Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 001443 |
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Data do Acordão: | 05/27/1965 |
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Tribunal: | PLENO |
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Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
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Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO LEI ESPECIAL CLAUSULA ESPECIAL EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS CONSTRUÇÃO DO PORTO DE MOÇAMEDES CLAUSULA ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO AMBITO DO RECURSO EQUILIBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO RECIPROCIDADE DE INTERESSES |
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Sumário: | I - O ambito do recurso pode ser limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação, de modo expresso ou tacito. II - O tribunal pleno, em regra, não conhece de materia de facto como a referente a interpretação negocial. III - Os contratos administrativos regem-se por regras proprias exorbitantes do direito comum, que lhes conferem regime peculiar em atenção ao fim de serviço publico que aqueles visam. IV - Os principios gerais do contratualismo são comuns aos contratos do direito publico e aos do direito privado. V - O sentido das clausulas dos contratos administrativos apura-se atraves das regras de interpretação negocial contidas nos artigos 684, 685, 702, 704 e 14 a 16 do Codigo Civil, em atenção ao serviço publico visado; tais regras são normas juridicas vinculatorias. VI - A reciprocidade de interesses não e exclusiva dos contratos civis, harmonizando-se com os contratos administrativos que assentam em equação financeira com base na qual se desenvolvem as relações juridico-contratuais apoiadas no equilibrio economico convencionado. VII - As estipulações devem ter um sentido util e harmonico com o fim visado pelas partes, a sair do conjunto das clausulas, e em acordo com as consequencias que a equidade, o uso ou a lei conferem a natureza das obrigações assumidas. VIII - Tanto nos contratos civis como nos administrativos, as partes podem acordar em clausulas especiais de responsabilidade, de acordo com o principio geral consignado no artigo 708 do Codigo Civil e com o afastamento do regime supletivo da lei. |
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Nº Convencional: | JSTA00000762 |
Nº do Documento: | SAP19650527001443 |
Data de Entrada: | 06/19/1964 |
Recorrente: | COMP DE LOS FERROC DE M DEL C A Z Y DE O A VIGO E CUB Y TEJADOS |
Recorrido 1: | SSE DO FOMENTO ULTRAMARINO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Nº do Volume: | XVII |
Ano da Publicação: | 1969 |
Página: | 13 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
Referência Publicação 1: | AD N46 ANOIV PAG1371 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6218. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
Legislação Nacional: | LOSTA56 ART17 ART18 PARUNICO ART32. CCIV867 ART14 ART15 ART684 ART685 ART702 ART704 ART705 ART708 ART2393. CPC61 ART681 N2 ART684 N2 N3. RSTA57 ART103. |
Legislação Estrangeira: | CC FR ART1135 ART1157 ART1161. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1941/06/06 IN COL OF VVII PAG386. AC STA DE 1955/10/21 IN COL OF VXXI PAG759. AC STAP DE 1950/01/05 IN COL OF VVI PAG291. AC STA DE 1962/07/27 IN AD N14 PAG165. AC STA DE 1964/03/20 IN AD N30 PAG744. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG297 PAG320. ALMEIDA FERRÃO EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS VI PAG6. FRITZ FLEINER INSTIT DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG30. LAUBADERE TRAITE DES CONTRATS ADMINISTRATIFS VII PAG12. JEAN ROUVIZRE LES CONTRATS ADMINISTRATIFS PAG174. |
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