Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0961/07 |
| Data do Acordão: | 03/12/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - O número 4, do artigo 5, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, que visa, especificamente, regular a aplicação no tempo, quer da LPTA e do DL 256-A/77, de 17.6, quer do CPTA, determina a aplicação, aos processos executivos instaurados após 1.1.04, das novas disposições do CPTA, respeitantes à execução das sentenças administrativas. II - O regime de execução, estabelecido nestas novas disposições, é aplicável em bloco, e não aos prazos parcelares como os da execução espontânea da Administração ou do requerimento da execução pelos particulares. III - Da solução legal consagrada naquela norma de direito transitório decorre que, aos pedidos de execução formulados posteriormente a 1.1.04, relativamente aos quais não tivesse, ainda, expirado o prazo de propositura da lei velha, é aplicável o prazo de três meses para a execução espontânea, seguido de seis meses, para o particular requerer ao tribunal a execução, de tal modo que a caducidade deste direito do particular só ocorre depois de vencidos estes dois prazos sucessivos da lei nova. |
| Nº Convencional: | JSTA0008897 |
| Nº do Documento: | SA1200803120961 |
| Recorrente: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Aditamento: | |