| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1-1- AA e BB, residentes na Rua ........, ....., .. Lisboa, propõem contra CC e DD, residentes na ........., ..., ...Dtº, Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo se declare a aquisição do usufruto do apartamento correspondente à fracção autónoma, designada pela letra E a que corresponde o 1º andar direito, do prédio nº ....., da Rua ........ descrito na 6º Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o artigo nº 156, da freguesia de Alcântara, por usucapião, a favor deles, AA..
Alegaram, para tanto, em síntese, que tomaram de arrendamento a fracção autónoma em causa, sendo que nessa altura era dela proprietária e de todo o prédio, a D. EE, que passou então a ser sua senhoria. A A. trabalhou para a referida D. DD, tendo esta constituído a favor deles, AA. o usufruto da referida fracção, como forma de agradecimento pelos trabalhos prestados, cedendo o gozo gratuito da casa habitada por eles e redigiu o documento junto aos autos a fls. 30. Convencidos que eram “usufrutuários” da fracção autónoma a partir de então agiram diante de todos como tal, aí vivendo, nela pernoitando, tomando as suas refeições, passando aí os seus tempos de lazer e recebendo os seus amigos, fazendo-o gratuitamente, como beneficiários do direito de gozo vitalício do imóvel, perante todos os vizinhos e demais pessoas, desde 1976 e sem interrupções.
1-2- Contestaram os RR., invocando a ineptidão da petição inicial visto que o pedido está em contradição com a causa de pedir. Por impugnação sustentam, também em síntese, que nunca a proprietária do imóvel pretendeu constituir os AA. como usufrutuários do mesmo, mas sim que o cedia gratuitamente enquanto ela, senhoria, e os inquilinos fossem vivos. Nunca reconheceram o direito de usufruto dos AA. ou qualquer outro direito deles e que o prédio apenas foi constituído em regime de propriedade horizontal em 1989. Os AA. têm uma casa em Azeitão onde habitam, sendo aí que têm a sua residência habitual, não tendo necessidade de usar a casa em questão.
Terminam pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.
1-3- Os AA. replicaram no sentido de aperfeiçoando do pedido formulado na petição inicial, sanando, assim, a invocada nulidade do processo.
1-4- Os AA. apresentaram tréplica defendendo, em resumo, ser inadmissível a alteração do pedido formulado na réplica.
1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção (de nulidade do processo) invocada, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu esta base e se proferiu a sentença.
1-6- Nesta julgou-se a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou-se os RR. CC e DD a reconhecerem que os AA. e BB são titulares do usufruto que incide sobre o prédio descrito na 6º Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ../..........–..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 272, da freguesia dos Prazeres, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito no nº ....., da Rua ........, por o terem adquirido pela usucapião.
1-7- Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os RR. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa onde, por acórdão de 29-3-2007, se decidiu julgar procedente o recurso e, consequentemente, se revogou a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente por não provada.
1-8- Inconformados com esta decisão recorreram agora os AA. de revista para este Supremo Tribunal, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- Os recorrentes não são meros detentores ou possuidores precários.
2ª- A formulação jurídica constante das várias alíneas da norma do artigo 12.....° do Código Civil, não encontra correspondência na matéria de facto dada como provada na presente acção. Da matéria de facto provada em audiência de julgamento fica clara a intenção dos recorrentes de agir como usufrutuários (veja-se a matéria de facto contida em M’ e em “S”), sendo nessa qualidade se apresentavam aos vizinhos (matéria de facto contida em NO”). Dúvidas não restam de que o “animus" dos recorrentes era o de usufrutuários. Por outro lado, tendo a D. EE elaborado o documento de folhas 30 no qual colocou e reconheceu a sua assinatura, não pode entender-se que existia da sua parte uma mera tolerância, já que, a mera tolerância contém em si mesma uma passividade perante uma actuação alheia para a qual não se deu autorização, o que não sucede neste caso. Relativamente à alínea e) desta norma, diga-se que a partir de 1976 (data em que foi escrito o documento de folhas 30) os ora recorrentes deixaram de possuir em nome de outrem, já que nessa data ficou tacitamente revogado o contrato de arrendamento existente (como bem entendeu o tribunal recorrido), passando estes a possuir em nome próprio na qualidade que julgavam ter de usufrutuários.
