Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01467/02 |
| Data do Acordão: | 11/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONTAS. JUIZ. LISTA DE ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CASO RESOLVIDO. |
| Sumário: | I - A ordenação dos juízes de Tribunal de Contas na respectiva lista de antiguidade é inicialmente estabelecida pela ordem de acesso à respectiva categoria de juiz do Tribunal de Contas; II - A antiguidade dos juízes conta-se desde a publicação do provimento no Diário da República, salvo determinação diferente do despacho de nomeação; III - O prévio exercício de funções como juiz auxiliar do Tribunal de Contas não releva para a ordenação como juiz do Tribunal de Contas na respectiva lista de antiguidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00059850 |
| Nº do Documento: | SA12003112501467 |
| Data de Entrada: | 09/24/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | JUIZ CONSELHEIRO PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L98/97 DE 1997/08/26 ART14 ART18 ART19 ART21 ART23 ART114 N6. L 21/85 DE 1985/07/30 ART72 ART75 ART76 N2. L1/2001 DE 2001/01/04 ART23. |
| Aditamento: | |