Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0295/20.3BESNT |
| Data do Acordão: | 05/26/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ATENDIBILIDADE DE FACTO SUPERVENIENTE DEVER DE DECIDIR |
| Sumário: | I - Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente. II - Na reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia, o juiz decide da legalidade da decisão reclamada e não da pretensão do requerente à dispensa da garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00071154 |
| Nº do Documento: | SA2202105260295/20 |
| Data de Entrada: | 04/26/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..........................., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | LGT ART52 N4 |
| Aditamento: | |