3ª- Da matéria de facto dada como provada resulta que existiu da parte dos ora recorrentes a prática de actos materiais que correspondem ao exercício do direito de usufrutuários: viveram no imóvel, pernoitaram, tomaram refeições, receberam amigos. fazendo-o gratuitamente enquanto beneficiários de um direito de gozo vitalício (matéria de facto contida em M); Realizaram obras na fracção e nas partes comuns (matéria de facto contida em P) e compareceram em reuniões com vista à constituição do condomínio do prédio (matéria de facto contida em Q) — actos que devem considerar-se de administração), por outro lado apresentaram-se sempre (não uma vez ou duas, mas sempre) como usufrutuários (matéria de facto contida em O). Assim verificou-se da parte dos recorrentes uma prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de usufrutuários mostrando-se por isso adquirida a posse para os efeitos da alínea a) do art. 1263° do Código Civil.
4ª- Por outro lado podemos dizer que ocorreu uma aquisição derivada de posse designada por traditio brevi manu, em que por acordo com efeito translativo entre o detentor da coisa e a pessoa em nome de quem ele a detinha, aquele alcança a conversão do título de detenção em titulo de posse. Assim se adquirindo a posse sem tradição por efeito da nuda voluntas. Embora não constante do art. 1263° esta forma de aquisição deve ser admitida por fazer parte do sistema possessório aí consagrado. Se é admissível que a posse se adquira por tradição efectivada efectuada pelo anterior possuidor (ou seja se este tem poder para transmitir a posse a quem não a tinha) também se tem que admitir que tem poder para a conceder ao mero detentor por efeito da sua vontade expressa). Assim, se até 1976 os ora recorrentes detinham em nome de outrem (da sua senhoria D. EE), a partir dessa data através do escrito de folhas 30 dos autos (que deve considerar-se fruto de um acordo translativo por efeito da vontade de D. EE aceite pelos ora recorrentes converte-se o título de detenção em título de posse. Assim, também neste pressuposto os ora recorrentes haviam adquirido a posse.
5ª- Da actuação dos recorrentes que veio dada como provada, resulta inequívoco que o seu “animus” era de usufrutuários e não de comodatários ou de arrendatários. Nem os arrendatários nem os comodatários comparecem em reuniões tendo em vista a constituição do condomínio, como fizeram os recorrentes. Assim, ainda que viver, pernoitar, tomar refeições, receber amigos, efectuar obras sejam actos que por si só podiam configurar a utilização realizada por um arrendatário ou comodatário, a verdade é que o animus com que são realizadas põem de parte estes dois tipos de contrato e a correspondente detenção do apartamento em nome de outrem. Note-se que era na qualidade de usufrutuários que se apresentavam aos vizinhos.
6ª- Para os recorrentes, a vontade plasmada no escrito de fls. 30, não é consentânea com constituição do direito de uso e habitação, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, uma vez que resultou provado — matéria de facto contida em H — que a D. EE cedeu o gozo gratuito da casa habitada pelos réus. A cessão do gozo é uma expressão consentânea com o conceito de usufruto.
7ª- Não se mostra necessária a inversão do título da posse como forma aquisitiva da posse uma vez que existia uma posse e não uma mera detenção por parte dos recorrentes.
8ª- A posse dos ora recorrentes preenche os dois requisitos que são susceptíveis de conduz à aquisição por usucapião, ser pública e pacífica. A posse é pública quando é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art. 1262° do Código Civil). A posse é pacífica quando é adquirida sem violência. As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou d má fé, ser titulada ou não tituIada estar ou não inscrita no registo, tem importância apenas no prazo necessário para que a usucapião possa ter lugar. No entanto e no que respeita à boa fé para efeitos de usucapião, esta pode existir sem titulo da posse quando, ao adquiri-la, o possuidor supunha que havia titulo válido ignorava que lesava direitos de outrem (que é o caso dos recorrentes).Pelo que a matéria de facto provada permite a aquisição do usufruto por usucapião por parte dos recorrentes.
