Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030230A |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. CASO JULGADO NO RECURSO CONTENCIOSO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto nada obstando a que, em execução dessa pronúncia a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. II - Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa. III - Se, no decurso do processo executivo, for emitido um acto em execução do julgado anulatório, desprovido dos vícios que determinaram a anterior anulação, haverá de declarar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, e), do CPC), por se encontrar cumprida a pretensão que o exequente manifestou ao instaurar a execução. IV - É que o DL 256-A/77, de 17.6, apenas contempla uma possibilidade de pronúncia, no processo executivo, sobre actos administrativos praticados após o trânsito em julgado do acórdão que anulou o acto administrativo contenciosamente impugnado (visando executá-lo), e que se encontra prevista na parte final do n.º 2 do seu art.º 9, onde se diz que o tribunal "especificará os actos" ..., "declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida" não cabendo aquele acto nem numa nem na outra das mencionadas categorias. |
| Nº Convencional: | JSTA0005716 |
| Nº do Documento: | SA120050707030230A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |