Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0836/18.6BEBRG
Data do Acordão:05/16/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCURSO PÚBLICO
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ATRIBUTOS DA PROPOSTA
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Se o caderno de encargos ou o programa do concurso não estabeleciam quaisquer prazos ou parâmetros, relativamente ao prazo de parqueamento de veículos recolhidos, a que as propostas estivessem vinculadas e, igualmente, não definiam o modo do preenchimento do factor “PPV — Período de parqueamento dos veículos removidos”, o prazo constante da proposta da contra-interessada é admissível, conforme decorre do ponto 16.5. do programa do concurso.
II - O CE deixou aos concorrentes total liberdade para estabelecerem o período de parqueamento, o qual, constituindo um atributo da proposta, é particularmente relevante na avaliação da mesma, até por ser o primeiro critério de desempate. Sendo certo que o período de parqueamento em causa, oferecido pelos concorrentes neste factor, nada tem a ver com o prazo de vigência do contrato estabelecido na cláusula 3º, nº 1, al. b) do CE, do qual é independente, embora com ele compatível. Ou seja, este período é fixado por viatura e por dia (dias x veículos), constituindo o número de dias um referencial de tempo de parqueamento e não de prazo de contrato.
III - Significa isto que a CI ao propor um prazo de parqueamento (PPV) de 10.000 dias, não está a violar os parâmetros fixados nas peças do procedimento do concurso, pelo que, a sua proposta não podia ser excluída por não violar os parâmetros base fixados no CE, já que propôs um prazo de parqueamento de viaturas legal e compatível com o regulamentarmente fixado (arts. 48º, 70º, nº 2, als. b) e f) e 146º, nº 2, al. o), todos do CCP e art. 3º, nº 1, al. b) do CE).
IV - No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA000P24552
Nº do Documento:SA1201905160836/18
Data de Entrada:03/07/2019
Recorrente:A......., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE BRAGA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: