Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048/08 |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS LEGITIMIDADE ACTIVA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A legitimidade activa no contencioso de anulação foi sempre aferida, no domínio da LPTA e do RSTA (art. 46º), bem como do C. Administrativo (art. 821º), pelo interesse do demandante na anulação do acto impugnado (no dizer da lei, um “interesse directo, pessoal e legítimo”), considerando a jurisprudência do STA que terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. II - O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação do mérito. III - A elaboração de quesitos sobre determinados factos só se justifica se os mesmos forem relevantes ou de interesse para a decisão da causa (art. 511º, nº 1 do CPCivil), o que decorrerá da conjugação dos factos articulados com o conteúdo da norma por eles alegadamente violada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10420 |
| Nº do Documento: | SA120090430048 |
| Recorrente: | A...E OUTROS |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |