Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0836/18.6BEBRG |
| Data do Acordão: | 05/16/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS VEÍCULO AUTOMÓVEL ATRIBUTOS DA PROPOSTA PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Se o caderno de encargos ou o programa do concurso não estabeleciam quaisquer prazos ou parâmetros, relativamente ao prazo de parqueamento de veículos recolhidos, a que as propostas estivessem vinculadas e, igualmente, não definiam o modo do preenchimento do factor “PPV — Período de parqueamento dos veículos removidos”, o prazo constante da proposta da contra-interessada é admissível, conforme decorre do ponto 16.5. do programa do concurso. II - O CE deixou aos concorrentes total liberdade para estabelecerem o período de parqueamento, o qual, constituindo um atributo da proposta, é particularmente relevante na avaliação da mesma, até por ser o primeiro critério de desempate. Sendo certo que o período de parqueamento em causa, oferecido pelos concorrentes neste factor, nada tem a ver com o prazo de vigência do contrato estabelecido na cláusula 3º, nº 1, al. b) do CE, do qual é independente, embora com ele compatível. Ou seja, este período é fixado por viatura e por dia (dias x veículos), constituindo o número de dias um referencial de tempo de parqueamento e não de prazo de contrato. III - Significa isto que a CI ao propor um prazo de parqueamento (PPV) de 10.000 dias, não está a violar os parâmetros fixados nas peças do procedimento do concurso, pelo que, a sua proposta não podia ser excluída por não violar os parâmetros base fixados no CE, já que propôs um prazo de parqueamento de viaturas legal e compatível com o regulamentarmente fixado (arts. 48º, 70º, nº 2, als. b) e f) e 146º, nº 2, al. o), todos do CCP e art. 3º, nº 1, al. b) do CE). IV - No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24552 |
| Nº do Documento: | SA1201905160836/18 |
| Data de Entrada: | 03/07/2019 |
| Recorrente: | A......., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |