Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015179 |
| Data do Acordão: | 06/23/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRÉDIO URBANO TRANSMISSÃO ONEROSA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR SISA LIQUIDAÇÃO VALOR DE AQUISIÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | Num processo de execução fiscal administrativo movido por uma caixa de crédito agrícola mútuo ordenou-se a venda de um prédio urbano por negociação particular permitida pelo artigo 883, n. 2, alínea c), do Código de Processo Civil. A liquidação da sisa, nesta hipótese, deve fazer-se segundo o que se determina no parágrafo 2 do artigo 19 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, isto é, pelo preço convencionado pelos contratantes, ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior. |
| Nº Convencional: | JSTA00021007 |
| Nº do Documento: | SA219650623015179 |
| Data de Entrada: | 12/15/1964 |
| Recorrente: | GASPAR , ALFREDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 26 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1964/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART19 PAR1 PAR2 ART48 PAR1. CPC61 ART883 N2 C. |