Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0929/13 |
| Data do Acordão: | 09/25/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA apenas incide sobre decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, não podendo, por conseguinte, ter por objecto o conhecimento de questão de que o tribunal recorrido, julgando tratar-se de questão nova que não é de conhecimento oficioso, não conheceu. II - Tal recurso de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - À luz da apontada disposição legal, está excluído desse recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam do Código Civil, quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 do art.º 151º do CPTA. IV - Além de que, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16234 |
| Nº do Documento: | SA2201309250929 |
| Data de Entrada: | 05/24/2013 |
| Recorrente: | A....LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |