Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010505 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280797501 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG442 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 601/89 | ||
| Data: | 03/15/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 931. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/16 IN BMJ N370 PAG505. | ||
| Sumário : | I - A conversão da execução para entrega de coisa certa, quando esta não for encontrada, prevista no artigo 931 do Codigo de Processo Civil, fica confiada a iniciativa do exequente e consiste na liquidação: a) do valor da coisa não entregue; b) das perdas e danos provenientes da falta da entrega, ou seja, dos prejuizos que o credor porventura haja sofrido e sejam provenientes do facto de a coisa não lhe ter sido entregue na acção executiva. II - O ambito daquela liquidação não abarca os juros do valor da coisa não entregue, como resulta claramente do artigo 931 em referencia, e ate da propria noção de juros. III - Alem disso, dado como provado no acordão recorrido que o valor global dos moveis a entregar resulta de uma revalorização dos mesmos bens, não seria possivel cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (pagina 180), que revogou a sentença da primeira instancia "... na parte em que a quantia apurada de 500000 escudos declarou acrescerem juros desde 7 de Setembro de 1982 ate final pagamento, as taxas indicadas na mesma sentença ..."; e concluiu a sua alegação nestes sentidos (pagina 205 - 206): I - por não terem sido encontradas as coisas cuja entrega o exequente veio requerer, a presente execução foi convertida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 931 do Codigo de Processo Civil (como serão as disposições legais adiante referidas que não levem indicação expressa em contrario); II - e, em primeira instancia, conforme a sentença de paginas 143 e seguintes, o valor das mesmas veio a ser fixado em 500000 escudos, a que deverão acrescer juros as taxas legais, a contar de 9 de Setembro de 1982, data da notificação da executada para contestar os artigos de liquidação que o exequente deduziu; III - o acordão recorrido, porem, revogou essa sentença, na parte respeitante aos juros, por se entender que so o valor das coisas pode ser liquidado, a nada mais tendo direito o exequente; IV - no entanto, a obrigação exequenda passou a ter a natureza de obrigação pecuniaria, por efeito da conversão, e de harmonia com esse artigo 931; V - e, nas obrigações pecuniarias, quando o devedor se constitui em mora, o credor tem direito aos correspondentes juros legais, a titulo de indemnização - artigos 804 e 806 do Codigo Civil; VI - como se trata de indemnização fixada por lei "a parfait..", o credor não tem que provar os prejuizos sofridos; VII - no caso vertente, a iliquidez do credito e imputavel a propria executada, que não entregou, como devia, as coisas que o exequente pretendia, praticando assim um acto ilicito; VIII - pelo que não havia lugar a interpelação, para que ficasse constituida em mora, e obrigada ao pagamento dos juros, desde a data da notificação certificada a pagina 31 (artigo 805, n. 3, do Codigo Civil); IX - se porventura assim não fosse, os juros seriam devidos a partir de 21 de Junho de 1983, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o qual veio dar nova redacção no artigo 805 n. 3, Codigo Civil; X - as novas leis que estabelecem taxas de juro, ou modificam as existentes, aplicam-se imediatamente, mesmo com relação a creditos anteriores; XI - assim, o acordão recorrido violou os artigos 804 n. 1; 805 n. 3; e 806 do Codigo Civil, assim como, por erro de interpretação, o artigo 931 n. 1 do Codigo de Processo Civil. Nestas bases, o recorrente pediu a revogação do acordão recorrido, mantendo-se a sentença da primeira instancia. A recorrida suscitou a questão previa de suspensão desta lide ate que seja proferida decisão final na revista n. 79139; no tocante ao objecto do recurso, pediu a confirmação do acordão recorrido. O despacho de pagina 217 determinou que a questão previa colocada na alegação não tera seguimento, se não for objecto de requerimento; o que não ocorreu. Não havendo qualquer outra a considerar, passa-se a conhecer do recurso. A Relação considerou provado (pagina 181): - na descrição de bens partilhados no referido inventario facultativo, para partilha de bens, em consequencia do divorcio entre as partes, constam dois jarros em prata, dois cestos em prata, seis fruteiros em prata e casquinha, tres pratos cobertos, sendo dois em casquinha e o