9ª- Ainda que se entendesse e sem conceder, que os ora recorrentes possuíam em nome de D. EE, porque seus arrendatários (entendendo nesse caso que o contrato de arrendamento se mantinha em vigor) ou beneficiários de um comodato (entendendo nesse caso que o arrendamento se havia convertido em comodato) teríamos que entender, também, que a matéria de facto dada como provada é apta a caracterizar a oposição dos recorrentes à falecida D. EE (ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido).
10ª- A parte final da resposta ao quesito 5° (Matéria de facto contida em L) não é apenas uma conclusão de direito. A partir do momento em que as expressões entram na linguagem corrente e comum das pessoas, apesar de serem também conceitos de direito ou com significado jurídico não deixam de ser também conceitos de facto (já que as pessoas a eles se referem e os utilizam na sua conversação), assim, se expressões como “arrendatário” “proprietário” são admitidas como expressões fácticas, o mesmo deve suceder com a expressão “usufrutuário’, sendo conhecido da cidadão comum o seu significado (note-se que várias testemunhas referiram que tinham conhecimento que os recorrentes utilizavam a casa e não pagavam qualquer contrapartida quer à D. EE, quer aos proprietários seguintes). Sendo certo que os quesitos não podem ser encarados isoladamente e que nos quesitos seguintes existe a concretização dos actos que demonstram a actuação dos recorrentes como usufrutuários.
11ª- Por outro lado, também na resposta ao quesito 7°, matéria de facto contida em N, se diz que perante os vizinhos e demais pessoas (cabendo aqui a D. EE e os posteriores proprietários) os autores vêm exercendo desde 1976 o direito de gozar plenamente a fracção autónoma, habitando-a, sendo que o fazem gratuitamente como beneficiários do direito de gozo vitalício do imóvel (resposta ao quesito 6° - matéria de facto contida em M).
12ª- A inversão do título da posse por “oposição", implica uma modificação do animus par parte do detentor, revelada por actos positivos que exteriorizem a sua vontade de opor uma posse própria à pessoa em nome de quem vinha actuando como possuidor precário.
13ª- Da matéria de facto fica claro que o animus dos recorrentes mudou com a emissão da declaração de folhas 30 e que a partir daí a actuação dos recorrentes terá de entender-se como de oposição (isto para quem entenda que a sua posse continuou precária) já que se apresentam como usufrutuários, ou seja dizendo a todos, inclusivamente aos vizinhos (que eram arrendatários da D. EE, segundo o disseram em testemunho na audiência de julgamento) que a sua posse era própria.
14ª- Assim, caso se entenda e sem conceder que a posse dos recorrentes era precária, ter-se-ia de admitir que ocorreu a inversão do título da posse uma vez que existe matéria de facto provada que suporta tal afirmação
1-9- Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se os recorrentes adquiriram, ou não, por usucapião o usufruto da casa em causa.
2-2- Das instâncias vêm assentes os seguintes factos:
A) Em 1/06/1971, os AA. tomaram de arrendamento a fracção autónoma “E”, correspondente ao 1º andar, direito, do prédio com o nº ....., sito na Rua ........, descrito na 6ª Conservatória do Registo ................... sob o nº .... da freguesia de Alcântara e inscrita na matriz predial urbana sob o Artigo nº 272 da Freguesia dos Prazeres.
B) Nessa data era proprietária de todo o prédio a Sra. D. EE, que passou então a ser senhoria dos AA..
C) Teor do documento junto aos autos a fls.30 em que expressamente se refere:
«Eu EE declaro que cedi gratuitamente o 1º andar direito da minha casa da Rua ........, nº ....., ao Srº AA e mulher BB enquanto forem vivos».
