Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015490 |
| Data do Acordão: | 04/18/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO NULIDADE PROCESSUAL PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - O acordão do Pleno que não toma conhecimento da arguição de nulidade deduzida nas alegações de recurso, por ter entendido tratar-se de nulidade processual, e não de sentença, não pode ser impugnado mediante nova arguição de nulidade, visto que este meio processual destina-se apenas a sanar vicios estruturais, formais ou logicos da sentença, e não a corrigir erros de julgamento. II - Não enferma de omissão de pronuncia o acordão do Pleno que não aprecia questão relacionada com materia de facto que não foi apurada nem se encontra fixada no acordão da secção.* |
| Nº Convencional: | JSTA00026738 |
| Nº do Documento: | SAP19890418015490 |
| Data de Entrada: | 03/04/1986 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , IDALINA |
| Recorrido 1: | DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/07/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 263 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART668 N1 D ART729. |