Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030230A
Data do Acordão:07/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
CASO JULGADO NO RECURSO CONTENCIOSO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto nada obstando a que, em execução dessa pronúncia a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.
II - Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa.
III - Se, no decurso do processo executivo, for emitido um acto em execução do julgado anulatório, desprovido dos vícios que determinaram a anterior anulação, haverá de declarar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, e), do CPC), por se encontrar cumprida a pretensão que o exequente manifestou ao instaurar a execução.
IV - É que o DL 256-A/77, de 17.6, apenas contempla uma possibilidade de pronúncia, no processo executivo, sobre actos administrativos praticados após o trânsito em julgado do acórdão que anulou o acto administrativo contenciosamente impugnado (visando executá-lo), e que se encontra prevista na parte final do n.º 2 do seu art.º 9, onde se diz que o tribunal "especificará os actos" ..., "declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida" não cabendo aquele acto nem numa nem na outra das mencionadas categorias.
Nº Convencional:JSTA0005716
Nº do Documento:SA120050707030230A
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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