D) Quando a Sra. D. EE faleceu, sucedeu-lhe como herdeira, a sua sobrinha, Sra. D. FF , que adquiriu a propriedade da fracção autónoma ora em causa por sucessão.
E) Em 1988, a Sra. D. FF acima referida, vendeu todas as fracções do prédio, incluindo a correspondente ao 1º andar direito, a qual vendeu ao R..
F) O registo dessa aquisição a favor do R. foi feita na data de 16/09/1988.
G) A A. trabalhou para a referida Sra. D. FF. (quesito1º)
H) A D.FF como forma de agradecimento pelos trabalhos prestados cedeu o gozo gratuito da casa habitada pelos RR. e redigiu o documento junto aos autos a fls. 30 (quesito 2º)
I) Entenderam os AA. que a Sra. D. EE, os havia constituído nessa data, “usufrutuários” da fracção autónoma acima referida (quesito 3º)
J) Desconheciam os AA. a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e sujeito a registo (quesito 4º).
L) Os AA. guardaram a declaração, convencidos que eram “usufrutuários” da fracção autónoma e a partir de então agiram diante de todos como tal (quesito 5º)
M) Os Autores têm vivido na referida fracção, nela pernoitando, tomando as suas refeições, passando aí os seus tempos de lazer e recebendo os seus amigos, fazendo-o gratuitamente, como beneficiários do direito de gozo vitalício do imóvel (quesito 6º)
N) Assim, perante todos os vizinhos e demais pessoas, os AA. vêm exercendo desde 1976, o direito de gozar plenamente a fracção autónoma acima descrita, habitando-a (quesito 7º)
O) Os AA. sempre se apresentaram como «usufrutuários» e quiseram participar na discussão de questões relativas ao prédio (quesito 8º)
P) Os AA. realizaram as obras de conservação da fracção e fizeram arranjos nas partes comuns do prédio (quesito 9º)
Q) Compareceram em reuniões com vista à constituição do condomínio do prédio, apresentando-se como usufrutuários da fracção autónoma que ocupam (quesito 10º)
R) Aos vizinhos os AA. apresentam-se como usufrutuários, tendo estes alertado o cônjuge marido da necessidade de realização de escritura pública para tal (quesito 11º)
S) Os AA. têm vivido na casa como tendo direito ao seu gozo e com convicção de tal direito, desde 1976 (quesito 12º)
T) Os AA. vêm assim actuando há 27 anos sem quaisquer interrupções (quesito 13º)
U) O R. é sobrinho da A. e desde sempre teve conhecimento quer do teor do documento de fls. 30, quer do convencimento dos AA., seus tios (quesito 16)
V) O R. desde antes da aquisição do imóvel sabia a que título ocupavam os AA. a fracção autónoma.
X) Os AA. são proprietários de uma casa onde passam temporadas, sobretudo no Verão-----------------------
2-3- Na sentença de 1ª instância, considerou-se, em síntese, que a partir 24 de Janeiro de 1976 ( data do documento de fls. 30), altura em que deixaram de pagar a renda (antes eram arrendatários da casa), os AA. comportaram-se perante o imóvel como possuidores do respectivo usufruto, sendo a posse, pública, de boa fé e não titulada. Dadas estas características da posse, entendeu-se que a usucapião dar-se-ia no termo de quinze anos. Visto que a acção deu entrada em juízo em 10 de Novembro de 2003, considerou-se que tinham já decorrido mais de quinze anos desde o início da posse, razão por que se julgou procedente a acção e, em consequência, considerou-se os AA. como usufrutuários do prédio em questão.
