Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017923 |
| Data do Acordão: | 05/25/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO DIVÍDA EXEQUENDA TERCEIRO RESPONSABILIDADE FISCAL DIVÍDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO DÍVIDA COMERCIAL PENHORA VENCIMENTO |
| Sumário: | I - As dívidas de impostos liquidadas a um dos cônjuges é da responsabilidade de ambos os cônjuges por serem equiparados às dívidas contraídas em proveito comum ou do exercício de comércio. II - À penhora de vencimentos do cônjuge do executado não são dedutíveis embargos de terceiro, por não ser terceiro, nem a penhora ofender, a sua posse. |
| Nº Convencional: | JSTA00041393 |
| Nº do Documento: | SA219940525017923 |
| Data de Entrada: | 02/02/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BARBOSA , LAURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART573 ART1691 N1 D ART1695 N1. CPC61 ART850 ART1037 N2 ART1038 N2. CPTRIB91 ART519 ART1691. LPTA85 ART3. |
| Aditamento: | |