Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014709 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE CADUCIDADE SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501220718091 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N107 PAG174 PAG298 PAG205. R BASTOS NOTAS III PAG438. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIA. | ||
| Sumário : | No artigo 780 n. 2 do Codigo de Processo Civil não se formula qualquer excepção a regra de que o prazo da caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artigo 329 do Codigo Civil) mas estoutra regra: no caso de o direito ja estar em condições de poder legalmente ser exercido o momento do inicio do prazo de cinco anos para a acção de simulação ser intentada coincide com o transito em julgado da sentença recorrida. | ||