Na Relação de Lisboa entendeu-se, também em resumo, que não se demonstrou que os AA. tenham adquirido por usucapião, quer o usufruto quer o uso de habitação do imóvel, sendo que o uso que têm feito do imóvel com o conhecimento da falecida EE e do R. é consentâneo com os direito que o comodatário exerce sobre a coisa comodatária. Ao invés de se estar perante uma situação de usufruto, a situação é consentânea com uma circunstância de comodato. Relativamente à aquisição do usufruto, os factos provados não caracterizam suficientemente a oposição dos AA. em relação à falecida EE, consubstanciadora da inversão da posse, de modo a poder-se concluir que de simples detentores precários e possuidores em nome alheio, os AA. passaram à qualidade de possuidores em nome próprio do direito de usufruto. No que toca ao uso e habitação, salientou-se que o direito não é susceptível de aquisição por usucapião.
Como se viu, os AA., na presente revista, continuam a sustentar que os factos provados demonstram que adquiriram por usucapião o usufruto do fracção autónoma em causa.
Na Relação, no que toca à matéria de facto que a 1ª instância deu como demonstrada, considerou-se que a parte final da resposta dada ao quesito 5º é manifestamente conclusiva (porque não se concretiza os actos que os AA. praticaram), ficando, assim, subtraída a tal resposta a expressão “e a partir de então agiram (os AA.) perante todos como tal” (como usufrutuários).
Em relação a esta subtracção, os recorrentes sustentam que tal frase não constitui uma conclusão de direito. A partir do momento em que as expressões entram na linguagem corrente e comum das pessoas, apesar de serem também conceitos de direito ou com significado jurídico não deixam de ser também conceitos de facto (já que as pessoas a eles se referem e os utilizam na sua conversação). Assim se expressões como “arrendatário”, “proprietário” são admitidas como expressões fácticas, o mesmo deve suceder com a expressão “usufrutuário’, sendo conhecido da cidadão comum o seu significado.
Entendemos manter a posição assumida pela Relação, visto que consideramos, na realidade, que a expressão em causa exprime um juízo conclusivo, pois trata-se de uma evidente dedução a retirar da demonstração de factos materiais. Ora, como se sabe, só factos concretos é que devem ser levados à base instrutória, como decorre do art. 511º nº 1 do C.P.Civil, razão por que a subtracção ordenada pela Relação foi correcta. Portanto a questão não está em saber-se se o termo “usufrutuário”, nitidamente conceito de direito, é também empregue e utilizado em linguagem vulgar e corrente e como tal assume, igualmente, uma vertente fáctica. A razão da extracção da expressão foi outra.
Posto isto entremos na matéria de direito que a causa suscita, sublinhando-se, porém, que várias componentes conclusivas e de direito constantes da factualidade dada como provada, não serão tidas em conta como se refere na nota de rodapé nº 1.
Os factos provados demonstram que os AA., em 1/06/1971, tomaram de arrendamento a fracção autónoma em causa, sendo proprietária e senhoria do prédio a D. EE. Porém, com a data de 24 de Janeiro de 1976, a proprietária e senhoria elaborou o documento junto aos autos a fls.30 em que expressamente se refere, «Eu EE declaro que cedi gratuitamente o 1º andar direito da minha casa da Rua ........, nº ....., ao Srº AA e mulher BB enquanto forem vivos», tendo feito-o como forma de agradecimento pelos trabalhos prestados. Entenderam os AA. que a Sra. D. EE, os havia constituído nessa data, “usufrutuários” da fracção autónoma acima referida, desconhecendo a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e sujeito a registo. Os AA. guardaram a declaração, convencidos que eram “usufrutuários” da fracção autónoma. Têm vivido na referida fracção, nela pernoitando, tomando as suas refeições, passando aí os seus tempos de lazer e recebendo os seus amigos, fazendo-o gratuitamente, habitando-a. Os AA. sempre se apresentaram como «usufrutuários» e quiseram participar na discussão de questões relativas ao prédio. Os AA. realizaram as obras de conservação da fracção. Compareceram em reuniões com vista à constituição do condomínio do prédio, apresentando-se como usufrutuários da fracção autónoma que ocupam. Aos vizinhos os AA. apresentam-se como usufrutuários. Os AA. têm vivido na casa com convicção de que são usufrutuários, desde 1976(1)
. Também haverá que sublinhar que em 1988, a D. FF acima referida (que sucedeu à D. EE como herdeira), vendeu todas as fracções do prédio, incluindo a correspondente ao 1º andar direito, ao R., sendo que o registo dessa aquisição a favor do R. foi feita em 16/09/1988.
