Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039328
Data do Acordão:10/15/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:TRANSPORTES COLECTIVOS
FUNDO DE RENOVAÇÃO DA FROTA
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
JUROS MORATÓRIOS
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Os Despachos do MOPTC ns. 42/88-XIO e 18/89-XI - relativos ao programa especial de financiamentos para aquisição de viaturas de transportes colectivos de passageiros com vista à renovação da frota - contemplavam, nos respectivos ns. 16, a obrigação, por parte das empresas subsidiadas, de apresentarem, em prazos pré-fixados, determinados documentos, entre os quais uma cópia do livrete das viaturas adquiridas, com o objectivo de permitir uma controlo aposteriorístico da veracidade e realidade dos pedidos, designadamente a verificação das características técnicas, categoria e tipo das viaturas em apreço.
II - Os ns. 22 desses mesmos despachos normativos cominavam mesmo sanções de perda e restituição dos benefícios atribuídos, acrescidos de juros de mora, aos beneficiários que não dessem observância aos respectivos comandos.
III - Tal obrigação de restituição impende sobre os beneficiários que, além do mais, não exibirem oportunamente os aludidos livretes, que indicarem os veículos adquiridos como pertencentes a uma dada categoria quando pertençam a diferente categoria e que indicarem valores de aquisição diferentes dos reais, assim desvituando os fins da concessão dos benefícios.
IV - Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou
"per remissionem" o acto exarado sobre informação oficial, a qual, por seu turno, se reporta e se louva no conteúdo de outras informações, todas elas insertas no processo administrativo (remissão sucessiva ou em cadeia), assim se apropriando, portanto, da argumentação de facto e de direito nas mesmas peças explanadas.
V - O princípio constitucional da igualdade - cuja violação tem que ser substanciada pelo alegante - constitui um postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas, funcionado pois como limite interno dessa actividade, não relevando no domínio da actividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão ou estatuição normativa.
Nº Convencional:JSTA00045468
Nº do Documento:SA119961015039328
Recorrente:RESENDE-ACTIVIDADES TURISTICAS SA
Recorrido 1:DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DESP MINOPTCOM 42/88-XIO DE 1988/07/26 N22.
DESP MINOPTCOM 19/89-XI DE 1989/06/08 N22.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CPA91 ART124 ART125.
CONST89 ART266 N2 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30501 DE 1995/12/05.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.