Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032155 |
| Data do Acordão: | 01/17/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER NULIDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO DECISÃO FINAL PRAZO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não incorreu em usurpação de poder o acto punitivo em que se pondera que a actividade do arguido integra também ilícito criminal, para acentuar a gravidade da infracção cometida, quando este é qualificado num tipo legal concreto previsto no Estatuto Disciplinar; II - Não envolve sonegação de elementos de prova e, portanto, nulidade processual, a descontinuidade de um auto de inquirição de testemunhas, por intercalação, entre o seu início e o encerramento, de outros elementos processuais, devido a mero lapso, aliás ressalvado no processo; III - Quando o processo disciplinar seja precedido de processo de inquérito e este passe a constituir a respectiva fase instrutória, seguindo-se a dedução da acusação, não tem lugar a notificação do início da instrução ao arguido, como logo resulta da remissão feita pelo art. 85, n. 4, do Estatuto Disciplinar quanto à tramitação processual; IV - O funcionário que seja chamado a prestar declarações em processo de inquérito e que venha a ser constituído arguido em processo disciplinar subsequente não tem de ser notificado do início ao processo de inquérito, admitindo-se apenas que deve ser notificado dos actos processuais e possa intervir, oferecendo provas ou requerendo diligências, a partir do momento em que constitua advogado, no uso da faculdade prevista no art. 87, n. 5, do Estatuto Disciplinar, por correspondência com o que sucede no processo penal com a aquisição da qualidade de arguido a pedido do visado no processo de inquérito (cfr. art. 59, n. 2, do CPP); V - Em todo o caso, a não notificação do funcionário visado da instauração ou do encerramento do processo de inquérito não obsta ao efeito suspensivo da prescrição do procedimento disciplinar, por não ser aplicável a tais actos de procedimento o regime de eficácia dos actos administrativos; VI - A inclusão na acusação de factos que configuram infracções já amnistiadas, acarretando um agravamento da posição processual do arguido, que teve de apresentar a sua defesa também em relação a essa matéria, não envolve a violação das garantias de defesa, salvo se se demonstrar que, desse modo, o arguido ficou impossibilitado de se defender satisfatoriamente em relação às restantes imputações pelas quais veio a ser punido; VII - Na contagem dos prazos de produção de prova oferecida pela defesa e para proferir a decisão final, previstos nos arts. 64, n. 1, e 66, ns. 3 e 4, do Estatuto Disciplinar, descontam-se os sábados, domingos e feriados, por aplicação supletiva da norma do art. 72, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo; VIII- O parecer a que se reporta o n. 3 do art. 66 do Estatuto Disciplinar é o do órgão consultivo directamente dependente da entidade competente para decidir, a quem tenha sido solicitado, e não o de qualquer outro serviço ou departamento com funções de apoio jurídico, que igualmente tenha sido chamado a pronunciar-se, para efeitos da elaboração da proposta e remessa do processo à entidade decidente; IX - A aposição no despacho recorrido da data de 8 de Fevereiro de 1993, quando esse despacho foi exarado em ofício da Auditoria Jurídica datado de 9 de Fevereiro de 1993 e recebido nos serviços nesse mesmo dia, revela, pelo próprio contexto da declaração, um mero lapso de escrita, rectificável nos termos gerais de direito (arts. 249 do Código Civil e 667 do Código de Processo Civil); X - Encontra-se fundamentado por remissão o despacho punitivo que contém uma declaração de concordância exarada sobre o ofício que envolve o processo disciplinar e submete à apreciação do autor do acto o parecer que fora solicitado; XI - Não envolve violação do princípio da presunção da inocência do arguido, a circunstância de o instrutor, no relatório final, se ter limitado a refutar os argumentos e provas oferecidos pela defesa, quando os elementos indiciários recolhidos na fase instrutória do processo sejam suficientes para formar a convicção probatória quanto à existência material das faltas; XII - A conduta do arguido não é subsumível aos tipos legais do art. 26, n. 4, alíneas b) e f), do Estatuto Disciplinar quando os factos descritos na acusação e que foram considerados provados não revelam a obtenção de um benefício económico ilícito como contrapartida pelo favorecimento de terceiros através de actos de serviço; XIII- Verificada uma errada qualificação jurídica em três das quatro infracções puníveis, é de anular o despacho punitivo por esse erro nos pressupostos de direito ser susceptível de influir na determinação da medida da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA00043659 |
| Nº do Documento: | SA119950117032155 |
| Data de Entrada: | 04/27/1993 |
| Recorrente: | TOBAR , JOSE |
| Recorrido 1: | SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/02/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 ART45 N3 ART85 N4 ART59 N1 ART37 N6 ART64 ART66. CCIV66 ART249. CPC67 ART667. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25349 DE 1992/05/05. AC STA PROC27611 DE 1990/05/22. |