O ponto de partida para a discussão de direito será a interpretação do conteúdo no documento de fls. 30. O que é que pretendeu a D. EE conceder aos AA.? O usufruto da habitação, o uso e habitação do imóvel, ou apenas emprestar a casa aos AA. (comodato), como sustenta o acórdão da Relação? Ou melhor, o querer daquela pessoa ao redigir o documento, será compatível com uma cedência do imóvel para usufruto dos AA.?
Sem dúvida apreciável, pelas razões aduzidas no acórdão da Relação para onde se remete, somos em crer que a partir da realização do aludido documento, o contrato de arrendamento celebrado deve ter-se como tacitamente revogado. É que tendo desde então, os AA. deixado de pagar a renda, elemento essencial do contrato de arrendamento, descaracterizou-se o mesmo e assim a dedução da revogação tácita do contrato é admissível.
A senhoria e proprietária expressamente referiu que cedia gratuitamente aos a casa «enquanto forem vivos».
Como se sabe, em matéria de interpretação de declarações negociais deve valer o sentido que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, lhes dê em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se os casos em que não se possa, razoavelmente, atribuir ao declarante aquele sentido e quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante (art. 236º nºs 1 e 2)(2)
.
Sem grandes dúvidas poderemos admitir que o desejo da constituição de uma situação de um usufruto sobre a casa é claramente conciliável com a declaração proferida pela referida D. EE. Note-se que ela refere uma cedência do uso do imóvel, sabendo-se que o usufruto consiste, precisamente, no direito do titular, de gozar temporária e plenamente uma coisa, sem alterar a sua forma e substância (art. 1439º do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem). A referência do exercício do direito enquanto os beneficiados forem vivos, também é harmonizável com o usufruto, visto que este pode durar durante toda a vida do usufrutuário, como decorre do art. 1443º.
Não exclui, pois, a declaração da então proprietária do imóvel, o querer constituir um usufruto.
Diga-se que esta questão é secundária para a decisão do pleito, visto que a vontade da proprietária não é decisiva, nem essencial, para a aquisição do direito através da usucapião, já que para esta aquisição vale, essencialmente, o comportamento do pretendente em relação à coisa. O sentido da declaração da proprietária será importante para se poder determinar a vontade real da proprietária e para se poder ajuizar sobre a eventual conformação dos interessados em relação a esse querer.
Nos termos do art. 1440º, o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Para o caso vertente, não estando em causa, patentemente, a constituição do usufruto através de testamento ou disposição de lei, importa considerar a constituição por usucapião. A formação por contrato (doação) que a dita declaração poderia compreender, como se assinala nas decisões das instâncias e sem controvérsia, é nula por falta de forma (art. 947º nº 1 do C.Civil, art. 80º nº 1 do actual C. Notariado – Dec-Lei 207/95 de 14/8 e art. 89º al. a) do C. Notariado então em vigor –Dec-Lei 47619 de 31-3-1967).
Para além do estabelece aquele art. 1440º, de forma muito sumária diremos, que não existem dúvidas que a usucapião constitui uma forma de aquisição do usufruto de um bem. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 1287º “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação”.
Para que se verifique a usucapião, é necessário que ocorra a posse sobre a coisa, durante um determinado período de tempo (que varia conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e segs.). Só a posse pública e pacífica conduz à aquisição por usucapião, como decorre do disposto no art. 1297º.
A posse será pública quando se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados (art. 1262º) e será pacífica sempre que seja adquirida sem violência (art. 1261º).
Nos termos do 1260º nº 1, a posse será de boa fé quando o possuidor ao adquiri-la ignorava que lesava o direito de outrem.
