natureza subsidiária da obrigação de restituir.
Erro do meio empregado.
Questiona o recorrente, na conclusão 10ª, a idoneidade do meio jurídico-processual utilizado pela A. já que"a natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (artº 474º )"conduziria a conceder a primazia à obrigação de indemnizar nos termos gerais da responsabilidade civil delitual ou aquiliana.
Todavia, como bem observa o acórdão recorrido, na hipótese "sub-specie" não haveria lugar ao recurso àquela última via processual, na medida em que a ilicitude da ocupação da herdade não poderia voltar a ser posta em dúvida perante a decisão do Supremo já transitada, não se vislumbrando como é que poderia agora vir a ser ressuscitada tal querela, em termos de renovação da discussão acerca da existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar" culpa"e"ilicitude" nos termos e para os efeitos dos artºs artº 483º e seguintes.
Ademais, tal princípio da primazia, com a consequente natureza residual da acção de restituição por enriquecimento sem causa, não possui carácter absoluto, tendo antes de ser entendido "cum grano salis", contemplando por isso excepções dependentes das específicas circunstâncias de cada caso
Há que equacionar sempre os valores e interesses em jogo - prevalência da jurisprudência dos interesses face à jurisprudência dos conceitos.
A propósito da previsão do artº 474º e da subsidiariedade do princípio da obrigação de restituir versus o da obrigação de indemnizar, os Profs P. de Lima e A.Varela, in ob cit, pág. 461, na esteira do Prof. Pereira Coelho in "O Enriquecimento e o Dano", nota 12 ), chamam a atenção para uma situação excepcional em que deve dar-se prevalência à acção de enriquecimento.
"Mas pode haver (e frequentes vezes assim acontecerá) divergência maior ou menor entre os dois valores (o do dano e o do enriquecimento) em virtude de o uso, fruição, consumo ou alienação da coisa que fez o intrometido não coincidir com a actuação que teria o titular do direito. Quando assim seja, se o montante do enriquecimento exceder o do dano, a regra da subsidiariedade não deve impedir que se exercite o direito à restituição, visto que as regras da responsabilidade civil não consentem ao lesado meio de ser compensado de tudo quanto o outro obtem à sua custa" (sic ).
No caso vertente, encontrava-se porém e tão-somente em causa um alegado empobrecimento da herança representada pela A. por facto imputado ao Réu, o qual, sem causa justificativa - como o tribunal já antes decidira - viu o seu património aumentado ou enriquecido na exacta medida em que a A. viu o seu empobrecido; e diminuído por impedimento do exercício dos seus poderes de detenção e exploração no considerado período, tudo por actuação ilegítima por parte do Réu. Mais propriamente o uso de coisa alheia e/ou o exercício de um direito alheio susceptível de avaliação pecuniária, gerador da correspondente perda de vantagem patrimonial por parte do titular dessa coisa ou direito, tudo sem causa justificativa - "ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido" (conf. P. de Lima e A. Varela, in ob cit, pág. 454 ).
Encontra-se, com efeito, processualmente adquirido haver-se operado por via judicial a resolução por caducidade do contrato de arrendamento rural de que havia sido primitivo arrendatário o pai da Ré Maria Berta, resolução que se tornou certa a partir da data do trânsito em julgado do acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25-11-93 e notificado às partes em 5-12-93. E tal resolução - no sentido de destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato - possui eficácia retroactiva, ou seja eficácia "ex-tunc", "ex-vi" dos artºs 432º e 434º nº 1 do CCIV. E isto sem embargo de nos contratos de execução continuada - como era aquele de arrendamento a que se reportam os autos - tal resolução não abranger as prestações (rendas)já efectuadas. Conf., a este propósito, o Prof. Antunes Varela, in" Das Obrigações em Geral", vol. II, 7ª ed., pág. 274 a 276.
Tudo se passa pois como se a Ré houvesse detido sem causa justificativa a herdade em apreço durante o período que mediou entre os anos de 1987 a 1993.
Foi de resto devidamente assegurado e observado o princípio do contraditório (artº 3º do CPC) e uma eventual irregularidade por emprego de meio indevido jamais surtiria aqui, face ao princípio da economia processual, qualquer invalidade preclusiva do direito de acção.
Termos em que, sob qualquer ângulo que se visionasse o problema, se revelaria completamente inútil e descabida a eventual relegação das partes para uma acção autónoma de indemnização no caso sob análise.
Conclui-se assim pela correcta utilização da acção por enriquecimento sem causa.
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12. Abuso de direito
Na conclusão 9ª da sua alegação, veio o recorrente suscitar "ex-novo" a questão de um eventual abuso do direito por parte da A. traduzido no desencadeamento da presente acção.
E diga-se desde já que a circunstância de só agora, em sede de recurso de revista, haver sido suscitada essa questão, tal não é obstativo do seu conhecimento pois que, encontrando-se subjacente ao instituto do abuso do direito interesses e valores de ordem pública, os respectivos pressupostos são do conhecimento oficioso pelo tribunal até à decisão final - conf. neste sentido,os Acs deste STJ de 22-11-94, in CJSTJ ano II, Tomo III, pag 157, de 14-1-98, in Proc 884/97 - 1ª Sec e de 1-10-98, in Proc 336/98-2ª Sec.
Alega o recorrente que o desencadeamento da acção por parte da A. ora recorrida representa um verdadeiro "venire contra factum proprium", na medida em que o facto de se haver abstido de cumular o pedido de indemnização com o de despejo na supra-mencionada acção de despejo rural, aliado à circunstância de só haver proposto a presente acção passados mais de 8 anos sobre a instauração daquela outra acção e mesmo só após haver inclusivé levantado, em 2-12-87, a importância de 250000 escudos relativa à renda do ano agrícola de 86/87 e ter recebido das mãos do R. igual importância relativa à renda do ano agrícola de 87/88 seriam de molde a convencer que a A. havia renunciado a exigir do R. indemnização superior ao valor da renda contratualmente estipulada.
Ora, a sugerida dedução cumulativa era uma faculdade que a A. tinha de exercitar, não sendo obrigatório que o fizesse.
Depois, como acima se se deixou dito, a subsistência, durante todo o aludido período temporal, da acção de resolução do contrato de arrendamento, com a correlativada controvérsia litigiosa acerca da consistência prático-jurídica do direito que o ora recorrente se arrogava, era, só por si, inviabilizadora de uma actuação mais diligente da parte da A. ou de outros eventuais representantes da herança.
Por último, o percebimento de alguma das rendas agrícolas sempre poderia interpretar-se à guisa de uma tentativa de minimização dos prejuízos ou efeitos danosos de uma detenção e fruição considerada ilegítima, e não significar assim uma qualquer renúncia abdicativa à exercitação coeva ou futura dos direitos inerentes às alegadas detenção e fruição ilegítimas da propriedade fundiária em apreço por parte do Réu ora recorrente.
Não se descortina assim, no caso vertente, com um mínimo de clarividência, que haja sido violado, e muito menos de forma clamorosa e intolerável,, o princípio da confiança legítima ou ultrapassados os limites da boa-fé, ou seja "os limites normativo-jurídicos imanentes ou internos do direito particular invocado" (conf. Catanheira Neves, in "Questão de Facto, Questão de direito", pag. 526, nota 46 ), em termos de se haver por ilegítimo o respectivo exercício, face ao disposto no citado artº 334º.
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13. Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.

Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.