Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007682 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CUSTAS NOTIFICAÇÃO AO MANDATARIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102050800261 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10030/89 | ||
| Data: | 03/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, constitui uma lei geral destinada a regulamentar as notificações aos mandatarios das partes e que teve em vista suprimir os avisos de recepção. II - A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequivoca do legislador (n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil). III - O artigo 143 do Codigo das Custas Judiciarias e uma norma especial referente as notificações, entre outras aos mandatarios das partes, relativa as contas das custas e não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro. | ||