A posse diz-se titulada quando se funde em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art. 1259º nº 1). Isto é, um negócio que seja em termos genéricos seja idóneo para transmitir um direito, titula a posse, mesmo que haja um motivo substancial de invalidade, como por exemplo, numa venda anulável por incapacidade, erro ou coacção. Todavia se faltar no título do negócio um requisito formal de validade, a posse é não titulada, como acontece, por exemplo, com uma venda verbal que não transfere a propriedade por ser nula (vide a este respeito Prof. Mota Pinto in Direitos Reais de Álvaro Moreira e Carlos Fraga, edição de 1971, pág. 199). Do mesmo entendimento são os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 19).
De harmonia com o disposto no art. 1296º, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé, ou de 20 anos de for de má fé.
Por outro lado, posse, como estabelece o art. 1251º, “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É comummente aceite que, uma situação de posse, se consubstancia em dois componentes, no elemento material, o corpus, que se consolida nos actos concretos de detenção ou fruição praticados sobre o bem e no elemento psicológico, o animus, que se traduz no intuito de o detentor ou fruidor se comportar, perante a coisa, como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Significa isto tudo que, numa acção com vista ao reconhecimento de aquisição de usufruto de uma coisa por usucapião, deve provar-se que a posse exercida sobre esta, deve corresponder ao usufruto, ou seja, é preciso demonstrar-se que a pessoa ou entidade se tem comportado em relação à coisa como se usufrutuário fosse, não só sob o ponto de vista de poder de facto sobre ela, mas também com a intenção de se comportar como titular desse direito real.
Mas será que, no caso dos autos, existiu posse por banda dos AA. em relação ao usufruto do imóvel?
No acórdão da Relação considerou-se, referindo-se ao contrato de arrendamento celebrado pelos AA. e pela falecida D. EE, “que se o título qualifica a detenção como posse precária, torna-se necessária a inversão do título de posse, para que aquela posse em nome de outrem (como ocorre na locação) mas correspondente ao exercício de um direito obrigacional, se converta em posse em nome próprio correspondente ao exercício do direito real de gozo, neste caso de usufruto”.
Aceitamos este modo de ver as coisas. Estando o interessado investido numa posse precária (como por exemplo, no arrendamento, em que exerce a posse em nome do proprietário), é preciso a conversão dessa posse, em posse em nome próprio.
Entendeu-se depois, no acórdão da Relação, que os factos provados não denunciam actos suficientes de oposição dos AA. em relação à falecida D. EE, consubstanciadores da inversão da posse, de modo a poder concluir-se que, de simples detentores precários e possuidores em nome alheio, os AA. passaram à qualidade de possuidores em nome próprio do direito de usufruto. Por isso se considerou que os AA. não adquiriram tal direito por usucapião.
Nos termos do art. 1265º “a inversão do título de posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”. Ou seja, a inversão da posse, dá-se quando ocorra uma oposição por parte do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía(3) ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
No caso vertente, teremos que nos debruçar, num primeiro momento, sobre se existiu um acto de oposição dos AA. contra a proprietária, a falecida D. EE, tendo passado a partir de então a comportarem-se como titulares do direito em causa, o usufruto.
Como se viu, a atitude dos AA. relativamente à casa, modificou-se a partir da emissão da declaração emitida pela proprietária e já acima referenciada. A partir desse momento, deixaram de pagar as rendas e convencidos que eram “usufrutuários”(4)). (porque se convenceram que a proprietária nessa qualidade os havia constituído), passaram-se a apresentar, designadamente junto dos outros condóminos, como “usufrutuários” da dita fracção autónoma. Quer dizer, a partir dessa altura, os AA. assumiram um comportamento diferente em relação à coisa, alterando o animus possedendi (ou a vontade de se comportar) em relação a ela. Mas para ocorrer a inversão do título de posse não basta a modificação da vontade de comportamento em relação à coisa. É necessário que a exteriorização da vontade seja categórica, seja revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, de forma a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título. Os actos terão que ser praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. O que se pretende com o dispositivo do art. 1265º é, a nosso ver, que sem ambiguidades, se transmita ao detentor do direito em cujo nome se possuía, a modificação da atitude, manifestando-lhe a intenção de passar a actuar sobre a coisa, como titular do direito e já não como mero detentor. A oposição de que fala a disposição não terá que implicar controvérsia ou disputa entre o possuidor e o titular do direito, mas um acto possitivo (material ou jurídico) inequívoco de forma a que este fique absolutamente ciente da alteração de conduta, psicológica operada, em relação ao bem imóvel.
