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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032155
Data do Acordão:01/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
USURPAÇÃO DE PODER
NULIDADE PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
DECISÃO FINAL
PRAZO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Não incorreu em usurpação de poder o acto punitivo em que se pondera que a actividade do arguido integra também ilícito criminal, para acentuar a gravidade da infracção cometida, quando este é qualificado num tipo legal concreto previsto no Estatuto Disciplinar;
II - Não envolve sonegação de elementos de prova e, portanto, nulidade processual, a descontinuidade de um auto de inquirição de testemunhas, por intercalação, entre o seu início e o encerramento, de outros elementos processuais, devido a mero lapso, aliás ressalvado no processo;
III - Quando o processo disciplinar seja precedido de processo de inquérito e este passe a constituir a respectiva fase instrutória, seguindo-se a dedução da acusação, não tem lugar a notificação do início da instrução ao arguido, como logo resulta da remissão feita pelo art. 85, n. 4, do Estatuto Disciplinar quanto à tramitação processual;
IV - O funcionário que seja chamado a prestar declarações em processo de inquérito e que venha a ser constituído arguido em processo disciplinar subsequente não tem de ser notificado do início ao processo de inquérito, admitindo-se apenas que deve ser notificado dos actos processuais e possa intervir, oferecendo provas ou requerendo diligências, a partir do momento em que constitua advogado, no uso da faculdade prevista no art.
87, n. 5, do Estatuto Disciplinar, por correspondência com o que sucede no processo penal com a aquisição da qualidade de arguido a pedido do visado no processo de inquérito (cfr. art. 59, n. 2, do CPP);
V - Em todo o caso, a não notificação do funcionário visado da instauração ou do encerramento do processo de inquérito não obsta ao efeito suspensivo da prescrição do procedimento disciplinar, por não ser aplicável a tais actos de procedimento o regime de eficácia dos actos administrativos;
VI - A inclusão na acusação de factos que configuram infracções já amnistiadas, acarretando um agravamento da posição processual do arguido, que teve de apresentar a sua defesa também em relação a essa matéria, não envolve a violação das garantias de defesa, salvo se se demonstrar que, desse modo, o arguido ficou impossibilitado de se defender satisfatoriamente em relação às restantes imputações pelas quais veio a ser punido;
VII - Na contagem dos prazos de produção de prova oferecida pela defesa e para proferir a decisão final, previstos nos arts. 64, n. 1, e 66, ns. 3 e 4, do Estatuto Disciplinar, descontam-se os sábados, domingos e feriados, por aplicação supletiva da norma do art. 72, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo;
VIII- O parecer a que se reporta o n. 3 do art. 66 do Estatuto Disciplinar é o do órgão consultivo directamente dependente da entidade competente para decidir, a quem tenha sido solicitado, e não o de qualquer outro serviço ou departamento com funções de apoio jurídico, que igualmente tenha sido chamado a pronunciar-se, para efeitos da elaboração da proposta e remessa do processo à entidade decidente;
IX - A aposição no despacho recorrido da data de 8 de Fevereiro de 1993, quando esse despacho foi exarado em ofício da Auditoria Jurídica datado de 9 de Fevereiro de
1993 e recebido nos serviços nesse mesmo dia, revela, pelo próprio contexto da declaração, um mero lapso de escrita, rectificável nos termos gerais de direito (arts. 249 do Código Civil e 667 do Código de Processo Civil);
X - Encontra-se fundamentado por remissão o despacho punitivo que contém uma declaração de concordância exarada sobre o ofício que envolve o processo disciplinar e submete à apreciação do autor do acto o parecer que fora solicitado;
XI - Não envolve violação do princípio da presunção da inocência do arguido, a circunstância de o instrutor, no relatório final, se ter limitado a refutar os argumentos e provas oferecidos pela defesa, quando os elementos indiciários recolhidos na fase instrutória do processo sejam suficientes para formar a convicção probatória quanto à existência material das faltas;
XII - A conduta do arguido não é subsumível aos tipos legais do art. 26, n. 4, alíneas b) e f), do Estatuto Disciplinar quando os factos descritos na acusação e que foram considerados provados não revelam a obtenção de um benefício económico ilícito como contrapartida pelo favorecimento de terceiros através de actos de serviço;
XIII- Verificada uma errada qualificação jurídica em três das quatro infracções puníveis, é de anular o despacho punitivo por esse erro nos pressupostos de direito ser susceptível de influir na determinação da medida da pena.
Nº Convencional:JSTA00043659
Nº do Documento:SA119950117032155
Data de Entrada:04/27/1993
Recorrente:TOBAR , JOSE
Recorrido 1:SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/02/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART45 N3 ART85 N4 ART59 N1 ART37 N6 ART64 ART66.
CCIV66 ART249.
CPC67 ART667.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25349 DE 1992/05/05.
AC STA PROC27611 DE 1990/05/22.