Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080026
Nº Convencional: JSTJ00007682
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CUSTAS
NOTIFICAÇÃO AO MANDATARIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199102050800261
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10030/89
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, constitui uma lei geral destinada a regulamentar as notificações aos mandatarios das partes e que teve em vista suprimir os avisos de recepção.
II - A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequivoca do legislador (n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil).
III - O artigo 143 do Codigo das Custas Judiciarias e uma norma especial referente as notificações, entre outras aos mandatarios das partes, relativa as contas das custas e não foi revogado pelo Decreto-Lei n.
121/76, de 11 de Fevereiro.