A nosso ver, os factos provados, não demonstram, de forma manifesta, a inversão do título da posse, de forma a que os AA., de simples detentores e possuidores em nome alheio, passassem a ter a qualidade de possuidores em nome própio do direito de usufruto. É que não existem actos demonstrativos suficientes de qualquer oposição em relação à primitiva proprietária. Temos para nós que o simples acto de deixarem de pagar a renda, não será suficiente para integrar essa oposição. A revelia terá que se manifestar em mais qualquer coisa, algo que traduza um acto inequívoco do exercício do direito possuído. O uso que fizeram do imóvel com o conhecimento da primitiva proprietária, é consentâneo com os direitos que o comodatário exerce sobre a coisa comodatária.
Não se demonstrou ter ocorrido, pois, a inversão do título de posse em relação à referida D. EE.
Mas mesmo que se entenda que os factos provados são susceptíveis de integrar a inversão de título em relação a essa proprietária, o certo é que nada ocorre que indicie essa inversão em relação aos proprietários sucessivos, a dita D. FF e o R.. A oposição efectiva de que falámos deveria ter sido exercida, sucessivamente, contra estes proprietários. Mas o certo é que os factos provados o não demonstram.
Claro que os escassos anos que mediaram entre realização da dita declaração e o assumir da propriedade do imóvel por estes proprietários (a D. FF e o R.), não puderam levar, mesmo a ocorrerem todos os demais requisitos, a qualquer aquisição de propriedade por usucapião.
Note-se que a propriedade plena do imóvel, já depois da dita declaração, transferiu-se da referida D. EE para a D. FF (fls. 28).
Por outro lado, verifica-se que a propriedade do imóvel esteve registada em nome da D. FF e está hoje registado em nome do R.. Beneficiam, pois, da presunção de propriedade derivada de terem a seu favor o registo (art. 7º do C.R.Predial). Dada esta realidade jurídica e porque os factos provados em nada afectam esta materialidade, a posição dos AA. é insubsistente no sentido em que não lograram afastar essa presunção.
Por conseguinte, não só não ocorreu a inversão do título de posse em relação ao prédio, como também não ilidiram os AA. a presunção de propriedade de que beneficia o R. em relação ao mesmo imóvel.
Não adquiriram, por conseguinte, os AA. o usufruto do prédio por usucapião.
A acção terá que improceder, confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Nega-se, pois, a revista.
III- Decisão:
Por tudo o exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas na acção e nos recursos pelos AA. recorrentes.
Lisboa, 17 de Maio de 2008
Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
___________________________________
(1)-São estes, a nosso ver, os factos determinantes para a decisão, tendo-se a eles subtraído expressões de direito ou conclusivas tais como, como beneficiários do direito de gozo vitalício do imóvel (quesito 6º), o direito de gozar plenamente a fracção autónoma (quesito 7º), e fizeram arranjos nas partes comuns do prédio (quesito 9º), tendo direito ao seu gozo e com convicção de tal direito (quesito 12º)
(2) Vide sobre o assunto C.Civil Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, I Volume, pág. 223.
(3) O caso mais corrente, como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar a renda com o fundamento de que o prédio é seu (vide obra citada Vol. III, pág. 30)
(4) Não se desconhece que a expressão “usufrutuário” tem um conteúdo jurídico. Porém, a mesma já entrou na linguagem corrente e comum das pessoas, razão por que se tendo vindo a entender poder ser usada também como expressão fáctica (neste sentido entre outros, Acórdão do STJ de 18-12-2002, agravo nº 3888/02, Sumários, 12/2002). |