outro em prata, um tabuleiro para serviço de cha em prata, um serviço de cha em prata, tres lavabos em prata, seis bandejas em prata, correspondentes respectivamente as verbas ns. 2 a 6; 15; 16; 18; 7 a 10, conforme paginas 276 e 285 desse inventario. - a Directoria da Policia Judiciaria emitiu a certidão de pagina 30 dos apensos embargos de executado, datados de 23 de Junho de 1981. - cada um dos objectos, acima mencionados, consta da verba e tem o valor a seguir respectivamente indicados: jarro em prata - verba 3 - 17500 escudos. jarro em prata - verba 2 - 30000 escudos. cesto em prata - verba 4 - 25000 escudos. o outro cesto, - verba 5 - 20000 escudos. os dois fruteiros, - verba 6 - 35000 escudos. o prato coberto em prata - verba 7 - 5500 escudos. os dois pratos em casquinha - verba 8 - 5000 escudos. o tabuleiro para serviço cha - verba 9 -100000 escudos. serviço de cha - verba 10 -110000 escudos. os tres lavabos - verba 12 - 6000 escudos. o fruteiro - verba 15 - 5000 escudos. os dois fruteiros - verba 16 - 30000 escudos. as seis bandejas - verba 17 - 60000 escudos. o fruteiro em casquinha - verba 18 - 1500 escudos. Todos os referidos objectos estariam usados, montando o seu valor total a 500000 escudos (quinhentos mil escudos), e não foram encontrados. Quando, num processo de execução para entrega de coisa certa, esta não for encontrada, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e as perdas e danos provenientes da falta da entrega da coisa - artigo 931. Então a execução converte-se "... numa forma processual semelhante a execução para entrega de quantia certa..." da qual diverge em varios pormenores - Castro Mendes, "Direito Processual Civil", edição 1987, III, pagina 507. E aqui sintematico que a epigrafe do apontado artigo 931 seja: "conversão da execução", quando a do correspondente preceito (com a mesma numeração) do Codigo de 1939 era: "conversão em execução para pagamento de quantia certa"; o que, como vimos, não e exacto rigorosamente, como ja acontecia com o Codigo de 1939 (Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", edição 1945, pagina 232). Essa conversão fica confiada a iniciativa do exequente, e consiste na liquidação: 1 - do valor da coisa não entregue; 2 - das perdas e danos provenientes da falta da entrega, ou seja dos prejuizos que o credor porventura haja sofrido e sejam provenientes do facto de a coisa não lhe ter sido entregue na acção executiva (Alberto dos Reis, "Processo de Execução" II pagina 549). Este "numerus clausus" do ambito da liquidação não abarca os juros do valor da coisa, não entregue como resulta claramente do artigo 931, em referencia: e ate da propria noção de juros como "... frutos civis constituidos por coisas fungiveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital...", ou seja "... a compensação que o obrigado deve pela utilização temporaria de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização..." Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 6 edição, pagina 739, e 2 edição pagina 727; Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 4 edição pags. 508 - 509; Noções de Direito Civil", 2 edição, pagina 161. Com efeito, o artigo 931 não aponta para a liquidação de quaisquer rendimentos de uma obrigação de capital, mas para algo de muito diverso - as perdas e danos provenientes da falta de entrega... se efectivamente ocorreram. O caracter obviamente eventual destes prejuizos ressalta da passagem seguinte de Alberto dos Reis (obra e volume citados, pagina 548): "... o credor propõe acção para obter a condenação do devedor a fazer a entrega. Se sofreu prejuizos pela facto da mora do devedor e quer ser indemnizado..." (sendo nosso o destaque da condicional "Se"). O que não se ajusta a constatação de que "...o dinheiro com colocação facil, produz sempre rendimento certo...", como o proprio recorrente admite a pagina 202. Por outro lado, e secundariamente, a Relação aponta-nos ainda que os quinhentos mil escudos encontrados, como valor global dos moveis a entregar, resultam de uma "...revalorização dos bens que o exequente devia receber..." (pagina 182). Ora, não e possivel cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria, como este Supremo Tribunal entendeu no seu acordão de 6 de Outubro de 1987 ("Boletim", 370, pagina 505). Razões por que rejeitamos as conclusões IV e seguintes do recorrente, e as restantes não lhe aproveitam. Termos em que negamos revista, e confirmamos a decisão recorrida, com custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 1991. Beça Pereira; Simões Ventura; Miguel Montenegro. |