Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015490
Data do Acordão:04/18/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:NULIDADE DE ACORDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - O acordão do Pleno que não toma conhecimento da arguição de nulidade deduzida nas alegações de recurso, por ter entendido tratar-se de nulidade processual, e não de sentença, não pode ser impugnado mediante nova arguição de nulidade, visto que este meio processual destina-se apenas a sanar vicios estruturais, formais ou logicos da sentença, e não a corrigir erros de julgamento.
II - Não enferma de omissão de pronuncia o acordão do Pleno que não aprecia questão relacionada com materia de facto que não foi apurada nem se encontra fixada no acordão da secção.*
Nº Convencional:JSTA00026738
Nº do Documento:SAP19890418015490
Data de Entrada:03/04/1986
Recorrente:TEIXEIRA , IDALINA
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/07/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:263
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 ART668 N1 D ART729.